Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 727/93

N.º do Acórdão
649/93
Data
18/11/1993
Relator
Luís Nunes de Almeida

Texto da decisão

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

1 - Em 19 de Outubro de 1993, o Mmº Juiz do Tri­bunal Judicial da Comarca de Celorico da Beira mandou proceder à afixação das listas candidatas à eleição dos órgãos autárquicos sediados no mesmo município, marcando o sorteio para o dia 23.

No dia imediato (20 de Outubro), antes de qual­quer decisão do juiz sobre as candidaturas apresentadas, o manda­tário do CDS-PP veio «apresentar reclamação» pela inclusão nou­tras listas de vários candidatos, entre os quais A. e B., candidatos na lista do­ PPD/PSD à Assembleia de Freguesia de Minhocal, C., candidato na lista do PS à Assembleia de Fre­guesia de Fornotelheiro, e D., candidato na lista do PPD/PSD à Câmara Municipal. Segundo o man­datário do CDS-PP, o A. e o C. se­riam funcionários municipais com funções de chefia, o B. seria chefe de secção na Direcção de Finanças da Guarda e o D. incorreria em «possível falta de entre­ga da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 3º da Lei nº 4/83, de 2/4/83»; relativamente a todos, requeria que se proce­desse «às necessárias diligências para apuramento da verdade ou não dos factos indicados».

Em 22 de Outubro, o Mmº Juiz lavrou despacho em que se pronunciou sobre pedidos de desistência entretanto formu­lados e mandou suprir diversas irregularidades detectadas nas listas. Nesse despacho, nada se disse sobre qualquer admissão ou rejeição de candidaturas, nem o Mmº Juiz se debruçou sobre o re­querimento do mandatário do CDS-PP. No mesmo dia, foi junto aos autos um requerimento do mandatário do PPD/PSD, chamando a aten­ção para a situação irregular do já referido candidato do PS, C..

Em 25 de Outubro, E. - invocando a qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de Vila Boa do Mon­dego, e a quem, segundo o próprio, fora prometida, bem como a toda a lista por ele elaborada, a candidatura pelo PPD/PSD - im­pugnou a lista deste partido à assembleia da mesma freguesia, por tal lista ser constituída por candidatos que haviam solicitado certidões de inscrição no recenseamento eleitoral para formarem uma lista de independentes.

No dia seguinte, o mandatário do PS veio «impu­gnar» a candidatura do cidadão F. à Assem­bleia de Freguesia de Ratoeira, por ser proprietário de firma que tomara obras de empreitada à autarquia. E, no mesmo dia, o manda­tário do PPD/PSD veio indicar a existência de outras «irregulari­dades» em listas adversárias.

No dia 28 de Outubro, o Mmº Juiz proferiu despa­cho em que, sumariamente: toma decisão sobre desistências; pede informações à Câmara Municipal, relativamente aos candidatos­ C. e F.; aceita a lista da CDU, por não existirem dúvidas quanto à sua regularidade; e, finalmen­te, manda desentranhar dos autos o requerimento de E., quer por o mesmo não ter legitimidade para intervir no pro­cesso eleitoral, quer por as questões por ele suscitadas não con­figurarem qualquer irregularidade prevista na lei eleitoral. Cer­tamente por lapso, o Mmº Juiz nada disse relativamente aos candi­datos impugnados pelo CDS-PP, pelo que só no dia seguinte solici­tou informações sobre as respectivas situações.

Ainda em 28 de Outubro, foi recebida resposta da Câmara Municipal, dando conta que o C. era capataz, ali exercendo funções de chefia, e que não existia qualquer con­trato de empreitada em curso com F. - ocorre­ra um contrato, com obra já concluída, com G., e encontra-se pendente um outro com H.. E, na mesma data, o E. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho desse dia, a ele respeitan­te, recurso que seria secundado por outro do mandatário do PS, com o mesmo objecto - o de a lista do PPD/PSD para Vila Boa do Mondego estar instruída com certidões de eleitor emitidas para uma lista de independentes.

No dia 29 de Outubro, o Mmº Juiz, para além do referido pedido de informações respeitante aos candidatos impu­gnados pelo CDS-PP, despachou a julgar elegível o F. e a rejeitar a candidatura do C.. Este des­pacho foi notificado aos mandatários em 2 de Novembro, data em que foi recebido um ofício dando conta que o B. pertence ao quadro de pessoal da Direcção Distrital de Finanças da Guarda e «exerce as funções de chefia do serviço in­terno da apoio técnico e administrativo à acção fiscalizadora».

Em 3 de Novembro, o mandatário do PS recorreu para o Tribunal Constitucional do despacho que admitira a candi­datura de F. e rejeitara a de C..

Nesse mesmo dia, deu entrada um ofício, informan­do da situação profissional, na Câmara Municipal, de vários can­didatos impugnados pelo CDS-PP. Então, logo o Mmº Juiz lavrou despacho em que julgou elegíveis o cidadão B. e os cidadãos apontados como funcionários municipais (entre os quais o A.) que concorriam às assembleias de freguesia (com excepção do C.); nesse mesmo despacho, aceitou as candidaturas do PPD/PSD, do CDS-PP e do PS (a lista independente dos Amigos do Vale de Azares só se­ria, por lapso, admitida num aditamento ao despacho, no dia ime­diato) e mandou proceder à afixação pre­vista no artigo 21º, nº 4, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

No dia 4 de Novembro, o PS reclamou da exclusão nas listas do candidato C., requerendo que o mesmo passasse a ocupar o quarto lugar da respectiva lista, lugar para que já não seria inelegível.

Em 5 de Novembro, o CDS-PP recorreu para o Tribu­nal Constitucional das decisões de admissão das candidaturas dos cidadãos A. e B.. E, na mesma ocasião requereu informação sobre qual a decisão tomada quanto à candidatura do D..

Ainda nesse dia, o Mmº Juiz indeferiu a reclama­ção do PS, por extemporânea, uma vez que aquele já havia recorri­do anteriormente com o mesmo objecto, «sendo certo que quando da interposição de tal recurso estava, ainda, em tempo de de [dela] reclamar, e não ao invés, como pretende, recorrer primeiro e re­clamar depois». Simultaneamente, considerou que a questão relativa à apresentação da declaração de rendimentos do candidato D. extravasava do âmbito do processo de apresenta­ção de candidaturas e mandou dar cumprimento ao disposto no arti­go 22º, nº 5, da lei eleitoral autárquica, ou seja, afixar a re­lação das listas admitidas.

A afixação das listas ocorreu «por volta das 10 horas» do dia 8 de Novembro. Em 10 de Novembro, «da parte da­ manhã, não se sabendo ao certo a que horas», deu entrada um re­curso do CDS-PP para este Tribunal, respeitante à admissão da candidatura do D..

Cumpre, agora, decidir.

2 - Narrados que foram os factos com interesse para a decisão dos recursos interpostos, o que implicou a elimi­nação da referência a múltiplos episódios constantes dos autos, mas ora irrelevantes, há que averiguar, em primeiro lugar, se é possível tomar conhecimento dos recursos.

Recordando, tais recursos são os seguintes:

a) Recurso interposto por E., em 28 de Outubro, contra a a admissão da lista do PSD concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Vila Boa do Mondego;

b) Recurso interposto, na mesma data e com o mes­mo objecto, pelo mandatário do PS;

c) Recurso interposto em 3 de Novembro, também pelo mandatário do PS, contra a admissão da candidatura de F. na lista do PPD/PSD concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Ratoeira;

d) Recurso interposto na mesma data, igualmente pelo mandatário do PS, contra a não admissão da candidatura de C. à eleição da Assembleia de Freguesia de Fornotelheiro;

e) Recurso interposto em 5 de Novembro, pelo man­datário do CDS-PP, contra a admissão das candidaturas de A. e de B. na lista do­ PPD/PSD concorrente à eleição da Assembleia da Freguesia de­ Minhocal;

f) Recurso interposto em 10 de Novembro, pelo mesmo mandatário, contra a admissão da candidatura do D. na lista do PPD/PSD concorrente à eleição da Câmara Municipal de Celorico da Beira;

Ora, tendo em conta a situação descrita e os re­quisitos legalmente exigidos, pode, desde já, afirmar-se que não é possível tomar conhecimento de qualquer dos recursos.

Vejamos porquê.

3 - Vem este Tribunal afirmando, em jurisprudên­cia uniforme e constantemente reiterada, pelo menos desde o Acór­dão nº 240/85 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º volume, pág. 285 e segs.), que «o contencioso da apresentação de candida­turas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal da comarca», de tal sorte que «onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribu­nal Constitucional».

Tal reclamação - esclareça-se - há-de ser uma reclamação contra a primeira decisão do juiz quanto à admissão ou não admissão de uma candidatura, como claramente resulta do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, e não uma reclamação contra a mera apresentação dessa candidatu­ra, antes de qualquer decisão do juiz (aquilo que normalmente se designa por impugnação).

Ora, resulta claramente dos autos que em todas as hipóteses vertentes se omitiu o indispensável requisito da prévia reclamação.

Com efeito, a primeira decisão do juiz sobre­ admissão de candidaturas consta do seu despacho de 28 de Outubro. E se em 29 de Outubro julgou da elegibilidade dos candidatos­ C. e F., só em 3 de No­vembro se pronunciou, efectivamente, sobre a admissão das restan­tes candidaturas impugnadas.

Assim:

a) O recurso de E. foi imediata­mente interposto do despacho de 28 de Outubro, dele não tendo havido reclamação, sendo certo que a impugnação anterior não só precedeu a primeira decisão do juiz, como nunca foi tratada ou processada como reclamação;

b) O mesmo, obviamente, acontece relativamente ao recurso do PS, interposto no mesmo dia e com idêntico objecto;

c) Também se passa a mesma situação com o recurso interposto pelo PS, relativamente à admissão da candidatura de F., uma vez que ao despacho de 29 de Outubro se seguiu imediato recurso em 3 de Novembro, não podendo ser con­siderada como reclamação a impugnação efectuada em 26 de Outubro;

d) Igualmente interposto em 3 de Novembro, sem prévia reclamação, foi o recurso do PS, referente à não admissão da candidatura de C., decidi­da por despacho de 29 de Outubro, depois de meras impugnações do CDS-PP, em 20 de Outubro, e do PPD/PSD, no dia seguinte;

e) Do mesmo modo, também os recursos do CDS-PP, interpostos em 5 de Novembro, não ocorreram após reclamação, já que se seguiram à primeira decisão do juiz, em 3 de Novembro, admitindo as candidaturas de A. e de B., as quais haviam sido impugnadas logo em 20 de Outubro;

f) Finalmente, o mesmo acontece relativamente ao recurso do mesmo partido, interposto em 10 de Novembro, contra a admissão da candidatura do D., já que, ainda que fosse possível contestar essa candidatura com o fundamento invocado, a verdade é que ela deve ser considerada admitida em 3 de Novembro, quando o juiz admitiu as candidaturas do CDS-PP, e o requerimento de 5 de Novembro, sobre a matéria, se não configura como uma reclamação, mas antes como um pedido de aclaração (apesar de essa figura não dever ser admitida no pro­cesso de apresentação de candidaturas).

4 - Nestes termos, não se toma conhecimento dos recursos interpostos.

Lisboa, 18 de Novembro de 1993

Luís Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa