Texto da decisão
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1 - A presente reclamação, em que figuram como reclamantes A. e outros e como reclamada B., vem de despacho de 13 de Dezembro de 1991 do Juiz do Tribunal Judicial de Guimarães que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos ora reclamantes.
O recurso para o Tribunal Constitucional fora interposto do despacho de 12 de Março de 1990 que indeferiu requerimento de sustação de mandado de despejo apresentado pelo ora reclamante - o que ele esclareceu após convite do juiz a quo.
2 - A não admissão do recurso fundou-se na sua intempestividade. O juiz recorrido entendeu que o recurso só deu entrada na secretaria do tribunal quando já se havia esgotado prazo de oito dias previsto para a sua interposição no nº 1 artigo 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Os reclamantes contestam este entendimento, sustentando, em síntese, que nunca foram notificados do despacho de 1 Outubro de 1991 do Presidente do Supremo Tribunal de justiça que não admitiu o recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que confirmou, por seu turno, o despacho proferido em 1ª instancia indeferindo o pedido de sustação mandado de despejo.
3 - O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal pronunciou-se pela tempestividade do recurso por entender que, agindo com a devida diligência, os recorrentes só deveriam consultar o processo - e deduzir que já teria sido decidida a reclamação endereçada ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça - na sequência da notificação, expedida em 19 Novembro de 1991 pelo Tribunal Judicial de Guimarães, do despacho do antecedente dia 12 que determinara que os autos aguardassem que algo fosse requerido pelas partes. Nesta perspectiva, terá sido interposto em tempo - 25 de Novembro de 1991 – o recurso para o Tribunal Constitucional.
Cumpre decidir.
II
FUNDAMENTAÇÃO
4 - Como se referiu (cfr. supra, o nº 1), o despacho que os ora reclamantes pretenderam interpor recurso para o Tribunal Constitucional - proferido pelo Tribunal Judicial de Guimarães - foi objecto de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que lhe negou provimento e confirmou decisão recorrida.
Deste modo, não podia o despacho do juiz do Tribunal Judicial de Guimarães, ser recorrido para este Tribunal, já que foi consumido pelo acórdão da Relação.
Por conseguinte - e independentemente da questão de tempestividade que se discutiu (cir., supra, os nºs 2 e 3) -. o presente recurso não pode ser admitido.
III
DECISÃO
5. Ante o exposto, embora com fundamento diverso do invocado no despacho reclamado, indefere-se a presente reclamação, condenando-se os reclamantes nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 4 unidades de conta.
Lisboa, 5 de Maio de 1993
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa