Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 646/23

N.º do Acórdão
456/23
Data
10/10/2023
Relator
Teles Pereira

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado.

1.1. O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora.

1.1.1. Por acórdão de 28/03/2023, o Tribunal da Relação de Évora rejeitou o recurso quanto às questões de inconstitucionalidade (por não terem sido fundamentadas) e, no mais (nulidade da decisão e medida da pena), negou-lhe provimento.

1.2. O arguido interpôs, então, recurso do acórdão de 28/03/2023 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:

“[…]

O arguido pretende que sejam apreciadas as inconstitucionalidades suscitadas no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora:

– o artigo 345.º, n.º 4, do CPP é inconstitucional quando interpretado no sentido de permitir a valoração das declarações de um arguido em desfavor do coarguido ausente por violação das garantias de defesa do arguido, artigo 32.º, n.º 1, da CRP;

– o artigo 127.º do CPP é inconstitucional quando interpretado no sentido de permitir a fundamentação exclusiva da condenação na valoração do depoimento do coarguido por violação do princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP.

Assim, deverá ser admitido o presente Recurso, obter provimento, e, em consequência, deve o Acórdão recorrido ser revogado, devendo ser devolvidos os autos às instâncias para reformulação dos seus juízos em conformidade com o aqui decidido, fazendo-se assim a costumada justiça.

[…]”.

1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Évora.

1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 293/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:

“[…]

2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra) e, bem assim, o teor da decisão recorrida, constatamos que o recurso não é viável.

Vejamos porquê.

Desde logo, a matéria correspondente não foi apreciada pelo Tribunal da Relação do Évora – pelo contrário, foi expressamente excluída do objeto do recurso no acórdão de 28/03/2023, por este ter sido rejeitado, na parte em causa – cfr. p. 5 da decisão recorrido:

“[…]

2.ª questão – As inconstitucionalidades dos artigos 127.º e 345.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.

O recorrente vem arguir as inconstitucionalidades dos artigos 345.º, n.º 4, e 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretados em certo sentido. No caso dos autos, verifica-se que (quanto às mencionadas inconstitucionalidades) a motivação (artigos 5.º e 6.º) nada mais tem do que o teor das conclusões onde tais questões se suscitam (artigos 2.º e 3.º das conclusões), apenas com pormenores diferenciados de redação sem qualquer significado.

Assim, quer nas conclusões, quer na motivação, apenas se anuncia a inconstitucionalidade de duas normas interpretadas num determinado sentido, sendo completamente omissas quanto aos motivos ou causas que determinam tal juízo.

Tal circunstância traduz-se na falta de fundamentação (quanto a tais questões), o que conduz à sua rejeição, nos termos conjugados dos art.ºs 420.º, n.º 1, alínea b), 414.º, n.º 2, e 417.º, n.º 6, alínea b).

O recurso é, assim, quanto a estas questões, rejeitado.

[…]”.

Note-se que não se dá o caso de a questão de inconstitucionalidade ter sido suscitada apenas em sede de alegações – o que, só por si, não obstaria ao seu conhecimento, mesmo que o tribunal recorrido dela não tivesse conhecido, desde que a matéria correspondente tivesse sido conhecida, ainda que no estrito plano do direito infraconstitucional. Do que se trata é de a matéria a que se refere a questão de inconstitucionalidade não ter sido, de todo, apreciada na decisão recorrida (que não reapreciou a prova), pelo que nenhuma norma foi interpretada e aplicada no acórdão recorrido, explícita ou implicitamente, com o sentido “de permitir a valoração das declarações de um arguido em desfavor do coarguido ausente”, nem de “permitir a fundamentação exclusiva da condenação na valoração do depoimento do coarguido”.

Não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar a interpretação do tribunal recorrido quanto ao âmbito do recurso, resta-lhe verificar que nenhuma norma foi interpretada ou aplicada no acórdão recorrido com o sentido enunciado pelo recorrente, pelo que, por falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido, ocorre a inutilidade do recurso.

[…]” (sublinhado conforme original).

1.2.3. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência.

1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, invocando o seguinte:

“[…]

3.º

Ora, perante a constatação de que as questões de constitucionalidade assim formuladas, e sujeitas ao Tribunal Constitucional, não coincidem com a interpretação normativa que constituiu fundamento da decisão prolatada pelo tribunal “a quo”, cuja impugnação é pretendida, afigura-se-nos que não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir – como decidiu – não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, juízo que secundamos, pelas razões que passaremos a expor.

4.º

Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, apura-se que o recorrente não logrou identificar qualquer norma que tivesse sido efetivamente aplicada pela douta decisão recorrida, ou seja, que tenha sido aplicada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 28 de março de 2023, aquele no qual foi decidido “rejeitar o recurso quanto às invocadas inconstitucionalidades (…)”, negando-lhe provimento quanto aos demais fundamentos.

5.º

Ou seja, o recorrente delimitou como objeto do seu recurso uma interpretação normativa que não constituiu ratio decidendi da decisão impugnada, uma vez que a mesma não foi aplicada pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, os autores da douta decisão recorrida, que, em nenhum momento, interpretaram, quer o artigo 345.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, quer o artigo 127.º do mesmo corpo normativo, no sentido imputado pelo recorrente, tanto mais que decidiram, naquele aresto, rejeitar, nessa parte, o recurso.

6.º

Verifica-se, consequentemente, que as interpretações normativas identificadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foram, efetivamente, mobilizadas pelo douto tribunal recorrido, no âmbito do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de março de 2023, para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação dos preceitos continentes das normas reputadas, pelo ora reclamante, inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.

7.º

Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 293/2023, limita-se o ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado, aditando ter cumprido o ónus da suscitação prévia e processualmente adequada das questões de constitucionalidade, matéria que, todavia, não foi discutida na douta decisão reclamada.

8.º

Assim sendo, tendo-se o reclamante cingido a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, limitando-se a acrescentar parca argumentação inidónea, não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo cremos, desatendida.

9.º

Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.

[…]”.

1.2.5. Nessa sequência, foi proferido o Acórdão n.º 407/2023, no sentido do indeferimento da reclamação. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:

“[…]

2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido.

Na reclamação, o recorrente entende que suscitou adequadamente as questões, no recurso que interpôs. No entanto, a razão da não admissão do recurso não diz respeito à falta de suscitação, mas sim à inutilidade, em razão da referida falta de coincidência.

Sustenta o recorrente que é irrelevante a não apreciação das questões pelo Tribunal da Relação, uma vez que este as devia ter apreciado.

É verdade que o recurso para o Tribunal Constitucional não deixa de ser viável, em termos gerais, apenas pela omissão de apreciação das questões de inconstitucionalidade pelo tribunal recorrido. Todavia, há que fazer uma importante distinção: o caso em que o tribunal recorrido não aprecia as questões de inconstitucionalidade normativa, mas aprecia a matéria a que as mesmas dizem respeito, aplicando as normas correspondentes (por exemplo, não aprecia a inconstitucionalidade da norma que admite um certo depoimento, mas admite-o, aplicando a norma), é diferente do caso em que o tribunal recorrido não aprecia as questões de inconstitucionalidade porque também não aplicou as normas em causa (porque, por exemplo, rejeitou o recurso ou apreciou-o aplicando outras normas). No primeiro caso, o recurso é viável, no segundo não é, por manifesta inutilidade – é este o caso dos autos. Tal distinção foi adequadamente assinalada na decisão sumária impugnada:

“[…]

Note-se que não se dá o caso de a questão de inconstitucionalidade ter sido suscitada apenas em sede de alegações – o que, só por si, não obstaria ao seu conhecimento, mesmo que o tribunal recorrido dela não tivesse conhecido, desde que a matéria correspondente tivesse sido conhecida, ainda que no estrito plano do direito infraconstitucional. Do que se trata é de a matéria a que se refere a questão de inconstitucionalidade não ter sido, de todo, apreciada na decisão recorrida (que não reapreciou a prova), pelo que nenhuma norma foi interpretada e aplicada no acórdão recorrido, explícita ou implicitamente, com o sentido “de permitir a valoração das declarações de um arguido em desfavor do coarguido ausente”, nem de “permitir a fundamentação exclusiva da condenação na valoração do depoimento do coarguido”.

Não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar a interpretação do tribunal recorrido quanto ao âmbito do recurso, resta-lhe verificar que nenhuma norma foi interpretada ou aplicada no acórdão recorrido com o sentido enunciado pelo recorrente, pelo que, por falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido, ocorre a inutilidade do recurso.

[…]” (sublinhado conforme original).

No mesmo sentido, veja-se a Decisão Sumária n.º 61/2023, confirmada pelo Acórdão n.º 260/2023, no qual se pode ler, designadamente, o seguinte:

“[…]

[A] circunstância de o recorrente ter enunciado a norma não significa que o tribunal recorrido a tenha aplicado. E, efetivamente, não o fez, explícita ou implicitamente.

[…]

Sucede que o Tribunal Constitucional não tem competência para essa (re)ponderação [da causa], limitando-se a apreciar a inconstitucionalidade das normas efetivamente aplicadas.

[…]

Ao contrário do que afirma o recorrente, tratando-se de fazer o Tribunal Constitucional atuar dentro do limite das suas próprias competências legais, verificando a inutilidade dos recursos que não têm qualquer repercussão sobre a decisão recorrida, é evidente que não está em causa qualquer violação do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. O recorrente não tem direito constitucional a recursos que a lei não prevê, designadamente a recursos que não se enquadram no sistema de fiscalização concreta, que, como se sabe, é incidental e normativo.

[…]”.

Em face do exposto, é de manter a decisão reclamada, nos seus precisos fundamentos, com o consequente indeferimento da reclamação.

[…]” (sublinhado conforme original).

1.2.6. Notificado do Acórdão n.º 407/2023, o recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor:

“[…]

A., arguido nestes autos, notificado do Douto Acórdão, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público à sua reclamação para a conferência.

Com efeito, o arguido apenas foi notificado da resposta apresentada pelo Ministério Público, com a notificação do Douto Acórdão, ou seja, com a decisão final, inviabilizando, por isso, a sua intervenção.

Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, injustificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.

Assim, com a devida vénia, parece-nos que o Douto Acórdão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia ao arguido de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.

[…]”.

1.2.7. O Ministério pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, em suma, por o parecer não conter fundamentos novos, limitando-se a aderir aos da decisão sumária reclamada.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. A invocada nulidade pressupõe que devesse ser praticado o ato omitido, ou seja, que o Tribunal devesse notificar o ora Requerente do parecer do Ministério Público.

Sucede que a sua a audição prévia apenas se imporia caso o parecer contivesse fundamentos diversos dos que constam da decisão reclamada, se estes tivessem sido relevantes para o sentido da decisão proferida (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 354/2016, 218/2016, 117/2014, 696/2013, 354/2016, 604/2017 e 442/2018, entre muitos outros).

Não é esse o caso dos autos, em que a decisão sumária se pronunciou no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em síntese, por inutilidade decorrente da falta de coincidência entre o enunciado indicado como objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido. O Ministério Público, no seu parecer, limitou-se a reiterar os mesmos argumentos e fundamentos de não admissão do recurso e, no Acórdão n.º 449/2020, que apreciou a reclamação, o Tribunal indeferiu-a, retomando tais argumentos, sem inovar.

Não se justificou, pois, a notificação do recorrente para exercer o contraditório, por não estarem em causa novos argumentos relativamente aos quais pudesse tomar uma posição autónoma. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato legalmente imposto, pelo que a invocada nulidade não será declarada.

Tal posição não contraria qualquer parâmetro da Constituição, uma vez que, como se pode ler no Acórdão n.º 696/2013:

“[…]

[N]o que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

[…]” (sublinhado acrescentado).

Estas razões são inteiramente aplicáveis à hipótese paralela de resposta do Ministério Público à reclamação para a conferência de uma decisão sumária (cfr., inter alia, os Acórdãos n.os 166/2020, 263/2015 e 364/2013, podendo ler-se neste último: “tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do princípio do contraditório, ou do processo justo e equitativo, uma vez que da intervenção do Ministério Público não decorreu qualquer questão nova relativamente à qual o reclamante tivesse ficado impossibilitado de controlar e responder”). Não se verifica, assim, qualquer inconstitucionalidade por preterição do direito ao contraditório.

Conclui-se, pois, pelo indeferimento do pedido de declaração de nulidade deduzido pelo recorrente.

III – Decisão

3. Em face do exposto, indefere-se a arguição de nulidade.

3.1. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário, caso lhe haja sido atribuído nos autos dos quais emergem o presente recurso.

Lisboa, 10 de outubro de 2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro