Texto da decisão
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
1. O Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD) requereram ao Tribunal Constitucional, em 3 de Agosto de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 16º a 18º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a apreciação e anotação de uma coligação denominada “TODOS JUNTOS POR ADORIGO”, com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Adorigo, do concelho de Tabuaço, nas próximas eleições autárquicas, a realizar em 9 de Outubro de 2005, que adopta a sigla “CDS-PP . PPD/PSD” e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
2. Como se comprova pelo documento junto a fls. 3, o requerimento está assinado pelo Secretário-Geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD) e pelo Secretário-Geral do Partido Popular (CDS-PP), cujas assinaturas se encontram notarialmente reconhecidas nessas qualidades e vem instruído não só com o símbolo da coligação, a preto e branco, mas também com extracto da acta da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 29 de Julho de 2005 e da Comissão Executiva do CDS-PP de 29 de Julho de 2005, delas constando as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende.
Vêm ainda juntos os exemplares de dois jornais onde foi anunciada a constituição da coligação.
3. Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados.
Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes (cfr. os artigos 21º, n.º 2, alínea a) dos estatutos do PPD/PSD, 43º e 50º dos estatutos do CDS-PP). Para o efeito, considerou-se a acta do Conselho Nacional do CDS-PP de 21 e 22 de Maio de 2005, junta ao processo n.º 644/2005 deste Tribunal, e que documenta a deliberação referida no documento de fls. 7.
4. De acordo com o disposto no nº 5 do artigo 11º da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias por “coligações de partidos constituídas para fins eleitorais”.
Segundo o n.º 3 do artigo 17º da mesma Lei, “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
5. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respectiva anotação (...)”.
6. Pelo Decreto nº 13-A/2005, de 20 de Julho, publicado no Diário da República, I Série-B, 1º Suplemento, de 20 de Julho de 2005, foi fixado o dia 9 de Outubro do corrente ano para as eleições autárquicas, mostrando-se assim o requerimento em causa apresentado em data pertinente (artigo 17º, n.º 2, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).
7. A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51º, nº 3, da Constituição da República, quer o artigo 12º, n.ºs 1 a 3 da Lei Orgânica n.º 2/2003, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto no artigo 12º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica n.º 2/2003.
Foram publicados os anúncios exigidos pelo n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
Não se encontram, deste modo, quaisquer obstáculos impeditivos da deduzida pretensão.
Assim, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Popular (CDS-PPm) e pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Adorigo, do concelho de Tabuaço, use a denominação “TODOS JUNTOS POR ADORIGO”, a sigla “CDS-PP . PPD/PSD” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante;
b) Ordenar a anotação da referida coligação.
Lisboa, 4 de Agosto de 2005
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Gil Galvão
Artur Maurício