Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 419/18

N.º do Acórdão
659/18
Data
09/08/2018
Relator
Joana Fernandes Costa

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B., ULSNA ¾ Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E.P.E, C., Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, Hospital do Espírito Santo de Évora, E.P.E., D., S.A., E., F., G., Câmara Municipal de Matosinhos, Administração Regional de Saúde do Norte, IP, H., e I., E.M., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pelo Juiz Desembargador da referida Relação, que não admitiu, por extemporâneo, o recurso interposto pelo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido por aquele Tribunal.

2. Através da Decisão Sumária n.º 472/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«II – Fundamentação

4. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».

Conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (cf. Acórdão n.º 489/15).

Mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (cf. Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.

Ora, é essa, justamente, a hipótese que se verifica no caso presente.

5. A decisão aqui recorrida é o despacho proferido pelo Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 10 de abril de 2018, que não admitiu, por extemporâneo, o recurso interposto pelo ora recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido por aquele Tribunal.

Conforme relatado supra, em simultâneo com a interposição do recurso de constitucionalidade, o ora recorrente, no exercício da faculdade conferida pelo artigo 405.º do Código de Processo Penal, reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho proferido pelo Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, em 10 de abril de 2018 ¾ isto é, da decisão que constitui o objeto formal do recurso de constitucionalidade ¾, contestando o juízo aí formulado quanto à extemporaneidade do referido recurso.

É, assim, a todos os títulos evidente que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía, na ordem jurisdicional respetiva, o pronunciamento final sobre a matéria a que necessariamente respeita qualquer questão relativa à conformidade constitucional das normas que, dispondo sobre o modo de contagem do prazo previsto para a respetiva interposição, concorrem para a definição do regime de admissibilidade dos recursos.

É certo que, conforme igualmente relatado supra, no momento em que o presente recurso foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, já o incidente de reclamação deduzido perante o Supremo Tribunal de Justiça havia sido decidido, por despacho transitado em julgado.

Tal circunstância é insuscetível, porém, de afetar a conclusão de que o recurso de constitucionalidade é legalmente inadmissível. E isto por duas razões fundamentais.

A primeira prende-se, desde logo, com o entendimento, maioritariamente sufragado na jurisprudência deste Tribunal, de acordo com o qual o momento relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão.

Na formulação seguida no Acórdão n.º 735/2014, entretanto retomada no Acórdão n.º 622/2017, desta secção:

«A existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.

Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento.

Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição.»

A segunda diz respeito ao facto de, com o esgotamento dos meios impugnatórios “ordinários” ¾ no caso, a dedução do incidente de reclamação, previsto no artigo 405.º do Código de Processo Penal ¾, ficarem naturalmente “consumidas” as decisões precedentes que hajam incidido sobre a matéria apreciada pela instância que profere a decisão definitiva, apenas sobre esta podendo incidir o recurso de constitucionalidade (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 115).

Quer isto significar que, tendo o ora recorrente reclamado para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho de não admissão do recurso proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, somente a decisão de tal incidente, proferida pelo Vice-Presidente daquele Tribunal em 28 de maio de 2018, poderia constituir, no âmbito do processo-base, a decisão definitiva sobre a tempestividade, e consequente admissibilidade, do recurso interposto do acórdão proferido pela referida Relação.

Tendo por objeto, não a decisão de indeferimento da reclamação proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas o despacho então reclamado junto daquele Tribunal, o recurso de constitucionalidade incide, pois, sobre decisão anterior e diversa daquela que consubstancia o último pronunciamento da ordem dos tribunais comuns acerca da admissibilidade do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, circunstância que o torna, também por essa razão, processualmente inadmissível.

6. Mas este não é sequer o único fundamento com base no qual se impõe concluir pela inadmissibilidade legal do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.

Conforme notado já, tal recurso funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Suscitação que, conforme decorre do n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal, carece de ser feita “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

Conforme vem sendo repetidamente afirmado por este Tribunal, ressalvadas as hipóteses de resultado interpretativo imprevisível ou excecional, a questão de constitucionalidade pretendida controverter pela via da fiscalização concreta só se considera suscitada “durante o processo” quando o recorrente a houver enunciado perante o tribunal recorrido antes de proferida a decisão final de modo a habilitá-lo a sobre ela exercer os respetivos poderes de cognição e, em consequência, a incluí-la no âmbito do respetivo pronunciamento.

A razão de ser de tal exigência ¾ formulada, aliás, na própria alínea b) do artigo 281.º da Constituição ¾ é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão ¾ e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta ¾, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas ¾ ou suscetíveis de o terem sido ¾ pelo tribunal a quo (neste sentido, vide Acórdão n.º 130/2014).

Tal pressuposto não se mostra verificado no presente caso.

A decisão aqui recorrida é, conforme salientado já, o despacho proferido pelo Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido por aquele Tribunal.

Ora, tanto no corpo da alegação como nas conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça — único momento processualmente oportuno para a suscitação de qualquer questão de constitucionalidade ¾, o recorrente absteve-se de enunciar qualquer norma ou interpretação normativa cuja validade constitucional pretendesse questionar e/ou de indicar qualquer norma ou princípio da Lei Fundamental que devesse servir de parâmetro a um correspondente juízo de sindicância.

Não tendo sido suscitada perante o Tribunal da Relação de Lisboa, aqui recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa, o recurso nos presentes autos interposto nunca poderia ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

Justifica-se, também deste ponto de vista, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para o Presidente do Tribunal Constitucional, o que através da invocação dos seguintes fundamentos:

«(…)

OBJETO E DELIMITAÇÃO DA RECLAMAÇÃO

I. De acordo com o disposto no art.º 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão sumária é passível de reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional.

II. Assunção do pressuposto de que o direito de recurso constitui uma garantia constitucional de defesa, e um corolário da garantia de acesso ao direito e aos tribunais mas deve subordinar-se a um desígnio de respeito pelo princípio da presunção de inocência e à descoberta da verdade material – art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP).

III. Com o devido respeito, tendemos a discordar do despacho de não conhecer o objeto do Recurso com fundamento na data da sua interposição e não tendo em consideração a data de admissibilidade, bem como, é também de refutar o argumento de que não foram suscitadas questões de constitucionalidade “durante o processo”, o que não é todo verdade, visto que em todos os recursos e reclamações foram suscitadas questões de violações à constituição, veja-se conclusões 169 e 172 do recurso interposto para o STJ, bem como, conclusões da reclamação para o Presidente do STJ, 26, 28, 30 e 32

Concretizando o arguido, ora reclamante, A.

MOTIVAÇÃO DA RECLAMAÇÃO

1. Só a fundamentação possibilita o exercício de um efetivo direito de reclamação. De facto, em sede de reclamação da decisão de não conhecer o objeto do recurso, a fundamentação da decisão é a ferramenta essencial para aquilatar, em primeira linha, da viabilidade de qualquer sindicância.

2. Concretizando o dever de fundamentação, somos a apresentar os motivos, de direito, que fundamentam a reclamação que sirvam para formar a convicção do Tribunal.

3. Parece-nos altamente lesivo do direito do arguido, que estejamos a discutir se o prazo se conta pela data de interposição do recurso ou pela data da sua admissibilidade.

4. Até porque o que estava em causa era a contagem do prazo para interposição de um recurso para o Tribunal Constitucional, no decorrer do prazo para a reclamação para o Presidente do STJ.

5. Sendo que neste caso a Lei não é clara, é omissa e o arguido, ora reclamante, apenas pretendeu precaver-se sob pena de o recurso poder considerar-se extemporâneo, em face do decurso do prazo.

6. Isto porque não estaríamos perante uma decisão no âmbito de um recurso, mas sim de uma reclamação o que pode suscitar dúvidas.

7. Com o devido respeito, muito nos espanta, que agora não possa ser conhecido o objeto do recurso, por o recurso ter sido interposto demasiado cedo.

8. Mais, não houve nenhum despacho do STJ nesse sentido, muito pelo contrário, foi-nos dito, conforme, supra referido, que o STJ só iria decidir a admissibilidade do recurso, após a decisão / notificação da reclamação efetuada para o Presidente do STJ.

9. Este facto induziu o arguido, ora reclamante, em erro, nunca vislumbrando a possibilidade deste cenário.

10. Se o arguido, ora recorrente, tivesse ponderado esta possibilidade teria remetido o recurso no devido prazo.

11. Tendo em consideração o despacho sobre o facto de o recurso para o Tribunal Constitucional ficar a aguardar a decisão final do STJ da reclamação interposta, induziu o arguido, ora reclamante, em erro.

12. Por este facto, é que se verificou inércia por parte do arguido, ora reclamante, em não enviar novamente o recurso para o TC.

13. Com o devido respeito, não nos parece o que arguido, ora reclamante possa ser prejudicado nos seus direitos fundamentais à defesa e ao recurso, por ter antecipado um ato processual, para o qual não foi advertido por quem de direito e muito pelo contrário foi induzido em erro de que não haveria qualquer problema com a data de interposição do recurso.

14. Respeitando que a jurisprudência maioritária do Tribunal Constitucional seja no sentido de que o relevante para a admissibilidade do recurso é a data da interposição e não a de admissão, estamos em crer que in casu esta não pode ser jurisprudência sufragada, visto que mesmo que maioritária, há que analisar o caso em concreto e não nos parece que se prejudiquem direitos fundamentais face a questões de interpretações de momentos de interposição de recursos, corroborados por Tribunais Superiores.

15. Até porque, agora, mesmo que o arguido, ora reclamante pretenda interpor recurso para o Tribunal Constitucional este sim já será extemporâneo.

16. O Estado de Direito não pode utilizar uma falta de clareza da lei quanto aos prazos de interposição de recurso – art.º 75.º da LTC, para limitar o acesso a um direito constitucionalmente consagrado como é o já amplamente referido, o direito ao recurso e à defesa.

17. Quanto à questão de as questões constitucionais não terem sido suscitadas “durante o processo” esse facto, com o devido respeito, não corresponde à verdade, visto que em vários momentos e recursos anteriores, foi suscitada a violação dos direitos fundamentais do arguido, ora reclamante.

18. Esses quesitos foram enunciados nesta reclamação, e dizem respeito a uma alegada violação do direito ao recurso e à defesa do arguido, por ter sido realizada uma interpretação que viola os seus direitos fundamentais.

19. Quanto a este ponto também não podemos concordar com a decisão sumária proferida de não conhecer o objeto do recurso.

20. Conforme o Acórdão n.º 634/93 (referido também no Acórdão n.º 187/2001), a ideia de proporção ou proibição do excesso - que, em Estado de direito, vincula as ações de todos os poderes públicos - refere-se fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins: as ações estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos (e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destinem.

21. Com o devido respeito não podemos concordar com o despacho de não conhecer o objeto do recurso com os fundamentos apresentados.

22. Não podemos conformar-nos com uma decisão que coloca em causa os direitos fundamentais do arguido, ora reclamante, e que como tal não é meritória de um Estado de Direito com o acento tónico princípio da descoberta material dos factos.

EM CONCLUSÃO:

A) O arguido, ora reclamante, não se conforma com o não conhecimento do objeto do recurso, visto que estão a ser violados os seus direitos fundamentais, previstos nos artºs. 20.º, n.º 4, 29.º, n.º 1, 32, n.º 1 da CRP;

B) O arguido, ora reclamante, não considera que o momento relevante para conhecer da admissibilidade do recurso seja o momento da sua interposição, visto que, a notificação do Tribunal da Relação de Lisboa refere que a análise da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, ficará a aguardar a decisão da reclamação admitida para o Presidente do STJ, e que nessa altura será analisada a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional.

C) Caso se verificasse algum erro na interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, esse erro deveria ter sido indicado ao arguido, ora reclamante, para que este pudesse, no prazo legal para o efeito interpor novamente o recurso.

D) Esta situação não é, de todo, respeitadora do princípio da lealdade processual, visto que claramente induziu o arguido, ora reclamante em erro.

E) Não poderemos impossibilitar o acesso à justiça a um arguido, violando o seu direito fundamental ao recurso, com um fundamento meramente formal / adjetivo, visto que a lesão para o arguido é claramente superior às medidas disponíveis e ao alcance do Tribunal.

F) Mais, o respeito pelo princípio da proibição do excesso, previsto no art.º 18.º, n.º 2 da CRP deve ser valorado sob pena de decisões injustas e lesivas para o arguido, ora reclamante.

G) Quanto ao facto de as questões de constitucionalidade não terem sido suscitadas durante o processo e com o devido respeito, isso não é de todo verdade, visto que, as violações dos direitos fundamentais do arguido foram amplamente questionadas conforme identificação dos quesitos referidos nesta reclamação.

H) Em síntese, o arguido, ora reclamante, solicita que o recurso seja admitido».

4.O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:

«Pela douta Decisão Sumária n.º 472/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A..

O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto da decisão que, na Relação de Lisboa, não admitira o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão daquela Relação que julgara improcedente o recurso interposto da decisão que, em primeira instância e em cúmulo, o havia condenado na pena única de dez anos de prisão.

Tendo o arguido simultaneamente reclamado dessa mesma decisão para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (art.º 405.º do CPP), parece-nos claro que, quando da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não se encontrava consolidada, como é exigido pelo artigo 70.º, n.º 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

4.º

Esta circunstância seria suficiente para concluir pela inadmissibilidade do recurso, como fundamentada e claramente se demonstra na douta Decisão Sumária.

5.º

A segunda circunstância que obstava ao conhecimento do mérito foi assim identificada na douta Decisão Sumária:

“A segunda diz respeito ao facto de, com o esgotamento dos meios impugnatórios “ordinários” ¾ no caso, a dedução do incidente de reclamação, previsto no artigo 405.º do Código de Processo Penal ¾, ficarem naturalmente “consumidas” as decisões precedentes que hajam incidido sobre a matéria apreciada pela instância que profere a decisão definitiva, apenas sobre esta podendo incidir o recurso de constitucionalidade (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 115)”.

6.º

Ora, parece-nos evidente que não poderia ser de outra forma.

7.º

Efetivamente, na reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 405.º do CPP) o arguido questionou, exclusivamente, não ter o recurso sido admitido por extemporaneidade, por se entender que os prazos pertinentes não se suspendiam em férias judiciais.

8.º

Ora, a questão da constitucionalidade que vem levantada pelo arguido, tem a ver também e exclusivamente com essa matéria.

9.º

Assim, a questão da extemporaneidade e da não suspensão dos prazos, ficou definitivamente resolvida com o trânsito em julgado da decisão do Senhor Vice-
-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação.

10.º

Nunca poderia, pois, agora, nesta fase e neste enquadramento processual, ser discutida, perante o Tribunal Constitucional, essa mesma questão.

11.º

Também se considerou na douta Decisão Sumária que perante a Relação de Lisboa nunca fora suscitada a questão de constitucionalidade que vem identificada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

12.º

Ora, sendo a decisão recorrida a proferida naquela Relação que não admitiu o recurso (vd. artigo 2.º), era antes de ela ser proferida que a questão tinha de ser suscitada.

13.º

Podemos, contudo, acrescentar que, apesar de esse já não ser o momento apropriado, na reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, embora vindo invocada a violação de normas constitucionais, não se vislumbra a enunciação de forma clara e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.

14.º

Daí, o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ter dito na decisão que indeferiu a reclamação:

“O reclamante refere que a não admissão do recurso viola várias normas da Constituição.

Sucede que apenas as normas, seus segmentos e sua interpretação, que não decisões judiciais, podem ser impugnadas por inconstitucionalidade, face ao disposto no artigo 280.º da CRP”.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso do ao abrigo da previsão da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do despacho proferido pelo Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu, por extemporâneo, o recurso que o ora reclamante interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido por aquele Tribunal.

Através da Decisão Sumária n.º 450/2018, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso com base em dois fundamentos distintos, suficiente, qualquer deles, para suportar, por si só, aquela conclusão. Foram eles: (i) o caráter não definitivo da decisão recorrida, quer à data da interposição do recurso de constitucionalidade, quer ulteriormente; (ii) a inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade.

Apesar de dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, a reclamação que recaiu sobre aquela decisão apenas pela conferência pode ser apreciada, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4, da LTC.

6. Os fundamentos invocados pelo reclamante para divergir da conclusão a que se chegou na decisão ora reclamada não incluem os dados de facto por esta pressupostos.

Assim, o reclamante não contesta que: (i) interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, recurso este que não foi admitido, por despacho proferido por este Tribunal, datado de 10 de abril de 2018; (ii) notificado de tal despacho, reclamou, nos termos previstos no artigo 405.º do Código de Processo Penal, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, através de requerimento apresentado em 24 de abril de 2018; (iii) em simultâneo com tal reclamação ¾ isto é, através de requerimento igualmente apresentado em 24 de abril de 2018 ¾, interpôs recurso de constitucionalidade do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 10 de abril de 2018; (iv) tal recurso foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa por despacho proferido em 25 de junho de 2018, depois de transitada em julgado a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 28 de maio de 2018, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso, proferido por aquela Relação, em 10 de abril de 2018.

7. O essencial da argumentação que o ora reclamante dirige ao primeiro dos fundamentos invocados para justificar o não conhecimento do objeto do recurso — recorde-se, o caráter não definitivo da decisão recorrida e a consequente inobservância do pressuposto previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC —, prende-se com a orientação sufragada na decisão ora reclamada quanto ao momento relevante para a aferição dos pressupostos de interposição do recurso de constitucionalidade e com a relevância do procedimento seguido pelo Tribunal recorrido no âmbito da apreciação da respetiva inadmissibilidade.

Ora, como bem nota o Ministério Público no seu parecer, fosse qual fosse o entendimento a adotar quanto ao momento relevante para a apreciação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade — isto é, tivesse-se considerado, conforme efetivamente sucedeu, ser o momento da respetiva interposição (cf. Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014, 622/2017), ou, ao invés, o momento em que foi proferido o despacho de admissão do recurso pelo tribunal a quo —, o objeto do presente recurso jamais poderia ser conhecido pela intransponível circunstância de a decisão aqui recorrida — o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa — ter sido impugnada junto do Supremo Tribunal de Justiça, que, por decisão datada de 28 de maio de 2018, indeferiu a reclamação apresentada contra aquele despacho, confirmando a não admissão do recurso interposto pelo ora recorrente, com fundamento na respetiva intempestividade.

Conforme se sublinhou na decisão ora reclamada, com o esgotamento dos meios impugnatórios “ordinários” ¾ no caso, a dedução do incidente de reclamação, previsto no artigo 405.º do Código de Processo Penal ¾, ficam naturalmente “consumidas” as decisões precedentes que hajam incidido sobre a matéria apreciada pela instância que profere a decisão definitiva, apenas sobre esta podendo incidir o recurso de constitucionalidade. Quer isto significar que, tendo o recorrente reclamado para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho de não admissão do recurso proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, somente a decisão de tal incidente, proferida pelo Vice-Presidente daquele Tribunal em 28 de maio de 2018, poderia constituir, no âmbito do processo-base, a decisão definitiva sobre a tempestividade, e consequente admissibilidade, do recurso interposto do acórdão proferido pela referida Relação. Tendo por objeto, não a decisão de indeferimento da reclamação proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas o despacho então reclamado junto daquele Tribunal, o recurso de constitucionalidade incidiu, pois, sobre decisão anterior e diversa daquela que consubstancia o último pronunciamento da ordem dos tribunais comuns acerca da admissibilidade do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, circunstância que o torna processualmente inadmissível.

De acordo com o ora reclamante, tal entendimento é «altamente lesivo» dos direitos do recorrente, especialmente numa matéria em que a lei é pouco clara, ou até mesmo «omissa», tendo, além do mais, por resultado a afetação «dos direitos fundamentais do arguido à defesa e ao recurso».

É manifesta a falta de razão do reclamante.

Com efeito, não só a LTC é, no seu artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, suficientemente categórica na limitação da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional às decisões que, de acordo com o regime processual aplicável ao processo-base, constituam a última palavra da ordem dos tribunais comuns quanto à «dimensão material do objeto do processo abrangida ou potencialmente afetada pelo recurso de constitucionalidade» (cf. Acórdão n.º 321/2013), como, ao fazê-lo, não gera qualquer tipo de afetação da posição processual do recorrente. Com efeito, nos casos em que, como no presente sucedeu, o recurso de constitucionalidade haja sido interposto de uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação, objeto de simultânea reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nada impede o recorrente de, uma vez notificado da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal no âmbito do incidente de reclamação, interpor desta decisão — a única definitiva para os efeitos previstos no artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC —, um novo recurso de constitucionalidade.

8. Para contestar o segundo dos fundamentos invocados na decisão ora reclamada — a inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC —, alega o reclamante que tal suscitação ocorreu no âmbito da reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, razão pela qual se deverá ter por verificado o correspondente pressuposto processual.

Uma vez mais, é manifesta a falta de razão do reclamante.

Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, tal pressuposto apenas se poderá ter por preenchido se o recorrente tiver suscitado a questão de constitucionalidade perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida de modo a habilitá-lo sobre ela exercer os respetivos poderes de cognição.

Vindo o recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, a questão de constitucionalidade apenas se poderia ter por oportunamente suscitada nos autos se tivesse sido enunciada no âmbito das conclusões que acompanharam aquele recurso.

Sucede que, conforme notado na decisão ora reclamada, o reclamante se absteve de enunciar, tanto no corpo da alegação como nas conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, qualquer norma ou interpretação normativa cuja validade constitucional pretendesse questionar e/ou de indicar qualquer norma ou princípio da Lei Fundamental que devesse servir de parâmetro a um correspondente juízo de sindicância.

A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 9 de agosto de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Manuel da Costa Andrade