Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 547/93

N.º do Acórdão
684/92
Data
27/10/1993
Relator
Tavares da Costa

Texto da decisão

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- O Ministério Público na comarca de Lisboa, deduziu, em 3 de Abril de 1991, acusação contra A., identificado nos autos, pela autoria material de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 23º e 24º do Decreto nº 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, este último na redacção dada pelo artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro.

A acusação foi recebida por despacho de 25 de Se­tembro seguinte pelo Senhor Juiz da 2ª Secção do 5º Juízo Cor­recional de Lisboa que, no entanto, por decisão de 27 de Abril de 1992, considerando o início de vigência, entretanto ocorri­do, do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, o disposto no seu artigo 11º, nº 1, alínea a), ao exigir a verificação do requisito objectivo consubstanciado na existência de prejuízo patrimonial, e, bem assim, o disposto no artigo 2º, nº 2, do Código Penal, ordenou o arquivamento dos autos por se encontra­rem despenalizadas as condutas imputadas ao arguido.

Interposto recurso pelo Ministério Público, a Rela­ção de Lisboa, por acórdão de 20 de Outubro de 1992, negou pro­vimento ao recurso, confirmando integralmente o despacho recor­rido.

Suscitada, nas respectivas alegações, a questão da inconstitucionalidade da norma daquele artigo 11º, nº 1, alínea a), por alegada violação do disposto no artigo 168º, nº 1, alí­nea c), da Constituição da República (CR), o acórdão entendeu não se verificar o apontado vício.

2.- O Magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal, veio, ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b), e nº 2, alínea d), da CR e no artigo 70º, nº 1, alí­nea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, recorrer para o Tribunal Constitucional do aresto da Relação, por, em seu en­tender, se terem violado os artigos 168º, nº 1, alínea c), 3º, nº 3, e 115º, nº 2, da Lei Fundamental.

Recebido o recurso, só o representante do Ministé­rio Público no Tribunal Constitucional apresentou alegações, concluindo por entender dever conceder-se provimento ao recur­so, determinando-se a reformulação da decisão recorrida de acor­do com o juízo de inconstitucionalidade que desenvolve e condensa, a final, do seguinte modo:

"1º- A reserva de competência legis­lativa da Assembleia da República relati­va à 'definição de crimes' (artigo 168º, nº 1, alínea c), da Constituição) abrange quer a definição de novos tipos de cri­mes, quer a modificação, degradação ou eliminação de tipos existentes;

2º- No nº 1 do artigo 3º da Lei nº 30/91, de 30 de Julho, a Assembleia da República define como sentido da autori­zação legislativa concedida ao Governo para definir as condutas integradoras do crime de emissão de cheque sem provisão uma diferenciação consistente em exigir a verificação do requisito da produção de prejuízo patrimonial a outrem para a in­criminação da conduta descrita na alínea c), e em não exigir a verificação desse requisito para a incriminação das condu­tas descritas nas alíneas a) e b);

3º- Ao estender a exigência da ve­rificação desses requisitos para a incri­minação das condutas descritas nas cor­respondentes alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro - e, assim, ao não cri­minalizar tais condutas nos casos em que não ocorra a produção de prejuízo patri­monial para o tomador do cheque ou para terceiro -, o Governo desrespeitou o sentido da autorização legislativa que para o efeito lhes havia sido concedida;

4º- É, assim, inconstitucional (ou ilegal, consoante a qualificação que se prefira para o vício consistente em o decreto-lei autorizado, não extravasando o objecto da autorização legislativa, lhe desrespeitar o sentido), por violação do artigo 115º, nº 2, da Constituição, a norma constante do corpo e da alínea a) do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, na parte em que exige a verifica­ção da produção de prejuízo patrimonial para outrem para a incriminação da condu­ta prevista nessa alínea."

3.- A questão objecto do presente recurso - da in­constitucionalidade da norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, foi, entretanto, apreciada por este Tri­bunal, em plenário e ao abrigo do artigo 79º-A da Lei nº 28/82, pelo Acórdão nº 343/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto último.

Por ser assim, não se detectando razões válidas para nos afastarmos da linha jurisprudencial então traçada, dispensando-se os vistos na sequência lógica deste mesmo enten­dimento e dando-se por reproduzidos neste lugar os fundamentos constantes daquele acórdão, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezem­bro;

b) negar provimento ao recurso e, em consequên­cia, confirmar o acórdão recorrido, no tocante ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 27 de Outubro de 1993

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa