Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 590/09

N.º do Acórdão
648/09
Data
18/11/2009
Relator
Vítor Gomes

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção no Tribunal Constitucional

1. O arguido A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé que o condenou, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de € 3,50, num total de € 245,00, e, ainda, na inibição de conduzir veículos motorizados por um período de 3 meses e 20 dias –, sustentando o seguinte [segue transcrição das conclusões da motivação do recurso na parte que interessa à decisão da presente reclamação]:

“A. A douta Sentença recorrida é nula, por ter sido proferida antes de se mostrar elaborada e concluída a Acta do Julgamento, o que em processo penal não pode deixar de significar que tal decisão foi proferida sem ter existido o necessariamente prévio Julgamento.

B. Inexistindo acta dessa audiência de julgamento ou não se mostrando a mesma devidamente elaborada antes da Sentença, forçoso é considerar, por respeito ao disposto no artigo 99º do Código de Processo Penal e ao disposto no artigo 32º da Constituição - nomeadamente, ao disposto no respectivo n.º 5 -, que inexistiu julgamento, nenhuma conclusão sendo permitido extrair, nomeadamente, na Sentença, quanto aos termos em que se desenrolou tal acto processual ou quanto a quaisquer declarações nele porventura prestados, ou a quaisquer requerimentos, promoções ou actos decisórios que eventualmente tenham ocorrido.

C. A exigência de acta, como forma de documentação do julgamento, é a exigência de uma formalidade ad substantiam, significando a sua falta a inexistência de julgamento e a irremediável irrelevância processual de todo e qualquer acto que nele tenha porventura ocorrido.

D. É neste sentido e com estas consequências que deve ser interpretada a norma do artigo 99º antes citada, norma que seria inconstitucional - por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais e das garantias de defesa do processo criminal (consagrados nos artigos 20º e 32º da Constituição) - se interpretada diversamente, nomeadamente, se permitisse considerar a exigência de acta como a exigência de uma formalidade meramente acessória e dispensável, passível de ser substituída por qualquer outra forma ou modo de prova da existência do julgamento que a mesma se destina a documentar.

E. Do mesmo modo, e pelas mesmas razões, tal norma e, bem assim, as dos artigos 100º e 101º do Código de Processo Penal deverão, ainda, ser julgadas inconstitucionais se permitirem considerar existente um julgamento penal do qual se não havia elaborado a competente acta antes da elaboração, prolação e leitura da Sentença respectiva.

2. Por acórdão de 17 de Fevereiro de 2009, do Tribunal da Relação de Évora, foi negado provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos [segue transcrição na parte que interessa à apreciação da presente reclamação]:

“2.5 - Conhecimento das questões suscitadas no recurso da decisão final

2.5.1 - Do incidente de falsidade da acta.

O recorrente, na parte final das suas alegações do recurso interposto da decisão final, veio o arguido suscitar “incidente de falsidade a acta de julgamento da sessão realizada em 25 de Janeiro de 2008, nos termos e para os efeitos do art. 169.º, do Código de Processo Penal.

Alega o recorrente que a acta da sessão de julgamento não foi elaborada na data dela constante, mas posteriormente a 6 de Fevereiro de 2008.

Após análise dos autos, verifica-se que a acta em causa mostra-se junta fls. 413 a 416, sendo referente à primeira sessão de julgamento.

Da sua leitura resulta que a data dela constante respeita ao dia da realização da sessão de julgamento. O requerente não questiona e a tramitação processual demonstra que essa data foi, efectivamente, a da realização da primeira sessão da audiência de discussão e julgamento.

Na menciona acta não é referido que a mesma foi elaborada em 25.01.2005 [2008].

Esse instrumento processual destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram, os actos processuais, no caso concreto, da audiência de discussão e julgamento, a cuja documentação a lei obriga e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a menção das declarações, depoimentos, requerimentos, promoções, actos decisórios que tiverem ocorrido, no decurso daquela, conforme dispõem os arts. 99º n.ºs 1 e 2 e 362º e ss., do CPP.

O funcionário que a redige e elabora deve proceder com diligência. Contudo, não é imposta a sua elaboração, simultânea á diligência que visa documentar. Possivelmente, esperemos que num futuro próximo, com disponibilidade de meios adequados, tal possa ocorrer.

Todavia, presentemente, o art. 106º, do CPP, estabelece o prazo-regra para a prática de actos processuais pelos funcionários judiciais, que é de 2 dias. Existe, todavia, uma excepção, a dos processos de arguido detido ou preso, cujos actos devem ser praticados, imediatamente e com preferência sobre outro serviço. Não, é, obviamente, o caso “sub judice”.

Portanto, o cumprimento por parte da secção de processos dos despachos, decisões e demais serviço, nomeadamente, a elaboração da acta de audiência de discussão e julgamento, por parte dos funcionários judiciais deve respeitar esse preceito legal.

Na hipótese da mencionada acta ter sido lavrada após o referido prazo, essa falta, por não se mostrar cominada na lei como nulidade (Cfr. arts. 118º a 122º, do aludido compêndio adjectivo), seria de qualificar de mera irregularidade processual, prevista e a arguir, no prazo aí previsto, sob pena se se considerar sanada, conforme preceitua o art. 123.º, do mencionado C.P.P., e sem qualquer influência nos termos do processo ou direitos do arguido. Acresce que, não fixando a lei o prazo de arguição, o incidente de falsidade de acta deve ser suscitado no prazo de 10 dias, contados do momento em que a parte teve conhecimento do acto, n os termos do art. 105º, n.º 1, do CPP.

Todavia, no caso “sub judice”, tal não ocorreu, pois que o Mandatário do arguido esteve na continuação da audiência de julgamento com prolação da sentença, em 06.02.2008, tendo arguido tal incidente, apenas, em 13.03.2008.

No caso da acta ter sido elaborada após 06.02.2008, como é referido na resposta ao recurso “(...) pelo menos nesta data seria do conhecimento do arguido ou do seu Mandatário, se a mesma já se encontrava elaborada e nos autos, contando-se a partir dai o respectivo prazo de arguição do incidente”.

Em face do exposto, indefere-se o incidente de falsidade de acta suscitado pelo arguido.

2.5.2 - Inexistência de julgamento

O arguido/recorrente alega que, pelo facto da acta da primeira sessão de audiência de discussão e julgamento, efectivamente realizada em 25.01.2008, não ter sido elaborada antes de 22.02.2008, verifica-se “inexistência do julgamento” e, consequentemente, “nulidade da sentença” proferida em 06.02.2008.

Vejamos!

Não questionamos que a falta de acta ou auto corresponde à falta da diligência a que os mesmos respeitam, constituindo a nulidade expressa no art. 120º n.º 2, al. d), por se tratar de um acto processual obrigatório, ficando afastada a tese radical da inexistência da audiência.

Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Processo Penal”, anotação N.º 2, ao art. 362º, referindo: “O legislador dá uma indicação nesse sentido, ao determinar a nulidade da própria acta se omitir certos elementos (art. 356º n.º 9). Contudo, o TC já julgou não inconstitucional a interpretação dos arts. 99º, n.º 2 e 3, al. d), 362º al. e) e 344º, n.º 4, do CPP, na redacção anterior a lei n.º 59/98, de 25/8, (acórdão do TC N.º 28 8/99).

Todavia, no caso “sub judice”, a acta existe, mostrando-se junta a fls. fls. 413 a 416, conforme já foi mencionado no ponto anterior, para o qual remetemos, quando analisamos o incidente de falsidade da acta, suscitado pelo recorrente

Acresce que, não foi questionado no âmbito do recurso, nem resulta da análise da mesma, que a mesma não contenha os elementos referenciados, nos arts. 362º e ss. e 356º n.º 9, do aludido compêndio adjectivo.

O recorrente refere que a mesma terá sido elaborada em data posterior á que dela consta.

Esta questão, como já afirmado, foi analisada no ponto anterior, dando por reproduzidas as explanações dele constantes.

E, em face das mesmas, teremos de concluir pela inexistência de qualquer vício ou nulidade que afecte a acta em causa, ou sobre a autenticidade de qualquer acto processual documentado no processo, sendo óbvio e inquestionável, conforme dela consta, que ocorreu uma audiência de discussão e julgamento, na ausência do arguido, ao abrigo do disposto no n.º 2, do art. 333º, do CPP, satisfazendo, desse modo, uma sua pretensão, tendo nela sido intervenientes, para além da Mma. Juíza de Direito, que a ele presidiu e da Magistrada do Ministério Público, o Ilustre mandatário constituído pelo arguido, que assumiu a sua defesa em julgamento e que subscreveu as alegações de recurso apresentadas em juízo.

Da análise do processado e, mais propriamente, da acta em causa, resulta manifesto que a sessão de audiência de discussão e julgamento decorreu com observância da ritologia e formalismo legais, tendo sido documentados os depoimentos prestados (no caso, apenas, o do soldado da GNR que interceptou e fiscalizou o arguido) e decidindo-se as questões equacionadas, designadamente, os requerimentos apresentados pelo mandatário do arguido. (Cfr. arts. 339º, 340º, 341º, 348º, 356º, 360º, 361º, 362º a 364º, do CPP).

Portanto, a arguição da “inexistência de julgamento” é, quanto a nós injustificada, não tendo qualquer suporte face ao processado e ás normas legais.

Carece, portanto, de razão, também, nesta parte, o recorrente.”

4. O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade, além de outras normas que não interessa mencionar por nessa parte a decisão sumária não estar em causa:

- Da norma do artigo 99.º do Código de Processo Penal – por violação do direito de acesso aos Tribunais e das garantias de defesa do processo criminal (consagrados nos artigos 20.º e 32.º da Constituição) – se interpretada no sentido que permitisse considerar a exigência de Acta do julgamento como a exigência de uma formalidade meramente acessória e dispensável, passível de ser substituída por qualquer outra forma ou modo de prova da existência do julgamento que a mesma se destina a documentar;

- Do mesmo modo, e pelas mesmas razões, as normas dos artigos 100.º e 101.º do Código de Processo Penal, se interpretadas no sentido de permitirem considerar existente um julgamento penal do qual se não havia elaborado a competente acta antes da elaboração, prolação e leitura de Sentença respectiva.

5. O relator proferiu decisão de não conhecimento do objecto do recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que, no que agora interessa, se consignou o seguinte:

6. Tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de in­constitucionalidade haver sido suscitada «durante o pro­cesso», «de modo pro­cessualmente adequado pe­rante o tribunal que proferiu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Aquele primeiro requisito (suscitação da questão de inconstitucionali­dade pe­rante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada) só se consi­dera dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal especí­fica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recor­rida, ou na­quelas situações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recor­rente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de consti­tucionali­dade antes de profe­rida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que sus­ci­tasse então a questão de constitu­cionalidade.

6.1. No recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora da sentença final em 1ª instância o recorrente baseou a sua motivação em três fundamentos: inexistência de julgamento, deficiências na gravação da prova produzida em julgamento e erro notório na apreciação dessa mesma prova.

A sustentação do primeiro dos fundamentos invocados, radica no entendimento de que a sentença condenatória é nula, por ter sido proferida antes de se mostrar elaborada e concluída a acta de julgamento, o que, diz o recorrente, em processo penal não pode deixar de significar que tal decisão foi proferida sem ter existido prévio julgamento. Alegou, então, em abono da sua pretensão, que na data designada para julgamento “houve lugar a uma aparente audiência destinada ao julgamento deste caso”, mas que “de tal aparente audiência não foi elaborada e concluída a competente acta, pelo menos, até ao dia 28 de Fevereiro passado, ou seja, 22 dias após a prolação e leitura da sentença recorrida”.

A respeito desta questão aduziu o recorrente a inconstitucionalidade de diversas normas, que condensou nas conclusões D), E), H) e K), que correspondem às 4 primeiras questões que agora pretende ver apreciadas, e que foram objecto de decisão nos pontos 2.5.1 a 2.5.3 do 1º acórdão da Relação.

Ora, da análise dos autos, concluiu o acórdão recorrido que a acta em causa, respeitante à sessão de julgamento do dia 25 de Janeiro de 2008, constava de fls. 413 a 416, e que observava o disposto nos artigos 99.º, n.ºs 1 e 2, e 362.º e segs. do Código de Processo Penal.

A questão tratada no acórdão não foi, pois, a da falta da acta de julgamento, mas apenas a da sua feitura tardia e posterior junção aos autos, tendo-se entendido que, na hipótese de a acta ter sido lavrada após o prazo de 2 dias – prazo-regra para a prática dos actos processuais pelos funcionários judiciais – artigo 106.º do CPP –, essa falta, por não se mostrar cominada na lei como nulidade (cfr. Artigos 118.º a 122.º), seria de qualificar de “mera irregularidade processual”, sujeita a arguição, estando, no caso, sanada.

Deste modo, fez o tribunal recorrido uma interpretação das normas dos artigos 99.º, 118.º a 122.º, do Código de Processo Penal, no sentido de que a elaboração da acta de julgamento fora do prazo previsto no artigo 106º, do mesmo código, constitui mera irregularidade. E, como tal, por não ter sido arguida em prazo, considerou-se estar sanada.

Não resulta do acórdão recorrido qualquer afirmação que permita sustentar a imputação de que haja sido aplicada a norma do artigo 99.º do Código de Processo Penal, com o sentido “que permitisse considerar a exigência de acta do julgamento como a exigência de uma formalidade meramente acessória e dispensável, passível de ser substituída por qualquer outra forma ou modo de prova da existência do julgamento que a mesma se destina a documentar”, não se podendo conhecer do recurso quanto a esta questão.

Aliás, tal entendimento seria incongruente e contraditório com a posição subjacente ao acórdão recorrido de que, atenta a finalidade da acta e a obrigatoriedade legal da documentação da audiência de julgamento (cfr. artigos 99.º, n.ºs 1 e 2 e 362.º e segs. do CPP), a falta da acta corresponderia “à falta da diligência”, constituindo a nulidade expressa no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), por se tratar de acto obrigatório.

6.2. O acórdão recorrido também não aplicou as normas dos artigos 100.º e 101.º do Código de Processo Penal, com o sentido de permitirem considerar existente um julgamento penal do qual se não havia elaborado a competente acta antes da elaboração, prolação e leitura de sentença respectiva.

Estes preceitos reportam-se aos procedimentos a observar na redacção, registo e transcrição do auto, não prevendo as consequências para o acto que visam documentar decorrentes da sua falta ou elaboração tardia, pelo que a ter sido feita uma interpretação normativa que considerasse não ser nulo um julgamento cuja acta não foi elaborada antes da leitura da sentença respectiva, tal entendimento não poderia basear‑se nos preceitos referenciados pelo recorrente, ou apenas neles.

Acresce que, como se referiu, a acta da audiência de julgamento existe e a irregularidade decorrente da sua elaboração tardia foi julgada sanada”.

7. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos termos seguintes:

“(…)

Salvo o muito respeito devido, não pode concordar-se com o entendimento expresso na Douta Decisão Sumária proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator de não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Na medida em que resulta – salvo melhor opinião – da douta Sentença de primeira instância e também do Acórdão proferido pela Relação de Évora recorridos que foi aplicada a norma do artigo 99.º do Código de Processo Penal, com o sentido que permite considerar a exigência de acta do julgamento como a exigência de uma formalidade acessória e dispensável, passível de ser substituída por qualquer outra forma ou modo de prova de existência do julgamento que a mesma se destina a documentar.

Do mesmo modo, foram também aplicadas e interpretadas as normas dos artigos 100.º e 101.º do Código de Processo Penal, com o sentido que permite considerar existente um julgamento penal do qual não se havia elaborado a competente acta antes da elaboração, prolação e leitura de Sentença respectiva.

A dita Acta de Julgamento inexistia à data elaboração, prolação e leitura da Sentença e inexistia mesmo à data da notificação pessoal, ao ora Reclamante, da Sentença proferida em sede primeira instância.

Na realidade, a exigência de Acta, como forma de documentação do julgamento, representa a exigência de uma formalidade ad substanciam e essencial, significando a sua falta a inexistência de julgamento e a irremediável irrelevância processual de todo e qualquer acto que nele tenha porventura ocorrido.

Tratar esta questão como se de uma mera feitura tardia e posterior junção aos autos se tratasse é, no fundo, tratar a questão da exigência da Acta do julgamento como a exigência de uma formalidade meramente acessória e dispensável. Pois, salvo melhor opinião, se não é exigível que à data da elaboração, prolação e leitura da Sentença – ou à data da notificação pessoal ao arguido da Sentença – exista a Acta de Julgamento é porque tal Acta não é considerada indispensável.

A acta da audiência de julgamento tem a maior importância e nem sempre merece dos sujeitos processuais a atenção correspondente.

Sem a indispensável e necessária Acta não se pode saber o que terá ocorrido durante a audiência de julgamento, já que “a acta da audiência de julgamento constitui prova plena e insubstituível do que se passou na audiência de julgamento” (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 28-05-1997, C.J., Ano XXII - 1997, Tomo III, Págs. 49 e segs.).

Sem a indispensável e necessária Acta não pode elaborar-se a sentença.

Pelo que como entende o Reclamante, deveria ter sido apreciada a conformidade à Constituição das normas em concreto aplicadas.”

8. O Ministério Público respondeu desenvolvidamente no sentido da confirmação das razões pelas quais a decisão reclamada entendeu não dever conhecer-se do recurso quanto às referidas normas, com a consequente improcedência da reclamação.

Cumpre decidir.

9. O reclamante insiste na pretensão de que o Tribunal aprecie a constitucionalidade de um sentido normativo que atribuiu às normas do artigo 99.º, e dos artigos 100.º e 101.º do Código de Processo Penal que não corresponde àquele que o acórdão recorrido efectivamente extraiu de tais preceitos.

Efectivamente, como o simples cotejo entre as passagens acima transcritas do acórdão recorrido e o enunciado pelo recorrente imediatamente demonstra, nada há no acórdão recorrido que permita imputar-lhe a aplicação do artigo 99.º do Código de Processo Penal com o sentido de que a “acta do julgamento como a exigência de uma formalidade meramente acessória e dispensável, passível de ser substituída por qualquer outra forma ou modo de prova da existência do julgamento que a mesma se destina a documentar”. O que se considerou foi que a narrativa contida na acta corresponde à realidade, documentando a existência da audiência de julgamento e o que nela se passou, sendo a sua elaboração tardia irregularidade sanada. Em nenhum lugar se diz que a acta é uma formalidade dispensável ou susceptível de substituição por qualquer outro meio de prova.

O mesmo vale para o sentido que o recorrente pretende ver sindicado relativamente aos artigos 100.º e 101.º do Código de Processo Penal. Aqui, com o reforço de que o acórdão recorrido nem sequer fez efectiva aplicação, explícita ou implícita, desses preceitos para resolver quaisquer questões, designadamente as da falsidade da acta e da existência do julgamento. Tudo o que o recorrente afirma a este propósito é meramente especulativo. Trata-se de deduções que o recorrente extrai do modo como o tribunal a quo resolveu as questões por si colocadas, mas que não correspondem ao teor do acórdão. Nem, aliás, ao teor literal dos preceitos em causa.

Não é, pois, legítimo afirmar que o acórdão recorrido retirou dos artigos 100.º e 101.º do Código Penal o sentido que o recorrente refere.

10. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs.

Lx. 18/XI/2009

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Gil Galvão