Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 648/94

N.º do Acórdão
653/92
Data
13/12/1994
Relator
Sousa Brito

Texto da decisão

Acordam na 2ª. Secção do Tribunal Constitucional:

I

A CAUSA

1. A., reclamou para o Tribunal Cons­titucional, do despacho proferido pelo Exmº. Desembargador-Rela­tor (no recurso de agravo nº. 3/92, da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra) indeferindo requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (despacho constante de fls. 41 da presente reclamação), por o entender apresentado fora de prazo.

Recorria o ora reclamante do Acórdão da Relação de Coimbra, certificado a fls. 31/38, depois de lhe ter sido indefe­rido, com fundamento em irrecorribilidade da decisão, um recurso que interpusera para o Supremo Tribunal de Justiça. (fls. 39).

2. Neste Tribunal, através do despacho de fls. 15, determinou-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Coim­bra, para cumprimento do disposto no nº. 3, do artigo 688º., do Código de Processo Civil.

Aí, pelo Acórdão de fls. 17, convidou-se o recorren­te a aperfeiçoar o requerimento de interposição, nos termos do artigo 75º.-A, nº. 5, da Lei 28/82, de 15 de Novembro.

Não tendo o recorrente procedido a tal aperfeiçoa­mento, proferiu o Tribunal da Relação o Acórdão de fls.20, inde­ferindo o requerimento de interposição, nos termos do nº. 2, do artigo 76º., da Lei 28/82.

3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto, formula parecer no sentido da inutilidade da apreciação da reclamação.

Corridos os vistos cumpre decidir.

II

FUNDAMENTAÇÃO

4. Conforme se refere no parecer do Mº. Pº., no Acórdão de fls. 20 o recurso não é admitido com um fundamento diferente ( o não cumprimento do artigo 75º-A da LTC, após convite para tal).

Nos termos do nº 2 do artigo 76º da LTC, o requerimento de interposição do recurso deve ser indeferido em caso de não cumprimento do artigo 75º-A, após convite nesse sentido. Ora é isso que acontece no caso presente.

III

DECISÃO

5. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 Uc.

Lisboa, 13 de Dezembro de 1994

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida