Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 549/94

N.º do Acórdão
646/92
Data
19/10/1994

Texto da decisão

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório.

1. A. foi condenado, por Acórdão do Tribunal Colectivo do Tribunal da Comarca de Barcelos, de 29 de Setembro de 1992, pela prática de dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 306º, nºs. 1 e 2, alínea a), do Código Penal, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 260º do mesmo Código, com referência ao artigo 3º, nº 1, alínea f), do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, e, bem assim, de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 36º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, na pena única de quatro anos e três meses de prisão e 45 mil escudos de multa, esta com 30 dias de prisão em alternativa.

No mencionado aresto, o Tribunal Colectivo recusou a aplicação da norma constante do nº 1 do artigo 86º do Código Penal, por remissão do artigo 88º, com fundamento na sua inconstitucionalidade, imputando-lhe a violação do artigo 30º, nº 1, da Constituição.

2. Do Acórdão acima identificado interpôs o Ministério Público o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), indicando no requerimento de interposição do recurso que "a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a constante do artigo 88º do Código Penal de 1982, enquanto toma aplicável, com as devidas adaptações, aos delinquentes que abusem de estupefacientes o disposto para os alcoólicos no artigo 86º do mesmo Código, ou seja, a punição com pena relativamente indeterminada".

3. Nas alegações produzidas neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, depois de afirmar que, atendendo ao circunstancialismo concreto da sentença e ao teor dos artigos 86º e 88º do Código Penal, "constitui objecto do recurso a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 88º do Código Penal de 1982, enquanto torna aplicável, com as devidas adaptações, aos delinquentes que abusem de estupefacientes o disposto para os alcoólicos no artigo 86º do mesmo Código, ou seja, a punição com pena relativamente indeterminada (com um mínimo correspondente a metade da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena, acrescida de 4 anos) do delinquente que abuse de estupefacientes e, relacionado com este abuso, pratique um crime a que devesse aplicar-se concretamente prisão", apresenta o seguinte quadro conclusivo:

1º- A norma constante do artigo 88º do Código Penal de 1982, enquanto torna aplicável, com as devidas adaptações, aos delinquentes que abusem de estupefacientes, o disposto para os alcoólicos no artigo 86º do mesmo Código, ou seja, a punição com pena relativamente indeterminada (com um mínimo correspondente a metade da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena, acrescida de 4 anos) do delinquente que abuse de estupefacientes e, relacionado com este abuso, pratique um crime a que devesse aplicar-se concretamente prisão, não é inconstitucional, pois não viola qualquer princípio ou preceito constitucional, designadamente o artigo 30º, nº 1, da Constituição.

2º- Deve, em consequência, conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, na parte impugnada.

4. Corridos os vistos legais, cumpre, então, apreciar e decidir a questão de saber se a norma do artigo 88º do Código Penal, no segmento assinalado, é, ou não, inconstitucional.

II - Fundamentos.

5. É o seguinte o conteúdo dos artigos 86º e 88º do Código Penal:

" Artigo 86º

(Pressupostos e efeitos)

1. Se um alcoólico habitual ou com tendência para abusar de bebidas alcoólicas praticar um crime a que devesse aplicar-se concretamente prisão, será punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que o crime tenha sido praticado em estado de embriaguez ou seja relacionado com o alcoolismo ou a tendência do agente.

2. O disposto no número anterior não é aplicável quando o delinquente seja condenado em pena suspensa ou sujeito ao regime de prova.

3. A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a metade da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena, acrescida de 2 anos na primeira condenação e de 4 anos nas restantes".

Artigo 88º

(Abuso de estupefacientes)

O que fica disposto para os alcoólicos é aplicável, com as devidas adaptações, aos delinquentes que abusem de estupefacientes".

O acórdão aqui sob recurso tratou a questão da inconstitucionalidade do artigo 88º do Código Penal, enquanto torna aplicável, com as devidas adaptações, aos delinquentes que abusem de estupefacientes o disposto para os alcoólicos no artigo 86º do mesmo Código, isto é, a punição com pena relativamente indeterminada, nos seguintes termos:

"Chegados aqui, importa tomar posição sobre se não será caso de aplicação do disposto no nº 1 do artigo 86º do mencionado Código, por remissão do artigo 88º.

Na realidade, embora não se tenha provado que o arguido tenha actuado sob o efeito da heroína, resulta com toda a nitidez dos factos apurados que estamos perante um toxicodependente e que a sua actuação está mais que relacionada com essa tendência dele.

Por isso, há que decidir se a pena indeterminada ali prevista é constitucional:

O problema da constitucionalidade deste tipo de penas foi levantado com acuidade na Alemanha - onde o instituto tem origem - face ao princípio da legalidade das penas consagrado na Constituição daquele país (artigo 103º).

Entre nós não tem tido - ao que sabemos - a atenção merecida, o que não quer dizer que não seja de levantar a questão.

Como é sabido, as penas podem ser absolutamente ou relativamente indeterminadas.

As primeiras não têm quaisquer limites - mínimos ou máximos - e as segundas caracterizam-se pelo estabelecimento de um limite mínimo e de outro máximo.

Só que as primeiras não foram acolhidas por nenhuma legislação (confronte-se Cuello Calón, Derecho Penal, 17ª edição, I, pág. 720).

O que é mais que compreensível, porquanto seria trair todas as tradições de julgamento, ficando este reduzido a condenar ou absolver, sem mais e sem que ninguém ficasse a saber o "quantum" respectivo. Logo ao outro dia da condenação, haveria que "abrir" novo processo para saber se o condenado que recolhia à prisão devia sair passado tal dia ou esperar.

A pena relativamente indeterminada foi acolhida por muitas legislações (entre elas a alemã, como referimos) e, agora, pela portuguesa (tendo o legislador o cuidado de, pleonasticamente, se referir a "pena relativamente indeterminada" quando tal relatividade resulta do estabelecimento dos parâmetros máximos e mínimos). Confronte-se citado artigo 86º).

Dispõe, porém, o artigo 30º da Constituição que "não pode haver penas nem medidas de segurança com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida".

Não se emprega ali o termo "indeterminada". Mas usa-se a palavra indefinida que, de certo modo, lhe equivale. E não se distingue entre indeterminação ou indefinição relativa ou absoluta, sendo certo que "ubi lex non distinguit, non distinguire debemus".

Além disso, se a palavra "indefinida" abrangesse a indeterminação absoluta, para quê a referência a duração ilimitada? Os direitos dos cidadãos em não serem condenados a penas ilimitadas já estariam assegurados com o estabelecimento de um limite máximo da pena, imperioso, face à proibição da indeterminação absoluta.

Mais: a dicotomia entre "carácter perpétuo" e duração ilimitada só se justifica se o legislador tinha em mente o estabelecimento de limite mínimo também.

Sendo assim, por que se acrescentou a palavra indefinida, se não para proibir a indeterminação?

É que, como intérpretes, temos de presumir que não existem ali palavras a mais.

Temos, então, como certo que as penas indeterminadas, mesmo relativamente, estão vedadas pela nossa Lei Fundamental".

6. A questão da compatibilidade com o artigo 30º, nº 1, da Constituição - o qual determina que "não pode haver penas nem medidas de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida" - da pena relativamente indeterminada - instituto acolhido no Código Penal de 1982, que se alicerça na "ideia da referência da culpa à personalidade do delinquente" e visa "tornar viável um sistema monista relativamente aos delinquentes imputáveis, sancionando ainda com penas a delinquência especialmente perigosa", penas essas que, tendo em vista a culpa particularmente grave que se divisaria nos factos praticados por tais delinquentes, apresentam como característica a definição judicial apenas do mínimo de prisão que o agente terá de cumprir (equivalente, em princípio, a 2/3 da pena de prisão que concretamente caberia ao facto), enquanto a duração máxima resulta do acrescimento de um certo lapso de tempo (6,4 ou 2 anos, no caso dos delinquentes por tendência, 2 ou 4 anos, no caso dos alcoólicos e equiparados) à pena concretamente determinada (cfr. J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime -, Lisboa, Eequitas/Editorial Notícias, 1993, p. 555,556, e Código Penal e Outra Legislação Penal, Introdução, Lisboa, Eequitas/Editorial Notícias,1992, p. 16,17) - já foi analisada pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 43/86 (publicado no Diário da República, II Série, nº 111, de 15 de Maio de 1986). Neste aresto, o Tribunal Constitucional considerou que o instituto da pena relativamente indeterminada não briga com o artigo 30º, nº 1, da Constituição e, em consequência, julgou não inconstitucionais as normas constantes dos artigos 83º e 84º do Código Penal, no segmento em que estabelecem pena relativamente indeterminada.

Os fundamentos da solução a que se chegou no acórdão mencionado são inteiramente transponíveis para o caso que agora este Tribunal tem entre mãos. Vai, por isso, o Tribunal limitar--se a recordar o essencial da fundamentação vertida naquele acórdão.

Depois de recordar dois dos mais importantes princípios político-criminais que presidem ao Código Penal Português de 1982 - o princípio da culpa, nos termos do qual "em caso algum pode haver pena sem culpa ou a medida da pena ultrapassar a medida da culpa", e o princípio da socialidade ou socialização do delinquente, segundo o qual "ao Estado que faz uso do ius puniendi incumbe, em compensação, uma obrigação de ajuda e de solidariedade para com o condenado,proporcionando-lhe o máximo de condições para prevenir a reincidência e prosseguir a vida no futuro sem cometer crimes" (cfr. J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, cit., p. 73,74, e Código Penal, cit.,p. 12-14) - e de reconduzi-los ao princípio constitucional da inviolabilidade da dignidade da pessoa humana, um princípio axiológico que constitui uma dimensão essencial da ideia de Estado de Direito (cfr. os artigos 1º e 2º da Constituição), salientou o Tribunal Constitucional no mencionado Acórdão nº 43/86:

"4.3. Os princípios da culpa e da ressocialização, ambos assentes no princípio constitucional da dignidade humana, encontram especial expressão no CP de 1982 ao estabelecer a pena relativamente indeterminada.

O problema dos delinquentes por tendência constituiu sempre objecto da maior preocupação do legislador penal. Antes de mais, surge a necessidade de defesa da comunidade em que ele se integra e, além disso, considerando os mencionados princípios, cumpre implementar esforços no sentido da sua reinserção social.

Nos termos do artigo 67º do CP de 1886, na redacção que lhe deu o Dec-Lei 184/72, de 31-5, as penas de prisão ou de prisão maior aplicadas a delinquentes de difícil correcção, em que se incluíam os delinquentes habituais e por tendência, podiam «ser prorrogadas por dois períodos sucessivos de três anos», verificando-se a manutenção da sua «perigosidade» e a falta de idoneidade do «condenado» para seguir vida honesta.

Iluminado o nosso ordenamento penal pela luz dos assinalados princípios da culpa e da ressocialização, alicerçados, repita-se, no princípio da dignidade humana, entendeu o legislador instituir o sistema da pena relativamente indeterminada para os delinquentes por tendência e para os alcoólicos e equiparados.

Esta pena, segundo o autor do projecto do CP de 1982, Prof. Eduardo Correia, surge como corolário da referência da culpa à personalidade do delinquente.

Citemos, a propósito, o ensinamento do mesmo autor, nas suas Lições de Direito Criminal, pp. 321 e 328, ed. de 1971:

«Certo que a medida da punição poderá ir além da moldura penal do facto quando o modo de ser, que o agente não dominou, permite diagnosticar uma especial perigosidade - caso em que a culpa pela não preparação da personalidade passa a fundamentar, autonomamente, a punição».

Acrescenta mais abaixo:

«Finalmente, deve acentuar-se que a teoria da culpa referida à personalidade, tal como a deixamos exposta, se não pode nunca servir para justificar um prorrogamento indefinido da pena, tal como o conhece o nosso actual direito criminal, conduz, na sua lógica, à aceitação de uma pena indeterminada » - cfr., sobre o problema, Os Novos Rumos da Política Criminal e o Direito Penal Português do Futuro, do Prof. Figueiredo Dias, separata da Revista da Ordem dos Advogados, pp. 36 e 37; «As grandes linhas da reforma penal», do Prof. Eduardo Correia, in Jornadas de Direito Criminal, I,31; «O Novo Código Penal e a moderna criminologia», do Dr. Manuel da Costa Andrade, in Jornadas, I, p. 211; Ieschek, ob. cit., pp. 108 e 118; Roxin, ibidem, p. 24; «Da pena relativamente indeterminada na perspectiva da reinserção social do recluso», pela Drª Anabela Miranda Rodrigues, Jornadas, I, pp. 287 e segs; «Algumas considerações sobre o sistema monista das reacções criminais», do Dr. Lopes Rocha, Boletim do Ministério da Justiça, nº 323, pp. 19 e segs.

A pena relativamente indeterminada, ao fixar um mínimo e um máximo precisamente definidos na lei, visa alcançar a reinserção social do delinquente, sem quebra da sua dignidade como homem.

Este fim - o da reinserção social do delinquente, sem quebra da sua dignidade como homem - é seguramente, do ponto de vista constitucional, um fim legítimo da pena, mesmo para quem não subscreva a tese da "culpa na formação da personalidade" (cfr. José de Sousa e Brito, A Medida da Pena no Novo Código Penal, in estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, III, Coimbra, 1984, p. 565 ss).

Assim é que o Tribunal, no citado Acórdão nº 43/86, passando a fundamentar concretamente a não inconstitucionalidade da norma impugnada, realçou:

4.4. Apresentado, ainda que por forma perfunctória, o instituto da pena relativamente indeterminada, vejamos se ele contende com o citado artigo 30º, nº 1, da Constituição no segmento em que veda a aplicação de penas de duração indefinidas.

Pergunta-se, pois, se a pena relativamente indeterminada pode subsumir-se ao conceito de pena de duração indefinida.

Responderemos negativamente.

O normativo constitucional em apreço pretende que as penas sejam determinadas e certas, de modo a garantir-se plenamente o direito à liberdade e à segurança, em conformidade com o artigo 27º, nºs. 1, 2 e 3, da Constituição. Isto não é o mesmo que dizer que as penas têm que ter uma duração fixa. O que importa é que a sua aplicação não gere incerteza relativamente ao quantum da punição e ao modo da sua expressão. Pena certa, determinada, é a pena legal, a pena prevista pelo legislador, pois esse é o modo por que se elimina o arbítrio do julgador.

Ora, a pena relativamente indeterminada encontra-se definida, já que o juiz, partindo da pena concretamente aplicável ao facto, acentue-se, estabelece um mínimo e um máximo da pena dentro dos quais a mesma se executará tendo em mira atingir o objectivo ressocializador do delinquente".

Na linha desta jurisprudência, entende o Tribunal Constitucional que a norma objecto do presente recurso de constitucionalidade não viola o artigo 30º, nº 1, da Constituição, nem qualquer outra norma ou princípio constitucional.

III- Decisão.

7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 88º do Código Penal de 1982, enquanto torna aplicável, com as devidas adaptações, aos delinquentes que abusem de estupefacientes o disposto para os alcoólicos no artigo 86º do mesmo Código, isto é, a punição com pena relativamente indeterminada (com um mínimo correspondente a metade da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena, acrescida de 4 anos) do delinquente que abuse de estupefacientes e, relacionado com este abuso, pratique um crime a que devesse aplicar-se concretamente prisão;

b) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, que deve ser reformado em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Lisboa, 19 de Outubro de 1994

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida