Texto da decisão
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido W..., pelos fundamentos dos acórdãos nºs. 667/94, 143/95 (publicados no Diário da República, II Série, de 24 de Fevereiro e 20 de Junho de 1995, respectivamente) e 234/95, 237/95, 268/95, 289/95 e 291/95 (ainda inéditos), decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 4º, nº 1 e nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril;
b) conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar a reforma da sentença recorrida na parte impugnada, de acordo com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 27 de Junho de 1995
Ass) Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa