Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 616/22

N.º do Acórdão
687/22
Data
22/09/2022

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. vieram apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que, em 2 de maio de 2022, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

No âmbito do processo a quo, os recorrentes interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, de anterior decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferida em 17 de novembro de 2021. Todavia, apesar de esse recurso ter sido admitido no aludido Tribunal da Relação, não o foi no Supremo Tribunal, por decisão singular da relatora, proferida a 13 de março de 2022 (fls. 793-795)

2. Neste ponto, em 29 de março de 2022, recorreram os ora reclamantes para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, pretensão que não foi admitida por decisão de 2 de maio de 2022. Para fundamentar esta convicção, salientou o tribunal a quo que (fls. 814-815):

«(…)

4. Assim sendo, uma vez que os recorrentes recorrem de decisão singular da relatora, passível de impugnação nos termos previstos no nº 3 do artigo 652°, aqui aplicável por força do artº 679º, ambos do Código de Processo Civil, não se verifica no caso o requisito legal imposto pelo no nº 2 do referido artigo 70° para a admissibilidade do recurso, uma vez que não foram previamente esgotados os meios ordinário de impugnação daquela decisão, os recursos ordinários possíveis, na acepção do nº 3 do artigo 70º da LOTC, o que compromete a admissão do recurso,

5. Como constitui jurisprudência pacífica e reiterada do Tribunal Constitucional sufragada, entre outros, no recente acórdão n9 61/2022, de 20 de Janeiro de 2022.

6. Nestes termos não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (artº 76º, nº 1, da LOTC).».

3. Inconformado, o recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, concluindo nos seguintes termos (fls. 835-838):

«1º A preocupação do nosso legislador desde pelo menos a revisão do CPC de 1995, é de que o direito de acesso aos Tribunais envolva a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, que opere a justa e definitiva composição do litigio, privilegiando assim claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma, para além de expressamente consagrar, como principio geral, que incumbe ao juiz providenciar oficiosamente pelo suprimento das exceções dilatórias suscetíveis de sanação, praticando os atos necessários à regularização da instância, nomeadamente através dos artigos, n° 3 do art.º 5º, 6º, 7º, n°l, 193°, n° 3, 652°, n° 3, 547° e o art.º 590° n° 3, todos do C.P.C.

2º Ora, salvo sempre melhor interpretação e opinião, o tribunal "a quo", deveria ter convertido oficiosamente o requerimento dos recorrentes de interposição de recurso para reclamação para a conferência nos termos do n° 3 do art.º 652° do CPC (cf. ST J 8 -2 - 18, 4140/16 e AUJ n° 2/10).

3º O tribunal "a quo", com o devido respeito e salvo sempre melhor opinião, da interpretação que fez da lei, e ao escolher o caminho da mera formalidade, desconsiderando a boa administração da justiça, violou o disposto nos normativos, n° 3 do art.º 5º, n° 3º do art.º 193°, o n° 3 do art.° 652°, e o n° 3 do art.º 590°, o dever de gestão processual, previsto no art.º 6º do CPC, e o de cooperação do n° 1 do art.º 7º, e o expressamente referido no inicio (prazo razoável) do n ° 1 e parte final (os procedimentos necessários a acautelar o efeito útil da ação) do n° 2 do art.º 2 (Garantia de acesso aos tribunais) e artigo 547° (Adequação formal), todos do CPC, e ainda contraria frontalmente o AUJ n° 2/10.

4º Para o caso de V.as Ex.as, assim não entenderem, deve então, o requerimento de recurso, ser admitido por V.as Ex.as para este tribunal Constitucional, nomeadamente, e sem prejuízo do disposto no n° 3 do art.° 5º do CPC, nos termos dos artigos 70°, n° 1, alínea b), n°s 2, 3 e 4, 71°, n° 1 , 72°, n°s 1 al. b) e n°2, e 75°, n° 2, todos da Lei do Tribunal Constitucional, e que, agora, acrescentamos ainda, dos n°s 4 e 6 da mesma lei, e os argumentos e fundamentos jurídicos supra alegados que aqui integralmente se reproduzem que aqui tenham a devida aplicação

Deve a presente reclamação ser por V.as Ex.as considerada procedente, com as devidas consequências legais, nomeadamente, mandar baixar o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, para conversão oficiosa do requerimento de recurso dirigido a este tribunal para reclamação para a conferencia, nos termos supra alegados e devidamente fundamentados, ou então, a sua admissão como requerimento de recurso para este tribunal Constitucional, por estarem preenchidos os pressuposto e requisitos exigíveis para a sua admissibilidade, como atos de inteira e sã justiça.».

A reclamação foi admitida por despacho datado de 31 de maio de 2022 (fls. 840-841).

4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer, assinalando, em primeiro lugar, que «crê-se ser incontroverso – e isso mesmo é admitido pelos ora reclamantes na sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao pretenderem a conversão oficiosa do requerimento de recurso em reclamação para a conferência (do STJ) – que não estavam, aquando da interposição do seu recurso para o Tribunal Constitucional, esgotados os meios impugnatórios ordinários, como se pressupõe, nos termos do art. 70.º, n.ºs 2 e 3 da LTC, para que possa validamente ser admitido o recurso interposto ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC».

Mais se pronunciou no sentido da ausência de correspondência entre o objeto do recurso interposto, tal como delimitado pelos recorrentes, e a ratio decidendi da decisão sindicada, referindo ainda a ausência de carácter normativo da pretensão manifestada.

Opinou, assim, no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

5. Os reclamantes interpuseram o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

A este respeito, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Aqui chegados, importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.

6. A decisão reclamada não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de verificação do pressuposto atinente ao prévio esgotamento dos recursos ordinários, plasmado no artigo 70.º, n.º 2, da LTC. De acordo com o tribunal a quo, o recurso de constitucionalidade teria sido (indevidamente) interposto diretamente do despacho da relatora que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso de revista deduzido, sendo certo que dessa decisão cabia ainda reclamação para a Conferência, nos termos previstos no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público, como se relatou, aderiu a este entendimento, assinalando o incumprimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso – ausência de correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, e carência de normatividade da questão sindicada – promovendo o indeferimento da reclamação.

Na reclamação apresentada, os reclamantes não contestam esta posição, insurgindo-se apenas contra o facto de o tribunal recorrido não ter convolado o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade em reclamação para a conferência apresentada nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Equivale isto a afirmar que não procuraram infirmar as razões invocadas pelo Supremo Tribunal de Justiça para sustentar a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.

Deste modo, importa conferir se estão reunidos os pressupostos de admissibilidade deste recurso de fiscalização concreta.

7. Por força do referido artigo 70.º, n.º 2, da LTC, o recurso previsto na alínea b) do número 1 do mesmo preceito só é admissível quando se mostrem esgotados os recursos ordinários de que é passível a decisão recorrida. Conforme se intui, a consagração de tal requisito pretende garantir que o Tribunal Constitucional apenas intervém quanto a decisões que surjam como definitivas na jurisdição comum, constituindo a palavra final do tribunal recorrido.

No caso dos autos, o presente recurso de constitucionalidade foi apresentado na sequência da decisão da relatora, no Supremo Tribunal de Justiça, datada de 13 de março de 2022, que não admitiu o recurso de revista deduzido pelos ora reclamantes. No entanto, de acordo com o disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, poderiam os reclamantes ter requerido que sobre tal decisão recaísse um acórdão, a apreciar pela conferência. Isto é, sobre a decisão singular da relatora, datada de 13 de março de 2022, que entendeu inadmissível o recurso de revista, caberia reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no mencionado artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Todavia, os recorrentes decidiram avançar imediatamente para o recurso de constitucionalidade, sem manifestar qualquer intenção de renunciar a este meio de impugnação.

O Ministério Público, no parecer apresentado nos autos, sufraga o entendimento veiculado pelo tribunal recorrido, promovendo o indeferimento da reclamação, por não exaustão dos meios de recurso ordinário ao dispor dos recorrentes, no momento da apresentação do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Constata ainda, nos termos assinalados, o incumprimento de outros pressupostos de admissibilidade do recurso.

Tudo visto e considerado, a verdade é que não havia, no momento da interposição do recurso de constitucionalidade – isto é, em 29 de março de 2022 – uma decisão definitiva. Como vimos, tal diferendo revelava-se ainda suscetível de ser submetido ao julgamento pela conferência (artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) que, no limite, poderia inverter o sentido decisório promovido pela relatora, na decisão de 13 de março de 2022. Explicitando, diremos que a conferência poderia vir a considerar admissível o recurso de revista interposto.

A este respeito, esclarece Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fisclização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pág. 114:

«Assim – e no que respeita à definição do conceito de “recurso ordinário” – sempre entendeu a jurisprudência constitucional que ele é de tomar, nesta sede, como tendo amplíssima significação, abrangendo todos os normais meios impugnatórios, consentidos pelo ordenamento processual em questão – e que não pressuponham o trânsito em julgado da decisão recorrida (…); incluem-se, deste modo, no dito conceito (…) nomeadamente a reclamação para a conferência de decisão proferida pelo relator, no âmbito da tramitação do recurso no exercício das competências próprias que a lei de processo lhe confere, por só ser passível de recurso a decisão colegial do tribunal superior (cfr., v.g., Acórdãos n.os 216/00, 65/03, 38/05, 228/05, 392/08, 160/06 e 341/08».

Tanto basta para concluir, no sentido indicado pelo tribunal a quo, pelo não cumprimento do pressuposto relativo à exaustão dos meios de recurso ordinários, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC.

Assim, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, confirma-se a inadmissibilidade e consequente não conhecimento do seu objeto. Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 22 de setembro de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete