Texto da decisão
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida M..., o Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 28 de Setembro de 2000, recusou aplicar - com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade - a norma contida no artigo 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 335/97, de 2 de Dezembro, nos termos da qual foi criado um suplemento remuneratório de âmbito geral, configurado como suplemento de produtividade do trabalho, que consumia o abono para falhas dos funcionários da Tesouraria da Fazenda Pública.
2. É desta decisão que vem interposto pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso obrigatório de constitucionalidade, para apreciação da conformidade com a Constituição da norma desaplicada.
3. Já neste Tribunal foi o Ministério Público, recorrente, notificado para alegar, o que fez, tendo concluído da seguinte forma:
"1º - Não constitui solução legislativa arbitrária ou manifestamente discricionária, violadora do princípio da igualdade, a que se traduziu em Ter o legislador optado por unificar, durante certo período temporal, o regime dos suplementos remuneratórios dos funcionários da administração tributária, ligados à cobrança coerciva de receitas fiscais – atribuindo um único suplemento de produtividade e considerando por ele consumido o tradicional abono para falhas dos funcionários em exercício nas tesourarias da Fazenda Pública.
2º - Termos em que deverá proceder o presente recurso, em conformidade com o juízo de constitucionalidade da norma desaplicada".
4. Contra-alegou a recorrida (fls. 88 a 99 dos autos) sustentando a inconstitucionalidade da norma em apreciação, por violação do princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13º e 59º, nº 1, alínea a), da Constituição.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
5. O Tribunal Constitucional teve já oportunidade, por diversas vezes, de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade que agora vem colocada à sua consideração, tendo sempre concluído que a norma do artigo 3º, nº 3, do Decreto- Lei nº 335/97, de 2 de Dezembro, não padece do vício de inconstitucionalidade que agora, mais uma vez, lhe é imputado - nesse sentido se pronunciaram os acórdãos nºs 37/2001 (publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Março de 2001), 38/2001, 39/2001, 60/2001, 62/2001, 69/2001, 98/2001, 106/2001 e 119/2001 (ainda inéditos).
É esta jurisprudência - para a qual, por manter inteira validade, agora se remete - que aqui mais uma vez há que reiterar.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, que deverá ser reformulada em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade.
Lisboa, 9 de Maio de 2001-
José de Sousa e Brito
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida