Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora Recorrente) foi condenado, em primeira instância (em conjunto com outros arguidos), no âmbito do processo n.º 38/16.6PFEVR, do Juízo Central Cível e Criminal de Évora, por acórdão de 27/09/2019, na pena única de 8 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
1.1. Desta decisão recorreu o mesmo arguido para o Tribunal da Relação de Évora, impugnando a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada. Nesse quadro processual questionou, ainda, a qualificação jurídico-criminal dos factos e pugnou pela redução da pena aplicada.
1.1.1. Pelo Tribunal da Relação de Évora foi proferido acórdão, datado de 28/04/2020, negando provimento ao recurso, mantendo, pois, a condenação na pena única de oito anos e os factos e a subsunção jurídico-penal destes realizada pela primeira instância.
1.1.2. O Recorrente arguiu a nulidade desta decisão, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, arguição que viu indeferida por acórdão do mesmo tribunal de 26/05/2020.
1.1.3. Pretendeu, então, o referido arguido recorrer deste acórdão de 26/05/2020 (o que negou a existência de nulidades) para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Este recurso foi objeto de um despacho de não admissão, por parte do Senhor Desembargador relator, com fundamento no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP), considerando a pena única de 8 anos de prisão aplicada em 1.ª instância e a confirmação do julgamento desta pelo Tribunal da Relação.
1.1.4. O Recorrente reclamou da decisão referida no item anterior, nos termos do artigo 405.º do CPP. Da reclamação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
49.º
E não se diga, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, não é suscetível de recurso, por o arguido ter sido condenado numa pena única de 8 anos de prisão.
50.º
Pois o acórdão é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no artigo 32.º da CRP – inconstitucionalidade que desde já se alega e requer para os devidos efeitos legais.
51.º
Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.
[…]
55.º
O problema, a arguida nulidade, de omissão de pronúncia, foi na verdade, arguido perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Évora, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.
56.º
Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.
57.º
Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.
58.º
Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.
59.º
Assim, em confronto direto com o artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.5. Pela Senhora Conselheira Vice-Presidente do STJ, foi proferido despacho, datado de 27/07/2020, no sentido do indeferimento da reclamação. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
6. No caso em apreço foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de 26 de maio de 2020 que indeferiu a arguição de nulidades do acórdão da Relação, anteriormente proferido que manteve a decisão da 1.ª instância que condenara o ora reclamante na pena única de 8 anos de prisão
O acórdão, que se pronunciou sobre as nulidades de 26 de maio, não tem autonomia em relação à decisão sobre o mérito e apenas se compreende como incidental desta.
Mas, sendo assim, em matéria de recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão que complementa pelo que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é admissível, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
Com efeito, o acórdão que conheceu do mérito confirmou a decisão da 1.ª instância que condenara o arguido em pena de prisão não superior a 8 anos.
O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP).
7. Por seu turno, mesmo que se considerasse que o acórdão de 26 de maio teria autonomia em relação ao acórdão condenatório, também o recurso não seria admissível.
A alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP estabelece serem irrecorríveis “os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo”.
O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena.
No caso concreto, o acórdão de 26 de maio de 2020 de que o reclamante pretende recorrer, ao indeferir a arguição de nulidades do acórdão condenatório não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes de uma questão lateral relacionada com a competência própria da Relação, precisamente por o acórdão condenatório, não ser suscetível de recurso.
8. Por outro lado, embora o reclamante não aborde expressamente o fundamento (só refere que o Tribunal da Relação apreciou pela primeira e única vez as nulidades arguidas), a decisão de que de pretende recorrer não foi proferida pela Relação em primeira instância com o sentido em que o pressuposto está estabelecido no artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP, já que a questão invocada pelo reclamante foi proferida em instância de recurso, apreciando no âmbito e por ocasião do recurso a arguição de nulidade por omissão de pronúncia do acórdão anteriormente proferido.
9. Na argumentação do reclamante o único direito que considera restringido seria o direito ao recurso.
O artigo 32.º n.º 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos.
Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, “(…) o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais” — Acórdão do T.C. n.º 209/90, de 19-06-90, BMJ, 398, p.152.
O acórdão de que pretende recorrer ao indeferir a arguição de nulidade, não é condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
Todas as questões Constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas ao longo de todo processo, nomeadamente, no âmbito do recurso interposto para o STJ e, ainda, no âmbito da reclamação para o Presidente do STJ.
Pretendendo o ora Recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação pelo Tribunal da Relação da Relação de Évora e pelo Supremo Tribunal Justiça, que perfilhou o entendimento já levado a cabo das seguintes normas:
Artigo 400.º, n.º 1, als. c) e f), do CPP, por violação dos artigos 18.º e 32.º da CRP
O Arguido, ora Recorrente, interpôs recurso da decisão final – acórdão condenatório, tendo o Tribunal da Relação de Évora julgado improcedente o recurso interposto pelo Arguido.
Entendeu modestamente o Arguido ora recorrente que a decisão proferida padecia de nulidade de falta de fundamentação relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes e da nulidade por omissão de pronúncia relativamente ao crime de detenção de arma proibida.
Porquanto o acórdão proferido não dedicou uma só palavra relativamente à motivação de recurso expendida relativamente a tal crime.
O Arguido suscitou as questões, que deveriam ter sido alvo de apreciação condigna e adequada.
O recorrente identificou desde logo os crimes relativamente aos quais interpunha o seu recurso, identificou os concretos pontos de facto que mereciam decisão diversa da recorrida, identificou as concretas provas.
O Arguido ora Reclamante tratou separadamente cada um dos crimes e fez constar das suas conclusões quer os pontos que mereciam a sua discordância, quer as provas, quer toda a sua argumentação.
Contudo, o Acórdão proferido não se pronuncia, sequer relativamente ao crime de detenção de arma proibida.
Embora no acórdão que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades venha referir que se pronunciou relativamente ao crime de detenção de arma proibida, contudo, não refere onde nem de que forma.
Toda a fundamentação do acórdão proferido é relativa ao crime de tráfico de estupefacientes, e o acórdão que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, não refere qual a fundamentação que usou para julgar improcedente o recurso relativamente ao crime de detenção de arma proibida.
Como se simplesmente, o arguido não tivesse recorrido relativamente à condenação pelo crime de detenção de arma proibida.
Relativamente ao crime de detenção de arma proibida o acórdão proferido, não dedica uma só palavra, nem sequer prevê que o deveria fazer.
Pese embora, haja procedido à transcrição das conclusões de recurso, nas quais se encontrava expresso que o arguido não se conformou com as duas condenações e recorreu relativamente a cada um dos crimes.
Por outro lado, e relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, o acórdão ora em crise fundamenta como se tivesse sido julgado como provado um período de atividade do arguido similar ao período de atividade da arguida X.
O que não corresponde de todo à verdade. Pois dos factos provados apenas resultou provada atividade entre março e maio de 2018. Não se compreendendo assim, como a argumentação do arguido não colheu.
Pois tratando-se de um período tão curto, e tendo sido a atividade da arguida X investigada desde 2016, jamais se poderia considerar que as quantidades eram superiores às desta arguida.
E quanto a esta matéria o acórdão em crise conclui, mas não fundamenta. Nem poderia fundamentar, pois tal fundamento não existe, o que foi inclusive defendido no parecer do Ministério Público.
O que resulta claro até do próprio parecer do MP junto do Tribunal da Relação de Évora.
O acórdão recentemente proferido que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades limita-se a referir que negou provimento ao recurso e a dizer que deu como provados os pontos 48 a 55.
Assim, e salvo melhor opinião, o Acórdão proferido por V.as Ex.as padece de um vício gravíssimo que acarreta a nulidade do mesmo – o vício de omissão de pronúncia e falta de fundamentação, porquanto, mais uma vez, não se pronunciou sobre questão primordial que devia apreciar!
Olvidando, o Acórdão proferido, mais uma vez, toda a Argumentação do ora Recorrente, relativamente aos dois crimes.
Sendo que relativamente ao crime de detenção de arma proibida o acórdão proferido, mais uma vez, não faz correr um pingo de tinta. Nem deferiu a nulidade arguida, a qual se mostra devidamente fundamentada.
Com esta omissão de pronúncia, violou-se ainda disposto no artigo 205.º da CRP, que impõe que as decisões judiciais carecem de fundamentação, por forma a acautelar os visados dessas decisões.
E não se diga, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, não é suscetível de recurso, por o arguido ter sido condenado numa pena única de 8 anos de prisão.
Pois o acórdão é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no artigo 32.ºda CRP – inconstitucionalidade que desde logo se alegou e requereu para os devidos efeitos legais.
Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.
Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade.
Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.
E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.
O problema, a arguida nulidade, de omissão de pronúncia, foi na verdade, arguido perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Évora, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.
Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso. Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.
Em processo penal, como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.
Assim, em confronto direto com o artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de Segunda Instância, através da qual foi mantida a condenação de Primeira Instância do recorrente, sem que se tivesse pronunciado positivamente ou negativamente acerca da questão que originou a arguição das nulidades arguidas.
Contudo, a decisão proferida Pelo Tribunal da Relação de [Évora] não se pronunciou igualmente, acerca das questões fulcrais e primordiais do recurso.
E não se diga como se disse, que a Decisão proferida pelo STJ de não admissão do recurso, que a decisão proferida não é passível de recurso.
Pois o acórdão é recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no artigo 32.º da CRP – inconstitucionalidade que mais uma vez se alega e requer para os devidos efeitos legais.
Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.
Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP.
Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.
E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.
O problema – a arguida nulidade de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação – foi, na verdade, arguido perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de [Évora], que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.
Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.
Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.
Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental, ainda mais, no presente caso que o recorrente se encontra preso preventivamente.
Assim, em confronto direto com o artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
A interpretação pelo Supremo Tribunal de Justiça do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP é violadora das normas constantes do artigo 18.º e do artigo 32.º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.1. O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo.
1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida, pelo relator, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 410/2020, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2. Analisado o enunciado normativo do Recorrente que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra), constatamos que não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.
Desde logo, o Recorrente em momento algum enunciou, perante o STJ, na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP (sendo este o momento processualmente adequado para o efeito), qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, muito menos uma questão de inconstitucionalidade especificadamente referida à alínea c) e/ou à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (a decisão recorrida assentou na norma constante da referida alínea f), referindo como fundamento subsidiário a norma constante da alínea c) daquele número).
É certo que, na reclamação, invocou preceitos da Constituição (cfr. fls. 3 a 14 e item 1.1.4., supra). Não obstante, ainda que alguns argumentos usados pelo Recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente.
Pelo contrário, o Recorrente não faz, sequer, referência ao artigo 400.º do CPP, sendo certo que a decisão do Senhor Desembargador relator que não admitiu o recurso para o STJ se fundou expressamente na alínea f) do n.º 1 daquele artigo (fundamento que se manteve na decisão da reclamação, agora recorrida). A referência que se lê na reclamação – “[…] mesmo que fosse identificada uma norma travão […]” –, para além de não ter um conteúdo normativo, surge num momento processual em que o Recorrente podia e devia, desde logo perante o teor do despacho reclamado, suscitar a inconstitucionalidade por referência à norma relevante, delimitando-a com autonomia formal e substancial, o que não fez [note-se, ainda, que o Recorrente, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional continua a não delimitar o sentido interpretativo da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP que pretende ver apreciado no recurso (e, quanto à norma da alínea c) do mesmo número, que constituiu fundamento alternativo da decisão recorrida, a omissão é praticamente total, encontrando-se apenas mencionado o preceito num título do requerimento – v. fls. 214)].
Em consequência, também por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade [de todo o modo, não deixará de se assinalar que, ainda que não se tivessem interposto motivos formais que obstassem ao conhecimento do respetivo objeto, qualquer questão que se reconduzisse à inconstitucionalidade de uma norma com o sentido da irrecorribilidade de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação na sequência de invocação de nulidades de acórdão que se pronunciou sobre o mérito do recurso seria manifestamente inviável no plano substantivo – o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre questões análogas, partindo de diferentes preceitos do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, concluindo invariavelmente pela formulação de juízos de não inconstitucionalidade (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 390/2004, 659/2011, 194/2012, 205/2012, 391/2013, 399/2013, 240/2014 e 290/2014)].
2.3. Não estando em causa, pois, uma insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões situadas a montante da apresentação dessa peça processual (e, quanto à ausência de norma, está mesmo em causa desconformidade do seu objeto), não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhado conforme original).
1.3.1. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, invocando o seguinte (transcrição parcial do requerimento de fls. 238 a 243, que aqui se dá por integralmente reproduzido:
“[…]
1.º
O ora Reclamante interpôs Recurso ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional.
2.º
Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito da Reclamação (art. 405.º do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido.
3.º
Pretendendo o ora reclamante, ver apreciadas a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça.
4.º
Em causa está, pois, o saber se o reclamante poderia ou não recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que indeferiu as nulidades arguidas pelo arguido junto do Tribunal da Relação de Évora.
5.º
O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de segunda instância.
6.º
Pretendendo os ora Reclamante, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça.
7.º
Uma vez que, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, não sé pronunciou acerca das questões suscitadas pelo ora recorrente, sobre as quais se deveria ter pronunciado.
8.º
Tanto mais que esta figura na veste de arguido nos presentes autos e nessa qualidade podem sempre pronunciar-se e reagir relativamente a todas as decisões que o afetem.
9.º
Essencialmente, relativamente às que versem sobre a condenação em pena de prisão efetiva e consequentemente versam a liberdade.
10.º
Não se diga, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, não é suscetível de recurso, como se diz na decisão de não admissão de recurso e na Decisão que recaiu sobre a reclamação apresentada pelo ora Recorrente.
11.º
Pois o acórdão é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art. 32.º da CRP – inconstitucionalidade que desde logo se alegou e requereu para os devidos efeitos legais.
12.º
Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.
13.º
Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade.
14.º
Pois foi o Tribunal da Relação de Évora que proferiu a primeira decisão desfavorável, e, portanto, recorrível quanto à matéria relativa à arguição de nulidades.
15.º
Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.
16.º
E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.
17.º
0 problema, a arguida nulidade de omissão de pronúncia, foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Évora, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.
18.º
Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.
19.º
Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.
20.º
Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.
21.º
Assim, em confronto direto com o artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
22.º
E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal corno a proíbe o artigo 18.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
23.º
O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, não se pronunciou como era devido sobre as questões suscitadas pelo ora reclamante, implicando tal facto a nulidade do referido Acórdão, por omissão de pronúncia.
24.º
Por outro lado, a identificada norma travão na decisão reclamada (art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP), tratar-se, in casu de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau de recurso.
25.º
Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.
26.º
Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental – assim, em confronto direto com o artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
27.º
E deste modo, onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
28.º
Encarando o recurso como instrumento da garantia de um direito fundamental de defesa, só deverá ser reconhecido ao Arguido, no presente caso, o poder de ver reapreciada a Decisão por Tribunal Superior (neste caso pelo STJ), quando não lhe foi dada prévia possibilidade de, expondo as suas razões de defesa, influir nessa primeira apreciação judicial desfavorável.
29.º
Pois necessidade do Recurso deve aferir-se em função da sua utilidade como instrumento de garantia do direito de defesa do Arguido.
30.º
Na modesta opinião do reclamante, deveria ter admitido a subida do requerimento de interposição de Recurso, pois este respeitava e respeita todos os requisitos legais.
31.º
E ainda, por tal requerimento de interposição, por ter sido tempestivamente interposto, de decisão recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade.
32.º
Assim sendo, como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.
33.º
Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça.
34.º
E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma Justiça.
35.º
Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos ora reclamante durante o processo.
36.º
Mais acresce que o reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
37.º
Face ao supra exposto na presente Reclamação, e, sem necessidade de mais considerandos, deve a presente reclamação ser deferida, e em consequência, decidir este alto Tribunal Constitucional conhecer as questões de constitucionalidade constantes do recurso interposto, com todas as consequências legais que daí advêm.
(…)
46.º
O Arguido ora Reclamante, apresentou requerimento de interposição de recurso, tendo elaborado tal Requerimento de interposição de Recurso de Inconstitucionalidade/Constitucionalidade, em obediência e em total respeito pela lei.
47.º
Isto é, muito sucintamente, o ora Reclamante indicou a/as peças, as decisões e as matérias, que salvo melhor opinião, no seu modesto entendimento, violaram normas e princípios constitucionais, previstos na nossa Constituição da República Portuguesa, na versão da última revisão constitucional.
48.º
Pelo que, salvo melhor opinião, o recorrente não estava obrigado, a mais, até porque, aguardava por dar as explicações devidas, aquando da apresentação das suas alegações.
49.º
Por outro lado, impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja Justiça, e ao ponderarem a hipótese de negarem apreciar a pretensão estão a denegar o acesso a essa mesma Justiça.
50.º
O presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Reclamante durante o processo.
51.º
0 ora Reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
52.º
Enunciou, de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído ao artigo 400.º do CPP.
53.º
Assim sendo, no modesto entendimento do ora Reclamante, encontram-se cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei do Tribunal Constitucional.
54.º
No modesto entendimento do ora Reclamante, procedeu adequadamente à identificação da norma/normas que reputa como inconstitucionais, bem como mencionou as normas ou princípios constitucionais que considerou terem sido infringidos e justificou, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, das razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua “não aplicação” pelo tribunal em causa.
55.º
Acresce que os ora Reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso para este Alto Tribunal, mencionou expressamente, desde logo, que iriam interpor recurso de constitucionalidade em relação a todas as questões de constitucionalidade invocadas ao longo de todo o processo,
56.º
Contudo, o Exmo. Senhor Dr. Juiz Conselheiro Relator, decidiu não conhecer do Recurso interposto pelo ora Reclamante.
57.º
0 que fez, com dois fundamentos, um respeitante às questões enunciadas nas alíneas a) e c) do artigo terceiro da presente Reclamação, e outro, fundamento distinto em relação à alínea b), do mesmo artigo.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.3.2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 410/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
A decisão recorrida no recurso para o Tribunal Constitucional, proferida pela Ex.ma Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, para indeferir a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP, considerou que o acórdão da Relação de Évora era irrecorrível, seja por força do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, seja por força do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código.
3.º
Tendo sido essas as normas aplicadas, o recorrente, nem perante o Tribunal Constitucional, nem anteriormente perante o Supremo Tribunal de Justiça, na reclamação para o Senhor Presidente daquele Supremo Tribunal (artigo 405.º do CPP) enunciou de forma minimamente clara e admissível qualquer questão de inconstitucionalidade que ancorasse naqueles preceitos, sendo certo que, na Relação de Évora, a decisão que não admitira o recurso aplicara, expressamente, o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
4.º
Na douta Decisão Sumária demonstra-se de forma clara a não verificação daqueles requisitos de admissibilidade, dando-se particular realce ao não cumprimento do ónus da suscitação prévia (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
5.º
A reclamação em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, continuando o recorrente a sustentar terem sido citados os artigos 32.º e 18.º, n.º 3 da Constituição, mas nada dizendo de concreto sobre as razões processuais que levaram ao não conhecimento do mérito.
6.º
Aliás, continua a desconhecer-se qual a exata dimensão normativa cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada, desvalorizando até, o recorrente, a necessidade de cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, como se pode ver pelo afirmado no ponto 32.º:
“Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade do recurso por parte do Tribunal a quo”.
7.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação
[…]”.
Cumpre agora apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada não conheceu do objeto do recurso, em síntese, porquanto o Recorrente, não enunciou, perante o STJ, qualquer questão de inconstitucionalidade revestida de adequada dimensão normativa, designadamente uma questão de inconstitucionalidade especificadamente referida à alínea c) e/ou à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP – em suma, entendeu-se não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (sem prejuízo da existência, cumulativa, de outros motivos para a não admissão do recurso, também referidos na decisão, designadamente a ausência, no requerimento de interposição do recurso, de uma questão de inconstitucionalidade relativamente à norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que constituiu, também, critério de decisão).
Lida a reclamação, verifica-se que o Recorrente, ora Reclamante, não se pronuncia sobre o motivo em que se funda a decisão reclamada, limitando-se a afirmar – como se de recitação de fórmulas se tratasse e bastasse para interpor um recurso deste tipo – que cumpriu as condições estabelecidas na LTC (chega mesma a afirmar que “[…] enunciou, de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído ao artigo 400.º do CPP”, sem concretizar a respetiva alínea, nem o momento processual em que o fez, o qual não se vislumbra).
No entanto, como justamente se pôs em evidência na decisão reclamada, em momento algum da reclamação o Recorrente enunciou, com autonomia formal e substancial, o sentido normativo que pretendia ver apreciado pelo STJ quanto à respetiva conformidade à Constituição, nem concretiza em que momento o fez. Pelo contrário, continua a omitir na reclamação um enunciado normativo que pudesse constituir objeto do recurso e, repetidamente, trata o pretendido recurso (incidental e normativo) como se de um recurso de mérito se tratasse (cfr., designadamente, os artigos 32.º, 33.º e 49.º da reclamação).
Não demonstra, em suma, ter observado a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Consequentemente, os fundamentos da decisão reclamada são válidos e ajustados às circunstâncias do caso.
Resulta do exposto que a reclamação improcede.
É, pois, o que nos resta afirmar.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
3.1. Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 18 de setembro de 2020 – José Teles Pereira – João Abrantes – João Pedro Caupers