Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 455/17

N.º do Acórdão
685/17
Data
18/08/2017

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida a Decisão Sumária n.º 421/2017 de não conhecimento do objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, com a seguinte fundamentação:

«3. Dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso

Por força do disposto no artigo 70.º, n.º 1, da LTC constituem pressupostos gerais de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade os seguintes (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 2010, Almedina, Coimbra):

A impugnação deve dirigir-se a uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por outro Tribunal, público ou arbitral;

O recurso deverá revestir necessariamente objeto normativo, debruçando-se sobre normas ou interpretações normativas relevantes para a solução do caso concreto;

O recurso assumir-se-á como de natureza instrumental, na medida em que a questão decidendum colocada ao Tribunal Constitucional deve poder refletir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo Tribunal recorrido acerca do caso concreto.

4. Além disso, no caso particular sub judice, por se tratar de recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional, estabelece ainda como requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso os seguintes:

- a suscitação pelo recorrente em termos tempestivos e adequados de uma questão de inconstitucionalidade normativa, de modo a que o Tribunal a quo fica obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC);

- a efetiva aplicação de tal norma ou interpretação normativa, a qual deve consubstanciar a “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;

- o esgotamento dos ordinários meios impugnatórios.

5. Vejamos, pois.

Em primeiro lugar, importa notar que a circunstância de o Tribunal da Relação do Porto ter admitido o recurso interposto por meio de douto despacho de fls. 95, não vincula este Tribunal quanto ao juízo de admissibilidade do recurso, conforme dispõe o n.º 3, do artigo 76.º da LTC.

6. Em segundo lugar, é manifesto que soçobram vários dos requisitos legais cumulativos acima elencados.

Preliminarmente – e porque o requerimento de recurso se mostra prolixo – importa clarificar que a questão de constitucionalidade que respalda o recurso interposto se mostra enunciada nos seguintes termos:

«Pretende-se ver apreciada a constitucionalidade resultante da conjugação das normas do art. 399.º do CPP com o art. 235.º, n.º 1 do CEPMPL e art. 173.º do CEPMPL, na interpretação seguida pelo Tribunal de Execução de Penas do Porto e, em reclamação, pelo Tribunal da Relação do Porto».

Isto é, não tendo o recurso interposto pela Recorrente sido admitido, está em causa a fundamentação desenvolvida na decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto a respeito da irrecorribilidade da decisão posta em crise.

Porém, compulsado o restante teor do requerimento de recurso, é manifesto que, a propósito de um despacho que recusou a aplicação impulsionada pela Recorrente do disposto no artigo 173.º, alíneas a) e b), do Código de Execução de Penas (onde consta que: «Até 90 dias antes da data admissível para a concessão de liberdade condicional, o juiz solicita, fixando prazo: a) Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido; b) Relatório dos serviços de reinserção social contendo avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspetivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso e das condições a que deve estar sujeita a concessão de liberdade condicional, ponderando ainda, para este efeito, a necessidade de proteção da vítima»), a Recorrente procura alargar o âmbito do recurso, designadamente ao disposto no artigo 63.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, alegando a violação deste preceito pelo Tribunal recorrido, concluindo que “a arguida tem o direito de ver sindicada a decisão desfavorável, sob pena de lhe serem negadas as legítimas expectativas de liberdade”, sendo que “interpretação contrária constitui uma clara violação da CRP, designadamente dos princípios previstos nos artigos 2.º, 29.º e 32.º da CRP, inconstitucionalidade que desde já se invoca e aqui se suscita para os devidos e legais efeitos”.

Ora, como se esclareceu na decisão judicial questionada, esta não apreciou nem emitiu qualquer juízo decisório sobre a concessão de liberdade condicional à Recorrente e isso mesmo é expressamente afirmado na decisão do Tribunal Superior acima transcrita. Por outro lado, os marcos temporais relevantes fixados para efeito de apreciação da concessão da liberdade condicional constam do despacho de liquidação de pena – que valorou os dois processos à ordem dos quais a recorrente tem duas penas de prisão a cumprir, ambas pelo crime de tráfico de estupefacientes – relativamente ao qual inexiste nos autos sinais de inconformismo por parte da Recorrente, na medida em que não interpôs recurso dessa decisão.

Destarte, cumpre circunscrever a questão de constitucionalidade à acima enunciada, reportada aos preceitos ali identificados, sendo certo que, adianta-se, a mesma não observa os legais requisitos que permitem concluir pela admissibilidade do recurso.

Senão vejamos.

7. Como é sabido, o recurso de constitucionalidade consubstancia um meio de impugnação de normas ou interpretações normativas.

In casu, pretendendo a Recorrente impugnar um determinado preceito ou conjunto de preceitos aplicados com um certo sentido, incumbia-lhe o ónus de enunciação desse mesmo sentido, o que manifestamente não se descortina no requerimento em causa, dado que a Recorrente nunca delimita a interpretação seguida e que reputa de inconstitucional, referindo-se à mesma invariavelmente como “a interpretação seguida pelo Tribunal de Execução de Penas do Porto e, em reclamação, pelo Tribunal da Relação do Porto” (fls. 75 e 76).

Além disso, o que resulta do requerimento de recurso do Recorrente não é um qualquer padrão decisório, deduzido dos preceitos legais aplicados, mas antes um juízo de censura dirigido à decisão judicial, ligado às particularidades específicas do caso, sem vocação de generalidade e abstração e destituído de normatividade.

Na verdade, ao não enunciar o sentido concreto com que tal norma foi interpretada, mostra-se definitivamente inviabilizada por parte deste Tribunal a prolação de um juízo de inconstitucionalidade que permitisse aos destinatários da decisão e aos operadores do direito em geral ficarem a saber que essas normas não podem ser aplicadas com tal sentido (neste sentido, a título meramente exemplificativo os arestos n.º 178/95 e n.º 85/03).

8. Coloca, ainda, a recorrente uma pretensa questão de constitucionalidade traduzida numa alegada violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da CRP, por comparação com a execução da pena do seu marido co-réu, baseada numa interpretação distinta do artigo 173.º do CEPMPL.

Contudo, esta questão não foi suscitada previamente pela recorrente junto do tribunal recorrido nem discutida ou conhecida por este, faltando-lhe também natureza normativa, na medida em que a recorrente compara duas decisões judiciais, sem descrever, de acordo com critérios gerais e abstratos, as interpretações normativas adotadas. A este propósito, deve recordar-se que os recursos de constitucionalidade não correspondem a um contencioso de decisões, devendo reportar-se antes a normas ou a interpretações normativas.

O arquétipo constitucional português não contemplou a figura do recurso de amparo, não se destinando o recurso de constitucionalidade a sindicar atos de julgamento.

9. Termos em que se conclui que falta ao objeto do presente recurso uma natureza normativa».

2. Inconformada com tal Decisão Sumária, a recorrente, A., vem apresentar reclamação para a conferência, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), requerendo que se considere validamente interposto o recurso para este Tribunal e formulando os seguintes fundamentos para a sua pretensão (fls. 111 a 119):

«A., Arguida/Recorrente nos autos em epígrafe, não se conformando com a Decisão Sumária nº 421/2017 proferida nos mesmos;

- Vêm por este meio, ao abrigo do disposto no Artigo 78-A nº 3 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro, apresentar RECLAMAÇÃO para competente conferência, nos termos e pelo(s) fundamento( s) seguinte( s):

A inconformidade do aqui signatário perante a Decisão ora Reclamada, tem como elemento essencial, o facto de nesta se ter decidido, que as duas questões de constitucionalidade colocadas em equação pela Recorrente no Recurso por si interposto;

Não poderem ser admitidas, na razão de, por um lado, "... ao não enunciar o sentido concreto como que tal norma foi interpretada, mostra-se definitivamente inviabilizada por parte deste Tribunal a prolação de um juízo de inconstitucionalidade que permitisse aos destinatários da decisão e aos operadores do direito em geral ficarem a saber que essas normas não podem ser aplicadas com tal sentido.";

E,

Concernante à segunda questão de constitucionalidade colocada em apreço (violação do principio da igualdade plasmado no artigo 13º. da C.R.P., por comparação com a execução das penas do seu marido co-réu, baseada numa interpretação distinta do artigo 173º. do CEPMPL), pelo facto de, "... esta questão não ter sido suscitada previamente pela recorrente junto do tribunal recorrido nem discutida ou conhecida por este, faltando-lhe também natureza normativa, na medida em que a recorrente compara duas decisões judiciais, sem descrever, de acordo com critérios gerais e abstratos, as interpretações normativas adotadas;

Quando isso sim,

Em concreto, e respeitante à primeira questão de inconstitucionalidade em recurso colocada, a aqui Recorrente/Reclamante, efetivamente enunciou o sentido exato e preciso como tal norma foi na sua ótica interpretada;

Veja-se pois,

Que o que se questiona "mui’' em concreto é, a interpretação "restrita" e/ou não "extensiva" seguida por parte do Tribunal de Execução de Penas do Porto na sua decisão, seguida pelo Tribunal da Relação do Porto em sede de Reclamação da norma constante no número 1 do Artº. 179º. do CEPMPL;

Veja-se pois,

Que o malfadado despacho do Tribunal de Execução de Penas do Porto, proclama o seguinte: "Da conjugação do disposto nos artigos 235º. nº. 1 e 179º. nº. 1, ambos do CEPMPL, resulta que o despacho proferido não admite recurso, uma vez que somente vem expressamente previsto quanto às decisões de concessão ou recusa da liberdade condicional, sendo limitado a estas mesmas questões.";

Mais acrescentado que: "... carece de sentido a aplicação supletiva do disposto nos artigos 399º. e 400º. do CPP.";

Ora,

Entende a aqui Recorrente/Reclamante, que pese embora o disposto nos artigos 235º, nº. 1 e 179º, nº 1, ambos da Lei nº. 115/2009 de 12 de Outubro (CEPMPL), o Tribunal de Execução de Penas e a Relação do Porto, deveriam ter tido uma interpretação extensiva de tais preceitos relativamente ao caso em concreto;

Tudo porque,

Com exatidão, a questão em apreço resulta como consequência lógica, a não verificação imediata dos pressupostos da Liberdade Condicional, ou seja, tem como resultado presente, a não aplicação desse Instituto de flexibilização da(s) pena(s) que leva em cumprimento;

Razão porque,

Também cumulativamente se entende, que tal despacho recorrido, de forma "mui’' clara, viola o cumprimento do preceituado no Artº'. 63º. nº.(s) 1 e 2 do Código Penal Português;

Pois que, a aqui Reclamante já reúne material e substancialmente, as condições para ver apreciado tal Instituto jurídico;

Veja-se pois,

Que o recorrido despacho, diz que: "... não foi possível interromper a pena de 2 anos e 6 meses de prisão em 22.04.2015, data em que foi atingida a metade da mesa, porquanto se desconhecia, então, a existência de outra pena a cumprir por parte da reclusa ...";

Sublinhando ainda que: "Aliás, a pena de 4 anos e 2 meses de prisão só se tornou exequível em 29.09.2016, data em que transitou em julgado o despacho que revogou a suspensão da execução daquela pena de prisão ..., pelo que a reclusa nunca poderia iniciar o cumprimento desta pena antes de tal data.";

Ao que acresce: "O tribunal, mal teve conhecimento do trânsito em julgado do aludido despacho, mandou cumprir o disposto no artº. 63, nº 1, do Código Penal, interrompendo-se então o cumprimento da pena em execução.", e que: "O que a reclusa pretende implicaria que se ficcionasse o início do cumprimento da pena de 4 anos e 2 meses de prisão para uma altura em que a mesma não era sequer exequível, o que não se mostra legalmente admissível.";

Ora,

Como se explanou no Recurso então interposto, este entendimento, se seguido na sua plenitude, quer por atrasos em Tribunais com maiores pendências, ou, por força de recursos interpostos em processos que componham as penas que venham a fazer parte da execução, podem levar à existência de situações perfeitamente arbitrárias e desajustadas, do que resultaria numa norma intolerável e de incompreensível incoerência;

Outrossim;

E no pior dos cenários de aplicação das normas em apreço, sempre no mínimo, e de forma a não ainda mais prejudicar a aqui recorrente, deveria o Tribunal "a quo", ter desligado/interrompido o cumprimento da pena de 2 anos e 6 meses de prisão, com referência à data em que transitou em julgado o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de 4 anos e 2 meses de prisão;

E tudo não se justifique no facto de tais despachos de liquidação não terem sido recorridos, pois que, em concreto e relativamente aos mesmos, singularmente (elaborados pelos Tribunal de condenação e de Execução de Penas) não resulta nenhuma desconformidade, pois, sempre o Tribunal de Execução de Penas deveria, oportuna e oficiosamente, "achar o meios da soma das mesmas", tudo o que não fez e, por tal foi pela aqui Recorrente/Reclamante peticionado, o que veio a resultar no despacho cuja interpretação ora se recorre/reclama;

Em consonância,

Pasme-se, em concreto, resulta que o instituto da Liberdade Condicional da reclusa aqui recorrente/reclamante, apenas poderá ser apreciador em 21 de Janeiro de 2018;

Atente-se pois,

Que ao contrário do que implicitamente faz crer o despacho ora reclamado, o despacho recorrido está longe de se tratar de um despacho de mero expediente, vai mesmo muito mais longe, pois que, em consequência imediata, o tribunal “a quo" não convoca o conselho técnico para ser ouvida a reclusa, tudo, por razões que são completamente alheias à mesma;

Sublinhe-se pois,

Que andou maio Tribunal “a quo", quando se negou a proceder à liquidação das 2 penas sucessivas que a mesma tem em cumprimento, com referência ao meio da soma das mesmas, tudo, de forma possibilitar-te o conhecimento imediato do regime da Liberdade Condicional, concernante àquele já então ultrapassado marco (1/2 da soma das 2 penas em equação);

Tudo,

Na medida em que, nada o resulta impedir da leitura atenta dos nº(s) 1 e 2 do Artº. 63º do Código Penal, pois que, não fosse a também vincada inconstitucionalidade de tal interpretação, ao não o fazer, como atrás já se explanou, em concreto também resulta em situações arbitrárias e injustas, atingindo de forma grosseira o próprio sentido da( s) referida( s) norma( s);

"In casu",

Estamos pois perante uma situação de cumprimento sucessivo de penas de prisão em que é aplicável o disposto nos nºs. 1 e 2 do Art.º. 63.º do Código Pena Português, tudo o que, não foi respeitado pelo Tribunal "a quo";

Não se permitindo com isso, tão pouco a verificação dos pressupostos da aplicação do regime da Liberdade Condicional

Para mais,

E tomando como certo que a Constituição da República Portuguesa não impõe a concessão ao Arguido de um direito de recorrer de toda e qualquer decisão judicial que lhe seja desfavorável;

Sempre não se prescinda,

Que é necessário assegurar um efetivo duplo grau de jurisdição Constitucionalmente imposto, que abrange, segundo o próprio Tribunal Constitucional, tanto o recurso em matéria de direito, como o recurso em matéria de facto;

Salvo o devido respeito,

Que é muito, merecido e devido, sublinhamos a crença que esta decisão e entendimento não merece acolhimento e, não pode ser aplicada ao caso dos autos, tudo, uma vez que se afigura ser uma interpretação inconstitucional das normas conjugadas do 235º. nº.1 e 179º. nº. 1, ambos do Código de Execução de Penas;

Por outras palavras, tem a Arguida aqui Recorrente/Reclamante, o direito a ver sindicada a decisão desfavorável, sob pena de lhe serem negadas as legítimas expectativas de Liberdade Condicional e Saídas Jurisdicionais;

Interpretação contrária constitui uma clara e evidente violação da C.R.P., designadamente dos princípios previstos nos artigos 2º., 29º. e 32º. da CRP, inconstitucionalidade que desde já, se invoca e aqui se suscita para os devidos e legais efeitos;

Não fosse também,

Estarem preenchidos os pressupostos gerais de amissibilidade do recurso resultantes do disposto no artigo 70º. nº, 1 da L.T.C., designadamente, dado tratar-se de uma impugnação de uma decisão de natureza jurisdicional proferida pelo Tribunal de Execução de Penas do Porto (seguida na sua interpretação pelo Tribunal de Relação do Porto), reveste objeto normativo, uma vez que debruça-se sobre uma interpretação normativa relevante para o caso concreto e, assume clara natureza instrumental, dado que, inequivocamente tal questão pode refletir-se de forma "mui" útil na decisão proferida pelos Tribunais recorridos;

Tudo o que,

E já entroncando na segunda questão de pretensa inconstitucionalidade, traduzida numa violação do princípio da igualdade, plasmado no Artº. 13 da C.R.P.;

Ainda mais resulta difícil de entender, como até de explicar à aqui recorrente, quando, o seu marido, co-arguido nos dois processos em execução sucessiva que leva em cumprimento (o qual entrou em reclusão na mesma data e com as mesmas penas e datas de trânsito em julgado), ter já em equação a data do 1/2 da soma das referidas pena, com Conselho Técnico já realizado para apreciação de eventual concessão da Liberdade Condicional e, também por isso, ao contrário da aqui reclamante, já usufruir de saídas jurisdicionais/precárias;

Relativamente ao qual,

Proclama a decisão sumária ora reclamada, não ter sido suscitada pela recorrente aqui reclamante junto do Tribunal recorrido, o que, em concreto não é exato, pois conforme por certo resulta dos referidos autos do Tribunal de Execução de Penas, ali melhor se pode perceber que tal foi no mínimo conhecido por aquele, até porque, tal foi inclusivamente exposto ao mesmo de forma a convencê-lo da justeza e aplicabilidade de tal pretensão;

Razão porque,

Resulta claro que perante a mesma norma, dois Juízes do mesmo Tribunal de Execução de Penas (Porto), tiveram interpretações normativas completamente antagónicas sobre a mesma situação, as quais, no caso da que resulta da presente reclamação, graves reflexos resulta na sua desejada perspetiva de ressocialização, através da não aplicação do desejado Instituto da Liberdade Condicional;

Não fosse já, o grave resultado de também por tal interpretação, em exclusivo e ao contrário do seu co-réu/marido não beneficiar, de outras medidas flexibilização das suas penas, como a exemplo, das saídas jurisdicionais (vulgo saídas precárias);

Nesta medida,

Discorda-se que nesta perspetiva, tal questão seja um mero recurso de amparo, mas, isso sim, um interpretação normativa diversa adotada, a qual, encontra-se claramente dentro do arquétipo constitucional Português;

Tudo o que também se requer, ao abrigo do disposto no Artigo 78º-A nº 3 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98 de 26 de Fevereiro».

3. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação, veio dizer o seguinte:

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 421/2017, não se tomou conhecimento do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

A recorrente interpôs recurso da decisão que, na Relação do Porto, indeferiu a reclamação do despacho que, no Tribunal de Execução das Penas do Porto, não admitira o recurso para aquela Relação.

Na decisão recorrida, tal como na proferida em primeira instância, entendeu-se que o recurso previsto no artigo 179.º, n.º 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) era limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional e que o despacho em causa, que recusara a apreciação das condições para essa liberdade, não se incluía nesse âmbito.

4.º

Cabia à recorrente, obviamente não ignorando as circunstâncias concretas e específicas que levaram à prolação da decisão recorrida, enunciar de forma clara qual a exacta dimensão normativa que reputava de inconstitucional.

5.º

Ora, como se extrai da douta Decisão Sumária, do algo confuso requerimento de interposição do recurso, não se vislumbra essa enunciação.

6.º

Diremos ainda que, na reclamação, a recorrente insiste em sustentar que, considerar a decisão da primeira instância irrecorrível, viola várias normas constitucionais, porém, mesmo agora, continua a não identificar qual a questão de inconstitucionalidade normativa cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada.

7.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. A recorrente colocou, no seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, duas questões: 1) a irrecorribilidade da decisão que indeferiu o seu pedido para elaboração dos relatórios necessários para a obtenção de liberdade condicional; 2) a violação do princípio da igualdade pela decisão recorrida em comparação com o decidido em relação ao co-réu, seu marido.

A Decisão Sumária, agora reclamada, não tomou conhecimento do objeto do recurso, fundamentando-se na falta de natureza normativa do objeto do recurso e na circunstância de a segunda questão de constitucionalidade colocada, para além de não ter natureza normativa, não ter observado o requisito da suscitação prévia, durante o processo, de modo processualmente adequado.

5. Recordemos a história do presente processo:

A reclamante encontra-se em cumprimento sucessivo de penas, por crime de tráfico de estupefacientes, nos processos n.º 67/12.9GBBGC e n.º 3/07.4TAAFE, de cuja respetiva liquidação foi oportunamente notificada e contra a qual não interpôs o competente recurso.

O recurso para o Tribunal Constitucional teve origem num despacho, proferido pelo Tribunal de Execução de Penas, que, mantendo a data já fixada para efeitos de apreciação da liberdade condicional – 21 de janeiro de 2018 – , indeferiu requerimento, no qual a reclamante peticionava que o TEP levasse a cabo as solicitações previstas no artigo 173.º, alíneas a) e b), do Código de Execução de Penas (até 90 dias antes da data admissível para a concessão de liberdade condicional), destinadas a obter os relatórios necessários para aferir dos requisitos da liberdade condicional.

Tendo a reclamante interposto recurso desde despacho para o Tribunal da Relação do Porto, decidiu o Tribunal a quo pela inadmissibilidade legal do mesmo, entendendo que a renovação da instância para efeitos de apreciação de liberdade condicional e a liberdade condicional não são uma e a mesma coisa, sendo aquela um momento necessariamente prévio a esta, e que, quando relegado para um momento posterior, não equivale à negação da liberdade condicional, nem se traduz numa “recusa da liberdade condicional”, determinando, por consequência, que:

«De acordo com o disposto no artigo 235.º, n.º 1, do CEP, “das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei”, princípio que constitui uma especialidade em relação ao consagrado na lei processual penal geral (artigo 399.º do CPP).

Da conjugação do disposto nos artigos 235.º, n.º 1, e 179.º, n.º 1, ambos do CEP, resulta que o despacho proferido não admite recurso, uma vez que este somente vem expressamente previsto quanto às decisões de concessão ou recusa da liberdade condicional, sendo limitado a estas mesmas questões».

(…)

«(…) Trata-se de um despacho que não aprecia se o ora reclamante reúne as condições materiais ou substanciais para que lhe seja concedida a liberdade condicional, nos termos do art. 61.º do Cód. Penal e que, pela sua natureza, é insuscetível de recurso».

Este despacho de não admissibilidade de recurso foi confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto, proferido na sequência de uma reclamação.

6. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, insurgiu-se a recorrente contra esta decisão de não admissibilidade do recurso, invocando a inconstitucionalidade, por violação dos princípios previstos nos artigos 2.º, 29.º e 32.º da CRP, da aplicação conjugada das normas dos artigos 399.º do CPP, 235.º, n.º 1 e 173.º, ambos do CEPMPL, «na restrita interpretação seguida pelo Tribunal de Execução de Penas do Porto».

A Decisão Sumária reclamada baseou a não admissão do recurso no facto de não constar do requerimento a enunciação da interpretação normativa cuja fiscalização a recorrente pretendia, limitando-se esta a invocar, de forma genérica, uma pressuposta, mas não explicitada, interpretação restrita de preceitos legais.

Ora, como tem entendido a jurisprudência deste Tribunal, o ónus de enunciar este sentido normativo, em termos gerais e abstratos, compete aos recorrentes, não sendo tarefa oficiosa deste Tribunal (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 303/2002, 633/2008, 381/2000, 327/2012, 422/2017).

Na reclamação, entende a agora reclamante que foi observado este ónus, classificando a interpretação seguida pelo Tribunal de Execução de Penas como uma interpretação restritiva e propondo, em alternativa, uma interpretação extensiva dos preceitos em causa.

Contudo, esta classificação dos resultados de interpretação, só por si, é manifestamente insuficiente para significar a construção de uma interpretação normativa nos termos exigidos pela jurisprudência deste Tribunal, baseada numa arquitetura do recurso de constitucionalidade como um recurso de normas e não como um recurso de amparo ou contencioso de decisões. A reclamante não acrescenta, na reclamação, qualquer especificação que permita esclarecer qual o conteúdo da alegada interpretação restritiva, em termos que tornem claro para os operadores judiciários qual o sentido normativo que viola a Constituição e que, portanto, não pode ser aplicado pelos tribunais comuns (cf. Acórdão n.º 367/94). Mantém-se, portanto, a conclusão de que falta natureza normativa ao objeto do recurso.

7. Relativamente à questão da violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), colocada no requerimento de interposição do recurso, vem a reclamante afirmar que suscitou ao tribunal recorrido a questão da violação do princípio da igualdade, por força de interpretações antagónicas adotadas por juízes distintos quanto à mesma questão.

Contudo, não indicou a peça processual em que consta a referida pretensa questão de constitucionalidade, nem se encontra esta questão enunciada nas alegações de recurso nem na reclamação para o Tribunal da Relação do Porto, que contêm apenas uma referência à situação jurídica do co-arguido, que entrou em reclusão na mesma data, sem a enunciação da correspondente questão de constitucionalidade e sem a indicação da norma ou princípio constitucional violado.

Falta, assim, o ónus da suscitação atempada e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade ao tribunal recorrido, em termos de este ficar vinculado a pronunciar-se sobre ela. E, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, este ónus traduz mais do que um simples dever de cooperação do recorrente para com o Tribunal, tratando-se antes de um pressuposto essencial (cf., entre muitos outros, os Acórdãos nº 156/2000 e nº 195/2006).

Em relação à ausência de dimensão normativa desta questão, a reclamante também nada diz que infirme a fundamentação da decisão sumária, continuando a reportar o objeto do recurso à decisão recorrida em si mesma e não a qualquer interpretação normativa.

Importa recordar, a este propósito, que a intervenção do Tribunal Constitucional não visa dirimir conflitos jurisprudenciais, baseados em interpretações divergentes ou contraditórias, adotadas pelos tribunais comuns para casos semelhantes – tal tarefa compete ao Supremo Tribunal de Justiça nos recursos de uniformização de jurisprudência – mas tão-só pronunciar-se sobre a constitucionalidade de normas, nos casos em que os tribunais comuns apliquem uma interpretação normativa, generalizável a um número indeterminado de casos, e que possa violar normas ou princípios constitucionais, independentemente de qualquer juízo comparativo com outras interpretações diversas também seguidas pelos tribunais comuns e que eventualmente sejam contraditórias entre si.

8. Em sede de recurso de constitucionalidade, a intervenção do Tribunal Constitucional não corresponde a mais um grau de jurisdição sobre a questão de fundo, nem se destina a corrigir os erros de aplicação do direito dos tribunais comuns ou a fazer a revisão das decisões judiciais e do seu acerto. Esta é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional cabe antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo-se a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.

Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal, «A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas – que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo – não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.»

9. Deste modo, estando em falta dois dos requisitos cumulativos do recurso de constitucionalidade – a natureza normativa do objeto do recurso (em relação às duas supostas questões de constitucionalidade) e a suscitação prévia, durante o processo e em modo processualmente adequado (apenas quanto à segunda questão de constitucionalidade) – em termos que obstam ao seu conhecimento, é de manter a Decisão Sumária ora reclamada, nos seus termos e fundamentos.

Conclui-se, por isso, ser de indeferir a reclamação deduzida.

III – Decisão

10. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 421/2017, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso, nos seus exatos termos.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 18 de agosto de 2017 - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers