Texto da decisão
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. O Ministério Público vem, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Comarca do Porto Este, em 4 de julho de 2016 (cfr. fls. 558 a 605), na parte em que decidiu desaplicar a norma extraída artigo 33.º da Portaria n.º419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, no sentido de que a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) e 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
2. No seu requerimento de interposição de recurso o Ministério Público apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 609):
«O Magistrado Ministério Público nesta comarca, não se conformando com o teor da decisão datada de 4/7/2016, da qual o Ministério Público foi notificado em 6/7/2016, no âmbito da qual o Mmo. Juiz recusou a aplicação do nº 2 do art. 33º da Portaria nº 419-A/2009 de 17 de Abril, na redacção dada pela Portaria nº 82/2012 de 29 de Março, considerando esta norma inconstitucional por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, constante do art. 165º, nº 1, alínea b), em conjugação com o art. 20º, nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, vem nos termos dos artigos 280º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa e 70º, nº 1, alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82 de 15 de Novembro) interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional.
Assim, por ter legitimidade e estar em tempo, requer se admita o presente recurso obrigatório nos termos dos artigos 72º, nº 1, alínea a) e nº 3, 75º e 75º-A da referida Lei nº 28/82 de 15 de Novembro.»
3. O requerimento de recurso para este Tribunal foi admitido por despacho do tribunal a quo, de 7 de setembro de 2016 (cfr. fls. 624).
4. Já neste Tribunal, o Recorrente Ministério Público apresentou alegações, com as seguintes conclusões (cfr. fls. 642 a 643):
«1. A norma do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na redacção dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março (a norma objecto do recurso), enquanto estabelece que a reclamação da nota justificativa das custas de parte está sujeita a depósito total do valor da nota, mantém, no essencial, o regime estabelecido no artigo 33.º-A, n.º 4, do Código das Custas Judiciais, introduzido pelo decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.
2. O Decreto-Lei n.º 324/2003, emitido pelo Governo no uso da sua competência legislativa própria, ao introduzir no Código das Custas Judiciais aquela disposição, operou uma profunda alteração no sistema até então em vigor.
3. Ora, não tendo o Tribunal Constitucional considerado ser aquela norma do artigo 33.º-A, n.º 4, organicamente inconstitucional por violação do artigo 165.º, n.º1, alínea b), da Constituição (Acórdão n.º 347/2009), por maioria de razão e tendo em atenção a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria (v.g. Acórdão nº 1114/2008), não o será a norma do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, na redacção em causa (vd. n.º1), que se limitou a manter o regime vigente.
4. Assim, não tendo uma norma com aquele conteúdo que ser editada pela Assembleia da República ou pelo Governo se por ela autorizado e devendo coincidir a reserva de lei material com a reserva de lei parlamentar, constar a norma de Portaria é constitucionalmente aceitável.
5. Termos em que, não sendo organicamente inconstitucional a norma do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, na dimensão cuja aplicação foi recusada e que anteriormente identificámos (vd. n.º 1), deve ser concedido provimento ao recurso.»
5. A Recorrida A., S.A., apresentou igualmente as suas alegações, com as seguintes conclusões (cfr. fls. 650 a 651):
«1. A obrigatoriedade de recurso pelo Ministério Público, prevista no art.º 72.º, n.º 3 da LTC, cessa nos termos do n.º 4 da aludida disposição legal;
2. O Ministério Público não tem "interesse em agir” contra decisões favoráveis à posição que assumiu nos Autos;
3. O recurso interposto pelo Ministério Público consubstancia acto inútil e tem o condão de despoletar decisão inútil quando se conclui que, independentemente da decisão que venha a ser proferida por este Tribunal, o sentido da decisão do Tribunal Comum se manterá, com o indeferimento da reclamação da nota de custas de parte;
4. O douto acórdão n.º 347/2009, concretizar a "norma de processo" que deste Tribunal não chega a o legislador governamental pretensamente se limitou a “editar”;
5. A situação factual em discussão no douto Acórdão n.º 289/2004, deste Tribunal, não tem qualquer paralelo com a que se discute nos presentes Autos;
6. A fundamentação plasmada no douto Acórdão n. º 189/2016, deste Tribunal é a que deverá prevalecer;
7. A imposição de restrições à possibilidade de reclamação das custas judiciais, como as custas de parte, afecta directamente O núcleo do direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da CRP, sendo por isso matéria de reserva relativa da Assembleia da República;
8. O Regulamento das Custas Processuais é completamente omisso quanto à possibilidade de reclamação da nota de custas de parte, não consagrando, em matéria de custas de parte, qualquer remissão de regulamentação para portaria;
9. Tanto é organicamente inconstitucional o n.º 2 do art.º 33.º da n.º 419-A/2999, de 17 de Abril, na sua versão original, como na redacção introduzida pela Portaria n.º 82/2912;
10. A alteração do art. º 33. º, n. º 2 da Portaria n. º 419-A/2999 nada tem que ver com o memorando de entendimento celebrado com o BCE, a CE e o FMI;
11. As condições impostas às partes para reclamarem da conta de custas (que emana do próprio Tribunal) são menores do que as impostas para reclamarem da nota de custas de parte (que não têm qualquer controlo judicial), o que mal se compreende;
12. Mas ainda que, no plano das ideias, se possa equacionar razoável a imposição do depósito de metade do valor da nota de custas de parte, como condição da sua reclamação, o mesmo não sucede com a imposição da sua depósito da totalidade, uma vez que só muito raramente sucede que uma parte obtém total vencimento na acção ou reconvenção, sendo perfeitamente legítimo discutir, por exemplo, qual a proporção em que decaiu cada uma delas (em função dos tipos e natureza dos pedidos formulados);
13. Impor como condição de reclamação o depósito da totalidade da nota de custas de parte constitui uma mudança de paradigma relativamente à imposição do depósito de 59, criando-se uma espécie de presunção legal de que a nota de custas de parte, até demonstração em contrário, é inteiramente devida e correcta.
Termos em que, não deverá o recurso ser admitido e nem apreciado;
Ou para o caso de assim não se entender, sendo organicamente inconstitucional a norma do art.º 33.º, n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009, quer na sua redacção original, quer na redacção introduzida pela Portaria n.º 82/2012, deverá ser negado provimento ao recurso, com as legais consequências.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. O objeto do presente recurso corresponde à norma extraída do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, no sentido de que a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) e 20.º, n.º 1 da CRP.
7. Ora, esta questão foi entretanto decidida por este Tribunal ao abrigo do n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, que determina que o Tribunal aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos.
E, no presente caso, a norma foi julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 189/2016, da 2.ª Secção, pelo Acórdão n.º 653/2016, da 1.ª Secção, bem como pelas Decisões Sumárias n.º 806/2016, n.º 16/2017 e n.º 17/2017 - as três tiradas pela 1.ª Secção (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Pelo que, nestes termos, foi proferido, em Plenário, o Acórdão n.º 280/2017, de 6 de junho, no qual o Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da «norma que determina que a “reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”, constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa» (acórdão disponível em www.tribunalconstitucional.pt e publicado em Diário da República, n.º 126/2017, Série I, de 3 de julho de 2017).
8. Ora, sendo precisamente esta a questão que o Tribunal Constitucional é chamado a resolver nos presentes autos, cumpre apenas aplicar a referida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, e, em consequência, negar provimento ao recurso.
III. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, em face da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferida no Acórdão n.º 280/2017, de 6 de junho, decide-se negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 13 de julho de 2017 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade