Texto da decisão
ACÓRDÃO Nº 1012/96
Processo nº 672/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Nos presentes autos vindo do Tribunal de Circulo de Gondomar e onde figura como recorrente o Ministério Público, concordando-se com a exposição lavrada pelo relator de fls. 125 a 127, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo em conta os fundamentos constantes do acórdão nº 778/96, publicado na 2ª Série do Diário da República de 17 de Agosto de 1996, decide-se, não julgando inconstitucionais as normas constantes do nº 3 do artº 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do nº 2 do mesmo artº 55º, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, conceder provimento ao recurso, consequentemente se determinando a reforma da decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformulada em consonância com o juízo ora efectuado quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 9 de Outubro de 1996
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 672/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. A. e mulher, B., fizeram instaurar, pelo Tribunal Cível da comarca do Porto e contra C. e mulher, D., acção seguindo a forma de processo sumário, solicitando que fosse decretada a resolução de um contrato de arrendamento que tem por objecto um prédio rústico denominado «Tapada Nova», sito no lugar da Mó, freguesia de S. Pedro da Cova, concelho de Gondomar, contrato esse em que os réus oram outorgantes.
Seguindo o processo seus termos, após terem os réus contestado e deduzido pedido reconvencional, terem os autores/ reconvindos respondido à contestação e contestado o pedido reconvencional, o Juiz do 1º Juízo daquele Tribunal Cível, por despacho de 26 de Abril de 1996, entendeu ser competente para o processamento dos autos o Tribunal de comarca de Gondomar, para onde ordenou que os mesmos fossem remetidos.
Neste último órgão de administração de justiça, o respectivo Juiz, por despacho de 12 de Junho de 1996, declarou-o incompetente em razão do território, para tanto recusando a aplicação das normas constantes do n° 3 do artº 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do nº 2 do mesmo arte 55º, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho.
é deste despacho que vem, pelo Ministério Público, interposto o presente recurso que, assim, tem por objecto a análise da conformidade ou não conformidade constitucional das Tornas recusadas aplicar na impugnada decisão.
2. Essa análise, porém, já foi, em diversos arestos, evada a efeito por este Tribunal, o qual sempre concluiu, sem discrepância, pela sua compatibilidade com a Lei Fundamental cite-se, exemplificativamente, o Acórdão nº 778/96, publicado na 2ª Série do Diário da República de 17 de Agosto de 1996).
O juízo formulado nesses arestos continua a convencer este Tribunal, motivo pelo qual a questão a resolver no vertente processo é de perspectivar como simples e, por isso, justificadora, ex vi do nº l do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 e Novembro, da presente exposição, na qual se propugna por dever ser concedido provimento ao recurso.
Cumpra-se a parte final do citado
Lisboa, 20 de Setembro de 1996.
Bravo Serra