Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 667/22

N.º do Acórdão
314/22
Data
20/10/2022
Relator
Assunção Raimundo

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos, condenada, no Juízo Local Criminal de Ponta Delgada, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1 e n.º 4, alínea b), e 67.º, n.ºs 1 a 3, do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, e a pagar ao demandante, José Carlos da Silva, a título de danos, patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 65.208,00, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 10 de dezembro de 2020, lhe negou provimento, confirmando a decisão recorrida.

Notificada desse acórdão, em 5 de janeiro de 2021, deduziu reclamação, nos termos previstos no artigo 380.º do Código de Processo Penal (cf. fls. 891-892) e, na mesma data, arguiu a sua nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código (cf. fls. 894-895).

Em 6 de janeiro de 2021, interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 900).

2. Pela decisão sumária n.º 258/2022, proferida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu-se não conhecer do mérito do recurso, por o requerimento de interposição ser omisso quanto aos elementos-chave para um recurso de constitucionalidade – enquanto recurso exclusivamente normativo –, com os fundamentos seguintes:

«[…]

3. Nos termos previstos no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, o recurso de constitucionalidade deve ser interposto, através de requerimento de que conste a identificação precisa da decisão recorrida (cf. o n.º 1 do artigo 70.º da LTC), bem como da «alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e [d]a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.»

Consoante o tipo de recurso em causa, pode recair sobre o recorrente o ónus de indicar outros elementos essenciais à apreciação liminar do requerimento de interposição de recurso, tais como a «norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade», nos recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) ou f) do n.º 1 do artigo 70.º, ou, caso pretenda deduzir o recurso ao abrigo das alíneas g) ou h) do n.º 1 do artigo 70.º, deverá indicar «a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida» – cf. os n.ºs 2 e 3 do artigo 75.º-A da LTC.

A este respeito, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido, de modo pacífico e reiterado, que a indicação dos elementos, a que se referem os n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC, constitui um requisito formal de apreciação do recurso e não mero cumprimento de um dever de cooperação do recorrente para com o Tribunal (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 121/98, 112/2013 e 377/2020, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Se faltar a menção de algum desses elementos, será a mesma, via de regra, suprível, sendo endereçado ao recorrente um convite ao aperfeiçoamento do requerimento, nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC.

É, no entanto, também pacífica a jurisprudência no sentido de que, carecendo o recurso interposto da indicação da totalidade dos requisitos de admissibilidade, o requerimento de interposição de recurso será inepto, por ser insuscetível de manifestar uma vontade inteligível, quanto ao respetivo objeto e fundamento.

4. Neste caso, no respetivo requerimento de interposição de recurso, a recorrente omite a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo da qual pretende deduzir o presente recurso, incumprindo, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.

Constata-se ainda que a recorrente não delimita qualquer questão de constitucionalidade (ou legalidade) que pretenda submeter à apreciação deste Tribunal, nem invoca qualquer desconformidade constitucional de uma norma ou interpretação normativa acolhida pela decisão a quo, nos termos previstos no artigo 75.º-A, n.º 1, in fine, e n.º 2, da LTC.

Por outro lado, não tendo a decisão recorrida recusado a aplicação de qualquer norma legal com fundamento em inconstitucionalidade (artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC), nem aplicado norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional (artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC), também não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade constantes das referidas alíneas.

O requerimento de interposição é, assim, omisso quanto aos elementos-chave que permitem que o recurso de constitucionalidade – enquanto recurso exclusivamente normativo – possa ser conhecido.

Tal como se referiu, carecendo o requerimento dos elementos essenciais à apreciação do objeto do recurso, não será sequer viável endereçar à recorrente o convite ao aperfeiçoamento, previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, porquanto, em tal caso, como tem este Tribunal sucessivamente afirmado, o convite ao aperfeiçoamento equivaleria à concessão de um novo prazo de apresentação do recurso, à revelia do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, o que seria inadmissível. […].»

3. De tal decisão vem recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, na qual formula as seguintes conclusões (cf. fls. 1034-1036):

«[…]

1

A Exma. Juíza relatora decidiu não tomar conhecimento do recurso, nem proferir despacho de aperfeiçoamento do requerimento de recurso, por a recorrente omitir a indicação da alínea do n.º 1, do art. 70, do LTC, ao abrigo da qual pretende deduzir o presente recurso, incumprindo, assim, o disposto no n.º 1, do art. 75-A, da LTC.

2

Refere ainda a Exma. Juíza Relatora que a Recorrente não delimita qualquer questão de constitucionalidade, ou legalidade, que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, como ainda a decisão recorrida recusou a aplicação de qualquer norma legal com fundamento em inconstitucionalidades.

3

Assim, não se mostrando reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, a Exma. Juíza relatora decidiu de imediato não admitir o recurso, em vez de proferir despacho a convidar a recorrente para aperfeiçoar o requerimento de recurso.

4

A recorrente não concorda com a decisão sumária da Exma. Juíza Relatora que não admitiu o recurso interposto, pois que;

5

Dispõe o art. 75-A, n.º 5, da LTC, que, se o requerimento de interposição do recurso não indicar alguns dos elementos previstos naquele artigo, o Juiz convidará o recorrente a aperfeiçoar e a indicar o requerimento de interposição do recurso.

6

No caso em apreço, não foi isso que a Exma. Juíza Relatora fez, em vez de convidar a recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, indeferiu o mesmo.

7

No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente referiu que interpunha recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na ilegalidade do douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por omissão de pronúncia em relação ao pagamento que a recorrente efectuou aos ofendidos, o qual poderia ter efeitos na atenuação especial de pena e suspensão da sua execução.

8

Assim, a recorrente ao interpor recurso para o Tribunal Constitucional fê-lo com fundamento na ilegalidade daquele acórdão que omitia pronunciar-se sobre matéria que a recorrente entende ser essencial para a aplicação de uma pena inferior e até mesmo suspendê-la.

9

Dispõe o art. 379, n.º 1, alínea c), do C.RR, que a sentença é nula, neste caso concreto o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, quando deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

10

Ora, o facto da recorrente ter pago aos lesados as quantias que ilicitamente se apropriou e o Tribunal não se pronunciar é sem dúvida uma omissão grave do julgador, uma vez que aquele pagamento é uma circunstância atenuante, nos termos do disposto nos arts. 71, n.º 2, alínea e) e 72, n.º 2, alínea c), ambos do C.P. e que poderia determinar a aplicação de uma outra pena, colocando em causa direitos liberdades e garantia.

11

O disposto no art. 32, da C.R.P. assegura aos arguidos, neste caso à recorrente todas as garantias de defesa.

12

As penas a aplicar aos arguidos devem ser adequadas e proporcionais e no caso em apreço o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ao não se pronunciar sobre o facto da recorrente ter ressarcido os lesados, omitiu o dever de pronúncia estatuído no art. 379, n.º 1, alínea c), do C.P.P. e tal omissão poderá ter implicação na pena concreta a aplicar, violando assim as garantias de defesa e a proporcionalidade e adequação da concreta sanção a aplicar à recorrente.

13

Entende-se assim que o recurso par o Tribunal Constitucional deveria ser admitido e não cumprindo o mesmo os requisitos legais, deveria a Exma. Juíza Relatora ter proferido despacho a convidar a recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso.

Nestes termos e nos demais de Direito deverá V.Ex.a julgar procedente a presente reclamação e em consequência disso proferir despacho a convidar a recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso.».

5. Notificado o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação, com os seguintes fundamentos (fls. 1040-1042):

«[…]

2. O artigo 75.º-A (Interposição do recurso), da LOFPTC, preceitua, no seu n.º 1, que “O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie” e, no seu n.º 2, que “Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.”.

É neste, e com este, requerimento que fica irremediavelmente estabelecido, pelo recorrente, o objeto normativo (a norma ou interpretação normativa) da impugnação (salvo ulterior restrição, nomeadamente em sede fase das alegações ou de reclamação, desse objeto normativo).

3. Ora, compulsado o teor do requerimento de fls. 900, logo resulta que o recorrente não indicou i) a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto; ii) a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie; sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, o que se desconhece, , do requerimento deve ainda constar a iii) indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como iv) da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade

O recorrente, portanto, não cumpre qualquer um dos referidos ónus processuais a que legalmente deve observância, pelo que esta reclamação é de resolver nos precisos termos da Decisão Sumária n.º 258/2022, de 31 de março, que judiciosamente taxou este requerimento como (irremediavelmente) “inepto, por ser insuscetível de manifestar uma vontade inteligível quanto ao respetivo objeto e fundamento” (n.º 3, in fine).

4. Com efeito, do requerimento não resulta se vem recorrida a recusa de aplicação (decisão positiva) ou a aplicação de norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo (decisão negativa). Aliás, o texto do requerimento alude a “ilegalidade da decisão proferida por V. Exas.”, mas não se enxerga qual pudesse ser a “lei com valor reforçado” e, menos ainda, o “estatuto da região autónoma” em causa [Constituição, art. 280.º, n.º 1, als. a) e b), e n.º 2, alíneas a), b) e c)].

Depois, o requerimento não indica sequer a norma ou interpretação normativa cuja “inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie”. Aliás, no texto do requerimento vem invocada uma “omissão de pronúncia ao pagamento que a Recorrente efectuou aos ofendidos” e “seus efeitos na atenuação especial da pena e suspensão da sua execução”. Ora o que assim se invoca não são questões de invalidade de certas normas ou interpretações normativas, com fundamento em violação de determinados princípios ou regras constitucionais, antes são pretensas nulidades processuais ou erros de julgamento (erro na determinação da medida da pena), que são questões de legalidade penal.

5. Ou seja, no requerimento há preterição (integral) dos requisitos formais a que deve observar, denotando irremediável e total “ineptidão”.

E, mais ainda, no requerimento há preterição do pressuposto processual da idoneidade do objeto do recurso, pois que vêm indicadas nulidades processuais ou erros de julgamento (e não questões de constitucionalidade ou ilegalidade normativa), pressuposto processual que ficou irremediavelmente estabelecido e não pode ser suprido ulteriormente, pelo que é processualmente inútil convidar o requerente a suprir os requisitos formais em falta.

Nos termos expostos, e atentas as disposições conjugadas dos artigos 75.º-A, n.ºs 1 e 2, e 78.º-A, n.ºs 1 e 3, ambos da LOFPTC, preterição do pressuposto processual do objeto idóneo (questões de constitucionalidade ou ilegalidade normativa), é de indeferir a presente reclamação, mantendo assim a recorrida Decisão Sumária n.º 258/2022, de 31 de março.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Como bem sintetizou o parecer do Ministério Publico, « (…) compulsado o teor do requerimento de fls. 900, logo resulta que o recorrente não indicou i) a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto; ii) a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie; sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, o que se desconhece, , do requerimento deve ainda constar a iii) indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como iv) da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade»

Em termos de requisitos formais, prevê o artigo 75.º-A da LTC que, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, deverá a parte “indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto” (cfr. n.º 1 da aludida norma) e, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, “bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade” (cfr. o seu n.º 2).

No caso em apreço, os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso previstos na primeira parte do n.º 1 e na segunda parte do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC não foram cumpridos.

Os requisitos do requerimento de interposição de recurso previstos na primeira parte do n.º 1 e na segunda parte do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, são de natureza formal, via de regra, supríveis, através do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 (6) da mencionada norma legal.

Porém, tal convite só deve verificar-se, se a ausência de outros pressupostos essenciais não obstar à admissão do recurso, precisamente porque se tratam de pressupostos insupríveis cuja falta acarreta, irremediavelmente, a impossibilidade de conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade. O convite ao aperfeiçoamento seria, por isso, inútil e, como tal, vedado por lei.

A recorrente, na sua reclamação, pontos 5 e 6, dá nota que não lhe foi endereçado qualquer pedido de aperfeiçoamento do requerimento de recurso, só que, como referiu a decisão sumária, carecendo o requerimento dos elementos essenciais à apreciação do objeto do recurso, não seria viável endereçar à recorrente o convite ao aperfeiçoamento, previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. O convite ao aperfeiçoamento, lê-se na referida peça, «[e]quivaleria à concessão de um novo prazo de apresentação do recurso, à revelia do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, o que seria inadmissível».

7. De acordo com as alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: “b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”; “f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)”.

O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, sendo um recurso exclusivamente normativo, não se destina a sindicar, rever ou reexaminar as decisões concretas proferidas pelos restantes tribunais. A sua finalidade é a de apreciar a validade jusconstitucional de critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais. A alegação de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), claramente identificada no requerimento de interposição de recurso, tem ainda de ser reconduzível a um concreto padrão normativo, dotado de generalidade e abstração, devendo a norma (ou dimensão normativa) sindicada ter sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida.

8. O requerimento de interposição do presente recurso (fls. 900) é do seguinte teor:

«A., Recorrente nos autos à margem referenciados, notificada do douto acórdão proferido por V. Ex.as que manteve a decisão proferida pela primeira instância, que a condenou na pena de prisão efectiva de 4 anos e 6 meses, bem como a pagar quantias indemnizatórias aos ofendidos, por não concordar com o mesmo, por a mesma não admitir recurso ordinário, nos termos do disposto no art. 400, do C.P.P., vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na ilegalidade da decisão proferida por V. Ex.ªs por omissão de pronúncia ao pagamento que a Recorrente efectuou aos ofendidos e seus efeitos na atenuação especial da pena e suspensão da sua execução.»

Sendo evidente a sua omissão quanto aos elementos-chave que permitem que o recurso de constitucionalidade – enquanto recurso exclusivamente normativo – possa ser conhecido. É também evidente, e a recorrente expressa-o, que é a sua insatisfação com a decisão proferida pela primeira instância, que “a condenou na pena de prisão efetiva de 4 anos e 6 meses, bem como a pagar quantias indemnizatórias aos ofendidos”, que a faz recorrer para o Tribunal Constitucional.

E este objeto volta ser afirmado no requerimento para a conferência, quando alega: « [7.No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente referiu que interpunha recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na ilegalidade do douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por omissão de pronúncia em relação ao pagamento que a recorrente efectuou aos ofendidos, o qual poderia ter efeitos na atenuação especial de pena e suspensão da sua execução.8. Assim, a recorrente ao interpor recurso para o Tribunal Constitucional fê-lo com fundamento na ilegalidade daquele acórdão que omitia pronunciar-se sobre matéria que a recorrente entende ser essencial para a aplicação de uma pena inferior e até mesmo suspendê-la (…) 10.Ora, o facto da recorrente ter pago aos lesados as quantias que ilicitamente se apropriou e o Tribunal não se pronunciar é sem dúvida uma omissão grave do julgador, uma vez que aquele pagamento é uma circunstância atenuante, nos termos do disposto nos arts. 71, n.º 2, alínea e) e 72, n.º 2, alínea c), ambos do C.P. e que poderia determinar a aplicação de uma outra pena, colocando em causa direitos liberdades e garantia.»

Ora, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização concreta de constitucionalidade incide – e incide apenas – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros tribunais. O Tribunal Constitucional exerce, assim, uma intervenção em via de recurso – destinada a reapreciar uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido – e não dirimir «questões novas» de âmbito constitucional. Assim, é pressuposto da admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que a questão de (in)constitucionalidade – reportada a uma norma (ou interpretação normativa) – haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Sobre o cumprimento de tal ónus, o Tribunal Constitucional vem entendendo que cumpre ao recorrente enunciar a questão de inconstitucionalidade “de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir”, o que reclama que identifique, de forma expressa, direta, clara e percetível, a norma (ou um seu segmento ou interpretação da mesma) que se tem por violador da Lei Fundamental.

No caso vertente, constata-se que a recorrente não delimita qualquer questão de constitucionalidade (ou legalidade) que pretenda submeter à apreciação deste Tribunal, nem invoca qualquer desconformidade constitucional de uma norma ou interpretação normativa acolhida pela decisão a quo, nos termos previstos no artigo 75.º-A, n.º 1, in fine, e n.º 2, da LTC.

Deste modo, não se mostram reunidos os pressupostos para admitir o presente recurso, à luz do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto.

9. Na presente reclamação, o recorrente apenas renova a questão (não normativa) anteriormente colocada, não refutando a fundamentação constante da decisão sumária reclamada.

Resta, por isso, concluir pelo indeferimento da reclamação, remetendo-se, no mais, para a fundamentação da decisão reclamada, por se mostrar totalmente ajustada às circunstâncias do caso.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora reclamante.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 20 de outubro de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete