Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso (i) do despacho proferido em 16 de maio de 2016, pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, segundo o qual constitui mera irregularidade a cominação de prazo inferior ao estabelecido na lei na notificação do arguido para a prestação de esclarecimentos do requerimento de abertura de instrução (cfr. fls. 171 a 173); (ii) do despacho que indeferiu a nulidade imputada à decisão de dispensa da presença de assistente no debate instrutório (cfr. fls. 180); (iii) da decisão instrutória proferida em 24 de maio de 2016, pelo mesmo tribunal, que pronunciou o Recorrente pela prática do crime de ofensa à integridade física simples (cfr. fls. 182 a 192).
2. Nos seus requerimentos de interposição de recurso o Recorrente apresenta, em resumo, os seguintes fundamentos (cfr. fls. 179, 180 e 201):
«Porquanto a norma dos art.ºs 105.º, n.º1, 118.º, n.º1 e 120.º, n.º 2, al. d) do CPP, na interpretação aplicada no douto despacho recorrido segundo a qual a notificação do arguido para prestar esclarecimentos do requerimento de abertura de instrução, cominando-lhe um prazo inferior ao que a lei estabelece constitui mera irregularidade acarretando insuficiência de instrução quando estão em causa garantias de defesa de salvaguarda da finalidade da instrução, é inconstitucional.
Efectivamente, além de ter tido por consequência a transformação da instrução num mero adereço processual do debate instrutório, uma tal interpretação que foi de todo inesperada, viola o princípio constitucional das garantias de defesa e o n.º 1 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa»
(cfr. fls. 179)
«Não se podendo conformar com o douto despacho acabado de proferir, dele interpões recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto a norma do art.º 120.º, n.º 2, al. b), do CPP, na interpretação aplicada no douto despacho recorrido no sentido de que o Tribunal goza da faculdade de dispensar o assistente ao debate instrutório, é inconstitucional por violação do princípio da garantia de defesa.»
(cfr. fls. 180)
«A norma dos artigos 308.º, n.º 1 conjugada com o art. 283.º, n.º 2 do C.P., na interpretação com que foi aplicada na parte do douto despacho em que pronuncía o arguido pelo crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143 n.º 1 do C.P, segundo a qual há provas indiciárias suficientes nos autos para ser proferido despacho de pronúncia do arguido pela prática do crime de ofensa à integridade simples p. e p. pelo art. 143 nº1 do C.P., quando, negando o arguido a prática da agressão física ao queixoso, as testemunhas ouvidas não confirmaram, a versão do queixoso de que o arguido o tivesse agredido fisicamente, e, outroassim, do exame médico efectuado nos autos, não resulta concludente que o hematoma de 6cm2 que o queixoso apresentou na perna direita tenha sido motivado por agressão física, nenhumas provas mais havendo nos autos, é inconstitucional por violar o princípio de presunção de inocência, e as garantias de defesa, consagradas no art. 32 n.º1 primeira parte, da Constituição da República Portuguesa.»
(cfr. fls. 201)
3. Notificado pelo tribunal recorrido para, ao abrigo do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, aperfeiçoar os requerimentos de recurso apresentados a fls. 179 e fls. 180, o Recorrente fê-lo, nos seguintes termos (cfr. fls. 199 e 208):
«A norma dos arts. 297 n.º 3, 289 n.º 1, e 120 n.º 2 al. b), do CPP, na interpretação segundo a qual pôde, por iniciativa do Mmno. Juiz de instrução, e sem que tal implique a ocorrência de nulidade, o Mmo. Juiz, oficiosamente dispensar a presença do assistente no debate instrutório, é inconstitucional por violar o princípio constitucional do direito do arguido ao exercício do contraditório na fase de instrução e das garantias de defesa, consagradas no art. 32 n° 1 primeira parte, da Constituição da República Portuguesa.
O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n" 1 do art. 70 da Lei do Tribunal Constitucional, tendo a questão da inconstitucionalidade sido suscitada pelo recorrente por requerimento feito para a acta no debate instrutório.
Efectivamente, a lei- cfr. art. 289 n.º 1 do CPP-prevê um debate instrutório, oral e contraditório, o que é dizer dever ter o arguido a possibilidade de poder confrontar o assistente e de requerer diligências suplementares de tomada de declarações ao assistente, o que só é possível com a presença do assistente no debate instrutório.
O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do n.4 do art. 78 da Lei do Tribunal Constitucional.
(…)
«a) recurso interposto a fls, 179 para o Tribunal Constitucional:
-o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70 da Lei do Tribunal Constitucional;
-não indica a peça processual em que a inconstitucionalidade tenha sido suscitada porquanto, como refere a fls, 179, a interpretação feita à norma arguida de inconstitucional, foi de todo inesperada.
b) recurso interposto a fls, 180 na completude defenida a fls. 199, para o Tribunal Constitucional::
-é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70 da Lei do Tribunal Constitucional;
-a inconstitucionalidade foi suscitada a fls, 179 (cfr. final dessa folha e final da folha 152);
-dá por reproduzido o teor do requerimento de fls, 199.
c) recurso interposto a fls, 201, para o Tribunal Constitucional:
- a inconstitucionalidade foi suscitada a fls.126( cfr. fls. 182) e por declaração para a acta de debate instrutório de fls. 181;
-dá por reproduzido o teor do requerimento de fls. 201.»
4. Pela Decisão Sumária n.º 168/2017 (cfr. fls. 233 a 245) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos, com a fundamentação que de seguida se expõe:
«1. Do primeiro recurso de fiscalização de constitucionalidade
5. O Recorrente pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade das «normas dos art.º 105.º, n.º1, 118.º, n.º1 e 120.º, n.º 2, al. d) do CPP, na interpretação aplicada no douto despacho recorrido segundo a qual a notificação do arguido para prestar esclarecimentos do requerimento de abertura de instrução, cominando-lhe um prazo inferior ao que a lei estabelece constitui mera irregularidade acarretando insuficiência de instrução quando estão em causa garantias de defesa de salvaguarda da finalidade da instrução» (cfr. fls. 118).
6. Para tal, alegou que a referida interpretação foi “de todo inesperada”, para efeitos de dispensa da obrigação de invocação prévia adequada da questão de constitucionalidade junto do tribunal a quo, enquanto requisito de admissibilidade do recurso junto deste Tribunal (cfr. fls. 179 e 208).
Vejamos.
i) Falta de invocação atempada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade
7. O ónus de invocação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz, mais do que um simples dever de cooperação do Recorrente com o Tribunal, uma exigência formal essencial à admissibilidade do recurso, como aliás tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).
Para que se entenda que essa questão foi suscitada de forma processualmente adequada é necessário que a mesma tenha sido enunciada de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, exposta em termos minimamente concludentes, em termos que permitiam ao tribunal recorrido avaliar da pertinência da questão de inconstitucionalidade levantada.
(…)
8. Ora, tal não ocorreu no presente caso, tendo o Recorrente assumido não ter procedido à enunciação prévia e adequada da mencionada questão de inconstitucionalidade normativa, invocando que a interpretação adoptada pelo tribunal a quo «foi de todo inesperada» (cfr. fls.179 e 208).
Importa, nesta medida, verificar se estamos efectivamente perante uma situação excecional na qual o recorrente está dispensado do ónus de invocação prévia da questão de inconstitucionalidade, por a decisão judicial recorrida ter adoptado uma interpretação surpreendente e imprevisível.
9. In casu, o Recorrente, tendo sido notificado para, em cinco dias, indicar quais os esclarecimentos que pretendia que fossem prestados por perito médico (cfr. fls. 140), arguiu, junto do tribunal a quo, a nulidade do referido despacho, por ter fixado o referido prazo de cinco dias, em detrimento do prazo de dez dias, decorrente do artigo 105.º, n.º 1 do CPP (cfr. fls. 169).
E, na decisão recorrida, o tribunal a quo, em apreciação da nulidade arguida, concluiu no sentido de que a invalidade invocada pelo Recorrente não configurava um caso de nulidade, mas sim de mera irregularidade processual, nos termos dos artigos 118.º, n.º1, 119.º e 120.º do Código de Processo Penal (cfr. fls. 173).
Sendo esta a “interpretação” que o Recorrente considera ter sido inesperada, para efeitos de dispensa do ónus de invocação prévia da questão de constitucionalidade.
(…)
11. Ora, no caso em presença, na medida em que o Recorrente considerou que o ato praticado pelo tribunal – de definição de um prazo de cinco dias para a prestação de esclarecimentos em matéria de requerimento de abertura de instrução – padecia de nulidade, o tribunal a quo limitou-se, em apreciação dessa arguição, a aplicar os preceitos do Código de Processo Penal relativos aos vícios dos atos processuais em processo penal: artigos 118.º, n.º1, 119.º e 120.º do Código de Processo Penal.
Com efeito, considerando que nos mencionados artigos o legislador estabelece inequivocamente o princípio da tipicidade dos casos de nulidade, bem como a regra geral de que os atos processuais penais desconformes à lei padecem de mera irregularidade, seria mais do que expectável que o tribunal a quo, em apreciação da arguição de nulidade invocada pelo ora Recorrente, procede-se à aplicação dos mencionados preceitos, não tendo realizado qualquer interpretação incomum ou surpreendente dos mesmos.
É por isso manifesta a impossibilidade de, no segmento em que o tribunal aplicou os artigos 118.º, n.º 1, 119.º e 120.º do Código de Processo Penal, qualificar a decisão recorrida como uma “decisão-surpresa”.
12. Muito pelo contrário: era mais do que expectável pelo Recorrente que o tribunal a quo iria recorrer à aplicação dos mencionados artigos para, em resposta à arguição de nulidade realizada pelo próprio Recorrente, determinar se o caso concreto – violação do n.º 2 do artigo 115.º do CCP – se subsumia a uma das situações que o legislador expressamente cominou com o vício da nulidade, ou se, pelo contrário, era sim aplicável a regra geral da irregularidade.
(…)
13. Pelo que é de concluir pela não verificação do requisito da invocação prévia adequada da questão de constitucionalidade, bem como pela ausência de “decisão-surpresa” que justifique essa não invocação.
(…)
Do segundo recurso de fiscalização de constitucionalidade
15. O Recorrente pretende ainda que seja apreciada a inconstitucionalidade da «norma dos arts. 297 n.º 3, 289 n.º 1, e 120 n.º 2 al. b), do CPP, na interpretação segundo a qual pode, por iniciativa do Mmo. Juiz de instrução, e sem que tal implique a ocorrência de nulidade, o Mmo. Juiz, oficiosamente dispensar a presença do assistente no debate instrutório, é inconstitucional por violar o princípio constitucional do direito do arguido ao exercício do contraditório na fase de instrução e das garantias de defesa, consagradas no art. 32 n° 1 primeira parte, da Constituição da República Portuguesa.» (cfr. fls. 180 e fls. 199).
Vejamos.
Falta de invocação atempada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade
16. Como visto acima, o cumprimento do ónus de invocação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade obriga a que a questão de constitucionalidade seja invocada de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, exposta em termos minimamente concludentes, em termos que permitiam ao tribunal recorrido avaliar da pertinência da questão de inconstitucionalidade levantada.
17. Ora, no presente caso a questão de constitucionalidade foi suscitada previamente junto do tribunal a quo, nos seguintes termos (cfr. fls. 179):
«A norma do art.º 120.º, n.º 2 al. b) do CPP interpretada no sentido de que o tribunal tem a possibilidade de dispensar a comparência do assistente é inconstitucional por violação da parte inicial do n.º 1 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa»
18. Resulta por isso cristalino que a questão de constitucionalidade que o Recorrente pretende agora ver apreciada por este Tribunal, não foi suscitada, nos mesmos termos, junto do tribunal a quo: enquanto junto do tribunal recorrido apenas foi invocada inconstitucionalidade normativa referente à aplicação do artigo 112.º, n.º 1, alínea b) do CPP, junto deste Tribunal o Recorrente alarga a questão de inconstitucionalidade à aplicação dos artigos 297.º n.º 3 e 289.º n.º 1 do CPP.
19. Pelo que, no que respeita aos artigos 297.º, n.º 3 e 289.º, n.º 1 do CPP, não foi respeitado o requisito relativo à suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade a apreciar por este Tribunal, nem se está perante uma situação excecional na qual o recorrente está dispensado do ónus de invocação prévia da questão de inconstitucionalidade, por a decisão judicial recorrida ter adoptado uma interpretação surpreendente e imprevisível.
20. Resta, por isso, verificar o cumprimento dos restantes requisitos de admissão na parte em que o Recorrente invoca, no seu requerimento de interposição de recurso, questão de inconstitucionalidade relativa ao artigo 112.º, n.º 1, alínea b) do CPP.
Vejamos.
A decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente
21. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) que tenha(m) constituído o fundamento normativo do aí decidido.
Na verdade, é imprescindível que a resolução por este Tribunal da questão de constitucionalidade se reflita na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento.
O que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo determinante do aí decidido.
22. Acontece, porém, que o artigo 112.º, n.º1, alínea b) do CPP, cuja inconstitucionalidade foi invocada pelo Recorrente, não correspondeu ao fundamento normativo determinante do decidido no acórdão recorrido.
23. Em concreto, quanto à questão relativa à obrigatoriedade da presença do assistente no debate instrutório, o tribunal a quo fundou sim a sua decisão na aplicação dos artigos 297.º, n.º 3 e 300.º, do CPP, nos seguintes termos (cfr. fls. 180):
«Como resulta do disposto pelos arts. 297.º, n.º 3 e 300.º, do CPP, a presença do assistente no debate instrutório não é obrigatória»
Sendo que a referência à alínea b), do n.º 1, do artigo 112.º do CPP, tal como ao artigo 119.º do CPP, realizadas pelo tribunal a quo, teve natureza meramente acessória, enquanto indicação, pelo tribunal recorrido, do eventual vício de que padeceria o ato, caso se tivesse concluído pela obrigatoriedade legal da presença do assistente no debate instrutório.
24. Resultando, nesta medida, que a alínea b) do n.º 1, do artigo 112.º do CPP, não pode ser tida como fundamento determinante do sentido decisório adoptado pelo tribunal recorrido.
25. Acresce ainda, em mero esgotamento das causas que levariam este Tribunal à mesma conclusão, que o tribunal a quo, aquando da referência à alínea b) do n.º 1, do artigo 112.º do CPP – respeitante às nulidades sanáveis em processo penal –, oferece um “fundamento decisório” alternativo, nos seguintes termos (cfr. fls. 180):
«De todo o modo, ainda que se tratasse de uma nulidade sanável deveria ser arguida pelo interessado, ou seja, pelo assistente e não pelo arguido, nos termos do artigo 121.º, n.º1 do CPP.»
O que, por si só, é demonstrativo de que a alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º do CCP não constituiu o fundamental decisório determinante da decisão recorrida.
26. Pelo que, não se cumprindo os requisitos legais para a admissão do recurso, resta, então, decidir em conformidade, não sendo possível conhecer do segundo recurso interposto pelo Recorrente.
Do terceiro recurso de fiscalização de constitucionalidade
27. Por fim, o Recorrente pretende ainda que seja apreciada a inconstitucionalidade da «norma dos artigos 308.º, n.º 1 conjugada com o artigo 283.º, n.º 2 do C.P., na interpretação com que foi aplicada na parte do douto despacho em que pronuncia o arguido pelo crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143 n.º 1 do C.P, segundo a qual há provas indiciárias suficientes nos autos para ser proferido despacho de pronúncia do arguido pela prática do crime de ofensa à integridade simples p. e p. pelo art. 143 nº1 do C.P., quando, negando o arguido a prática da agressão física ao queixoso, as testemunhas ouvidas não confirmaram, a versão do queixoso de que o arguido o tivesse agredido fisicamente, e, outrossim, do exame médico efectuado nos autos, não resulta concludente que o hematoma de 6cm2 que o queixoso apresentou na perna direita tenha sido motivado por agressão física, nenhumas provas mais havendo nos autos, é inconstitucional por violar o princípio de presunção de inocência, e as garantias de defesa, consagradas no art. 32 n.º1 primeira parte, da Constituição da República Portuguesa» (cfr. fls. 201).
Vejamos.
A inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do presente recurso
28. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa.
Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto normas ou “critérios normativos” identificados com caráter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto.
29. Ora, tal não ocorre no presente recurso.
O Recorrente, no que respeita ao recurso agora em análise, não identificou normas ou “critérios normativos”, com carácter de generalidade e abstração, aplicados no caso, que considera inconstitucionais.
30. Pelo contrário, a “inconstitucionalidade normativa” invocada pelo Recorrente traduz-se na reapreciação dos factos do caso concreto, não apresentando qualquer vocação de generalidade: corresponde a uma mera manifestação de desacordo com a decisão judicial recorrida quanto ao modo como foram apreciados, pelo tribunal a quo, os circunstancialismos do caso concreto, e não a invocação de uma verdadeira dimensão normativa que repute de inconstitucional.
São, neste sentido, elucidativas as referências realizadas pelo Recorrente na “questão de inconstitucionalidade” ao exame médico efetuado nos autos e ao juízo relativo ao seu resultado (cfr. fls. 201).
Em suma, o Reclamante não sindica a inconstitucionalidade de um verdadeiro critério normativo, pretendendo sim a reapreciação da dimensão subsuntiva da decisão jurisdicional recorrida, juízo que se encontra à margem da jurisdição constitucional.
31. Assim sendo, o recurso em causa não pode ser admitido, por inexistir uma inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso.
32. Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC resta, então, decidir em conformidade, não sendo possível conhecer do recurso.»
5. Inconformado, o Recorrente reclama agora da Decisão Sumária, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 250 a 252):
«1. A douta decisão sumária de que deduz reclamação para a Conferência observa, para o não conhecimento do primeiro recurso interposto, que não ocorre o requisito da invocação prévia da questão de constitucionalidade.
Porém, a inconstitucionalidade foi suscitada na audiência de debate instrut6rio e ditada para a acta, antes de ter sido proferida a decisão instrutória (cfr. fis. 179).
Ora esta questão de inconstitucionalidade suscitada antes do encerramento do debate instrut6rio, podia não só ser suscitada até ao encerramento do debate instrutório, como a Mma. Juiz " a quo " que presidiu ao debate instrut6rio devia dela conhecer na decisão instrutória (vide parte final do n.º 4 do art. 302 do C.P.P.)
2. Para não conhecer o terceiro recurso de constitucionalidade, a douta decisão sumária, observa que o recorrente não identificou normas ou critérios normativos, com carácter de generalidade e abstracção.
Afigura-se porém, ressalvado o devido respeito, existir uma inconstitucionalidade normativa enquanto objecto do terceiro recurso de constitucionalidade.
Efectivamente está em causa no recurso de inconstitucionalidade que foi interposto, a norma do art. 308 n.º 1 conjugada com o art. 283 n.º 2, do C.P.P. na interpretação feita pela douta decisão recorrida expressa ou implicitamente ao segmento da norma da exigência da verificação de indícios suficientes para efeito de ser lavrado despacho de pronúncia.
A douta decisão recorrida sufraga a tese de que para haver indícios suficientes pela prática do crime de ofensa à integridade física, bastam meras ilacções ou deduções, tiradas por conjugação de depoimentos de testemunhas com o exame médico, sem que seja necessário a prova directa e clara, de pelo menos uma testemunha ter visto a prática pelo arguido dos factos por que o arguido é pronunciado.
Com efeito a mera constatação de um hematoma de 6 cm2 pelo exame médico é susceptível para a douta decisão recorrida conjugada com haver testemunhas que referem ter visto o arguido e o queixoso agarrados, e outra testemunha dizer, de que arguido e queixoso lutaram, para extrair a conclusão de que há indícios suficientes do arguido ter desferido um golpe na perna direita e um murro no braço direito, do queixoso.
Não havendo pois nenhuma testemunha que declare ter visto o arguido a praticar um. golpe na perna direita e um murro no braço direito, do queixoso, e pelo contrário até uma testemunha declara que viu que não houve agressão do arguido ao queixoso, e o perito médico apenas refere a existência de um hematoma de 6 cm2 na perna direita do queixoso, há implicitamente interpretação inconstitucional feita pela douta decisão recorrida ao segmento da norma que estabelece o requisito, de ter de haver indícios suficientes para que seja proferido despacho de pronúncia ao arguido.
Para a decisão recorrida uma pessoa acusada de praticar um, golpe na perna de outrem e de dar um murro a outrém, para haver indícios suficientes para a pronúncia não é exigível que pelo menos haja uma única pessoa que tenha visto tais agressões, bastando meras deduções ou ilações tiradas por conjugação, para poder formar a convicção de que há indícios suficientes do arguido ter desferido um pontapé na perna direita do queixoso e um, murro no braço direito do queixoso.
Ora é este modelo de facto, que é generalizável e susceptível de abstracção no sentido de que num crime de ofensa à integridade física a murro e pontapé não é exigível para se ter por verificado o segmento da norma que exige que hajam indícios suficientes para o arguido ser pronunciado, pelo menos de um testemunho de pessoa a declarar que viu o arguido perpetrar as agressões, podendo resultar de ilações e deduções tiradas pelo Mmo Juiz de Instrução sem que haja aquela prova testemunhal de o ter visto, que
importa um critério normativo que é eivado de inconstitucionalidade.
Há com efeito, a "fattispecie" ou modelo de facto generalizável e susceptível de abstracção, como critério normativo que infringe o disposto na Constituição por violação dos princípios de um processo equitativo, à contraditoriedade, e de segurança jurídicas.»
6. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta, acompanhando a Decisão Sumária reclamada no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 255 a 257).
7. O Recorrido B., notificado para, querendo, apresentar resposta, não o fez.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
8. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 268/2017 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC quanto às três questões de constitucionalidade invocadas pelo Recorrente (cfr. fls. 233 a 245).
9. O Reclamante impugna a decisão sumária quanto ao juízo de não admissibilidade do primeiro e terceiro recursos, não o tendo feito quanto à decisão de não admissão do segundo recurso de constitucionalidade.
No que respeita ao primeiro recurso, o Reclamante afirma que «a inconstitucionalidade foi suscitada na audiência de debate instrutório e ditada para a ata, antes de ter sido proferida a decisão instrutória» (cfr. fls. 250).
E, quanto ao terceiro recurso, alega, em suma, que existe «uma inconstitucionalidade normativa enquanto objecto do terceiro recurso», na medida em que está em causa «a norma do art. 308 n.º 1 conjugada com o art. 283 n.º 2, do C.P.P. na interpretação feita pela douta decisão recorrida expressa ou implicitamente ao segmento da norma da exigência da verificação de indícios suficientes para efeito de ser lavrado despacho de pronúncia» (cfr. fls. 250).
10. Não é de aceitar a argumentação apresentada.
11. No que toca à primeira questão de constitucionalidade e à não verificação do pressuposto de invocação prévia adequada da questão junto do tribunal recorrido, a decisão sumária reclamada não merece reparo.
De facto, cabia ao Recorrente, aquando da arguição da nulidade, suscitar, junto do tribunal a quo, a inconstitucionalidade que imputa aos artigos que instituem o regime dos vícios processuais no CPP, e não em momento posterior, como vem agora alegado na reclamação.
E visto que o tribunal aplicou os artigos 118.º, n.º 1, 119.º e 120.º do CPP sem realizar qualquer interpretação incomum ou surpreendente, era mais do que expectável pelo Recorrente que o tribunal recorrido o iria fazer, não podendo, nesta medida, ser tal decisão ser qualificada como uma “decisão-surpresa”.
É, por isso, de confirmar a impossibilidade de conhecimento do primeiro recurso por força da não verificação do pressuposto da invocação prévia adequada, junto do tribunal a quo, da questão de constitucionalidade que o Recorrente pretendia ver apreciada por este Tribunal.
12. Por outro lado, a decisão sumária reclamada não merece censura pela apreciação realizada da terceira questão de constitucionalidade.
Não há dúvidas de que o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, cabendo ao Recorrente proceder, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, proceder à sua delimitação, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa, e tal enunciação deve ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
E, in casu, o Recorrente, ora Reclamante, no terceiro recurso por si interposto, não procedeu à delimitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, o que resulta, com evidência, do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (cfr. fls. 201).
13. Assim, da reclamação não resulta o afastamento do juízo formulado quanto ao caráter não normativo do terceiro recurso apresentado.
14. Por fim, é devida, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 614.º do CPC, a retificação de erro material na Decisão Sumária n.º 268/2017, aqui reclamada, que em nada interfere com o juízo de inadmissibilidade do recurso aí vertido.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Retificar erro material a fls. 241 a 243: sempre que se lê «112, n.º 1, alínea b) do CPP», deve ler-se «120.º, n.º 2, alínea b) do CPP»;
b) Indeferir a presente reclamação.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta.
Lisboa, 3 de outubro de 2017 – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – João Pedro Caupers