Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 651/24

N.º do Acórdão
65/24
Data
25/09/2024
Relator
Carlos Carvalho

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (doravante «TRG»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 19 de dezembro de 2023 (cf. fls. 34 a 43).

2. Pelo Acórdão n.º 484/2024, decidiu-se indeferir a reclamação, mantendo a decisão de não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 75-81):

«5. Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 289/2024, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que não logrou o ora reclamante identificar «qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso» (v. supra, § 2).

6. Analisado o teor da reclamação apresentada, observa-se que o recorrente, ora reclamante, entende que a «douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante», para concluir, sem explicitar, as razões que o levam a afirmar que a decisão ora reclamada prejudica os interesses processuais do ora reclamante, limitando-se a renovar nesta reclamação o já expendido no requerimento de interposição de recurso.

7. Ora, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo ao reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação, sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 272/2023 ou 277/2024).

8. Ademais, e de todo o modo, importa reiterar que a decisão reclamada não prejudica, nem podia prejudicar, os interesses processuais do recorrente, ora reclamante, uma vez que por este não foi enunciada qualquer norma ou interpretação normativa ínsita nos preceitos legais indicados, ónus que apenas sobre este recaía e a apenas a este pode ser imputado, impedindo a pronúncia deste Tribunal, porquanto o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016, 733/2021, 233/2023, 494/2023, 582/2023, 586/2023, 753/2023, 50/2024, 60/2024, 88/2024, 127/2024 e 180/2024).

9. Uma vez que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 289/2024 –, resta indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação.»

3. O recorrente vem agora arguir a nulidade deste acórdão, nos seguintes termos (cf. fls. 85-88):

«A., recorrente nos presentes autos,

- vem deduzir a seguinte

NULIDADE

nos termos e com os fundamentes seguintes:

. Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11 - doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão 484/2024, ser apreciado à luz de tal diploma.

. No CPC vigente – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”, constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parte da aliena c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

. A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que a “A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes’’.

. Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão n.º 484/2024, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível.

. Através do douto Despacho proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pelo recorrente a duas questões, sendo que, quanto aquela que agora nos interessa, a mesma diz é a seguinte:

“Analisando o teor da reclamação apresentada, observa-se que o recorrente, ora reclamante, entende que a «douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante», para concluir, sem explicitar, as razões que o levam a afirmar que a decisão ora reclamada prejudica os interesses processuais do ora reclamante, limitando-se a renovar nesta reclamação o já expendido no requerimento e interposição de recurso.

Ora, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º da LTC deve ser fundamentada, incumbindo ao reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação, sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022, 2472023, 272/2023 ou 277/2024).

Ademais, e de todo o modo, importa reiterar que a decisão reclamada não prejudica, nem podia prejudicar, os interesses processuais do recorrente, ora reclamante, uma vez que por este não foi enunciada qualquer norma ou interpretação normativa ínsita nos preceitos legais indicados, ínsita que apenas sobre este recai e a apenas a este poder ser imputado, impedindo a pronuncia deste Tribunal, porquanto o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativos, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016, 788/2021, 288/2028, 494/2023, 582/2023, 586/2023, 758/2023, 50/2024, 60/2024, 88/2024, 127/2024 e 180/2024).

. O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da supracitada interpretação normativa, a qual, na sua dimensão, no entendimento do recorrente viola o disposto nos artigos 20.º, n.º 4, 32.º e 205.º, n.º 1, todos da CRP, ou sejam o direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação.

. Os princípios do acusatório e do contraditório têm assento constitucional no artigo 32.º da CRP.

. O direito ao processo equitativo (o devido processo legal) e o dever de fundamentação têm assento constitucional nos artigos 20.º, n.º 4 e 205.º, n.º 1 ambos do CRP.

. Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações do recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas.

10º. Contudo, no douto Acórdão agora proferido (n.º 484/2024), os mesmos não foram alvo de apreciação por V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros.

11º. A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobra os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão n.º 484/2024.

13º. A dimensão normativa cuja (in)constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais “em causa”.

14º. Por isso, com o devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n.º 484/2024, ou sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pelo recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais.

Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o requerimento apresentado para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Leite da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659.º, n.º 2 do Código Processo Civil e artigos 374.º, n.º 2 e 379.º do Código Processo Penal …».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento, nos seguintes termos (cf. fls. 90-93):

«…

1.º

O requerente alega, em suma, a nulidade do Acórdão proferido invocando apenas a alinea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

2.º

Porém, a sua pretensão não tem qualquer fundamento.

3.º

Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

4.º

Assim, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»

5.º

Quanto à causa de nulidade invocada no requerimento – quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (cfr. 1.ª parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil) –, cumpre esclarecer com recurso a António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, V. I, Almedina, 2.ª Ed., pág. 763, que «[a] nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.»

6.º

Examinado o requerimento, constata-se que em momento algum o reclamante assinala uma tal contradição, a qual não se verifica.

7.º

Sobre a segunda causa de nulidade – alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil) – António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa esclarecem que «[a] decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes» (ob. loc. cit., pág. 764).

8.º

Uma vez mais, resulta da análise do requerimento em apreço a evidente falta de indicação especifica dos segmentos decisórios obscuros/ambíguos constantes do Acórdão n.º 484/2024.

9.º

Registando-se apenas por parte do reclamante a insatisfação e a incompreensão de toda a jurispudência do Tribunal Constitucional invocada pela decisão reclamada.

10.º

Em suma, o reclamante limita-se a manifestar divergências em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no douto Acórdão proferido, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão revela, a nosso ver, uma conceção errónea do recurso de constitucionalidade e não pode deixar de ser desatendida.

11.º

Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que a presente arguição de nulidade, do Acórdão n.º 484/2024, deve improceder …».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. O recorrente, aqui ora reclamante, vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 484/2024, «em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível», ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil (doravante «CPC») (aplicável ex vi do artigo 666.º, n.º 1, do CPC e do artigo 69.º da LTC) (v. supra § 3).

6. Na resposta apresentada, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da pretensão do recorrente, aqui ora reclamante (v. supra § 4).

Vejamos.

7. Por força do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º e 666.º todos do CPC ex vi dos artigos 69.º da LTC e 4.º do Código de Processo Penal (adiante designado «CPP») os acórdãos são suscetíveis, para além de retificação de erros materiais e de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo, também do suprimento de nulidades, estipulando-se no referido artigo 615.º, na parte que ora releva, que é fundamento de nulidade da decisão judicial, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a ambiguidade ou obscuridade daquela decisão que a tornem ininteligível.

7.1. De notar que uma decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível (não sabe o que na mesma se quis dizer) e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos, ocorrendo hesitação entre dois sentidos diferentes e porventura opostos, pelo que a nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial (despacho/sentença/acórdão) e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada.

7.2. Cientes dos considerandos caracterizadores da nulidade de decisão invocada temos que o reclamante na situação vertente, à luz do que supra se mostra reproduzido e uma vez analisada a estrutura global da decisão judicial impugnada, não logra demonstrar a invocada «obscuridade» do Acórdão n.º 484/2024, que torna a «douta Decisão ininteligível», quando louvando-se na fundamentação desenvolvida na Decisão Sumária n.º 289/2024 a manteve, sem que se mostre obscura ou ambígua.

7.3. Com efeito, não se descortina a existência de uma qualquer obscuridade ou ambiguidade no discurso expendido, porquanto o seu sentido é claro e perfeitamente inteligível, não se vislumbrando no mesmo alguma passagem que se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos e que, dessa forma, possa por em causa a sua cabal e total compreensão, aliás não minimamente alegados ou evidenciados, na certeza de que, lidos os termos do Acórdão objeto de impugnação e do que demais se extrai do atrás exposto, inexiste uma qualquer contradição localizada no plano da expressão formal da decisão, não se descortinando um vício insanável do chamado «silogismo judiciário», ou seja, não ocorre uma qualquer contradição de ordem formal quanto aos fundamentos estabelecidos e utilizados no mesmo e seu segmento decisor conducente à sua nulidade.

8. Como tal – e não sendo identificada pelo reclamante qualquer contradição, obscuridade ou ambiguidade que prejudique a inteligibilidade de tal fundamentação – deve ser julgada como totalmente improcedente a nulidade enquanto fundada na infração da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (contradição/ambiguidade/obscuridade), tanto mais que o Acórdão impugnado explicitou claramente as razões pelas quais, aderindo à fundamentação da decisão reclamada, considerou que o recurso interposto pelo ora reclamante não versava sobre objeto normativo, visto o mesmo não haver logrado identificar uma qualquer norma ou interpretação normativa.

9. O saber e determinar se o juízo firmado se mostra como acertado ou não consubstanciará eventual erro de julgamento, erro esse que, manifestamente, não se integra na previsão do normativo em referência, não cabendo aqui, nesta sede, apreciar da bondade ou do acerto das razões pelas quais o ora reclamante discorda da fundamentação do acórdão impugnado, pelo que resta concluir no sentido da insubsistência da nulidade arguida (cf. a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC).

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o incidente de reclamação sub specie, desatendendo-se in totum a arguição da nulidade.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Lisboa, 25 de setembro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes