Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 693/22

N.º do Acórdão
832/22
Data
25/10/2022
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 545/2022, proferido em 29 de agosto de 2022, no qual se indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC), vem, agora, através de requerimento apresentado no dia 13 de setembro de 2022, invocar a nulidade do mencionado aresto, com fundamento em “vício de omissão de pronúncia e falta de fundamentação”. Para tanto, sustenta a sua posição nos seguintes termos (cf. fls. 41-44):

«(…)

Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no decurso do processo.

Pretendendo o ora reclamante, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo das normas no requerimento de interposição de recurso, a saber, dos artigos 379° n° 1 al. a) e 374° n° 2 do CPP, por violação dos artigos 205° e 32° da CRP.

O reclamante fundamentou devidamente a específica fundamentação que infirma o decidido.

Na modesta opinião do reclamante, deveria ter admitida a subida do requerimento de interposição de Recurso, pois este respeitava e respeita todos os requisitos legais.

E ainda, por tal requerimento de interposição, por ter sido tempestivamente interposto, de decisão recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade.

Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.

Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça,

E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.

10°

Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.° 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos ora reclamante durante o processo.

12°

Mais acresce que o reclamante, respeitaram o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

13°

Não correspondendo à verdade que a questão de constitucionalidade suscitada, não tenha a mínima correspondência com o que consta do acórdão recorrido.

14°

E independentemente da interpretação questionada ter sido expressamente afastada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em nada impedia que os Recorrentes suscitassem tal questão junto do Tribunal Constitucional.

15°

O acórdão proferido não se pronúncia devidamente sobre as questões suscitadas relativamente ao não convite ao aperfeiçoamento.

16°

Assim, e salvo melhor opinião, o Acórdão proferido por V. Exas. padece de um vício gravíssimo que acarreta a nulidade do mesmo - o VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, porquanto não se pronunciou sobre questão primordial que devia apreciar!

17°

Olvidando, o Acórdão proferido toda a Argumentação do ora Recorrente quer no recurso, quer na reclamação.

18°

Nomeadamente, no que tange à falta do convite ao aperfeiçoamento. (…)»

2. O Ministério Público, em resposta, pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, assinalando que «o reclamante não identifica qualquer questão material que não tenha merecido pronúncia por parte deste Tribunal, optando por suscitar uma irrelevante questão de natureza processual, estranha ao objecto do dissídio e destituída de pertinência, a da omissão do convite ao aperfeiçoamento» (cf. fl. 47). Conclui, então, que «(…) não logra o requerente, para além de manifestar a sua discordância com o decidido, fundamentar as razões em que suporta o seu juízo sobre a nulidade do douto acórdão impugnado.» (cf. fl. 48).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. A título preliminar, importa esclarecer que à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em conformidade com o disposto no artigo 69.º da LTC. Assim, o requerimento apresentado será apreciado à luz de tal diploma.

Nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, só sendo lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 613.º – aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC – «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença».

Nos presentes autos, o reclamante veio suscitar a nulidade do Acórdão n.º 545/2022, proferido em 29 de agosto de 2022, com fundamento em “omissão de pronúncia e fundamentação”, o que faz ao abrigo dos artigos 379°, n° 1, alínea c) e n° 2, do Código de Processo Penal. A causa de nulidade invocada tem correspondência na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil, que estatui a nulidade das decisões em que «[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)». Em face deste preceito normativo, importa, desde logo, destacar que o dever de apreciação do juiz «não obriga a que se incida sobre todos os argumentos (…)» (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, V. I, Almedina, 2.ª Ed., pág. 764), ao invés apenas recai sobre o juiz o dever de se pronunciar sobre as questões que revestem relevância para a decisão.

Ora, conforme será escalpelizado seguidamente, a nulidade invocada recai sobre o Acórdão n.º 545/2022, que consubstancia uma decisão de indeferimento da reclamação deduzida sobre a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade proferida pelo Tribunal a quo, em 15 de julho de 2022. Por conseguinte, as questões que revestiram relevância para a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional, em 29 de agosto de 2022, cingiram-se, apenas, àquelas que permitiram aferir do (não) preenchimento dos pressupostos de que depende a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade.

3.1. Concretamente, o reclamante assentou a invocação de omissão de pronúncia na seguinte questão: «[o] acórdão proferido não se pronúncia devidamente sobre as questões suscitadas relativamente ao não convite ao aperfeiçoamento» (cf. fl. 42, verso).

Ora, apesar de não ter delimitado de forma clara e expressa o âmbito da omissão de pronúncia que vem invocar, da análise conjugada do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – onde sindica «a interpretação normativa do art.º 412.º, n.º 2 do Código de Processo Penal que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se preveem o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detetado» (cf. fls. 8553, sublinhado nosso) – e do requerimento em apreço, conclui-se que o reclamante pretendia que o Tribunal Constitucional determinasse se, in casu, o art.º 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal previa o dever de facultar ao recorrente a oportunidade processual de suprir o vício.

Por um lado, não cabe na esfera de competências do Tribunal Constitucional sindicar a singular decisão jurisdicional, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação do caso sub judice. Por outro lado, saber se norma do art.º 412.º, n.º 2, interpretada no sentido de não compreender o correlativo direito à supressão do vício, infirma de inconstitucionalidade, reporta-se, já, à apreciação da constitucionalidade, a qual ficou vedada com a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. Assim, conforme ficou expressamente declarado no Acórdão n.º 545/2022, proferido em 29 de agosto de 2022, a aferição da inconstitucionalidade da interpretação suscitada pelo reclamante ficou, desde logo, afastada pelo não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade:

«(…)

Nestes termos, a atenção deve ser centrada na supracitada alegação da inconstitucionalidade da interpretação normativa do art.º 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante, CPP) que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se preveem o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detetado. Não importando sequer, no entanto, que nos debrucemos sobre a eventual justeza de tal alegação, uma vez que ela não tem o mínimo reflexo na ratio decidendi de qualquer dos acórdãos recorridos.»

Conforme descrito, constatando-se que a questão invocada pelo reclamante não formou parte integrante da ratio decidendi da decisão recorrida – que representa um dos pressupostos insupríveis de admissibilidade do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – concluiu-se imediatamente pela inadmissibilidade do recurso.

3.2. Encontra-se, nesta fase, evidenciada a verdadeira pretensão do reclamante de obter uma reapreciação do recurso que interpôs para este Tribunal (cf. fls. 8551-8556), cuja inadmissibilidade foi confirmada de forma cabal e exaustiva no Acórdão n.º 545/2022, proferido nos presentes autos em 29 de agosto de 2022. Assim, sob a cobertura da omissão de pronúncia, o reclamante limita-se a insurgir-se contra o decidido, conforme se encontra patente na argumentação aduzida no requerimento em apreço, em particular nos seus artigos 13.º e 14.º, como se transcreve:

«(…)

13°

Não correspondendo à verdade que a questão de constitucionalidade suscitada, não tenha a mínima correspondência com o que consta do acórdão recorrido.

14°

E independentemente da interpretação questionada ter sido expressamente afastada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em nada impedia que os Recorrentes suscitassem tal questão junto do Tribunal Constitucional. (…)»

4. No artigo 3.º do requerimento em apreço, o reclamante vem, ainda, alegar que «pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo das normas no requerimento de interposição de recurso, a saber, dos artigos 379° n° 1 al. a) e 374° n° 2 do CPP, por violação dos artigos 205° e 32° da CRP.» (cf. fl. 41, verso).

Constata-se, porém, que as normas ali identificadas não integram o objeto do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos, conforme decorre do respetivo requerimento de interposição, bem como da reclamação sobre a decisão de não admissão que lhe seguiu. Considerando que o objeto do recurso de constitucionalidade cristaliza-se nos termos em que foi definido no respetivo requerimento de interposição, não pode o reclamante vir, agora, em sede de incidente pós-decisório, suscitar a apreciação de uma nova questão de constitucionalidade.

5. Nestes termos, conclui-se que o Acórdão n.º 545/2022, proferido em 29 de agosto de 2022, não padece do vício de omissão de pronúncia, nem se detetam quaisquer outras causas de nulidade do mesmo. Mais não resta, por isso, senão decidir no sentido do seu indeferimento.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 25 de outubro de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - António José da Ascensão Ramos - João Pedro Caupers