Texto da decisão
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - Em 9 de Maio de 1983, na comarca de Abrantes, em processo sumário, A. foi julgado e condenado como autor de um crime de injúrias à autoridade, previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 165º, nº 1, e 168º, nos 1 e 2, do Código Penal.
Inconformado, em 16 desse mês de Maio, interpôs o arguido recurso da sentença condenatória, circunscrito à matéria de direito, para a Relação de Évora. No requerimento de interposição, a justificar a sua tempestividade, logo sustentou a inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 561º e 651º, § único, do Código de Processo Penal que, naquela forma de processo - segundo a linha de interpretação fixada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/79, de 28 de Junho - impõe que a impugnação por via de recurso, a que se refere o artigo 20º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, tenha lugar após a leitura da sentença.
O Mmo. Juiz de Abrantes, atendendo unicamente à doutrina do assento, considerou aplicáveis ao caso os artigos 561º e 651°, § único, do Código de Processo Penal, e em consequência, por extemporaneidade, rejeitou o recurso.
Deste despacho, novo recurso, agora para o Tribunal Constitucional, «atravessado» a coberto do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e limitado à questão da constitucionalidade daquela norma.
Recebido o recurso, foi o processo remetido a este Tribunal, onde o recorrente alegou, apresentando, em síntese, as seguintes conclusões:
A norma contestada não possibilita ao arguido o eficaz exercício da faculdade de recorrer;
Tal faculdade integra o núcleo essencial do direito de defesa que, para o processo criminal, o artigo 32º, nº 1, da Constituição expressamente garante;
O prazo de recurso constitui um momento essencial da própria faculdade de recorrer, com cujo exercício surge numa relação de preordenação, implicando a supressão do prazo, a supressão dessa mesma faculdade;
Deve ser declarada inconstitucional a norma contestada, por afectar as garantias de defesa em processo criminal, consagradas no artigo 32º, nº 1, da Lei Básica, e necessariamente mandado substituir o despacho recorrido por outro que admita o recurso interposto;
E deve ainda, por tal não ser devido face à isenção estabelecida no artigo 84º da Lei nº 28/82, ordenar-se a restituição do imposto de justiça pago pelo recorrente pela interposição do recurso.
Contralegando, ofereceu, em resumo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto o seguinte quadro conclusivo:
Preliminarmente, deve ser afastado o pedido de restituição do imposto de justiça, por se situar fora do âmbito do recurso e não ter cabimento na área de competência material do Tribunal Constitucional;
O assento em causa é uma norma para efeitos de fiscalização concreta da sua constitucionalidade [artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82];
As garantias de defesa em processo penal, constantes do artigo 32º, nº 1, da Lei Fundamental, exigem que ao arguido seja permitido recorrer da sentença que o condena;
Não impõem, porém, que lhe seja concedido mais ou menos prazo;
Deve assim ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida por não haver nenhum juízo de inconstitucionalidade material a proferir.
2 - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, em primeiro lugar, a questão da restituição do imposto de justiça, e, em segundo lugar, a questão da inconstitucionalidade da norma contestada.
3 - O recorrente pagou na comarca de Abrantes, pela interposição de recurso para este Tribunal, o imposto de justiça referido no artigo 190º, alínea b), do Código das Custas Judiciais.
Baseando-se no facto de os recursos para o Tribunal Constitucional - artigo 84º, nº 1, da Lei nº 28/82 - estarem isentos de custas, pretende agora o recorrente a restituição do imposto pago.
Aqui é de considerar que por natureza os recursos visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Ora, o recorrente ultrapassou o âmbito do recurso ao suscitar questão não decidida no juízo a quo. Por conseguinte, na moldura do recurso não seria nunca possível conhecer de tal pedido.
E nem mesmo a latere poderá ser apreciado. É que o Tribunal Constitucional - ao contrário do que sucede com as Relações e o Supremo Tribunal de Justiça - não tem poderes de revisão oficiosa em matéria de custas liquidadas e pagas no tribunal recorrido. No caso, aliás, importa salientá-lo, a questão respeita, não propriamente ao imposto de justiça do recurso, mas ao imposto de justiça devido pela interposição (o Código das Custas Judiciais, na parte criminal, considera separadamente estas duas tributações; mesmo que o recorrente saia vencedor e fique isento das custas do recurso, o imposto de justiça correspondente à interposição não lhe será de modo algum restituído).
Por tudo isto, se não toma conhecimento da pretenção do recorrente.
4 - Antes de entrar na apreciação da matéria de recurso, cabe definir preliminarmente, e com a maior exactidão, a norma contestada. Para o efeito, torna-se indispensável uma curta incursão por terrenos da história do direito processual penal.
Em processo sumário - dispunham os artigos 561º e 651º, § único, do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto nº 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929 - só podia recorrer-se da sentença final, se a acusação ou a defesa declarassem antes do interrogatório do réu que não prescindiam de recurso e o interpusessem logo em seguida à leitura da sentença. Este recurso - artigo 665º do Código de Processo Penal - abarcava necessariamente a sentença na sua dupla dimensão fáctica e jurídica.
Tal regime veio a ser parcialmente alterado pelo artigo 20º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, de acordo com o qual, em processo sumário, e limitado à matéria de direito, passa a ser sempre admissível recurso da decisão final, independentemente do facto de a acusação ou a defesa haverem declarado previamente que dele não prescindiam.
Porque o Decreto-Lei nº 605/75 não indicava prazo para a interposição deste novo tipo de recurso, a jurisprudência dividiu-se em duas linhas interpretativas: uma entendia, por aplicação da regrai geral do artigo 651º do Código de Processo Penal, que o recurso devia ser interposto no prazo de cinco dias a contar daquele em que a sentença fora proferida; outra sustentava que, sendo a situação subsumível no quadro dos artigos 561º e 651º, § único, do Código de Processo Penal, tinha o recurso de ser interposto logo em seguida à leitura da sentença.
Este conflito foi resolvido, em favor da segunda linha jurisprudencial, pelo Assento nº 4/79: «Em processo sumário, o recurso circunscrito à matéria de direito, a que se refere o artigo 20º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, só pode ser interposto logo em seguida à leitura da sentença, nos termos do artigo 561º e do § único do artigo 651º do Código de Processo Penal».
5 - Antes de se prosseguir na exacta definição da norma contestada, há que abrir um parêntesis para tratar de uma questão transversal, qual seja a da natureza jurídica dos assentos.
Já nas Ordenações (livro I, título 4º, § 1º; título 5º, § 5º) se instituía: «Os assentos da Casa de Suplicação... têm força de lei».
Com a criação das Relações também estas reivindicaram competência para fazer interpretação autêntica do ordenamento jurídico.
Hoje, segundo o artigo 2º do Código Civil, «nos casos declarados na lei, podem os tribunais fixar, por meio de assentos, doutrina com força obrigatória geral» (não se vai apreciar a validade constitucional deste dispositivo face ao artigo 115º da Constituição, texto de 1982, porquanto o Assento nº 4/79 é anterior à revisão introduzida pela Lei Constitucional nº 1/82, o que torna irrelevante a questão).
Os assentos mais importantes, ao nível das suas consequências na ordem jurídica, têm sido sem dúvida os emitidos pelo Supremo Tribunal de Justiça (ao Supremo Tribunal Administrativo, funcionando como tribunal pleno, coube até há poucos anos o poder de lavrar assentos, particularmente em domínios de direito do trabalho - artigos 195º a 197º do
Código do Processo do Trabalho de 1963; e ao Tribunal de Contas pertence ainda emitir assentos, nos termos do nº 9 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933). Ao regime dos assentos do Supremo Tribunal de Justiça - o que aqui interessa em particular considerar - se referirá especialmente a subsequente exposição.
A doutrina fixada em assento é, em princípio, desde logo aplicável ao litígio que serviu de base à decisão. «O assento não é, porém, essa decisão enquanto tal, mas o preceito que formal e normativamente dele se autonomiza para impor em termos gerais e abstractos o sentido jurídico com que tenha sido solucionada a divergência jurisprudencial. [...] Se alguns autores entendem possível atribuir natureza estritamente jurisdicional à prescrição dos assentos (A. Martins de Carvalho, A. Queiró) e outros, sem excluírem também essa natureza, não deixam de ver nela uma ‘interpretação autêntica’, embora não uma lei interpretativa (J. Alberto dos Reis), o certo é que a maioria dos nossos jurista se vê forçada a reconhecer que estamos verdadeiramente perante uma norma stricto sensu - apenas ‘norma interpretativa’, posto que igualmente não ‘lei interpretativa’ ou interpretação autêntica (Marcello Caetano), irrecusavelmente norma jurídica ‘como qualquer outra do sistema’ (Ferrer Correia, Pires de Lima-Antunes Varela, Oliveira Ascensão, etc.), e mesmo uma ‘disposição legislativa’ (Barbosa de Magalhães, Paulo Cunha, Manuel Rodrigues, Fezas Vital, Cabral de Moncada, A. Palma Carlos). E, analisadas as coisas com a profundidade exigida, terá, na verdade, de concluir-se que a razão está com esta última posição: os assentos prescrevem normas jurídicas legislativas, pois se realizam neles as dimensões tanto materiais como formais de uma norma dessa natureza, e com possibilidades normativas não só de interpretação autêntica mas inclusivamente inovadoras, e inovadoras mesmo para além do âmbito estrito da integração» (A. Castanheira Neves, Enciclopédia Polis, vol. I, colunas 418 e 419).
O carácter normativo dos assentos é, na verdade, irrecusável, face ao disposto no artigo 2º do Código Civil, segundo o qual os tribunais podem fixar «doutrina com força obrigatória geral».
Os assentos interpretativos - espécie de assentos sobre os quais se centrará doravante a nossa atenção - fixam o sentido juridicamente relevante de um preceito preexistente e com ele a partir daí se confundem (e porque o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar os seus assentos, «estes só caducam quando forem revogados por um preceito legislativo posterior ou quando for modificada a legislação no âmbito da qual foram proferidos» - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 2a ed., p. 41).
A norma a que se dirige tal tipo de assento, de norma de interpretação variável evolui, por força da valoração jurídica sobreposta que aquele consequência, a norma de interpretação estável ou, pelo menos, mais estável (o assento, como norma jurídica, também é susceptível de interpretação). A norma visada sofre, por via do assento interpretativo, profunda recomposição: é uma nova norma, deste modo recomposta, que passa a existir no direito positivo. Há pois como que uma fusão entre a norma atingida e a norma do assento que a modula.
6 - Determinada a natureza jurídica do instituto dos assentos, descrita a reestruturação normativa implícita nos assentos interpretativos, e fechado o parêntesis, há que levar por diante a tarefa proposta: a demarcação rigorosa do teor da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada.
Tal norma, materialmente vasada nos artigos 561º e 651º, § único, do Código de Processo Penal, e 20º do Decreto-Lei nº 605/75 e no Assento nº 4/79, e resultante da confluência destas diversas fontes de direito, dispõe que em processo sumário o recurso confinado à matéria de direito tem de ser interposto logo após a leitura da sentença. É sobre este preceito, originado na sobreposição normativa operada sobre os artigos 561º e 651º, § único, do Código de Processo Penal, e 20º do Decreto-Lei nº 605/75, pelo Assento nº 4/79, que se terá de pronunciar o Tribunal.
E nem se estranhe que o Tribunal Constitucional aprecie a validade constitucional de um assento do Supremo Tribunal de Justiça, pois que, em conformidade com os artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Ora, os assentos, como se viu, são autênticas normas jurídicas.
No caso, aliás, não se irá apreciar exclusivamente a conformidade constitucional no Assento nº 4/79. Este, como assento interpretativo «acertou» a norma constante dos artigos 561º e 651º, § único, do Código de Processo Penal e 20º do Decreto-Lei nº 605/75, referente à interposição de recurso em processo sumário, restrito à matéria de direito, e recompô-la.
A análise subsequente incidirá pois, sobre esta norma assim «recomposta». Quanto a ela é que se curará de saber se foi, de facto, confrontada a Constituição.
7 - O processo sumário - organizado na sequência da prisão, em flagrante delito, do infractor - é aquele que em mais alto grau dá satisfação ao princípio da celeridade processual como componente essencial de uma justiça «mais justa».
O julgamento, em regra, terá lugar no próprio dia da prisão, no 1º dia útil seguinte ou num dos dias imediatos (artigos 556º, 557º e 558º do Código de Processo Penal e 48º do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945). Excepcionalmente, nas hipóteses contempladas no § 2º do artigo 558º, a realização do julgamento poderá ser protelada por maior prazo.
Já em 1764, Beccaria, Dei delitti e delle pene, capítulo XIX (citado por Francisco Gianniti, Controversie in Tema di Giudizio Direttissimo, p. 2) escrevia:
Quanto mais pronta e mais próxima do delito cometido, mais justa e mais útil será a pena.
Dentro deste espírito de celeridade processual, dispõe o artigo 5º, nº 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada para ratificação pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro, que «qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas no § 1º, alínea c), do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais e deve ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo».
Esta vertente positiva do processo sumário não pode, porém, ser exacerbada a ponto de tornar tal forma de processo num processo não equitativo, designadamente num processo em que as garantias de defesa, expressas no artigo 32º, nº 1, da Constituição, por mor da velocidade imprimida ao iter processual, sejam esquecidas ou postergadas.
Este preceito constitucional terá sido, de facto, infringido pela norma contestada, que favorece o rápido trânsito em julgado da sentença final?
8 - Determina o artigo 32º, nº 1, da Lei Básica que o processo criminal assegurará ao arguido todas as garantias de defesa (é certo que o nº 1 do artigo 32º não se refere expressamente ao arguido; no entanto, uma interpretação sistemática do artigo 32º impõe tal entendimento, nunca, aliás, posto em dúvida).
Este artigo 32º, nº 1, é um preceito «programático [...] sem prejuízo de um eminente conteúdo normativo imediato a que se pode recorrer directamente, em casos-limite, para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinária» (Figueiredo Dias, A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais, p. 51).
«Pode, é certo, questionar-se - Acórdão nº 164 da Comissão Constitucional, Apêndice ao Diário da República, de 31 de Dezembro de 1979, p. 81 - o que seja em concreto ‘todas as garantias da defesa’ ou o ‘princípio da defesa’. Mas não pode duvidar-se que há aqui – como a doutrina e a jurisprudência dos países democráticos vêm desde há muito acentuando: v., por todas, para indicações bibliográficas, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, cit., p. 429 - um núcleo essencial que não pode ser ignorado ou afectado pela lei ordinária sem inconstitucionalidade material. E isto porque o princípio da defesa é, pura e simplesmente, uma directa consequência do pensamento do Estado de direito democrático ao nível do processo judicial sancionatório e das garantias formais de que ele deve revestir-se para assegurar a dignidade e a liberdade dos arguidos. O princípio da defesa é, noutros termos, não mais que a explicitação concretizada, ao nível do processo judicial sancionatório, de uma componente necessária da «dignidade da pessoa humana» em que, segundo o artigo 1º da Constituição, se baseia a República»...
O princípio da defesa do arguido é desenvolvido ao longo dos nºs 2 a 7 do artigo 32º, mas não se esgota nessa elencação. O núcleo essencial do princípio ultrapassa a enumeração, é muito mais rico que ela, abarca uma zona exterior à sua concretização constitucional e impõe-se em toda a plenitude a partir do momento em que é admitida no processo penal a possibilidade de aplicação de uma norma incriminadora a alguém que adquire o estatuto de arguido.
A protecção do artigo 32º, nº 1, da Constituição exerce-se pois, a favor de todos os que acedem à qualidade de arguido, e desde o primeiro instante. É verdade que este preceito não diz declaradamente, ao invés do que se verifica no artigo 24º da Constituição italiana, que o direito de defesa se estende a qualquer situação e grau do processo. No entanto, outro não pode ser o seu alcance: ao garantir a defesa do arguido, necessariamente a assegura ao longo de todo o iter processual em que o estatuto se conserve.
Para o artigo 251º do Código de Processo Penal, «é arguido aquele sobre quem recaia forte suspeita de ter perpetuado uma infracção».
Esta definição não especifica, porém, para cada tipo de processo, o exacto instante em que é alcançada a qualidade de arguido: que acto, e de quem, postula tal qualificação.
«O estatuto de arguido - escreve José António Barreiros, Processo Penal, vol. I, pp. 391 e 392 - é uma realidade dinâmica, porquanto assenta na ponderação de factores que podem variar ao longo da tramitação processual concreta: o juízo acerca da eventualidade da imputação a um indivíduo dum facto criminoso já determinado.
[...]
«Ora é precisamente por via do referido carácter dinâmico do conceito de arguido, que acabámos de ver, que a nossa lei estabelece o seu regime, por via do qual não há um momento processual em que, por força das circunstâncias, um indivíduo deva assumir o estatuto respectivo».
Seja como for, é indiscutível que o infractor preso em flagrante delito (para a doutrina italiana, com a prisão em flagrante, é adquirida tão-só a qualidade de quase-arguido), pelo menos a partir do despacho do juiz que designa o seu julgamento em processo sumário, é arguido, com todas as implicações de ordem constitucional que rodeiam esta figura. De facto, na sequência deste despacho torna-se um indivíduo fatalmente em conflito com a acusação que lhe imputa o cometimento de um facto-crime.
Esse «estatuto de arguido, vista a característica da irreversibilidade […] perdura ao longo do processo e cessa com a extinção da acção penal». (José António Barreiros, obra citada, p. 395). É, na verdade, a conclusão do processo penal por decisão definitiva (quer absolutória, quer condenatória, quer simplesmente extintiva do procedimento criminal) que determina a cessação da qualidade de arguido.
Sendo assim, em processo sumário, o condenado, e enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, conserva plenamente o estatuto de arguido e goza da protecção consignada no artigo 32º, nº 1, da Constituição que, já se viu, se alarga a qualquer situação e grau do processo, e em especial àquelas situações subjectivas que mais criticamente exprimem a tensão existente, no processo criminal, entre autoridade e liberdade, entre o Estado e o indivíduo.
9 - Importa agora estabelecer a relação existente entre o direito de defesa e a faculdade de recorrer em processo penal. Será esta faculdade uma expressão daquele direito?
«Os recursos - escreveu José Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, vol. V, p. 212 - são meios de obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento. O mecanismo através do qual opera o recurso define-se nestes termos: pretende-se um novo exame da causa, por parte de órgão jurisdicional hierarquicamente superior.»
Este novo exame do thema decidendum pode ser mais ou menos amplo, designadamente pode ser uma reapreciação de facto e de direito e pode ser uma reapreciação apenas de direito.
De qualquer modo, mais vasto ou menos vasto, o recurso desempenha o seu papel corrector de anomalias registadas no primeiro julgamento. Em casos pontuais, a sentença de recurso resultará pior que a sentença recorrida. Seja como seja, ao instituto dos recursos cabe um papel altamente positivo: o melhoramento da justiça feita pelos tribunais de primeiro julgamento.
No processo criminal - José António Barreiros, obra citada, p. 310 - «a situação da defesa e da acusação deverão estruturar-se com base num princípio de reciprocidade dialéctica», estando o processo, decisivamente virado, ao longo desse jogo de impulsos e contra-impulsos, para a descoberta da verdade material.
A faculdade de recorrer da condenação é peça dominante do quadro dialéctico em que se desenvolve o processo penal: é ela que permite ao arguido, superar então a antítese entre o interesse público à condenação e o seu próprio interesse de defesa, e «obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento». Como assim, é então tal faculdade expressão directa das garantias de defesa a que alude o artigo 32º, nº 1, da Constituição, garantias válidas em qualquer situação e grau de processo, e que se articulam e inserem num quadro de ampla tutela dos direitos fundamentais da pessoa humana, entre os quais merece neste caso particular relevo o direito à liberdade (artigo 27º, nº 1).
Nesta dupla perspectiva, escreve Oreste Dominianini, Enciclopédia del Diritto, vol. XX, p. 789, que ao arguido «é garantida a efectiva possibilidade de agir segundo as próprias escolhas e de desenvolver o seu interesse à reafirmação da própria liberdade pelos modos que ele mesmo avalia como os mais apropriados à sua posição face à acusação que lhe é movida». Ou, por outras palavras, «o conteúdo essencial do facto de se considerar o arguido como ‘sujeito’ do processo reside em que todos os actos processuais deverão ser expressão da sua livre personalidade» («La Protection des Droits de L'Homme dans la Procedure Penale Portugaise», Boletim do Ministério da Justiça, nº 291, p. 182).
Ao arguido é assim constitucionalmente teconhecida não só a faculdade de recorrer (cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pp. 431 e 435, José António Barreiros, obra citada, pp. 402, e «La Protection des Droits de L'Homme dans la Procedure Penale Portugaise», in Boletim do Ministério da Justiça, nº 291, p. 180), como a possibilidade de escolher entre a interposição e não interposição de um recurso, o que consequência a concessão de um período de tempo mínimo de informação e de reflexão [o acusado, reza o artigo 6º, nº 3, alínea b), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tem direito a «dispor do tempo e dos meios necessários: para a preparação da sua defesa»].
Assim é que, segundo Karel Vasaka, «Exame Analítico dos Direitos Civis e Políticos», in As Dimensões Internacionais dos Direitos do Homem, p. 178, «para se defender um acusado deve ter direito, sem qualquer discriminação, pelo menos às seguintes garantias:
[...]
«Dispor do tempo e das facilidades necessárias para a preparação da defesa e comunicar com o advogado da sua escolha;
[...]
«Poder interpor recurso para uma instância superior se for julgado culpado.»
10 - Feita esta digressão e assente que a faculdade de recorrer de sentença condenatória proferida em primeiro julgamento se insere naquele complexo de garantias que caracterizam o direito de defesa, é agora de salientar alguns outros aspectos do processo sumário, além dos já anteriormente referidos. Isto permitirá no quadro do processo «directíssimo» (como é designado em Itália) situar o arguido e apurar se ele dispõe, realmente, de uma verdadeira faculdade, circunscritamente à matéria de direito, de recorrer da sentença condenatória. Porque não basta que aquela faculdade haja sido formalmente garantida. Esta ideia, aliás, de que os direitos do acusado têm de ser materialmente assegurados no processo criminal, transparece na Decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 13 de Maio de 1980 - «Caso» Artico v/ República italiana, citada por Pinheiro Farinha, Convenção Europeia dos Direitos do Homem anotada, p. 35: «Viola a alínea c) do § 3º do artigo 6º da Convenção o Estado que se limita a nomear defensor oficioso e não toma providências (substituindo-o ou quaisquer outras) quando alertado para a sua atitude de desleixo e abandono do assistido à sua sorte.»
Em processo sumário - por aqui se inicia o anunciado delineamento de alguns traços característicos desta forma processual - o arguido pode em qualquer altura constituir advogado, mas o juiz só é obrigado a nomear-lhe defensor oficioso se ele o pedir ou se houver lugar à aplicação de medidas de segurança (artigo 49º do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945). Este preceito, sem embargo da profunda remodelação constitucional da matéria de direitos fundamentais, continua a ser aplicado pelos tribunais (cf. o acórdão da Relação de Lisboa de 3 de Junho de 1977, Boletim do Ministério da Justiça, nº 270, p. 252). No caso de o arguido não ter defensor terá ele de assumir a sua própria defesa. E em processo criminal um caso excepcional de autodefesa.
A sentença pode ser proferida verbalmente, consignando-se na acta a decisão (artigos 559°, § 3º, e 554º do Código de Processo Penal); ou ser proferida por escrito e lida pelo juiz publicamente e em audiência (artigo 449º do mesmo Código). Quando a sentença é proferida verbalmente, o caso mais frequente, o juiz inevitavelmente a dita ao oficial de justiça que lavra a acta, com a descontinuidade própria de um ditado que é elaborado mentalmente in actu.
O recurso, a que se refere o artigo 20º do Decreto-Lei nº 605/75, tem dc ser interposto, segundo a norma contestada, logo após a leitura da sentença. Nos casos em que não há leitura, porque a sentença é proferida oralmente e ditada para a acta, o recurso terá de ser interposto logo após o seu ditado.
11 - Neste esquema, resulta mínimo o tempo de que o arguido dispõe para interpor recurso; salvo algum incidente de última hora, o juiz, lida ou ditada a sentença, e feita ou não a alocução prevista no artigo 455º do Código de Processo Penal, declara encerrada a audiência. Mesmo que se haja dado conta do decidido, e nem sempre isso sucede, o arguido, porventura ainda perturbado pelo desfecho do julgamento, não tem tempo de reflectir, não tem ocasião de dialogar com o defensor (caso o tenha), e este, sem oportunidade de conversar com o arguido, de lhe expor as possíveis consequências do recurso, hesitará na sua efectiva interposição.
A situação agrava-se sempre que o arguido haja prescindido de defensor: nessa particular conjuntura, nem sequer beneficia dos conselhos prévios de um técnico do foro, e, por desconhecimento dos mais elementares trâmites do rito processual, estará impossibilitado, quase sempre, de recorrer.
O arguido, com defensor ou sem defensor, porque insuficientemente informado, porque sem tempo de ponderação, não pode fazer uma escolha consciente da opção mais correcta para a sua defesa.
Ora, as garantias de defesa exigem, como já se viu, liberdade na escolha dos meios mais apropriados, em cada momento, à posição do arguido. É esta possibilidade, pela redução do tempo de tomada de uma decisão a quase nada, que é negada (a este propósito, nota José António Barreiros, obra citada, p. 415 que o Assento nº 4/79 estabeleceu um regime pelo qual se destroem relativamente ao processo sumário, o significado e alcance da inovação legislativa constante do artigo 20º do Decreto-Lei nº 605/75).
A norma contestada viola assim aquele núcleo essencial que constitui o cerne do artigo 32º, nº 1, da Constituição.
E nem se diga que o juiz, em processo sumário, deverá, por cautela, depois de ler ou ditar a sentença condenatória, facultar algum tempo ao arguido para efeitos de este se decidir ou não pela interposição de recurso. Na verdade, como já se acentuou no Parecer nº 18/81 da Comissão Constitucional, edição oficial, Vol. 16º, p. 156, «os direitos do arguido em processo penal devem em primeira linha ser defendidos pelo legislador e não deixados à possibilidade de aquele deparar ou não com um bom juiz. Como a doutrina e a jurisprudência têm assinalado, é inadmissível transferir para a responsabilidade do juiz aquilo que [...] só ao legislador deve competir».
O esquema dialéctico que acompanha o processo penal até à sua conclusão exige em particular que, em qualquer momento crítico, coincidente com possível ou efectivo avanço da acusação, seja dada à defesa a oportunidade, em termos substanciais, de ripostar e criar uma tensão de sinal contrário. Não é isto, como se notou, o que se observa na norma contestada, onde os direitos da defesa foram abusivamente sacrificados à regra da celeridade, própria do processo sumário.
12 - Pelos motivos expostos, julga-se inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, a norma constante dos artigos 561º e 651º, § único, do Código de Processo Penal e 20º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/79, de 28 de Junho segundo a qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença, e em consequência concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser reformulado em função do decidido sobre a questão da inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Maio de 1984. - Raul Mateus - Antero Alves Monteiro Diniz - José Joaquim Martins da Fonseca - Joaquim Costa Aroso - Armando M. Marques Guedes.