Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Na ação declarativa sob a forma de processo comum (laboral) que correu os seus termos perante o Juiz 1 da 1.ª Secção de Trabalho da Instância Central do Tribunal da Comarca de Coimbra, sob o n.º 734/14.2T8CBR, o Autor A. pediu a condenação da empresa Ré B., S.A. – Sociedade Aberta (doravante B., a aqui Recorrente) no pagamento: (a) da quantia de €1.393,20 a título de compensação pelos encargos decorrentes da alteração do local de trabalho, bem como de todas as quantias vincendas até efetiva regularização da situação pela Ré, a tudo acrescendo juros de mora, vencidos e vincendos; e (b) da quantia de €91,71, a título de diuturnidades que deveriam ter sido pagas nos vencimentos de julho, agosto e setembro de 2014, bem como de todas as quantias vincendas até efetiva regularização da situação pela Ré, a tudo acrescendo juros de mora, vencidos e vincendos.
1.1. Tendo as partes celebrado transação quanto ao pedido indicado em (a), prosseguiram os autos relativamente ao segundo pedido, sendo proferida sentença com esse objeto (o pedido (b) identificado no item anterior), julgando-o – e trata-se da decisão objeto do presente recurso de constitucionalidade – procedente, condenando a Ré no respetivo pagamento.
Aqui se transcreve a fundamentação da sentença, na parte que interessa à apreciação deste recurso:
“[…]
No presente caso, como se extrai da matéria de facto provada, o A. foi admitido como empregado dos B., com antiguidade reportada a 18-07-1984.
Entende a Ré que em resultado da aplicação [do] artigo artigo 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31-12, se interrompeu o período de contagem do tempo para efeitos de antiguidade, desde 07-05-2012 até à data da sua privatização.
Em causa estão os acréscimos retributivos, no caso devidos a título de diuturnidades.
Na apreciação do diferendo, ter-se-ão presentes os instrumentos de regulamentação coletiva celebrados entre os B. e o SNTCT invocados pelo A., que constam dos BTE 21/1996 (alterado nos BTE 28/99, 30/2000 e 29/2002), 29/2004, 27/2006, 14/2008 (alterado no BTE 25/2009), 1/2010 e 15/2013, concluindo-se pela sua aplicabilidade direta ao presente caso, demonstrada que foi a sua filiação sindical, para além da legislação laboral aplicável e as Leis do Orçamento de Estado em causa.
António Monteiro Fernandes defende que «na fórmula mais usual, o sistema de diuturnidades visa compensar as dificuldades de progresso do trabalhador no seu estatuto socioprofissional», reportando-se, então, os acréscimos à «antiguidade na categoria».
O Código do Trabalho de 2009, aplicável ao presente caso, no seu artigo 262.º, não nos parece ter acolhido um conceito tão específico, ao definir diuturnidade como «(...) a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tem direito, com fundamento na antiguidade».
O que não contende com a regulamentação coletiva que a prevê, estabelecendo a AE/B. 2006, na sua cláusula 135ª nº1 o número de diuturnidades em função da antiguidade na empresa.
A Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011 (publicada no Diário da República, I Série, n.º 253 de 31/12/2010) no Capítulo III relativo a ‘Disposições relativas a trabalhadores do setor público’ estabelece no artigo o 24.º, n.º 1 que ‘é vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 19.º’.
Nos termos do n.º 2 do citado preceito legal aquela proibição abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios designadamente os que identifica nas alíneas a) a d).
E, nos termos do n.º 9 desse mesmo artigo, ‘o tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido no n.º 1 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias…bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.’.
A Lei 64-B/2011 de 31 de dezembro que aprovou o Orçamento de Estado para 2012 (publicada no Diário da República, I Série, n.º 250 de 30/12/2011) no Capítulo III relativo a ‘Disposições relativas a trabalhadores do setor público’ designadamente no seu artigo 20.º, n.º 1 estabelece que ‘Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os artigos 19.º e 23.º…da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro…’ (reduções que continuavam a ser apenas aplicáveis aos trabalhadores do setor público).
Pelo citado artigo 20.º, foram assim, mantidas em vigor, para o ano de 2012, algumas medidas restritivas que já vinham da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, como sejam as relativas a congelamento de progressões e promoções (24º).
O Tribunal Constitucional, relativamente à Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, foi chamado a pronunciar-se sobre a conformidade de algumas daquelas normas com a Constituição, tendo decidido, em 21/09/2011, no Acórdão n.º 396/2011, publicado no DR, II, de 17/10/2011, ‘não declarar a inconstitucionalidade (…) das normas constantes dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011)’, por se estar perante uma situação transitória e de resposta normativa a uma conjuntura excecional, que pretende corrigir, com urgência e em prazo o mais breve possível, para padrões de normalidade.
Fez uma apreciação daqueles normativos à luz dos princípios da proteção da confiança (art.º 2 da CRP) e do princípio da igualdade (art.º13 da CRP).
Estava em causa a redução da despesa do Estado e se a situação era de tal modo excecional que justificava o sacrifício de normas legais e/ou contratuais que implicavam despesa do Estado, ao contrário do que acontecia com os trabalhadores do setor privado.
Pelo artigo 35.º da Lei 66-B/2012, de 31-12, encontrava-se vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciassem valorizações remuneratórias e outros acréscimos remuneratórios.
Em resultado da aplicação deste artigo, está provado nos autos o teor dos Comunicados transcritos em 13- e 14- dos assentes.
Do artigo 59.º, n.º 1, al. a) da CRP, decorre o direito a uma remuneração justa que assegure aos trabalhadores e respetiva família um nível de vida satisfatório, o que necessariamente implica a proibição absoluta da diminuição da retribuição, sem o acordo do trabalhador, no caso do contrato se manter inalterado.
Uma dessas garantias consiste justamente na proibição de diminuição da retribuição prevista no artigo 129.º, n.º 1, al. d) do C.Trabalho.
O Tribunal Constitucional, ainda que reconheça uma garantia de irredutibilidade dos salários no plano do direito infraconstitucional (tanto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – artigo 72.º, alínea d), Lei n.º 35/2014, de 20 de junho –, como no Código do Trabalho – artigo 129.º, n.º 1, alínea d)), tem já afirmado que inexiste qualquer regra, com valor constitucional, de direta proibição da diminuição das remunerações, e que essa garantia não é inferível do direito fundamental à retribuição (artigos 59º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a), e n.º 3), da CRP e que só através de parâmetros valorativos decorrentes de princípios constitucionais, em particular os da confiança e da igualdade, pode ser apreciada a conformidade constitucional das soluções normativas que envolvam uma redução de salários.
Mesmo o acórdão n.º 353/12, que declarou a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012, que previam a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal relativamente a pensionistas e a pessoas que auferem remunerações de entidades públicas, não excluiu que o legislador, em excecionais circunstâncias económico-financeiras, e como meio de rapidamente diminuir o défice público, possa recorrer a uma medida de redução dos rendimentos de trabalhadores da Administração Pública, ainda que essa medida se traduza num tratamento desigual, relativamente a quem aufere rendimentos provenientes do setor privado da economia, por considerar que há ainda aí uma justificação que afasta a eventual violação do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos.
O que o Tribunal considerou, nessa decisão, é que os efeitos cumulativos e continuados dos sacrifícios impostos às pessoas com remunerações ou pensões do setor público, não poderiam perdurar quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).
O contrato de trabalho (seja ele em funções públicas, como de direito privado), tem o seu conteúdo definido, em grande parte por normas imperativas.
Este estatuto legal é constituído pelas normas legais que não podem ser preteridas por quaisquer outras disposições (de regulamentação coletiva ou de contrato individual), entendendo-se como tais as normas que estabelecem cláusulas fixas (que não podem ser substituídas) ou que impõem condições mínimas para a tutela da relação laboral (que apenas podem ser substituídas por outras disposições que prevejam um regime mais favorável), e ainda pelas normas dos instrumentos de regulamentação coletiva que não possam ser afastadas pelo contrato.
Por sua vez, o estatuto contratual é constituído pelas cláusulas do contrato que se não considerem inválidas e não devam considerar-se substituídas e pelas normas supletivas (que podem ser afastadas por uma fonte de valor hierárquico inferior ou por estipulação individual, desde que em sentido mais favorável ao trabalhador), e ainda pelas normas dos instrumentos de regulamentação coletiva que, por se encontrarem apenas limitadas por normas imperativas mínimas, possam estabelecer condições mais favoráveis para os trabalhadores […].
No presente caso, é evidente que a postergação do instrumento de regulamentação coletiva não foi de, forma alguma, de sentido mais favorável ao trabalhador.
Certo é também que o citado artigo 24.º, n.º 2, alínea a) da Lei 55-B/2010, mantida pelas sucessivas Leis do Orçamento, não previu qualquer suspensão de prazo, com reflexos futuros.
Aqui chegados, nem das Leis do Orçamento, nem dos conteúdos dos Comunicados, conseguimos, salvo melhor opinião, extrair o sentido atribuído pela Ré de que, o tempo decorrido a partir de 07-05-2012 deixou de ser computado para efeito de contagem de tempo para efeitos de vencimento de novas diuturnidades e que só começou a contar a partir de 05-12-2013 (inclusive) com a privatização dos B..
O que se suspenderam foram os seus pagamentos, no período em referência e a supressão do pagamento das diuturnidades atribuídas no período em causa.
Em causa, afigura-se-nos que estão verdadeiros direitos adquiridos, no sentido definido por Bernardo Xavier a propósito da sobrevigência das convenção coletivas, podendo-se aproveitar o sentido aí atribuído ao presente caso, com as devidas adaptações […].
Com efeito, afigura-se-nos que estes direitos, são direitos subjetivos, no sentido de direitos consolidados no domínio de um regime anterior, já formados na esfera jurídica do titular, mas ainda não efetivados, no sentido de expectativas jurídicas, isto é situações de vantagem decorrentes da antiga lei ou do antigo instrumento coletivo do trabalho e cujos efeitos ainda se não produziram.
As expectativas jurídicas poderão ser tuteladas pelo princípio da proteção da confiança, quando a previsibilidade da sua manutenção se fundamente em valores reconhecidos no sistema e não apenas na inércia ou na manutenção do status quo (cfr. acórdão do TC n.º 786/96).
Não consolidados, na medida em que é a própria cláusula 29ª da AE/2013 que estipula que para a contagem do tempo de antiguidade na empresa são descontadas as faltas injustificadas, as de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença ilimitada.
Todas estas considerações servem para reafirmar que, constituem verdadeiros direitos subjetivos, já adquiridos, ainda que não consolidados (por vicissitudes futuras que possam vir a ocorrer) mas da esfera do próprio trabalhador.
O já citado Acórdão do TC nº 353/2012 que declarou a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012, não deixou contudo de precisar que: ‘(…) é certamente admissível alguma diferenciação entre quem recebe por verbas públicas e quem atua no setor privado da economia, não se podendo considerar, no atual contexto económico e financeiro, injustificadamente discriminatória qualquer medida de redução dos vencimentos dirigida apenas aos primeiros.’ (sublinhado nosso).
Salvo melhor opinião, não tem cabimento o entendimento de que, na supressão operada por via legislativa, naquela data, se estivesse a prever a supressão do direito que se ia vencendo (pela antiguidade), de contrário, estar-se-ia a incluir na cláusula 29.ª AE2013, uma outra situação de desconto, não prevista.
Em causa está só a suspensão do pagamento, e à data o A. pertencia aquele grupo, não o tempo de contagem para efeitos de vencimento de diuturnidades já vencidas.
Desta forma, deverá ser atendida a pretensão do A.
[…]” (sublinhados aqui acrescentados).
1.2. Foi desta sentença que a Ré B. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Fê-lo nos seguintes termos:
“[…]
[Recorre] nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 70º, da [LTC], com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo, e ainda nos termos dos artigos 72º, nº 1, alínea b), 75º-A e 78º, nº 1, todos da citada [LTC], artigo 83º, nº 2 do Código de Processo de Trabalho, e artigos 644º e 647º, ambos do Novo Código de Processo Civil,
[…]
A) ESPECIFICAÇÃO DAS NORMAS A FISCALIZAR
O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da anteriormente referida [LTC], requerendo-se aos Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade/legalidade das normas constantes dos artigos 24.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, artigo 20.º da Lei 64-B/2011, de 30 de novembro, e artigo 35º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (diplomas que aprovaram o Orçamento do Estado para 2011, 2012 e 2013, respetivamente), desaplicadas pelo tribunal a quo na decisão aqui recorrida, na medida em que a sentença em crise, reconhecendo embora a tais normas o efeito de suspensão de pagamento de diuturnidades, lhes recusa o efeito de suspensão da contagem do tempo para efeitos de vencimento de diuturnidades, as quais estariam especialmente protegidas pelos princípios constitucionais do direito à remuneração, previsto no artigo 59.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e aos princípios da confiança, igualdade e proporcionalidade.
De tal entendimento (que por um lado admite a suspensão do pagamento mas, por outro, determina a continuidade da contagem de prazo para vencimento das diuturnidades), resulta, no entender da Recorrente, a desaplicação das normas constantes dos artigos 24.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, artigo 20º da Lei 64-B/2011, de 30 de novembro, e artigo 35º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro 4/11 (diplomas que aprovaram o Orçamento do Estado para 2011, 2012 e 2013, respetivamente), cuja constitucionalidade foi sufragada pelo Tribunal Constitucional.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.2.1. Respondeu o Autor, considerando o recurso inadmissível, por não se enquadrar na alínea c) do artigo 70.º da LTC. O recurso foi, todavia, admitido no Tribunal a quo.
1.3. Chegado o processo a este Tribunal, proferiu o relator decisão sumária de inadmissão (de não conhecimento do recurso), com a seguinte fundamentação:
“[…]
2.1. Interposto o recurso nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa notar que ali se preveem os recursos de decisões que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
Ora, a ilegalidade a que se refere a citada e invocada alínea ‘pressupõe uma relação de parametricidade entre uma norma de um ato legislativo de valor reforçado e uma norma de um ato legislativo de valor ordinário ou comum. A competência do Tribunal Constitucional para apreciar da ilegalidade, em sentido próprio, apenas abrange tal contradição entre normas de ato legislativo, de distinto valor hierárquico’ (Decisão Sumária n.º 306/09, disponível na página web do Tribunal Constitucional, www.tribunalconstitucional.pt/). Nos termos do n.º 3 do artigo 112.º, da CRP, são leis de valor reforçado as leis orgânicas, as que carecem de aprovação por dois terços e as que constituam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por elas devam ser respeitadas.
Resulta claro da fundamentação da sentença recorrida que o tribunal não desaplicou as normas a que se refere o requerimento de recurso (artigos 24.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, 20.º da Lei 64-B/2011, de 30 de novembro, e 35.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, diplomas que aprovaram o Orçamento do Estado para 2011, 2012 e 2013, respetivamente) com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado. Tal sucederia, por exemplo, se se negasse a aplicação de normas legais da Lei do Orçamento do Estado por serem contrárias às linhas orientadoras da Lei das Grandes Operações do Plano, que é uma lei de valor reforçado (sobre a matéria, cfr. Guilherme d’Oliveira Martins, Guilherme Waldemar d’Oliveira Martins e Maria d’Oliveira Martins, A lei de enquadramento orçamental anotada e comentada, 2.ª ed., Coimbra, 2009).
Ora, na decisão recorrida, o tribunal não só não desaplicou as normas indicadas pela recorrente em virtude da sua ilegalidade, como não as desaplicou de todo. Pelo contrário, limitou-se o Tribunal a interpretá-las em determinado sentido (concretamente, no sentido em que a proibição temporária de valorizações remuneratórias não implica a suspensão da contagem do tempo de serviço que releve para efeitos de uma valorização remuneratória posterior) – nessa medida, aplicou-as, pois o sentido fixado relevou para a decisão final –, o que não conduz a qualquer questão de legalidade ou de constitucionalidade.
Aliás, o requerimento de recurso não circunscreve ou identifica qualquer questão de constitucionalidade ou legalidade (considerada esta no sentido já apontado), afirmando apenas uma diferente interpretação dos preceitos legais, que a recorrente tem por mais ajustada. Trata-se de mera interpretação da lei ordinária, mantida no estrito plano da legislação comum, de todo desligada da sua conformidade a outras leis de diferente hierarquia ou à Constituição, tudo incidências que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar.
2.2. As considerações que antecedem conduzem, também, à conclusão da impossibilidade de convolar o recurso para a previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que se refere às decisões que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, visto que – como se assinalou já – as normas invocadas não foram desaplicadas.
Afastada é, por fim, qualquer convolação para a previsão da alínea b) do n.º 1 do referido artigo porquanto, como também se expôs, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade (desconformidade da norma jurídica aplicada perante a Lei Fundamental), mas apenas de interpretação da lei ordinária, que o Tribunal Constitucional não tem competência para conhecer (cfr., inter alia, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 171/2006 e n.º 40/2008, disponíveis na página web do Tribunal Constitucional, www.tribunalconstitucional.pt/), não sendo caso, manifestamente, de integração em qualquer outra das alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Em face do exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.4. Desta decisão sumária reclama agora a Ré/Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78,º-A, n.º 3 da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
[A]nteriormente, numa situação em tudo similar à dos presentes autos, o entendimento foi diverso ao agora sufragado na decisão reclamada.
Com efeito, no âmbito dos autos de recurso n.º 201/12, da 3.ª secção (processo 1444/11.8TTLSB) foi suscitada, pela aqui Recorrente, a constitucionalidade das normas dos artigos 19.º, 28.º, 31.º e 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011).
Este Venerando Tribunal, através da Decisão Sumária n.º 209/2012, entendeu que “determinando as normas dos artigos 24.º, 28.º e 31.º da Lei n.º 55-A/2010 condicionamentos, de caráter restritivo ou limitativo, a componentes remuneratórias (…) das pessoas abrangidas pelo citado n.º 9 do artigo 19.º e, por força do artigo 24.º, dos trabalhadores das entidades públicas empresariais e empresas de capital exclusiva e maioritariamente público, entre outros, a elas se aplicam, por identidade ou maioria de razão, as razões explanadas no citado Acórdão n.º 396/11 para fundamentar o juízo de não inconstitucionalidade nele formulado. (…) Pelo exposto, decide-se, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC não julgar inconstitucional, por aplicação da doutrina do Acórdão n.º 396/11 do Tribunal Constitucional, as normas dos artigos 19.º, 24.º, 28.º e 31.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro”.
Ora, quer no caso dos presentes autos, quer no caso em apreço no Processo 1444/11.8TTLSB (Autos de Recurso n.º 209/2012), a questão subjacente e fundamental é a mesma: estava ou não vedada aos B. possibilidade de valorizações remuneratórias aos seus trabalhadores?
Assim, ao ter analisado a questão de fundo nos Autos de Recurso n.º 209/2012 a aqui Recorrente considera que, também nos presentes autos, deveria este Venerando Tribunal ter apreciado a questão, não tendo limitado a sua decisão ao não conhecimento do objeto do recurso
[...Segue-se argumentação jurídica relativa à questão material de constitucionalidade…]
No recurso que interpôs, a Recorrente requereu ais Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade/legalidade das normas constantes dos artigos 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de novembro, e artigo 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro diplomas que aprovaram o Orçamento do Estado para 2011, 2012 e 2013, respetivamente), desaplicadas pelo tribunal a quo na decisão aqui recorrida, na medida em que a sentença em crise, reconhecendo embora a tais normas o efeito de suspensão de pagamento de diuturnidades, lhes recusa o efeito de suspensão da contagem do tempo para efeitos de vencimento de diuturnidades, as quais estariam especialmente protegida pelos princípios constitucionais do direito à remuneração, previsto no artigo 59.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e aos princípios da confiança, igualdade e proporcionalidade.
De tal entendimento (que por um lado admite a suspensão do pagamento mas, por outro, determina a continuidade da contagem de prazo para vencimento das diuturnidades), resulta, no entender da Recorrente, a desaplicação das normas constantes dos artigos 24.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, artigo 20º da Lei 64-B/2011, de 30 de novembro, e artigo 35º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (diplomas que aprovaram o Orçamento do Estado para 2011, 2012 e 2013, respetivamente), cuja constitucionalidade foi sufragada por este Tribunal.
Acresce que terá que ser tomado em consideração que, tendo a Recorrente procedido de acordo com o estipulado imperativamente nas LOE para 2011, 2012 e 2013, ficou vedada qualquer outra atuação, tendo cumprido, na íntegra, em conformidade com o conceito integrado de ‘valorização remuneratória’, determinando a sua atuação posterior em conformidade, baseada nos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica, essenciais à estabilidade financeira e económica da organização.
Pelo que, no caso concreto do Recorrido, apensas se vencerá uma nova diuturnidade em 19.02.2016 (isto se entretanto o Recorrido não tiver faltas injustificadas, de natureza disciplinar ou ausências por motivo de licença ilimitada nos exatos termos do estipulado na cláusula 29.ª do AE2013), porquanto o conceito de proibição de valorização remuneratória, previsto nas LOE, integra, intrínseca e indissociavelmente, a proibição de contagem de tempo para efeitos de atribuição de nova diuturnidade e subsequente pagamento.
Ou seja, no período de 07.05.2012 e 04.12.2013, num total de 577 dias, foi derrogado o direito à atribuição, vencimento e pagamento de novas diuturnidades.
Nos termos do exposto, roga-se a este Venerando Tribunal, reunido em conferência, pronunciar-se:
a) Sobre a decisão do Juiz Conselheiro relator, em não conhecer do objeto do recurso;
b) Sobre se existe, ou não, desaplicação por parte do tribunal a quo das normas constantes dos artigos 24.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, 20º da Lei 64-B/2011, de 30 de novembro, e 35º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Em caso de resposta afirmativa à alínea anterior:
c) Determinar a substituição da decisão proferida por outra ainda mais justa e que reconheça a legalidade da atuação da ora Recorrente.
[…]”.
1.4.1. O Autor/Recorrido pugnou pela confirmação da decisão reclamada.
II – Fundamentação
2. Como referimos, a decisão sumária ora reclamada não tomou conhecimento do recurso, entendendo não se verificarem as respetivas condições de admissibilidade.
Sustentando a sua discordância de tal entendimento, cita a Recorrente a Decisão Sumária n.º 209/2012, deste Tribunal, estribando-se num suposto paralelismo entre a situação ali apreciada e a que aqui se colocou.
Note-se que tal paralelismo – a existir –, para que pudesse ser relevante no quadro da afirmação de um argumento de identidade de razão, teria que dizer respeito à verificação das condições de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, pois foi esse o sentido da decisão ora reclamada. Esta, com efeito, considerou não integrada, no quadro da prolação da sentença recorrida, qualquer condição de acesso à jurisdição constitucional.
Tanto é assim, que basta atentar na descrição dessa ação no relatório da citada Decisão Sumária n.º 209/2012 para compreender que, em tal processo, havia sido efetivamente recusada a aplicação das normas em causa, sendo estas que integraram o objeto do recurso e do pronunciamento do Tribunal:
“[…]
Em ação intentada pelo Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Media contra A., S.A., decidiu a 2ª Secção do 4.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, por sentença de 22 de dezembro de 2011, recusar a aplicação das normas dos artigos 19.º, 28.º e 31.º da Lei de Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, com fundamento em inconstitucionalidade material decorrente da violação do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP)
[…]”.
Não é, obviamente, a situação configurada nestes autos. A decisão recorrida, da 1.ª Secção de Trabalho da Instância Central do Tribunal da Comarca de Coimbra – a decisão aqui pretendida impugnar –, não recusou a aplicação das normas, remetendo-se a este respeito, para não repetir o que já foi dito neste processo, para os fundamentos da decisão reclamada.
A tais fundamentos acrescentar-se-á, apenas, que a Reclamante labora em erro interpretativo quanto ao sentido do que constitui “recusa de aplicação” nos termos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, simplesmente, em qualquer dos casos, de o tribunal considerar que determinada norma da lei ordinária não é aplicável como critério de decisão do caso concreto. Muito menos se trata de realizar a sua simples interpretação jurídica. Trata-se, pelo contrário, de considerar – apreciando a questão, explícita ou implicitamente – que certa norma seria potencialmente aplicável, por se ver no caso concreto uma correspondência com a hipótese legal, para em seguida recusar a sua aplicação, com fundamento em violação de norma ou princípio constitucional (alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) ou de lei de valor reforçado (alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).
Assim, para efeito do preenchimento da facti species da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nas palavras de Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, pp. 67/68):
“[…]
Só haverá […] recusa efetiva de aplicação quando ela se configure como condição ‘sine qua non’ do afastamento de um regime ou disciplina jurídica que – se não fosse o juízo negativo sobre a sua conformidade à Constituição – seria tido como convocável e aplicável à dirimição do caso. E sendo naturalmente necessário que assuma natureza ‘normativa’ o critério decisório cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade, por dotado das características de generalidade e abstração e assente decisivamente em razões de colisão com a Constituição (e não apenas ao nível da correta interpretação do direito ordinário […]).
[…]”.
Não é esta, manifestamente, a hipótese dos presentes autos. Resulta claro, considerando o modo como a Recorrente ora Reclamante procura estribar a sua posição, que confunde “recusa de aplicação”, no sentido apontado, e “erro de interpretação e aplicação do direito”, ou seja, erro de julgamento na questão de direito pelo tribunal de primeira instância.
Que assim é resulta evidente, desde logo, se considerarmos a hipótese de admitir o recurso interposto, caso em que o Tribunal Constitucional não apreciaria qualquer questão de inconstitucionalidade, limitando-se a interpretar e aplicar as leis do Orçamento do Estado (ou seja, a aplicar a Lei da Assembleia da República), para eventualmente concluir (se desse razão à Recorrente) que a proibição de valorização remuneratória deve ser entendida no sentido da proibir o reconhecimento do direito às diuturnidades de que o Autor pretendia beneficiar. Trata-se, como é evidente, de uma competência exclusiva das instâncias.
E resulta claro, enfim, que – no que toca ao conhecimento do recurso – nenhum paralelismo existe entre o caso subjacente à Decisão Sumária n.º 209/2012 e a hipótese dos presentes autos. Ali, estava em causa, como dissemos, a efetiva recusa de aplicação normativa com fundamento na sua inconstitucionalidade material (recusa que, de facto, abre as portas ao recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC). Aqui, poderia estar em causa, apenas, uma mera operação de interpretação de um diploma com valor formal de Lei.
Nada autoriza, pois, que se conclua – como pretende a Reclamante – que a circunstância de certa questão de fundo ter sido conhecida em processo anterior releve positivamente no sentido de dever ser conhecida nos presentes autos – menos ainda que isso corresponda à hipótese da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC –, já que em cada processo se deverá apreciar a verificação das respetivas condições do recurso de constitucionalidade, questão prévia, atinente aos pressupostos da instância constitucional, que antecede qualquer outra questão material.
Uma vez que a Reclamante não acrescenta argumentos novos, para além do já apreciado, no que à matéria do conhecimento do recurso diz respeito (não relevando os argumentos quanto à questão de fundo, já que a apreciação desta fica precludida pela inadmissão), resta a reafirmação da decisão objeto da reclamação, para cujos fundamentos a conferência remete.
III – Decisão
3. Face ao que se expôs, indeferindo-se a reclamação do Recorrente B., S.A., decide-se manter a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.
Custas a cargo do Recorrente/Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 27 de outubro de 2015 - Teles Pereira - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro