Texto da decisão
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Tribunal da Relação de Évora, sendo recorrente A. e recorrido o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 59, julgar extinto o recurso, por inutilidade superveniente.
Lisboa, 14 de Outubro de 1997
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
I - A. interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão da Relação de Évora, de 2 de Julho de 1996, sobre a norma do artigo 89º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Verifica-se no processo que o senhor juiz da causa, do Tribunal Judicial da Comarca de Serpa, em despacho de 17 de Fevereiro de 1997, declarou extinto o procedimento criminal em razão da desistência de queixa por cada um dos arguidos ofendidos formulada.
Isso implica, pela natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, a inutilidade superveniente deste recurso.
II - Sejam ouvidas as partes, nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal constitucional. Prazo: cinco dias. Notifique.