Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 655/09

N.º do Acórdão
648/09
Data
16/12/2009

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. vem arguir a nulidade do acórdão (acórdão n.º 590/2009) que julgou improcedente reclamação para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do recurso, por não ter sido notificado da resposta do Ministério Público à reclamação.

Sustenta que tem direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados e por se tratar de processo crime o disposto nos artigos 413.º e 417.º do Código de Processo Penal.

Alega que o princípio do contraditório, traduz-se no dever de o juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão. No caso do arguido, de o ouvir por último e depois de todos os intervenientes.

Tal omissão de notificação da resposta do Ministério Público ao reclamante, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, impedindo-o de cabalmente se defender. Com tal falta de notificação negou-se ao reclamante o direito, assegurado pelo artigo 20.º.n.º 4 da nossa Constituição, a um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20.º da Lei Fundamental.

Acrescenta que as normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais – por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição) – se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afecte.

O Ministério Público responde que, para o que interessa, à tramitação dos recursos de constitucionalidade são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação e não as normas do processo penal. E que não assiste razão ao reclamante porque o Ministério Público se limitou a responder à reclamação, não suscitando quaisquer questões a que tivesse direito de responder.

2. O reclamante configura como nulidade do acórdão a falta de notificação da resposta deduzida pelo Ministério Público à sua reclamação contra a decisão sumária.

Sendo as causas de nulidade dos acórdãos as que estão previstas no artigo 668.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi dos artigos 716.º da mesma lei adjectiva e 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), em nenhuma das quais se compreende a preterição de actos processuais prévios à sentença, poder-se-ia discutir a idoneidade do meio escolhido para reagir contra a tal pretensa omissão.

Efectivamente, a alegada violação do contraditório, traduzida na falta ou omissão de notificação das respostas dos reclamados à sua reclamação contra a decisão sumária, a verificar-se, apenas consubstanciaria uma nulidade processual, com enquadramento no artigo 201.º do CPC, pelo que é maioritariamente entendido que o interessado apenas pode arguir a nulidade processual (de tramitação), podendo a sentença vir a ser anulada mas somente enquanto acto subsequente que dependesse absolutamente da formalidade omitida (n.º 2 do mesmo artigo).

Tem sido, porém, controvertido o regime de arguição de nulidades processuais, geralmente decorrentes de preterições do contraditório, quando elas emergem ou se materializam na própria prolação da decisão. A resposta à questão é decisiva quando se esteja perante meios (escolher entre o recurso ou reclamação para o próprio tribunal) ou prazos distintos. No caso, é irrelevante, uma vez que o meio e prazo de arguição da nulidade processual e o meio e o prazo de arguição da nulidade do acórdão podem dizer-se coincidentes. De facto, só com a notificação do acórdão toma o recorrente conhecimento de que a decisão foi proferida sem que tivesse sido notificado, pelo que a partir daí se começa a contar o prazo de reclamação, que é o prazo geral, seja o vício qualificado como nulidade processual, seja qualificado como nulidade da decisão.

3. A tramitação dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, seja qual for a natureza do processo de que o recurso emerge, rege-se pelas normas estabelecidas na respectiva Lei de organização, funcionamento e processo (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada por último pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC) e subsidiariamente pelas normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação (artigo 69.º da LTC).

Assim e desde logo por não serem aqui aplicáveis, as disposições do Código de Processo Penal que o recorrente refere não podem considerar-se violadas pelo facto de o recorrente não ter sido notificado da apresentação de resposta pelo Ministério Público à reclamação que deduzira. Poderia tal omissão violar outras disposições legais, mas não seguramente estas que o reclamante indica.

Mas, mesmo em substância, o reclamante não tem razão, assentando a argumentação que desenvolve quanto à violação do contraditório num equívoco evidente.

Efectivamente, o recorrente deduziu reclamação ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Desencadeou uma fase de tramitação, mediante a formulação de uma pretensão dirigida ao Tribunal, a que a “parte contrária”, no caso o Ministério Público, tem o direito de opor as suas razões. A resposta é que materializa o exercício do contraditório neste “incidente”. Só quando nela forem suscitadas questões novas assiste ao reclamante direito de contra-resposta.

Como o Ministério Público se limitou a contrariar as razões do reclamante, sem introduzir quaisquer outras questões na discussão, não tinha o recorrente direito de apresentar resposta à resposta. O contraditório exige que não sejam tomadas decisões que afectem a posição jurídica de uma das partes a pedido de outra sem que aquela seja ouvida, com efectiva oportunidade de apresentar as suas razões e discorrer sobre as do adversário, oferecer prova e contra-prova e discretear sobre o valor de umas e outras. Mas não impõe que quem suscita determinada questão, ainda que seja o arguido, tenha a palavra final, pronunciando-se sobre a resposta da outra parte, seja qual for o conteúdo desta.

4. E é manifesta a falta de razão do reclamante quando alega a inconstitucionalidade das normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal – por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição) – se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afecte.

No recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade não está em apreciação a responsabilidade penal do arguido, mas a constitucionalidade de normas jurídicas. O acesso ao Tribunal Constitucional em fiscalização concreta integra a garantia de constitucionalidade das leis, seja qual for a natureza do processo de que a questão emerge, não as garantias específicas do processo criminal.

Deste modo, ainda que se concebesse que da exigência de que o processo criminal assegure todas as garantias de defesa decorre que o arguido deva ter sempre a última palavra em quaisquer debates, mesmo quando seja ele que desencadeia o incidente, reclamação, ou recurso e os seus opositores processuais se tenham movido no estrito âmbito problemático por ele traçado – e não se vê que as garantias de defesa exijam uma tal estruturação de todas as fases, incidentes e actos processuais – nunca uma tal concepção se aplicaria ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, que não integra o “processo criminal”.

De todo o modo, as garantias de defesa não sofrem qualquer limitação pelo facto de o arguido que formulou desencadeou um (sub)procedimento com determinado requerimento ou reclamação não ter a faculdade de responder à resposta em que o Ministério Público se limite a rebater as razões apresentadas pelo reclamante. O seu acesso aos tribunais e a sua defesa realizam-se, precisamente, através do requerimento em que desencadeia a reclamação. Nenhuma norma ou princípio constitucional, seja relativo às garantias do arguido em processo criminal, seja às exigências do processo equitativo, impõe que o arguido seja ouvido sempre em último lugar qualquer que seja a estrutura do procedimento e a natureza da decisão, designadamente nos incidentes e reclamações que ele próprio suscita.

5. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs.

Lx., 16/XII/2009

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Gil Galvão