Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos autos em que é arguido A. e outro, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 26 de abril de 2017, foi negado provimento ao recurso interposto por aquele arguido e confirmada a sua condenação, como coautor de crime de roubo p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal, na pena de três anos de prisão.
2. Inconformado, o arguido recorreu desse acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, enunciando a seguinte pretensão:
«9.º [E] m face da errónea interpretação, para além de não ter sido administrada a justiça, foram, na prática, violadas várias normas legais e constitucionais, nomeadamente os artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 3, 29.º, n.º 4, 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa.
10.º Revertendo ao caso sub judice, todos os elementos constantes dos autos demonstram que o Recorrente evidenciou um comportamento mais do que favorável para que lhe fosse determinada uma pena que não a mais grave (prisão efetiva) e todas as circunstâncias revelaram um arrependimento expresso e contínuo no decurso do processo relativamente [à] prática dos factos, não referindo a letra da lei que regula a determinação da medida da pena, nem sendo implícito no seu espírito, a necessidade da prova de um ato interior, sendo certo que maior demonstração de arrependimento seria impossível, tendo em conta a confissão sem reservas, o expresso e reiterado reconhecimento da prática dos factos, a total contribuição para o esclarecimento dos factos, a sua detenção que ainda se observa e a falta de condições económicas.
11.º Deve, pois, julgar-se inconstitucional a norma do artigo 71.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido da obrigatoriedade da existência e prova de um ato interior de arrependimento, sob pena de se desconsiderar o arrependimento expresso e reiterado já resultado como provado, por violação dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 3, 29.º, n.º 4, 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa, com as legais consequências.»
3. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos, neste Tribunal o relator proferiu a decisão sumária n.º 409/2017, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, por ausência de objeto normativo, no essencial pela seguinte ordem de razões:
«[C]omo resulta claramente do enunciado nos artigos 10.º e 11.º do requerimento de interposição de recurso, o recorrente procura tão somente uma nova instância de controlo do mérito da decisão recorrida, na vertente da determinação concreta da pena, a partir de discordância quanto à qualificação atribuída pelo tribunal a quo à concreta atitude do arguido para com a conduta antijurídica, que se entendeu não consubstanciar “verdadeiro e relevante arrependimento”, circunstância que, ao invés, considera suficientemente preenchida. Aliás, em consonância com o que foi defendido no recurso perante a Relação de Coimbra, onde o recorrente aponta ao próprio ato de julgamento – e não a um ato do poder normativo - a violação dos preceitos constitucionais que inscreve no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, a par da violação de diversas disposições legais, entre as quais do artigo 71.º do Código Penal. Não compete, todavia, ao Tribunal Constitucional sindicar a correção no acórdão recorrido na interpretação e aplicação ao caso do direito infraconstitucional.
Tanto basta para se concluir, in casu, pela inidoneidade do objeto conferido pelo recorrente ao recurso e afastar o respetivo conhecimento.»
4. O arguido não se resignou e apresentou reclamação para a Conferência, nestes termos:
«10º Entendeu o Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro Relator que o Arguido procura tão somente uma nova instância de controlo do mérito da decisão recorrida, na vertente da determinação concreta da pena.
11º Ora, salvo o devido respeito que é muito, uma nova instância de controlo não é o que o Arguido pretende, tanto mais que, em face de errónea interpretação, para além de não ter sido administrada a justiça, foram, na prática, violadas várias normas legais e constitucionais, nomeadamente os artigos 13º, 18º, nº 2, 3, 29º, nº 4, 32º e 205º da Constituição da República Portuguesa.
12º Revertendo ao caso sub judice, todos os elementos constantes dos autos demonstram que o Recorrente evidenciou um comportamento mais do que favorável para que lhe fosse determinada uma pena que não a mais grave (prisão efetiva) e todas as circunstâncias revelaram um arrependimento, expresso e contínuo no decurso do processo relativamente à prática dos factos.
13º Ora, analisando a constitucionalidade da norma em causa, a letra da lei que regula a determinação da medida da pena, não refere, nem é implícita no seu espírito, a necessidade da prova de um ato interior, sendo certo que maior demonstração de arrependimento seria impossível, tendo em conta a confissão sem reservas, o expresso e reiterado reconhecimento da prática dos factos, a total contribuição para o esclarecimento dos factos, a sua detenção que ainda se observa e a falta de condições económicas.
14º Deve, pois, julgar-se inconstitucional a norma do artigo 71.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido da obrigatoriedade da existência e prova de um ato interior de arrependimento, sob pena de se desconsiderar o arrependimento expresso e reiterado já resultado como provado, por violação dos artigos 13º, 18º, nº 2, 3, 29º, nº 4, 32º e 205º da Constituição da República Portuguesa, com as legais consequências.
15º Assim, para efeitos do artigo 75º-A, n.º 1, da LTC, refere-se que o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b), do nº 1, do artigo 70º desse diploma e que os princípios e as normas cuja (in)constitucionalidade se pretende seja apreciada pelo Tribunal são os acima já objetiva e claramente mencionados.
16º Por todo o acima exposto, deve o presente recurso ser admitido, com efeito suspensivo e mandado subir ao TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, seguindo-se aí os demais termos até final.
Nestes termos, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o Recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representado por advogado (artigos 72º, nº 1, alínea b), 75º e 83º da LTC, requer-se a V. Exas. que, desde já, considerem validamente interposto o presente recurso, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas Alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional: e no prazo aí previsto, devendo, para o efeito, ser revogada a Decisão Sumária ora recorrida, com todas as consequências legais daí resultantes.»
5. O Ministério Público emitiu parecer, no sentido do indeferimento da reclamação, salientando que o requerente apenas reproduz o anteriormente afirmado no requerimento de interposição de recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. A reclamação em apreço padece de manifesta improcedência, desde logo, e como referido pelo Ministério Público, em virtude de apenas se repetir o anteriormente afirmado no requerimento de interposição de recurso, sem contrariar o fundamento em que se estriba a decisão reclamada. O reclamante abstém-se de demonstrar que, ao invés do sumariamente decidido, procurou sindicar um ato normativo e não a decisão judicial em si mesma.
Na verdade, o conteúdo da reclamação apenas confirma o acerto do sumariamente decidido, pois nela o reclamante reitera o propósito de discutir o mérito da decisão condenatória e debater a melhor interpretação a dar às normas de direito ordinário. Isso mesmo avulta da crítica ao ato jurisdicional, em si mesmo considerado, associada às circunstâncias particulares do caso vertente, mormente no que concerne à apreciação da prova produzida em suporte da alegação de arrependimento por parte do arguido e à determinação concreta da pena (artigos 11.º a 13.º da reclamação). Efetivamente, o recorrente procura dessa forma sindicar o próprio acórdão condenatório por, na sua ótica, ter adotado uma interpretação errada do ordenamento infraconstitucional e desconsiderado o “arrependimento expresso e reiterado” do arguido, o qual, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, considera ter ficado demonstrado, e não controlar a constitucionalidade de um critério normativo de decisão.
Ora, tal discussão não cabe na competência do Tribunal Constitucional: como amiúde salientado, os recursos de fiscalização concreta, seja da constitucionalidade, seja da legalidade qualificada, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação de vícios de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Daí que não incumba ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, como aqui pretende o reclamante.
Cumpre, assim, indeferir a reclamação e manter a decisão reclamada.
III. Decisão
7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada por A. e condenar o reclamante nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a graduação seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 9 de agosto de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade