Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 672/22

N.º do Acórdão
685/22
Data
20/10/2022
Relator
Assunção Raimundo

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., ora reclamante, foi condenado em primeira instância (Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal – Juiz 3), pela prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada, previstos e punidos nos artigos 103.º, n.º 1, alínea c) e n.os 2 e 3, e 104.º, n.º 1, alíneas d) e e) e n.º 2, alínea a) e b), todos da Lei n.º 5/2001, de 5 de junho (Regime Geral das Infrações Tributárias, doravante «RGIT»). Em cúmulo jurídico, foi-lhe fixada a pena única de um ano e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

2. Desta decisão, deduziu recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que por acórdão proferido em 10 de novembro de 2021 (cf. fls. 2-50), negou provimento ao recurso, confirmando na sua integralidade o acórdão recorrido.

Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cf. fls. 51-61), o qual não foi admitido por não se encontrar preenchido o pressuposto (negativo) de “dupla conforme” e o pressuposto da aplicação de uma pena privativa da liberdade ao arguido, nos termos dos limites temporais mínimos legalmente estabelecidos (cf. despacho proferido em 10 de dezembro de 2021, a fls. 62).

Deste despacho de não admissão, deduziu reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (cf. fls. 64-67), a qual foi indeferida com igual fundamento, por decisão de 22 de fevereiro de 2022.

3. Irresignado, deduziu recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, «LTC»), nos seguintes termos (cf. fls. 74-77):

«(…)

1. Não aceita a interpretação que levou ao não conhecimento do recurso quanto à matéria de facto e de direito, com a amplitude desejada e que diga-se urgia e urge ser apreciada,

2. E isto, sempre colocando o recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional, a constitucionalidade da norma do artigo 412.º, n.º(s) 2, 3 e 4 do CPP na interpretação que levou ao não conhecimento do recurso quanto à matéria de direito e de facto, com a amplitude desejada.

(…)

4. Foram assim violadas as garantias de defesa em processo penal do recorrente, consagradas nos artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa.

(…)

10. O acórdão recorrido deveria ter conhecido a nulidade invocada, declarando a mesma e consequente e inevitavelmente ter absolvido todos os arguidos.

11. Violou assim aquele tribunal o Direito de Defesa do Recorrente (art. 32.º da C.R.P.), uma vez que, a acusação pública e o despacho de pronúncia imputam aos arguidos/recorrentes a prática do crime de fraude qualificada, indicando genericamente, como normas punitivas, os arts. 103.º e 104.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT.

12. E assim, sempre colocando o recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional, a constitucionalidade da norma do artigo 412.º, n.º 2, 3 e 4 do CPP, na interpretação que levou ao não conhecimento do recurso quanto à matéria de direito e de facto, com a amplitude desejada, como se disse.»

O Supremo Tribunal de Justiça ordenou a descida dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, por não se considerar competente para conhecer o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, à luz do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC (cf. fls. 83).

4. Naquele Tribunal, por decisão do relator, de 6 de maio de 2022, o recurso não foi admitido com os fundamentos seguintes (cf. fls. 88 e 89):

«(…)

Nos presentes autos, o arguido interpõe recurso para o TC da decisão do STJ que indeferiu a reclamação por ele apresentada, invocando que as normas processuais penais utilizadas para a não admissão do recurso dirigido ao STJ violam a lei constitucional, nomeadamente o direito ao recurso constitucionalmente tutelado.

Sucede, porém, que em nenhum momento do processo, o recorrente, podendo fazê-lo, invocou as desconformidades constitucionais de que agora pretende prevalecer-se para fundamentar o recurso que dirige ao TC e que tem por objeto a decisão do STJ, que indeferiu a reclamação quanto à não admissão do recurso ordinário.

Por isso, o recorrente também não observou o disposto no art.º 75º-A da LOTC que, no seu n.º 2, dispõe que, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.

A observância dos descritos requisitos é condição de admissão do recurso.

Deste modo, por ser legalmente inadmissível, não admito o recurso para o TC da decisão do STJ que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente (cfr. os artigos 70.º, 75.º-A, n.º 2 e 76.º, n.º 2 da LOTC).».

5. Confrontado com o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, deduziu um requerimento de “aclaração para a conferência”, ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 8 do Código de Processo Penal (cf. fls. 95-96).

Por despacho do relator, o requerimento do reclamante foi convolado em reclamação, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 100):

«[a] reclamação é o meio adequado de impugnação do despacho de não admissão do recurso. Se, em vez de reclamar, a parte impugnar o despacho de indeferimento ou de retenção do recurso, o juiz a quo deve mandar seguir os termos próprios da reclamação (…)», o Tribunal da Relação do Porto determinou, em 30 de maio de 2022, que «[a] “aclaração” apresentada pelo recorrente seguirá, assim, os termos da reclamação a apreciar e decidir pelo TC (cfr. os artigos 405.º do CPP e 76.º, n.º 4 da LOTC)» (cf. fls. 100).

6. O requerimento em causa e que dá origem à presente reclamação nos termos sobreditos, é deduzido com os seguintes fundamentos: (cf. fls. 95-96)

«(…)

1. Importa desde logo aclarar a razão da afirmação de que o recorrente em momento algum não terá invocado as normas processuais penais utilizadas para a não admissão do recurso dirigido ao STJ e assim violando a lei constitucional.

2. E, não aceita esta interpretação, pois que suscitou em tempo, o motivo que levou do não conhecimento do recurso quanto à matéria de facto e de direito, com a amplitude desejada e que diga-se urgia e urge ser apreciada.

3. E fê-lo, sempre colocando o recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional, a constitucionalidade da norma do artigo 412.º, n.º(s) 2, 3 e 4 do CPP na interpretação que levou ao não conhecimento do recurso quanto à matéria de direito e de facto, com a amplitude desejada.

4. Tendo indicado que tal matéria encontra-se vertida nas alegações e conclusões de recurso dirigidas ao Supremo Tribunal de Justiça.

5. Foram assim violadas as garantias de defesa em processo penal do recorrente, consagradas nos artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa.

6. Com o devido respeito e que é muito, não aceita o recorrente que tenha dado cumprimento ao preceituado no artigo 75º-A da LOTC.

7. Ora, não é aceitável que esta garantia fundamental do direito ao recurso do arguido, que visa tornar efetiva a possibilidade de exercício desse direito, possa ser lançada precisamente contra o arguido, impedindo-o de recorrer.

8. Não obstante, terão sempre aplicação as normas contidas no artigo 75.º-A da LOTC; “n.º 5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias. 6 - O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5. 7-Se o requerente não responder ao convite efetuado pelo relator no Tribunal Constitucional, o recurso é logo julgado deserto.”.

9. Ora, no caso vertente e a ser verdade, que o recorrente não tenha preenchido os requisitos formais a que estava obrigado, o que não se concede, haveria sempre lugar ao convite de vir a suprir tais deficiências abstratamente plasmadas no despacho em crise.»

7. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, afirmando, no essencial, o seguinte (cf. fls. 112-113):

«(…)

3. Preambularmente importa, desde logo, dar nota de que o arguido, ora reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – constante de fls. 74 a 77 – não questiona nunca, como assinalado no douto despacho de fls. 83, «a desconformidade com a nossa Carta Magna de qualquer norma aplicada na decisão de indeferimento da reclamação».

4. E daí que, verificando-se “(…) que em nenhum momento do processo, o recorrente, podendo fazê-lo, invocou as desconformidades constitucionais de que agora pretende prevalecer-se para fundamentar o recurso que dirige ao TC e que tem por objeto a decisão do STJ, que indeferiu a reclamação quanto à não admissão do recurso ordinário”,

5. No douto despacho agora reclamado, tenha sido decidido – e bem - não ser possível admitir, por legalmente inadmissível, o recurso em apreço dado não ter sido observado, pelo recorrente, “o disposto no art.º 75º-A da LOTC que, no seu n.º 2, dispõe que, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.”

6. Ora, como é consabido, o requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional, interposto – como é o caso - ao abrigo do disposto no artigo 70.º [n.º 1, al. b)] da LTC, tem de obedecer a um conjunto de requisitos, entre os quais, o de que o recorrente haja suscitado a questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, com a indicação da(s) norma(s) que se considera(m) violada(s), bem como da peça processual em que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada – cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 75.º -A, n.º 2 ambos da LTC.

7. In casu ocorre, como se viu, que as normas cuja inconstitucionalidade o reclamante invoca não foram aplicadas como ratio decidendi tanto da decisão recorrida como da decisão reclamada, pelo que também por esta razão, o recurso é manifestamente infundado (artigo 76.º, n.º 2 da LTC).

8. Pelo exposto somos do parecer de que deve indeferir-se a reclamação apresentada».

8. Não obstante ter sido devidamente notificado do parecer do Ministério Público, o reclamante não apresentou contraditório.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

9. O reclamante, como se retira do requerimento junto a fls. 74vº e segs., deduziu recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º da LTC.

Em termos de requisitos formais, prevê o artigo 75.º-A da LTC que, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, deverá a parte “indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto” (cf. n.º 1 da aludida norma) e, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, “bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade” (cfr. o seu n.º 2).

No caso em apreço, os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso previstos na primeira parte do n.º 1 e na segunda parte do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC não foram cumpridos, sendo que o nº 5 deste mesmo artigo oferece ao faltoso uma possibilidade de suprir aquelas irregularidades: “5. Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.

Aliás, o reclamante na sua reclamação dá precisamente nota desta omissão do tribunal a quo quando nos pontos 8. e 9. alega:

« …8.[N]ão obstante, terão sempre aplicação as normas contidas no artigo 75.º-A da LOTC; “n.º 5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias. 6 - O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5. 7-Se o requerente não responder ao convite efetuado pelo relator no Tribunal Constitucional, o recurso é logo julgado deserto.”.

9. Ora, no caso vertente e a ser verdade, que o recorrente não tenha preenchido os requisitos formais a que estava obrigado, o que não se concede, haveria sempre lugar ao convite de vir a suprir tais deficiências abstratamente plasmadas no despacho em crise.»

Vejamos.

Os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso previstos na primeira parte do n.º 1 e na segunda parte do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC não foram cumpridos. Sendo estes requisitos de natureza formal, via de regra, supríveis, através do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 (6) da mencionada norma legal, sempre seria de ponderar se, verificado aquele convite, a reclamação poderia augurar a sua procedência.

Porém, mesmo que tal convite se viesse a concretizar, a ausência de outros pressupostos essenciais obstariam à admissão do recurso, precisamente porque se tratam de pressupostos insupríveis cuja falta acarreta, irremediavelmente, a impossibilidade de conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade. O convite ao aperfeiçoamento seria, por isso, inútil e, como tal, vedado por lei.

10. No Recurso para o Tribunal Constitucional o ora reclamante alegou, no essencial, o seguinte:

«…[a] constitucionalidade da norma do artigo 412.º, n.º(s) 2, 3 e 4 do CPP na interpretação que levou ao não conhecimento do recurso quanto à matéria de direito e de facto, com a amplitude desejada.» cfr. artigo 2º; que o « [a]córdão recorrido deveria ter conhecido a nulidade invocada, declarando a mesma e consequente e inevitavelmente ter absolvido todos os arguidos; violou assim aquele tribunal o Direito de Defesa do Recorrente (artigo 32º da CRP ), uma vez que a acusação publica e o despacho de pronúncia imputam aos arguidos/recorrentes a prática de um crime de fraude qualificada, indicando genericamente, como normas punitivas, os arts. 103º e 104, nºs 1 e 2 do RGIT» cfr. artigos 10 e 11. E concluiu que «[F]oram assim violadas as garantias de defesa em processo penal do recorrente, consagradas nos artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa». Cfr. Conclusão nº 1.

Como se sabe, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem necessariamente natureza normativa, só podendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas na decisão recorrida, por não ter sido consagrado, no nosso ordenamento jurídico-constitucional, a figura do «recurso de amparo», que permitiria a reapreciação de decisões judiciais proferidas, para, de forma autónoma, defender direitos fundamentais violados ou ameaçados.

Assim, a abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a questão, sob apreciação, adquira relevância normativa, por transcender a casuística – o caso concreto submetido a julgamento nas instâncias –, e os seus contornos subsuntivos, de aplicação do direito aos factos apurados. Isto é, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante, encontrando-se ainda os seus poderes de cognição limitados à norma ou normas que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC).

Neste caso, porém, o objeto do recurso desenhado pelo reclamante prende-se exclusivamente com o facto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, “ter violado os direitos de defesa do arguido” (artigo 32º da Constituição da República Portuguesa) “(…) [a]o confirmar o indeferimento da nulidade por si invocada do despacho de pronúncia, uma vez que a mesma assentou em considerações meramente genéricas, não tendo sido devidamente motivada numa apreciação criteriosa (…)”; referindo que “violou assim aquele tribunal o Direito de Defesa do Recorrente (artigo 32º da CRP ), uma vez que a acusação publica e o despacho de pronúncia imputam aos arguidos/recorrentes a prática de um crime de fraude qualificada, indicando genericamente, como normas punitivas, os arts. 103º e 104, nºs 1 e 2 do RGIT”- (pontos 9, 10 e 11).

Como se constata, o reclamante não enuncia qual o sentido normativo da norma legal que considera colidente com o princípio constitucional invocado. E essa omissão reconduz-se, mais uma vez, a uma inidoneidade do objeto do presente recurso, na medida em que, subjacente à impugnação feita pelo recorrente não se encontra um qualquer problema de desconformidade de norma com parâmetros constitucionais, mas sim o próprio critério de julgamento do caso concreto e valoração das provas efetuada pelo Tribunal da Relação, não sendo essa sequer a decisão sindicada.

O recurso de constitucionalidade pressupõe, porém, que o recorrente destaque da decisão recorrida (e não de outra qualquer proferida pelas instâncias) a interpretação normativa tida por violadora da Constituição e que, por isso, devesse ser desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade. O Tribunal Constitucional não sindica (eventuais) erros de julgamento, limita-se sim, repete-se, a sindicar critérios normativos, gerais e abstratos, extraídos da decisão recorrida, que possam assumir relevância jusconstitucional, por impactarem diretamente com normas ou princípios constitucionais.

Conclui-se, por isso, que, por inidoneidade, o conhecimento do objeto do recurso, no que respeita à questão acima identificada, se encontra prejudicado.

11. Constitui ainda requisito de admissibilidade dos recursos apresentados ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a suscitação, em termos tempestivos e adequados, da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa acolhida pelo tribunal a quo.

A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, de modo a que o tribunal tenha um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, também um requisito de legitimidade.

Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/):

«[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.».

Ora, nas alegações apresentadas perante o tribunal a quo, o reclamante também não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se alegar o seu desacordo relativamente ao teor da própria decisão recorrida, invocando, em especial, desacerto entre a prova e os factos provados, limitando-se apenas, nas alegações LLLL e BBBBB, a concluir que o Tribunal violou as normas dos arts. 20º, nº4, 27º, nº2, 29º, 2 e 32º da CRP, sem daí extrair qualquer questão de constitucionalidade.

Assim, não tendo suscitado perante o tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente em relação ao disposto no artigo 412º, nºs 2, 3 e 4 do Código de Processo Penal, sempre se teria de concluir que o reclamante carece de legitimidade para interpor o recurso para este tribunal.

Em conformidade, cumpre confirmar a decisão de inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, ainda que com fundamentação diversa da constante da decisão reclamada e, consequentemente, indeferir a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 20 de outubro de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete