Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 686/22

N.º do Acórdão
516/22
Data
20/10/2022
Relator
Mariana Canotilho

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 490/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra decisão daquele Tribunal, proferida em 21 de abril de 2022.

2. Pela referida Decisão Sumária n.º 490/2022, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto por não se ter verificado coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como suporte do referido objeto.

Em razão da falha no cumprimento deste pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, concluiu-se pela impossibilidade de uma decisão do Tribunal Constitucional se poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada na decisão recorrida.

Consequentemente, o objeto do recurso interposto não pôde ser conhecido.

3. Desta decisão, o recorrente apresentou a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte (fls. 110-112):

« 2. O reclamante em sede de requerimento habeas corpus alegou no seu ponto 25 que: "[a] admitir-se que o n.° 5 do art. ° 337.° do CPP pode ser interpretado no sentido de a declaração de contumácia ser notificável a um defensor, oficioso ou não, que não seja ao defensor, oficioso ou não, dos autos a que interessa a referida declaração, tem a mesma interpretação normativa de ser considerada inconstitucional por violação do "justo processo" ("fair trial''/"due process"), e por violadora dos n.°s 1 e 3 do art.º 32.° da CRP já que tal importa a nomeação de um defensor apenas a título instrumental ou formal e não como uma garantia de defesa facultada efetivamente ao Requerente no âmbito de um processo justo/equitativo. Vicio que desde já se invoca para todos os efeitos".

3. Já no seu ponto 27, defendeu que "[não tendo sido notificada a declaração de contumácia ao defensor do Requerente, à época, Exmo. Senhor Dr. B., Mui Distinto Advogado (nem parente ou pessoa da sua confiança), entende a defesa, com absoluto respeito por opinião contrária, que a declaração de contumácia é ineficaz e sem efeitos jurídicos".

4. O que bem entendeu o tribunal a quo, vd. o Douto Acórdão recorrido, no seu ponto: "7.3. Retomando o caso concreto. Para defender que a pena que lhe foi aplicada já prescreveu a 17 de março de 2019 e, assim, se encontra ilegalmente preso em cumprimento de pena, nos termos do art.222.°, n.° 1, alínea c), do C.P.P., apresenta o peticionante os seguintes argumentos: - a declaração da contumácia, decretada pelo TEP, deve ser notificada, nos termos no n.° 5 do art. 337.° do C.P.P., pelo Tribunal da condenação e não pelo TEP, ao defensor e a parente ou pessoa de confiança do requerente, pois aquela declaração está intrinsecamente ligada ao processo que a pede; - a admitir-se que as notificações elencadas no n.°5 do art.337.°do C.P.P. são da competência do TEP, quem deve ser notificado da declaração de contumácia é o Defensor no Tribunal de condenação e não um outro Defensor nomeado no processo que corre termos no TEP para declaração de contumácia do arguido; - não tendo sido notificado da declaração de contumácia o Defensor do ora peticionante no processo n.° 927/99. OJDLSB, nem parente ou pessoa da sua confiança, mas um outro Defensor nomeado no processo n.°2200/l3.4TXLSB-A, que corre termos no Juiz 6 do TEP de Lisboa para declaração de contumácia do ora peticionante, a declaração de contumácia é ineficaz e não produz efeitos jurídicos. - não se tendo interrompido a contagem do prazo de prescrição (15 anos) previsto no art. 122.°, n.°1, alínea b), do C.P.P., a pena aplicada ao ora peticionante (transitada em julgado em 18 de maio de 2004), extinguiu-se, por efeito da prescrição), a 17 de março de 2019

5. Ou seja, o tribunal a quo considerou que "[p]ara declaração da contumácia, o tribunal da condenação remete ao TEP uma certidão com os elementos necessários à prolação de decisão e este organiza um processo individual destinado à declaração ou não da contumácia (artigos 144.° e 145.° da Lei n.° 115/2009). Proferida a decisão, seja no sentido de declaração da contumácia, seja no de não declaração, resulta mediamente claro do art. 149.° da Lei n.° 115/2009, que se impõe ao TEP notificar a sua decisão, pois só assim tem sentido que este diploma mande aplicar, correspondentemente ao processo no TEP, as disposições do Código de Processo Penal relativas à comunicação de atos processuais, convocações e notificações. Nos termos do art. 337.°, n.° 5, do Código de Processo Penal, «O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.° 13 do artigo 113.° e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.01, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido.» Pese embora a declaração de contumácia esteja intrinsecamente ligada ao processo que a pede, como bem realça o ora peticionante, o certo é que o legislador retirou a competência material para tal declaração ao tribunal da condenação, após trânsito em julgado da sentença e atribuiu ao TEP o regime da sua declaração, o que se deve respeitar. Assim, contrariamente ao entendimento do ora peticionante, a notificação, nos termos no n.° 5 do art. 337.° do C.P.P., da declaração da contumácia, é da competência do TEP, onde ela foi proferida em processo autónomo e não do Tribunal da condenação, que é alheio à tomada desta decisão.(...)

No caso, o ora peticionante não especifica uma qualquer norma de natureza processual alegadamente violada pelo TEP por haver nomeado um Defensor ao condenado, num processo autónomo que corre neste Tribunal para declaração de contumácia, a fim de nele ser notificada a decisão de declaração de contumácia, nos termos do art.337. °, n. °5 do Código de Processo Penal".

6. Data Vénia, o reclamante alegou que a notificação deveria ser efetuada ao defensor/defensor oficioso do processo de condenação.

7. Desde logo o art.0 32.°, n.° 3 da CRP, determina que "[o] arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória".

8. O CPP é omisso quanto ao conteúdo do mandato forense, pelo que devemo-nos socorrer do CPC (ex vi art.0 4.° do CPP), que define, no seu art.0 44.°, n.° 1: "[o]mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os aios e termos do processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante", destacado nosso..

9. O EOA, no art.0 67.°, n.° 2, consagra que "[o] mandato forense não pode ser objeto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante".

10. Por fim, a declaração de contumácia é um incidente do processo penal.

11. Conforme Acórdão n.° 242/11.3TXCBR-C.C1, proferido a 14-09-2011, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por unanimidade: "[d]o disposto no art. ° 154°, do C.E.P.M.P.L. (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade) resulta que à tramitação do incidente de declaração de contumácia (cfr. art. ° 138°, n. ° 1, al. x), do mesmo Código) é aplicável o Código de Processo Penal, devendo entender-se serem aplicáveis as disposições deste diploma legal também relativas aos recursos”.

12. Pelo que pugnamos que o Tribunal a quo ao considerar a norma que se extrai do n.° 5 do art.0 337.° CPP como boa, admitindo a notificação a um defensor apenas nomeado para o efeito, aplica a norma cuja inconstitucionalidade, por via da sua interpretação, se alegou e requereu.

13. Pelo que não restam dúvidas que é o Defensor do processo de condenação que deve ser notificado da decisão da declaração de contumácia, por ser este o Defensor competente para a defesa e representação dos interesses do arguido, cujo mandato se estende aos incidentes.»

4. Regularmente notificado, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu que:

«4. A interpretação normativa que o ora reclamante indicou, como questão de constitucionalidade normativa, é a seguinte: «a declaração de contumácia ser notificável a um defensor, oficioso ou não, que não seja ao defensor, oficioso ou não, dos autos a que interessa a referida declaração, tem a mesma interpretação normativa de ser considerada inconstitucional por violação do "justo processo" ("fair trial"/"due process"), e por violadora dos n.°s 1 e 3 do art.º 32.° da CRP já que tal importa a nomeação de um defensor apenas a título instrumental ou formal e não como uma garantia de defesa facultada efetivamente ao Requerente no âmbito de um processo justo/equitativo e consequentemente considerar que a notificação da contumácia a um defensor estranho ao arguido e diferente daquele que o representa no processo que corre termos no tribunal de condenação não é eficaz nem interrompe o prazo de prescrição da pena aplicada».

5. No caso, é manifesto que esta “interpretação normativa” é desconforme com o aludido requisito de congruência textual, mormente quanto ao inciso final que dela consta: “não é eficaz nem interrompe o prazo de prescrição da pena aplicada” ⸻ o qual, na própria economia do argumento, é conditio sine qua non para estabelecer o juízo de inconstitucionalidade, por alegada violação da garantia fundamental do “processo equitativo” (Constituição, art. 20.º, n.º 5).

6. Com efeito, a previsão legal em apreço tem o seguinte teor: “O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 13 do artigo 113.º e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido.”

Nada neste texto dispõe, implica, ou sequer inculca, que “a notificação da contumácia a um defensor estranho ao arguido e diferente daquele que o representa no processo que corre termos no tribunal de condenação “não é eficaz nem interrompe o prazo de prescrição da pena aplicada”.

Ou seja, tal pretenso efeito jurídico (“não é eficaz nem interrompe o prazo de prescrição da pena aplicada”) não pode, objetivamente, constituir um “sentido possível” do referido enunciado legal.

[…]

10. Em suma, o enunciado normativo indicado pelo ora reclamante não foi aplicado (antes houve decisão de recusa de existência do mesmo) no acórdão recorrido, pelo que, faltando este requisito de admissibilidade, não pode ser proferido julgamento sobre o objeto do recurso interposto, como se resolveu na douta decisão reclamada (arts. 70.º, n.º 1, alínea b), e 78.º-A, n.º 1).»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 490/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade identificada como objeto do referido recurso.

Com efeito, na reclamação para a conferência ora deduzida, o recorrente não ultrapassa tal vício.

Vejamos.

6. O recorrente-reclamante afirma, conforme transcrito supra, que pretendeu ver apreciada a constitucionalidade de uma dimensão normativa relativamente à qual, porém, a decisão recorrida não se pronunciou com o sentido delimitado como objeto do pedido – que consistiria numa suposta interpretação dada ao artigo 337.º, n.º 5, do CPP, segundo a qual a notificação da contumácia a um defensor estranho ao arguido e diferente daquele que o representa no processo que corre termos no tribunal de condenação não é ineficaz e interrompe o prazo de prescrição da pena aplicada.

Contudo, no que releva para o presente, a decisão recorrida adotou um entendimento diverso. Na verdade, o tribunal recorrido asseverou que «nem o art. 337.º do Código de Processo Penal, nem qualquer outra norma processual, estabelece que a notificação da declaração de contumácia ao Defensor nomeado no processo que corre no TEP é ‘ineficaz e sem efeitos jurídicos’, ou que só a notificação da declaração de contumácia ao Defensor nomeado/constituído no processo que corre no Tribunal de condenação, é eficaz e produz efeitos jurídicos».

Na verdade, o recorrente-reclamante pretendia, por via do recurso de inconstitucionalidade, obter do Tribunal Constitucional uma tomada de posição acerca da melhor interpretação do direito infraconstitucional. Onde o tribunal a quo entendeu que a declaração de contumácia é relevante para o processo que corre no TEP, pelo que não pode dizer-se que o defensor aí nomeado não possa ser considerado “defensor (...) dos autos a que interessa a referida declaração” ou “defensor estranho ao arguido”, o ora reclamante entende que “é o Defensor do processo de condenação que deve ser notificado da decisão da declaração de contumácia, por ser este o Defensor competente para a defesa e representação dos interesses do arguido, cujo mandato se estende aos incidentes”. Todavia, esta divergência é uma questão que compete aos tribunais comuns dirimir, estando totalmente fora da esfera de competências do Tribunal Constitucional e confirmando, pelo contrário, que a interpretação normativa apresentada como objeto do recurso não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida, como se afirma na Decisão Sumária reclamada.

Ou seja, e como bem notou o Ministério Público, na sua resposta, «o enunciado normativo indicado pelo ora reclamante não foi aplicado» e nem poderia ter sido, uma vez que nada no texto legal permite extrair a formulação invocada pelo recorrente. Foi precisamente isto que a decisão em crise afirmou. Depreende-se facilmente, da simples leitura dos excertos determinantes para o objeto do recurso, que o contraste entre a pretensão do reclamante e o sentido efetivamente exarado pelo tribunal a quo é evidente.

Assim, ao ter julgado que a perspetiva do reclamante «não reflete o teor da decisão recorrida», temos que a decisão sumária ora reclamada se revela irretocável. O recorrente-reclamante não articula qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão nela alcançada, inexistindo a exigida referência ao respetivo critério normativo reconduzível à ratio decidendi da decisão recorrida.

7. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 490/2022.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 20 de outubro de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete