Texto da decisão
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes, João Rodrigo Pinho de Almeida, José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria e Nuno Maria de Figueiredo Cabral da Câmara Pereira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, de Secretário-Geral do Partido Popular, de Secretário-Geral do Partido da Terra e de Presidente do Directório do Partido Popular Monárquico, requereram ao Tribunal Constitucional, em 5 de Agosto de 2009, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” de 2 coligações eleitorais, com vista a concorrerem, às próximas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, a todos os órgãos autárquicos, nos seguintes concelhos:
Distrito de Faro:
Concelho de Faro com a denominação “FARO ESTÁ PRIMEIRO” – PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM
Distrito de Lisboa:
Concelho de Odivelas com a denominação “EM ODIVELAS PRIMEIRO AS PESSOAS” – PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM
2. O requerimento vem instruído não só com o símbolo e a sigla das 2 coligações, mas também com o extracto da acta da reunião da Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata, de 4 de Agosto de 2009, com um despacho do Secretário-Geral do Partido Popular, datado de 3 de Agosto de 2009, com o extracto da acta da reunião da Comissão Política Nacional do Partido da Terra, de 31 de Julho de 2009 e com a pública-forma da acta da reunião do Conselho Nacional Extraordinário do Partido Popular Monárquico, de 1 de Agosto de 2009, dos quais resulta a decisão de constituição das referidas coligações eleitorais para concorrerem às próximas eleições autárquicas. Além disso, foram juntos exemplares das páginas dos jornais diários “Correio da Manhã” e “Jornal de Notícias”, de 5 de Agosto de 2009, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.
Em 7 de Agosto de 2009, foram juntos extractos das actas do Conselho Nacional do CDS-Partido Popular de 17 de Junho e de 21 de Julho de 2009, em que se declara que foram aprovadas as coligações eleitorais “Faro está primeiro” e “Em Odivelas primeiro as pessoas”, respectivamente.
3. De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (Cfr. n.º 2 do artigo 17.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais). Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
4. Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respectiva anotação [...]”.
Cumpre decidir.
5. Verifica-se, dos registos existentes neste Tribunal, que a decisão de constituir as coligações em análise não foi tomada pelo órgão estatutariamente competente de um dos partidos que as integram: o Partido Popular.
Com efeito, de acordo com o artigo 29º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do Partido Popular, “[c]ompete ao Conselho Nacional [d]eliberar sobre a constituição de coligações com outros partidos, podendo, em eleições autárquicas, delegar essa competência nos órgãos regionais competentes nos termos dos Estatutos do CDS-PP Açores e CDS-PP Madeira […]”. Todavia, o presente requerimento vem instruído, como se disse acima, com um despacho do Secretário-Geral proferido ao abrigo do n.º 1 do artigo 35º dos mesmos Estatutos, declarando aprovadas a constituição das presentes coligações: ora, esta última cláusula estatutária apenas determina que “[o] Secretário-Geral coordena a acção política das Estruturas e dirige a organização administrativa e financeira do Partido de acordo com a orientação definida pela Comissão Executiva”, nada referindo quanto à competência para decidir sobre a constituição de coligações. Por outro lado, a ulterior junção ao processo dos extractos das actas de 17 de Junho e 21 de Julho de 2009, pelos quais se imputa a decisão de aprovação das coligações eleitorais ao Conselho Nacional, nas reuniões que tiveram lugar nesses dias, não permite o cabal esclarecimento da situação, visto que, como é do conhecimento do Tribunal, foram juntos ao processo nº 669/09 extractos das actas das reuniões desse mesmo órgão realizadas nessas datas, em que consta a aprovação de coligações eleitorais para os municípios de Faro e de Odivelas com a denominação “Faro com Macário” e “Mais Odivelas com Hernâni Carvalho”, o que, de resto originou a recusa da anotação das referidas coligações através do acórdão do Tribunal Constitucional nº 411/2009.
Deste modo, na linha da orientação jurisprudencial já firmada no acórdão nº 406/2005, entende o Tribunal que se não encontra respeitado o disposto no artigo 17º, n.º 2, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, na parte em que preceitua que “[a] constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos”, o que inviabiliza a anotação das referidas coligações.
6. Em face do exposto, decide-se recusar a anotação das coligações entre o Partido Social Democrata – PPD/PSD, o CDS-Partido Popular – CDS-PP, o Partido da Terra – MPT e o Partido Popular Monárquico – PPM, constituídas com a finalidade de concorrerem às próximas eleições autárquicas nos concelhos de Faro e Odivelas.
Lisboa, 7 de Agosto de 2009
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Gil Galvão