Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. No processo de contencioso pré-contratual com o número 227/15.0BELLE, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, após a prolação da decisão final e a notificação da conta de custas, a entidade demandada A., S.A. (a ora recorrente) requereu a reforma da conta de custas, tendo em vista a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
1.1. Por despacho de 07/06/2021, foi tal pretensão indeferida.
1.1.1. Deste despacho recorreu a entidade demandada para o Tribunal Central Administrativo Sul. Das respetivas alegações de recurso consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
[Em] 06.05.2021, a Recorrente dirigiu-se aos autos, requerendo a Reforma da Conta de Custas, por esta não se revelar como legalmente admissível, porquanto a referida exigência de pagamento do remanescente de taxa de justiça, em sede de elaboração de Conta Final nos presentes autos, não só consubstanciaria uma violação do disposto no n.º 9 do artigo 14.º do RCP, como uma violação do Princípio da Igualdade; do Princípio da Proporcionalidade, e do Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva, consagrados nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
[…]
Pelo que não se pode conceber que as Recorridas, como parte vencida nos presentes autos, sejam beneficiadas pelo manifesto erro nos pressupostos de facto e de direito de que enferma a presente decisão, sendo a Recorrente a única prejudicada por esse mesmo erro, vendo-se assim, condenada no pagamento de um valor que apenas deveria ser imputado às Recorridas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º, n.º 9, do RCP, e em conformidade com os Princípios da Igualdade, da Proporcionalidade e da Tutela Jurisdicional Efetiva, consagrados nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
[…]
H. Ou seja, não pode a parte vencedora ser responsável pelo pagamento de custas que se viu obrigada a incorrer para se defender e lograr obter vencimento, num pleito em que se viu obrigada a litigar,
I. De facto, não se pode revelar como legalmente admissível que as Recorridas, como parte vencida responsável pelo desencadear do processo, não seja, a final, responsável por todas as taxas de justiça em que Recorrente teve de incorrer para lograr obter o vencimento na causa, naquele que não pode senão ser entendido como um verdadeiro nexo de causalidade representativo da responsabilidade daquelas perante Recorrente,
J. Recordando-se que aqueles Recursos de Revista, além de legalmente previstos, não foram interpostos de forma infundada, visto que surgiram na sequência da prolação de decisões contraditórias proferidas na 1.ª e 2.ª instâncias relativamente à exceção de ilegitimidade ativas das Recorridas, já que a 2ª instância decidiu reverter a decisão de procedência daquela exceção proferida pela 1.ª instância.
K. Assim, como se demonstrou, não pode a Recorrente ser condenada no pagamento de um valor que apenas deveria ser imputado às Recorridas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º, n.º 9, do RCP, e em conformidade com os Princípios da Igualdade, da Proporcionalidade e da Tutela Jurisdicional Efetiva, consagrados nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
L. Mais se demonstrou que o presente pedido de dispensa se mostra tempestivo porquanto apresentado no prazo 10 (dez) dias que a lei concede para reclamar da conta de custas, nos termos do disposto no artigo 31.º, n.º 1, do RCP, pois que, conforme entendimento consensual da Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, só após a elaboração da conta final do processo, ficam o Juiz e as próprias Partes conhecedores do valor exato da taxa de justiça que é devida, e só com a notificação da Conta de Custas as partes ficam a conhecer a inexistência de pronúncia oficiosa do Juiz quanto à dispensa.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.2. Por acórdão de 20/01/2022, o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso. Dos fundamentos desta decisão consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
11. Conforme decorre do disposto nos artigos 25.º e 26.º, n.º 1, do RCP, não é pela circunstância da ora recorrente ter sido absolvida no final da ação que não tenha de liquidar as taxas de justiça correspondentes aos impulsos processuais a que deu lugar, independentemente de ter sido ou não condenada, posto que a lei liga a responsabilidade pelo respetivo pagamento a quem deu causa aos aludidos impulsos, razão pela qual a proporção em que a final seja, ou não, condenada em custas, apenas releva em sede de custas de parte.
12. Isso mesmo explica Salvador da Costa (cfr. “As Custas Processuais”, 7.ª edição, a págs. 15), no sentido de que o “impulso processual, grosso modo, é a prática do ato de processo que dá origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais, designadamente, a ação, a execução, o incidente, o procedimento cautelar e o recurso. O responsável pelo pagamento da taxa de justiça é sempre a parte ou o sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido na causa, conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento, em que o vencedor deve proceder ao pagamento a final da taxa de justiça de cujo pagamento prévio foi dispensado”.
13. A doutrina citada tem respaldo no disposto nos artigos 6.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, do RCP e ainda no artigo 529.º, n.º 2, do CPCivil, devendo, em caso de recursos, como sucedeu na situação dos autos, o comprovativo da taxa de justiça ser apresentado em simultâneo com o requerimento respetivo (cfr. artigos 7.º, n.º 2, 13.º e 14.º do RCP e 642.º do CPCivil).
14. Deste modo, e ao contrário do defendido pela recorrente, a conta de custas elaborada a final não podia deixar de incluir todas as taxas de justiça relativas a todos os impulsos processuais que a recorrente originou em quatro processos autónomos, na definição dada pelo artigo 1.º, n.º 2, do RCP, fosse nos três recursos interpostos, fosse no incidente que deduziu, os quais deram lugar a tributações próprias, que, de resto a recorrente autoliquidou.
15. Outra questão suscitada no presente recurso prende-se com o quantum da taxa de justiça a liquidar por cada um desses impulsos, sendo que em sede de primeira instância e de recurso neste TCA Sul o valor da ação atendido para o cálculo da taxa de justiça foi de €275.000,00, por força da dispensa do pagamento do remanescente decretada pelo acórdão prolatado por este TCA Sul em 10-3-2016 (cfr. também, de igual modo, a conta dos recorridos), só não existindo essa dispensa no âmbito dos recursos interpostos para o STA, conforme resulta da conta em análise.
16. Assim, se em relação à taxa de justiça pelo processado na primeira instância e na instância de recurso no TCA Sul foi tido em conta o valor da ação de €275.000,00, já quanto aos dois recursos para o STA foi considerado o remanescente da taxa de justiça, a coberto do preceituado nos artigos 1.º, n.º 2, e 30.º do RCP.
17. Isto porque, para efeitos tributários, considera-se “processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso” (cfr. artigo 1.º, n.º 2, do RCP), devendo a conta ser elaborada “de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos” (cfr. artigo 30.º, n.º 1, do RCP) e elaborando-se “uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas (…), que abranja o processo principal e os apensos” (cfr. artigo 30.º, n.º 2, do citado RCP).
18. Uma vez que no âmbito da presente ação foram duas as partes condenadas pelas custas, impunha-se a elaboração de uma conta para cada uma delas, com a imputação, nas mesmas do valor referente ao remanescente da taxa de justiça, independentemente da proporção do respetivo “decaimento”, posto que o “acerto” dos valores deverá ser concretizado através do instituto das custas de parte, previsto nos artigos 25.º e 26.º do RCP. O que vale por dizer que cada uma das partes terá de suportar, num primeiro momento, o valor da taxa remanescente, podendo, todavia, em momento ulterior, obter por via da compensação operada pelo mecanismo das custas de parte, o acerto das suas correspondentes posições, na medida do ganho/perda relativos.
19. Nessa medida, não tendo havido dispensa do pagamento do remanescente nos acórdãos do STA, de 7-6-2016 e de 15-6-2016, e tendo a recorrente decaído nos mesmos, não podia deixar de ser condenada no pagamento integral das custas dos aludidos recursos, razão pela qual a inclusão na conta processual da recorrente do remanescente da taxa de just9]]iça não merece censura.
[…]
22. Adiante-se desde já que não assiste razão à recorrente. Com efeito, o regime jurídico previsto naquele dispositivo legal foi efetivamente respeitado, uma vez que a taxa de justiça aplicada pelo impulso do processado na 1.ª instância, em que a ora recorrente saiu vencedora, e na instância de recurso interposto para este TCA Sul, teve apenas como referência o valor da ação de €275.000,00, sem qualquer remanescente.
23. O remanescente da taxa de justiça fixado na conta cuja reforma foi desatendida pelo despacho recorrido diz apenas respeito aos recursos intentados pela recorrente para o STA, nos quais foi exclusiva e definitivamente condenada pelas custas, por ficar vencida, pelo que por força do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil, aquela fosse a única responsável pelo respetivo pagamento, não tendo suporte legal a sua tese de pretender ver suprimido ou endossado para os recorridos o pagamento do referido remanescente, devidamente contabilizado de acordo com o disposto nos artigos 1.º, n.º 2, e 30.º, n.º 1. do RCP.
24. Daí que fosse inaplicável à situação o disposto no artigo 14.º, n.º 9. do RCP, na sua redação atual, na medida em que a reclamante e ora recorrente foi efetivamente condenada, a final, nos recursos a que deu causa, os quais são, obviamente, sujeitos a uma tributação própria.
25. A jurisprudência que a recorrente cita na sua alegação de recurso não tem, como decorre do supra exposto, aplicação ao caso concreto, uma vez que nos recursos intercalares interpostos nas ações a que se reportam os citados arestos a responsabilidade pelas custas respetivas foi relegada para a sentença final, a reportar à parte vencida, e nelas apenas houve um vencedor e um vencido, o que não sucede nos presentes autos.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.3. Desta decisão pretendeu a entidade demandada recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).
1.1.4. Por acórdão de 21/04/2022, o STA não admitiu a revista.
1.2. A entidade demandada interpôs, então, recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes (transcrição parcial do requerimento de interposição do recurso, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
“[…]
Ainda que o artigo 79.º, n.º 1, da LOTC, disponha que ‘as alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional’, havendo expressa notificação do Recorrente para o efeito, nos termos do n.º 2, desse normativo, o Recorrente apresenta, de seguida, e em síntese, as questões de natureza jurídico-constitucional implicadas na decisão recorrida e que impõem e exigem a admissão do presente Recurso de Constitucionalidade.
Assim:
[…]
14.º
Pois que, não tendo o Supremo Tribunal Administrativo admitido o Recurso de Revista interposto, e, nessa medida, (re)apreciado o decidido pelo Tribunal Central Administrativo Sul por Acórdão de 20.01.2022, foi, então, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que aplicou ‘norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo’, o que releva para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), aplicado, ex vi, do artigo 75.º-A, n.º 2, ambos da LOTC.
15.º
Tendo ficada exposta a tramitação processual mais relevante, vejamos, agora, as questões de natureza jurídico-constitucional implicadas na decisão recorrida e que impõem e exigem a admissão do presente Recurso de Constitucionalidade.
16.º
Conforme aflorado supra, no Acórdão que foi objeto de Recurso de Revista, veio o Tribunal Central Administrativo Sul decidir não ser aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 14.º do RCP, às decisões autónomas onde a Recorrente havia sido condenada em custas, designadamente nos Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 07.06.2016 (fls. 2515 a 2516, do Apenso-A) e em 15.06.2016 (fls. 1093 a 1097, dos autos principais), onde se decidiu não ser de conhecer aquelas Revistas dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 10.03.2016 a julgar improcedente a exceção de ilegitimidade ativa das Autoras, ora Recorridas.
17.º
O Venerando Tribunal Central Administrativo Sul veio assim contrariar toda a Jurisprudência citada pela Recorrente e representativa da corrente jurisprudencial que tem vindo a interpretar o disposto no n.º 9, do artigo 14.º em conjugação com o disposto no n.º 1, do artigo 30.º, do RCP, no sentido de que ‘a parte totalmente vencedora na ação - o que penas se revela com o trânsito em julgado da decisão - fica desonerada do pagamento da taxa de justiça remanescente’, motivo pelo qual ‘a conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos’ (cf. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 20.12.2021, no âmbito do Processo n.º 2104/12.8TBALM.L1.SI.).
18.º
Com efeito, e como é consabido, a alteração do disposto no n.º 9 do artigo 14.º do RCP, introduzida pela Lei n.º 27/19, de 28 de março, surgiu na sequência da declaração de inconstitucionalidade do anterior preceito interpretado no sentido de que a parte totalmente vencedora na ação ficava obrigada ao pagamento da taxa de justiça remanescente que depois deveria cobrar da parte vencida através do regime das custas de parte (cf. Acórdão n.º 615/2018, proferido pelo Tribunal Constitucional, em 28.11.2018).
19.º
A alteração de tal preceito encontra-se em consonância com a alteração do disposto no n.º 1, do artigo 30.º, do RCP, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, pois que, aquele preceito que estabelecia que: “A conta definitiva abrange todas as custas da ação principal, incidentes, recursos e procedimentos anómalos.” (na redação dada pelo DL n.º 34/2008, de 26/02),
[…]
23.º
Como a matéria objeto dos presentes autos, que se prende com a imputação do remanescente de taxa de justiça à parte 100% vencedora a final em função de condenações intercalares relacionados com a causa (Recurso de Revista de Acórdão que revogou Sentença que julgou procedente questão prévia exceção de ilegitimidade ativa das Autoras/Recorridas), ao invés de imputar à parte vencida a final e considerar-se tal valor na sua conta.
24.º
Ora, atendendo a que a conta é elaborada a final, e que abrange as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos (cf. n.º 1, do artigo 30.º, do RCP),
25.º
E que a “dispensa” consagrada no n.º 9 do artigo 14.º do RCP, consubstancia uma “dispensa automática” (sem necessidade de "pedido de dispensa da parte), a ser apurada na conta a final, i.e., depois de fixada a responsabilidade da parte vencida no processo (cf. n.º 1 do artigo 30.º do RCP), e após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo,
26.º
É evidente e notório que as instâncias inferiores fizeram uma interpretação não conforme à Constituição da República Portuguesa relativamente ao n.º 9 do artigo 14.º do RCP,
27.º
Em violação clara e flagrante de Princípios Constitucionalmente consagrados, como o Princípio da Igualdade; o Princípio da Proporcionalidade e o Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva, consagrados nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, e 20.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”),
28.º
Pois que, colocar-se em pé de igualdade a parte 100% vencedora e a parte que apenas parcialmente vence a causa, em função não do (de)mérito da ação, mas da tramitação do processo e dos recursos/incidentes que este possa conhecer, não pode senão ser considerado com suscetível de violar o Princípio da Igualdade (cf. artigo 13.º da CRP),
29.º
Da mesma forma que julgar-se como definitiva a condenação em custas naqueles recursos/incidentes, sejam estes a que titulo forem, em prejuízo do que se possa vir a decidir a final, não pode senão ser considerado como suscetível de violar os Princípios da Proporcionalidade e da Tutela Jurisdicional Efetiva (cf. 18.º, n.º 2, e 20.º da CRP).
30.º
No mais, atente-se que o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul tratou a presente matéria de violação dos supramencionados Princípios Constitucionais por referência ao momento até o qual deve ser efetuado o pedido de "dispensa" previsto no n.º 7 do artigo 6.º do Código de Processo Civil, ignorando, porém, o que a Recorrente invocou foi a suscetibilidade de violação de tais Princípios em função da interpretação levada a cabo do disposto no n.º 9 do artigo 14.º do RCP.
31.º
Com efeito, e com relevância para a admissão do presente Recurso de Constitucionalidade, importa ter presente que o mesmo tem por objeto a interpretação devida a dar à conjugação da previsão dos artigos 1.º, n.º 2, 6.º, n.º 7, 14.º, n.º 9, e 30.º, n.º 1, todos do RCP, designadamente, o "alcance" da "dispensa automática" consagrada no n.º 9 do artigo 14.º do RCP, em especial perante a existência de recursos/incidentes em que a parte vencedora tenha decaído mas que não devam dar origem a tributação própria, por não representarem um pedido de apreciação distinto do pedido formulado na causa e do qual possa nascer necessariamente um "vencedor" e um "vencido",
32.º
In casu, decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul que, tratando-se de decisões autónomas onde a Recorrente havia sido condenada em custas, não haveria de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida por aqueles impulsos processuais, que nessa medida deveriam ser suportados por esta, "podendo, todavia, em momento ulterior, obter por via da compensação operada pelo mecanismo das custas de parte, o acerto das suas correspondentes posições, na medida do ganho/perda relativos".
33.º
Neste sentido, entendeu o Tribunal Central Administrativo Sul que o disposto no n.º 9 do artigo 14.º do RCP só deveria ser respeitado – como entende que foi – no que concerne "à taxa de justiça aplicada pelo impulso do processado na 1.ª instância, em que a ora recorrente saiu vencedora, e na instância de recurso interposto para este TCA Sul", por se tratar de impulsos processuais onde a Recorrente havia obtido provimento,
34.º
Sendo já devido, por força do disposto no artigo 527.º, n. 1 e 2, do Código de Processo Civil, o remanescente da taxa de justiça relativo ‘aos recursos intentados pela recorrente para o STA, nos quais foi exclusiva e definitivamente condenada em custas, por ficar vendida (…) não tendo suporte legal a sua tese de pretender ver suprimido ou endossado para os recorridos o pagamento do referido remanescente, devidamente contabilizado de acordo com o disposto nos artigos 1.º, n.º 2, e 30º, n.º 1, do RCP’.
35.º
Deste entendimento o Tribunal Central Administrativo Sul parte para o entendimento de que "a decisão recorrida não violou os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva consagrados nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, e 20.º da Constituição da República Portuguesa", reportando tal questão à declaração de não inconstitucionalidade da norma extraída do n.º 7, do artigo 6.º, do RCP, na interpretação segundo o qual: "é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentada no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após elaboração da conta de custas".
36.º
Ora, com o devido respeito, que é muito, trata-se de decisão que não se pode manter, exigindo-se, por conseguinte, a superior intervenção do Tribunal Constitucional,
37.º
Senão, vejamos.
38.º
Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, ao mencionado n.º 9 do artigo 14.º do RCP, o legislador veio eliminar a imposição legal de a parte vencedora suportar, juntamente com a parte vencida, o remanescente da taxa de justiça devida, nas ações de valor superior a € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros) (cf. artigo 6.º, n.º 7 do RCP),
39.º
Tendo conferido ao n.º 9 do artigo 14.º do RCP, a seguinte redação: ‘Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final’.
40.º
Como é consabido, tal dispensa de pagamento do remanescente pela parte vencedora surgiu na sequência da decisão vertida no Acórdão n.º 615/2018, proferido pelo Tribunal Constitucional, em 28.11.2018, onde se julgou ‘inconstitucional, a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14º, nº 9, do RCP’.
41.º
Com efeito, e em face do disposto em tal norma, dúvidas não podem existir de que a parte vencedora a final fica dispensada do pagamento de qualquer remanescente de taxa e justiça que fosse devido nos termos do disposto no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP, o qual deverá ser imputado na conta final da parte vencida, desonerando a parte vencedora de pedir o montante que pagou em sede de custas de parte.
42.º
Tal "dispensa" consagrada no n.º 9 do artigo 14.º do RCP, é necessariamente distinta da "dispensa" consagrada no n.º 7 do artigo 6.º do mesmo diploma; daí a sua autonomização.
43.º
A ‘dispensa’ consagrada no n.º 9 do artigo 14.º do RCP, visa desonerar a parte vencedora a final de pagar o remanescente de taxa de justiça que seria da sua responsabilidade em função do disposto no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP, i.e., em função do valor da causa e em função da sua não dispensa, seja oficiosa, seja a pedido da mesma.
44.º
Tal ‘dispensa’ consubstancia uma ‘dispensa automática’, não se encontrando previsto qualquer necessidade de ‘pedido de dispensa da parte vencedora’, como se encontra previsto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP,
45.º
E consubstancia uma ‘dispensa’ a ser apurada na conta a final, i.e., depois de fixada a responsabilidade da parte vencida no processo,
46.º
E que nada tem de ver com a tributação autónoma de recursos/incidentes consagrada no n.º 2 do artigo 1.º do RCP,
47.º
Pois que, conforme vem estabelecido no n.º 1 do artigo 30.º do RCP: ‘A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos.’ […]
48.º
Com efeito, o entendimento do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul pressuporia que após o trânsito em julgado de qualquer decisão interlocutória proferida nos autos (principais ou respetivos apensos), fosse elaborada a respetiva conta de custas atendendo à fixação da responsabilidade quanto a custas fixada naquela decisão,
49.º
O que não acontece, precisamente, por se entender que as decisões interlocutórias assumem cariz provisório, ficando a sua exigibilidade ou quantificação prejudicada até ao conhecimento da parte vencida a final, i.e., ‘de harmonia com o julgado em última instância’.
50.º
Sendo esta, de resto, a única interpretação que se harmoniza com o regime consagrado no n.º 9 do artigo 14.º do RCP, nos termos do qual expressamente se estabelece que ‘a parte totalmente vencedora na ação – o que penas se revela com o trânsito em julgado da decisão – fica desonerada do pagamento da taxa de justiça remanescente’, conforme decidido no recente Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20.12.2021, no âmbito do Processo n.º 2104/12.8TBALM.L1.S1.
[…]
54.º
De qualquer das formas, não pode a parte que obtenha 100% provimento na lide ser responsável pelo pagamento de quaisquer custas que se viu obrigada a incorrer para se defender e lograr obter vencimento, num pleito em que se viu obrigada a litigar, com exceção, naturalmente, de condenações em multa a titulo de atos praticados nos três dias úteis subsequentes ao seu termo (cf. artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil), ou multa e indemnizações a titulo de litigância de má-fé (cf. artigo 542.º, do Código de Processo Civil).
55.º
Devendo esse vencimento ter por referência o objeto da causa/lide, pois que, como é consabido: ‘Vencidos são todos os que não obtenham na causa satisfação total ou parcial dos seus interesses, ficando, pois, a seu cargo, a responsabilidade total ou parcial pelas custas’ (cf. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 08.10.1997, no Processo n.º 97S079) (destacado e sublinhado nossos).
56.º
Nestes termos, evidente se torna que uma condenação em decisão interlocutória que se prenda com o objeto da causa/lide, ainda que sujeito a tributação autónoma, deverá ficar a cargo da parte que deva, a final, suportar o encargo da lide, seja por ser vencido, seja pelo proveito obtido, ou, por ser quem desencadeou a atividade judiciária.
57.º
Este tem sido, de resto, o entendimento perfilhado pela nossa Jurisprudência, conforme a ora Recorrente demonstrou no seu Recurso de Apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul.
58.º
A propósito dessa Jurisprudência, veio o Tribunal Central Administrativo Sul entender que a mesma não tinha aplicação ao caso em concreto ‘uma vez que nos recursos intercalares interpostos nas ações a que se reportam os citados arestos as responsabilidades pelas custas respetivas foi relegada para a sentença final, a reportar à parte vencida, e nelas apenas houve um vencedor e um vencido, o que não sucede nos presentes autos.’
[…]
67.º
De facto, não se pode revelar como legalmente admissível que as Recorridas, enquanto Parte vencida e Parte responsável pelo desencadear do Processo, não sejam, a final, responsáveis por todas as taxas de justiça em que a Recorrente teve de incorrer para lograr obter o vencimento na causa, naquele que não pode senão ser entendido como um verdadeiro nexo de causalidade representativo da responsabilidade daquelas perante a Recorrente,
68.º
Recordando-se que aqueles Recursos de Revista, além de legalmente previstos, não foram interpostos de forma infundada, visto que surgiram na sequência da prolação de decisões contraditórias proferidas na 1.a e 2.a instâncias relativamente à exceção de ilegitimidade ativas das Recorridas, já que a 2.a instância decidiu reverter a decisão de procedência daquela exceção proferida pela 1.ª instância, sustentada igualmente por Parecer do Ministério Público junto da 2.ª instância.
69.º
De facto, tais Recursos tinham por objeto uma questão processual – Ilegitimidade Ativa das Autoras (aqui Recorridas) – cuja procedência determinaria a absolvição da instância por parte da Entidade Demandada (e aqui Recorrente) e da Contrainteressada da instância,
70.º
E cuja improcedência determinaria – como determinou – a descida dos autos à 1.ª instância para prosseguimento dos autos, sanadas que estavam as questões de (i)legitimidade das Partes.
71.º
Nestes termos, o Supremo Tribunal Administrativo não foi chamado a intervir por intermédio daqueles Recursos de Revista para o conhecimento de um incidente de tramitação anómala à tramitação da ação, ou de um pedido autónomo formulado pela Entidade Demanda (aqui Recorrente), cuja decisão determinasse a existência de um vencedor/vencido por relação ao pedido formulado nos autos principais.
72.º
Nestes termos, não se pode senão concluir que as instâncias inferiores interpretaram os preceitos acima identificados (em concreto o artigo 14.º, n.º 9, do RCP) em termos não concordantes com as também identificadas disposições da Constituição da República Portuguesa ("Princípio da Igualdade; do Princípio da Proporcionalidade, e do Principio da Tutela Jurisdicional Efetiva, consagrados nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, e 20.º da Constituição da República Portuguesa"), o que exige e impõe a intervenção do Tribunal Constitucional.
73.º
Com efeito, e em face do supra exposto, não se pode conceber que as Recorridas, como parte vencida nos presentes autos, sejam beneficiadas pela interpretação não conforme à Constituição da República Portuguesa efetuada pelas instâncias inferiores, sendo a Recorrente a única prejudicada por essa interpretação, vendo-se, assim, condenada no pagamento de um valor que apenas deveria ser imputado às Recorridas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º, n.º 9 do RCP, e em conformidade com os Princípios da Igualdade, da Proporcionalidade e da Tutela Jurisdicional Efetiva, consagrados nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, e 20.º, da Constituição da República Portuguesa.
74.º
Com efeito, não pode senão constituir uma violação dos Princípios da Igualdade, da Proporcionalidade e da Tutela Jurisdicional Efetiva, condenar-se em custas a parte 100% vencedora que, de boa-fé e nos prazos legais estabelecidos para o efeito, utilizou os meios legais ao seu alcance para obter vencimento, num pleito em que se viu obrigada a litigar.
75.º
De facto, colocar-se em pé de igualdade a parte 100% vencedora e a parte que apenas parcialmente vence a causa, em função não do (de)mérito da ação, mas da tramitação dos processos e dos recursos/incidentes que este possa conhecer, não pode senão ser considerado com violador do Princípio da Igualdade (cf. artigo 13.º, da CRP),
76.º
Da mesma forma que julgar-se como definitiva a condenação em custas naqueles recursos/incidentes, sejam estes a que titulo forem, em prejuízo do que se possa vir a decidir a final, não pode senão ser considerado como violador dos Princípios da Proporcionalidade e da Tutela Jurisdicional Efetiva (cf. 18.º, n.º 2, e 20.º da CRP).
77.º
Com efeito, e como já demonstramos supra, só no caso de dedução de pedido reconvencional ou nos incidentes que representem a apreciação de um pedido distinto é que se poderá falar de um vencedor/vencido incidental distinto do vencedor/vencido principal,
78.º
Tal como os responsáveis desde logo reconhecíveis nos casos de condenações em multa a título de atos praticados nos três dias úteis subsequentes ao seu termo (cf. artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil), ou multa e indemnizações a título de litigância de má-fé (cf. artigo 542.º do Código de Processo Civil).
79.º
Nestes casos, reconhece-se que a parte vencedora a final seja condenada em custas pelo decaimento naquele pedido reconvencional ou naqueles incidentes, e nestas multas e indemnizações, por se tratarem de trâmites anómalos ao processo para obter a apreciação do Tribunal relativamente a um pedido distinto (pedido reconvencional e incidentes), ou por resultarem de um mau uso do processo (multas e litigância de má -é), com os quais a parte vencida a final não poderia contar quando decidiu instaurar a ação e obrigar a contra parte a vir aos autos defender-se.
80.º
Fora desses casos, impõe-se imputar-se à parte vencida a final todas as custas em que a parte vencedora a final tenha sido condenada por recorrer aos meios legais ao seu dispor para lograr obter vencimento final na causa, como é o caso dos Recursos interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo dos Acórdãos proferidos em 2.a instância que reverteram as decisões proferidas em 1.a instância a julgarem procedentes as exceções de ilegitimidade ativa das Autoras/Recorridas, já que provenientes de erros formais suscitados por estas em função dos contornos empregues na sua Acão.
81.º
A este propósito importa atender ao disposto no n.º 2, do artigo 1.º, do RCP, nos termos do qual se estabelece que: "Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria." […]
82.º
De facto, atente-se que a improcedência de questões prévias exceções não dá lugar a condenações autónomas de custas do Réu, precisamente por não se tratar de pedido que requeira uma apreciação do Tribunal distinta da apreciação do objeto do litígio.
83.º
Nestes termos, também a improcedência de recursos interpostos por relação à improcedência de questões prévias exceções não deve dar lugar a condenações autónomas de custas, pois que, "sendo a conta elaborada apenas depois de o processo ser remetido ao tribunal de 1a instância, deve ser seguido na sua elaboração o que decorra do que foi definitivamente decidido, atendendo designadamente à dispensa automática prevista no nº 9 do artigo 14.º relativamente à parte que seja totalmente vencedora (cf. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20.12.2021, no âmbito do Processo n.º 2104/12.8TBALM.L1 .SI).
84.º
Do exposto resulta que "a condenação em custas de cada uma das partes em cada uma das instâncias, com efeitos designadamente na exigibilidade da taxa de justiça remanescente, assume sempre natureza provisória, ficando a sua exigibilidade ou a sua quantificação dependente dos resultados futuros" (cf. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20.12.2021, no âmbito do Processo n.º 2104/12.8TBALM.L1.SI),
85.º
Ou seja "terminando o processo na Relação ou, depois, no Supremo, o apuramento da quantia devida a título de taxas de justiça remanescente, assim como a identificação do interessado a quem é de imputar a responsabilidade pelos eu pagamento estão condicionados pelo resultado que a final vier a ser declarado"(cf. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20.12.2021, no âmbito do Processo n.º 2104/12.8TBALM.L1.SI).
86.º
Por conseguinte e em face de todo o exposto não se pode senão concluir - com todo o respeito que é muito - que as Decisões das instâncias inferiores assentam numa interpretação inconstitucional dos preceitos normativos convocados como aplicáveis, que não se coaduna com os Princípios, Direitos e Interesses constitucionalmente tutelados acima identificados, e ainda se encontra em contradição com a Doutrina e Jurisprudência dominantes, supramencionadas.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.1. No STA, e não obstante a indicação expressa da recorrente no sentido de interpor recurso do acórdão de 21/04/2022, entendeu o relator que o recurso foi interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20/01/2022, determinando-se a remessa dos autos a este tribunal, para prolação do despacho sobre a admissibilidade do recurso.
1.2.2. O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido no Tribunal Central Administrativo Sul.
1.2.3. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 468/2022, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra), as posições manifestadas pela recorrente, no processo, até esse momento e, bem assim, o teor da decisão recorrida, constatamos que o recurso não é viável.
2.2.1. Importa notar que, como expressamente referiu a recorrente no requerimento de interposição do recurso, a decisão recorrida é o acórdão do STA que não admitiu o recurso de revista, com fundamento no disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Neste ponto, mostra-se irrelevante que, no STA, se tenha entendido que o recurso foi interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, visto que a recorrente foi inequívoca ao identificar a decisão recorrida como o acórdão do STA, relegando a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul para elemento com ‘relevância processual’: “[…] assumindo igualmente relevância processual o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 20.01.2022 (Documento n.º 3, adiante junto), o qual foi objeto de Recurso de Revista pela Recorrente e deu origem ao supra identificado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.04.2022, que não admitiu o Recurso de Revista interposto, e que ora se encontra sob Recurso de Constitucionalidade’.
Pois bem, no requerimento de interposição do recurso, a recorrente não alude, sequer, ao disposto no artigo 150.º do CPPT, muito menos a qualquer norma dele extraída (ou a qualquer outra), nem sequer trata de questões de recorribilidade (as únicas apreciadas pelo STA). Se a recorrente pretendia recorrer por referência a questões tratadas no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, deveria ter interposto recurso dessa decisão (e não do acórdão do STA), após a notificação do acórdão que negou a revista, para o que estaria em tempo (artigo 75.º, n.º 2, da LTC).
Como tal, por se referir a questões não relacionadas com a matéria tratada na decisão recorrida, cuja apreciação, consequentemente, em nada alteraria o sentido dessa decisão, o recurso não é admissível, por inutilidade.
2.2.2. Ainda que, por hipótese, se considerasse o recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que apreciou as questões relativas à obrigação de pagamento do remanescente da taxa de justiça (hipótese inviável, como vimos, por contrariar indicação expressa da recorrente), manter-se-ia a conclusão de não conhecimento do objeto do recurso, por três razões, que se passam brevemente a enunciar.
2.2.2.1. Em primeiro lugar, a recorrente não enunciou, perante o Tribunal Central Administrativo Sul, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa.
Invocou, é certo, a violação de preceitos constitucionais (cfr. item 1.1.1., supra). Todavia, não o fez numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com autonomia formal e substancial). Ora, ainda que os argumentos da recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pela própria recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) a recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente.
Pelo contrário, a recorrente reconduz a questão de inconstitucionalidade, diretamente à decisão de condená-la ou não a condenar no pagamento do remanescente da taxa de justiça, e não a qualquer norma, adequadamente delimitada com autonomia formal e substancial, que lhe tenha servido de critério (não se confundindo com a enunciação de uma norma a remissão para um preceito legal).
A precisa delimitação das questões de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo da recorrente. Trata-se de um pressuposto da legitimidade para recorrer.
Consequentemente, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que retira legitimidade à recorrente, o recurso não se mostra admissível.
2.2.2.2. Acresce que o próprio recurso para o Tribunal Constitucional carece de dimensão normativa.
Valem aqui, mutatis mutandis, as observações constantes do item anterior. Efetivamente, lido o respetivo requerimento de interposição (cfr. item 1.2., supra), verifica-se que não só se omite o enunciado de um sentido normativo passível de configurar objeto do recurso, como toda a argumentação da recorrente se situa num plano casuístico e infraconstitucional. Na verdade, pretende-se que o Tribunal Constitucional conheça diretamente da questão da obrigação de pagamento do remanescente da taxa de justiça em face das concretas vicissitudes do processo (recursos interpostos, providos e não providos) – em suma, que reaprecie o percurso hermenêutico quanto a essa questão. Ainda que essa pretensão se erga sobre argumentos de inconstitucionalidade, ela não corresponde às competências do Tribunal, que fiscaliza normas e não diretamente decisões. Em suma, o recorrente visa um reexame do mérito da decisão, que teria lugar num hipotético recurso ordinário, se a ele houvesse lugar, mas não num recurso com natureza incidental e normativa.
Consequentemente, também por inidoneidade do seu objeto, o recurso é inviável.
2.2.2.3. Por fim, ainda que o Tribunal pudesse substituir-se à recorrente e reconstituir, a partir dos argumentos da recorrente, questões de inconstitucionalidade normativa (e não pode, visto que, como se fez notar no Acórdão n.º 447/2019, ‘[…] o recurso de constitucionalidade não vale – e também não valeria nos sistemas que admitem a queixa constitucional e o amparo – a título de ‘enigma’ ou puzzle, […] cuja construção como recurso de constitucionalidade caberia ao próprio Tribunal Constitucional’), sempre se concluiria que o sentido em que a recorrente coloca as questões nem sequer coincide com a interpretação adotada pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
Na verdade, a recorrente constrói os seus argumentos a partir de uma posição de ‘parte vencedora’ (cfr., designadamente, os artigos 31.º e 74.º do requerimento de interposição do recurso), enquanto a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul lhe imputa a obrigação por se tratar de parte vencida em recursos interlocutórios, dimensão decisiva e imprescindível de qualquer enunciado de uma norma aplicada ao caso, que a recorrente omite (insistindo-se que, de todo o modo, nem sequer apresenta as questões com a necessária dimensão normativa).
2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação, que determinam a ilegitimidade da recorrente, a inutilidade do recurso e a desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]”.
1.2.4. Desta decisão reclamou a recorrente para a conferência, rematando essa reclamação com as seguintes conclusões:
“[…]
A. A presente Reclamação para a Conferência vem interposta da Decisão Sumária n.º 468/2022, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator José António Teles Pereira, em 07.07.2022 – ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 3, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (com a versão conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro), Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (“LOTC”) –, nos termos da qual se decidiu não admitir a interposição do Recurso de Constitucionalidade pela Recorrente, ora Reclamante, e, em consequência, não conhecer do objeto do mesmo, nomeadamente por se entender que não se afiguram preenchidos os pressupostos cuja verificação depende a fiscalização concreta da constitucionalidade invocada com fundamento no disposto no nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, 72.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1 e n.º 2, da LOTC.
B. Neste âmbito e por relação ao segmento decisório relativo à inutilidade do Recurso interposto, veio a Reclamante demonstrar que o fundamento legal e material que subjaz à sua pretensão – e que surge cabalmente identificado como tal no Requerimento de Interposição do Recurso –, se reconduz à Decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 20.01.2022, em concreto, por relação à interpretação normativa da conjugação da previsão dos artigos 1.º, n.º 2, 6.º, n.º 7, 14.º, n.º 9, e 30.º, n.º 1, todos do RCP, designadamente, o “alcance” da “dispensa automática” consagrada no n.º 9, do artigo 14.º, do Regulamento de Custas Processuais (“RCP”).
C. Com efeito, mais demonstrou a Reclamante que uma qualquer incongruência e/ou ambiguidade verificada em sede de Requerimento de Interposição de Recurso de Constitucionalidade por relação identificação da Decisão recorrida, se reconduz a um mero lapso que deveria ter sido relevado enquanto tal pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator,
D. Tendo o mesmo sido oficiosamente sanado pelo Supremo Tribunal Administrativo através do Despacho proferido em 12.05.2022 (e ainda em prazo para interposição do Recurso de Constitucionalidade em causa), nos termos do qual considerou que o Recurso se demonstrava interposto por relação ao Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul e determinou a remessa dos autos àquele Venerando Tribunal, pelo que deve, em sede de conferência este Venerando Tribunal Constitucional, ser reconhecida a referida sanação oficiosa, o que desde já se requer para todos os efeitos legais.
E. Sem prejuízo, mais se demonstrou que perante uma qualquer ambiguidade na identificação da Decisão recorrida, sempre cumpria ao Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, convidar a Recorrente, ora Reclamante, a esclarecer e cabalmente identificar qual a Decisão objeto do Recurso de Constitucionalidade em causa, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, do LOTC, não podendo a mesma ser relevada em sentido desfavorável à Reclamante, atendendo à função constitucional dos Juízes – nos termos do disposto no artigo 202.º, n.º 1, da CRP –, tudo fazer para dirimir/eliminar os conflitos que são submetidos ao seu julgamento.
F. Nestes termos, não pode senão se concluir que a posição perfilhada pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator – com o devido respeito, que é muito –, mormente quanto à decisão de inutilidade do Recurso em causa, se afigura errónea, pelo que deve Venerando Tribunal, em sede conferência, julgar devidamente invocada a Decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, sempre deve tal incongruência ser relevada como mero lapso, esclarecendo-se desde já, que o presente Recurso de Constitucionalidade vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 20.01.2022.
G. Acresce que, por relação aos restantes segmentos decisórios vertidos na Decisão Sumária sob escrutínio, em concreto, por relação ao entendimento relativo à inadmissibilidade do Recurso de Constitucionalidade, demonstrou a Reclamante que cumpriu integralmente o ónus processual que sobre si impendia e que se afigura como verdadeiro pressuposto de legitimidade de Recurso, ínsito no n.º 2, do artigo 72.º, da LOTC, bem como que cumpriu igualmente com os requisitos e/ou pressupostos formais vertidos no disposto no artigo 75.º-A, da LOTC.
H. Com efeito, por relação ao ónus consagrado no n.º 2, do artigo 72.º, n.º 2, da LOTC, a Reclamante demonstrou que a questão de (in)constitucionalidade relativa à interpretação normativa do disposto no artigo 14.º, n.º 9, do RCP, foi devidamente invocada perante o Tribunal que proferiu a Decisão ora recorrida, permitindo que o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, na qualidade de Tribunal de recurso, (re)apreciasse tal questão de (in)constitucionalidade e a ponderasse à luz da Constituição da República Portuguesa, o que efetivamente se veio a concretizar em sede de Acórdão proferido pelo mesmo em 22.01.2022.
I. No mais, a Reclamante demonstrou ainda que tal invocação ocorreu, igualmente, em sede de Recurso de Revista junto do Supremo Tribunal Administrativo, constituindo a referida (in)constitucionalidade normativa um dos fundamentos subjacentes àquele Recurso, tendo aquele Venerando Tribunal apreciado e decidido pela não admissão do Recurso de Revista (Excecional), considerando que tal segmento de aferição da (in)constitucionalidade da interpretação normativa do disposto no artigo 14.º, n.º 9, do RCP, sempre estaria acometida a este Tribunal Constitucional.
J. Encontrando-se assim a questão de (in)constitucionalidade ora invocada em sede de Requerimento de Interposição de Recurso, suscitada perante o Tribunal que proferiu a Decisão ora recorrida de modo processualmente adequado, sintomático disso mesmo é o facto de nem o Venerando Tribunal Central Administrativo, nem o Venerando Supremo Tribunal Administrativo, terem suscitado quaisquer dúvidas de que, nas questões colocadas pela Recorrente (aqui Reclamante) nos respetivos Recursos, e que lhes cabia apreciar por fazerem parte do objeto do processo, se incluía mencionada questão de (in)constitucionalidade normativa.
K. Com efeito, ainda que se entendesse que a invocação da questão de (in)constitucionalidade de interpretação normativa do preceito legal vertido no n.º 9, do artigo 14.º, do RCP, não foi expressamente invocada pela ora Reclamante – o que não se concede –, certo é que a mesma sempre vem suscitada ainda que implicitamente, pelo que não podia o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator concluir pela ausência do pressuposto de legitimidade (cfr. Declaração de Voto Vencido do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator José Manuel Cardoso da Costa no âmbito do Acórdão n.º 96/02, datado de 27.02.2002, no âmbito do Processo n.º 691/01 e, igualmente, perfilhado pacificamente pela doutrina mais autorizada na matéria).
L. Motivo pelo qual não se pode senão concluir que – com o devido respeito, que é muito –, o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator incorre em erro de apreciação relativo ao não preenchimento do pressuposto de legitimidade vertido no artigo 72.º, n.º 2, da LOTC, pois que, conforme demonstrado supra, sempre se constata que aqueles segmentos decisórios atestam de forma cabal o cumprimento integral do pressuposto de legitimidade assente na invocação e/ou suscitação prévia da questão de (in)constitucionalidade junto do Tribunal que proferiu a Decisão recorrida.
M. Já no que concerne aos restantes requisitos formais vertidos no disposto no artigo 75.º-A, da LOTC – doutamente densificados pela Jurisprudência deste Venerando Tribunal Constitucional –, demonstrou a Reclamante que cumpriu integralmente com a identificação do enunciado normativo ao abrigo do qual o presente Recurso vem interposto, tendo identificado em sede de introito do Requerimento de Interposição do Recurso de Constitucionalidade que o mesmo vinha interposto “nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, 72.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1 e n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (com a versão conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro), Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (“LOTC”)”,
N. E identificado o Recurso de Apelação interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul como peça onde foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade em causa, e o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul identificado como a decisão recorrida em causa (cfr. alegações invocadas supra para as quais se remete por economia processual).
O. Por relação à referida “dimensão normativa” – concretizada na identificação cabal da norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada –, em concreto, no que concerne à sua interpretação e alcance e/ou sentido normativo daquela que se considera ser a questão de (in)constitucionalidade, demonstrou a Reclamante que a mesma surge invocada e/ou delimitada, pela ora Reclamante, como uma verdadeira inconstitucionalidade normativa, reportada à interpretação da norma jurídica consagrada no n.º 9, do artigo 14.º, do RCP (na sua generalidade e quando interpretada em conjunção com as disposições vertidas nos artigos 1.º, n.º 2, 6.º, n.º 7 e 30.º, n.º 1, todos do RCP) suscetível de comportar uma violação dos Princípios Igualdade, Proporcionalidade e da Tutela Jurisdicional Efetiva, consagrados nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, e 20.º, da Constituição da República Portuguesa, respetivamente.
P. Com efeito, é patente que a Reclamante delimitou a questão de (in)constitucionalidade em torno da interpretação normativa do disposto no artigo 14.º, n.º 9, do RCP, mormente no sentido de se colocar em pé de igualdade a Parte 100% Vencedora e a Parte que apenas parcialmente vence a causa, em função não do (de)mérito da ação, mas da tramitação dos processos e dos recursos/incidentes que este possa conhecer, o que claramente viola e/ou afronta o Princípio da Igualdade (cfr. artigo 13.º, da CRP).
Q. Da mesma forma que entender-se como definitiva a condenação em custas em recursos/incidentes, sejam estes a que título forem, em prejuízo do que se possa vir a decidir a final, também se revela como violador dos Princípios da Proporcionalidade e da Tutela Jurisdicional Efetiva (cfr. 18.º, n.º 2, e 20.º, da CRP, respetivamente).
R. Pelo que, sempre se constata que a questão de (in)constitucionalidade suscitada se encontra delimitada por relação àquele que foi o entendimento perfilhado pelo Tribunal Central Administrativo Sul a propósito do preceito normativo em causa – cfr. artigo 14.º, n.º 9, do RCP –, quando interpretado no sentido de aquele não se aplicar à Parte que vença a final a lide no que concerne à condenação em custas em recursos/incidentes interlocutórios onde tenha decaído.
S. Certo é que, não pode a Parte que obtenha 100% provimento na lide ser responsável pelo pagamento de quaisquer custas que se viu obrigada a incorrer para se defender e lograr obter vencimento num pleito em que se viu obrigada a litigar – com exceção, naturalmente, de condenações em multa a título de atos praticados nos três dias úteis subsequentes ao seu termo (cf. artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil), ou multa e indemnizações a título de litigância de má-fé (cf. artigo 542.º, do Código de Processo Civil) –, sob pena de violação dos Princípios da Igualdade, da Proporcionalidade e da Tutela Jurisdicional Efetiva.
T. É assim evidente que a questão em causa, vem enunciada com suficiente vocação de generalidade e abstração e de forma autonomizável da pura atividade subsuntiva dos factos ao direito e dissociável das particularidades do caso em apreço e não apenas delimitada “num plano casuístico e infraconstitucional”, contrariamente ao entendimento propugnado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator.
U. No mais, sempre se diga que na presente fase processual – i.e. em sede de apresentação de Requerimento de Interposição de Recurso –, mais não se exige do que a observância dos supra mencionados requisitos e/ou pressupostos formais, não resultando da letra da lei qualquer exigência relativa à necessária densificação normativa da questão alegada, não se confundindo assim as exigências processuais próprias das Alegações de Recurso que hajam de ser produzidas junto deste Venerando Tribunal, com as exigências processuais inerentes à apresentação de Requerimento de Interposição de Recurso, sendo que estas foram integralmente cumpridas pela ora Reclamante.
V. Com efeito, não se pode senão concluir pelo cumprimento de todos os requisitos formais ínsitos no artigo 75.º-A, do LOTC e doutamente densificados pela Jurisprudência deste Venerando Tribunal Constitucional, contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, que, conforme resulta do exposto, e com o devido respeito, se revela erroneamente formulado.
W. Assim, resulta de forma suficientemente clara que: (i) A Recorrente, ora Reclamante, imputa ao Tribunal que proferiu a Decisão ora recorrida a questão de (in)constitucionalidade verificada em virtude de interpretação normativa atentatória dos Princípios Constitucionais supra referidos; (ii) Essa interpretação normativa (inconstitucional) reporta-se a norma jurídica vertida no artigo 14.º, n.º 9, do RCP (e na sua generalidade quando interpretada em conjunção com as disposições vertidas nos artigos 1.º, n.º 2, 6.º, n.º 7 e 30.º, n.º 1, todos do RCP); (iii) O sentido conferido a essa norma é o de colocar-se em pé de igualdade a parte 100% vencedora e a parte que apenas parcialmente vence a causa, em função não do (de)mérito da ação, mas da tramitação dos processos e dos recursos/incidentes que este possa conhecer; Essa norma, ou interpretação normativa, afronta a Constituição, designadamente por violar os Princípios da Igualdade, da Proporcionalidade e da Tutela Jurisdicional Efetiva, consagrados nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, e 20.º, da Constituição da República Portuguesa; e que (iv) A única interpretação conforme à Constituição e que se impõe é a de que a Parte Vencedora a final, no âmbito de determinado processo, seja automaticamente dispensada da obrigação de pagamento do remanescente da taxa de justiça, enquanto responsável pelo impulso processual, o qual deve ser imputado à Parte Vencida.
X. Em face de todo o exposto, impõe-se que a apreciação do presente Requerimento de Interposição do Recurso de Constitucionalidade e da sua admissibilidade seja feita em sede de conferência por este Venerando Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo no n.º 3, do artigo 78.º-A, da LOTC e, em ato contínuo, deve a ora Reclamante ser notificada para apresentar as suas Alegações de Recurso, tudo nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 78.º-A, n.º 3 e 4 e 79.º, n.º 1, da LOTC, o que desde já se requer para todos os efeitos e demais consequências legais.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.5. O Ministério Público respondeu à reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
3.º
Demonstrou-se pois – e de forma clara – que não só o recurso se refere a questões não relacionadas com a matéria tratada no acórdão recorrido (vide acórdão do STA, de 21 de abril de 2022) como, para além disso, mesmo que se entendesse ter sido tal recurso interposto não dessa decisão do STA, mas do acórdão do TCA Sul, de 20 de janeiro de 2022, a conclusão seria sempre a da impossibilidade do conhecimento do objeto desse mesmo recurso.
4.º
Na reclamação tecem-se, no essencial, considerações gerais sobre os requisitos e condições legalmente previstas de admissibilidade do recurso bem como sobre o facto da douta decisão reclamada ter sido proferida sem cumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC.
5.º
Ora para além de, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, caber ao relator proferir decisão sumária se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, como foi o caso, importa notar ainda que o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC destina-se a dar a oportunidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais – o que não é o caso - de que o requerimento de interposição do recurso enferme.
6.º
Para além disso e no mais, nomeadamente no que respeita à impugnação da douta Decisão Sumária, entendemos que nada de pertinente é aduzido pela reclamante, suscetível de abalar a sua fundamentação.
7.º
Termos em que, perante o exposto, deve a presente reclamação ser indeferida e, consequentemente, mantida a Decisão Sumária n.º 468/2022.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação para a conferência.
II – Fundamentação
2. Na decisão reclamada, entendeu-se, em síntese, que o recurso não é admissível, porquanto: i) foi interposto de uma decisão do STA, sem que as questões apresentadas se relacionem com a matéria apreciada nessa decisão; e, de todo o modo, ainda que o recurso se pudesse considerar interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, ii) não teria sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC; iii) o recurso para o Tribunal Constitucional não teria dimensão normativa; e iv) as questões apresentadas não corresponderiam ao sentido da ratio decidendi.
2.1. Quanto ao primeiro fundamento da decisão reclamada, entende a recorrente que não deve ser atribuído relevo à circunstância de o requerimento de interposição do recurso se iniciar com a seguinte menção expressa: “[t]endo sido notificada […] do teor do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 21.04.2022 [...] e [do] mesmo muito respeitosamente discordando vem […] do mesmo interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional” (sublinhado acrescentado). Aponta ainda que, em outros momentos do requerimento de interposição do recurso (p. ex., artigos 14.º, 31.º, 32.º e 33.º) se menciona que a as normas inconstitucionais foram aplicadas pelo Tribunal Central Administrativo Sul, pelo que a referência ao STA não passou de um lapso, que o próprio STA superou, ao remeter o processo para o Tribunal Central Administrativo Sul, para ali ser proferido o despacho de admissão do recurso.
Pois bem, a precisa identificação da decisão recorrida é um ónus do recorrente e, no segmento reservado a essa identificação, não há qualquer ambiguidade, sendo explicitamente identificada a decisão recorrida como sendo o acórdão do STA em que não se admitiu a revista. A circunstância de, mais adiante, se aludir ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul não afasta aquela identificação inequívoca (que é da responsabilidade da recorrente), sendo certo que a diferente interpretação do requerimento de interposição do recurso pelo senhor juiz conselheiro relator no STA não vincula o Tribunal Constitucional.
De todo o modo, ainda que se pudesse equacionar alguma benevolência nesta primeira questão e considerar o recurso interposto de uma decisão diversa daquela que a recorrente expressamente identifica, o recurso continuaria a ser inviável.
2.2. Recordemos os termos em que foram suscitadas questões de inconstitucionalidade, pela recorrente, perante o Tribunal Central Administrativo:
“[…]
[Em] 06.05.2021, a Recorrente dirigiu-se aos autos, requerendo a Reforma da Conta de Custas, por esta não se revelar como legalmente admissível, porquanto a referida exigência de pagamento do remanescente de taxa de justiça, em sede de elaboração de Conta Final nos presentes autos, não só consubstanciaria uma violação do disposto no n.º 9 do artigo 14.º do RCP, como uma violação do Princípio da Igualdade; do Princípio da Proporcionalidade, e do Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva, consagrados nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
[…]
Pelo que não se pode conceber que as Recorridas, como parte vencida nos presentes autos, sejam beneficiadas pelo manifesto erro nos pressupostos de facto e de direito de que enferma a presente decisão, sendo a Recorrente a única prejudicada por esse mesmo erro, vendo-se assim, condenada no pagamento de um valor que apenas deveria ser imputado às Recorridas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º, n.º 9, do RCP, e em conformidade com os Princípios da Igualdade, da Proporcionalidade e da Tutela Jurisdicional Efetiva, consagrados nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
[…]
H. Ou seja, não pode a parte vencedora ser responsável pelo pagamento de custas que se viu obrigada a incorrer para se defender e lograr obter vencimento, num pleito em que se viu obrigada a litigar,
I. De facto, não se pode revelar como legalmente admissível que as Recorridas, como parte vencida responsável pelo desencadear do processo, não seja, a final, responsável por todas as taxas de justiça em que Recorrente teve de incorrer para lograr obter o vencimento na causa, naquele que não pode senão ser entendido como um verdadeiro nexo de causalidade representativo da responsabilidade daquelas perante Recorrente,
J. Recordando-se que aqueles Recursos de Revista, além de legalmente previstos, não foram interpostos de forma infundada, visto que surgiram na sequência da prolação de decisões contraditórias proferidas na 1.ª e 2.ª instâncias relativamente à exceção de ilegitimidade ativas das Recorridas, já que a 2ª instância decidiu reverter a decisão de procedência daquela exceção proferida pela 1.ª instância.
K. Assim, como se demonstrou, não pode a Recorrente ser condenada no pagamento de um valor que apenas deveria ser imputado às Recorridas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º, n.º 9, do RCP, e em conformidade com os Princípios da Igualdade, da Proporcionalidade e da Tutela Jurisdicional Efetiva, consagrados nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
L. Mais se demonstrou que o presente pedido de dispensa se mostra tempestivo porquanto apresentado no prazo 10 (dez) dias que a lei concede para reclamar da conta de custas, nos termos do disposto no artigo 31.º, n.º 1, do RCP, pois que, conforme entendimento consensual da Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, só após a elaboração da conta final do processo, ficam o Juiz e as próprias Partes conhecedores do valor exato da taxa de justiça que é devida, e só com a notificação da Conta de Custas as partes ficam a conhecer a inexistência de pronúncia oficiosa do Juiz quanto à dispensa.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Como justamente se faz notar na decisão reclamada, não se dá o caso de ser omissa qualquer referência a questões de inconstitucionalidade. O que sucede é que, como ali se pode ler, a inconstitucionalidade não foi suscitada “[…] numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com autonomia formal e substancial). Ora, ainda que os argumentos da recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pela própria recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) a recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente”.
Ao contrário do que sustenta a reclamante, não pode considerar-se que a questão foi “implicitamente” suscitada. Não só porque a suscitação “implícita” dificilmente cumpre – e, neste caso, certamente não cumpre – o requisito de uma enunciação clara e precisa da norma questionada, como também, e principalmente, porque a questão foi suscitada em termos não normativos, ou seja, foi suscitada exclusivamente no plano do mérito da decisão. É, pois, irrelevante que o Tribunal Central Administrativo Sul se tenha pronunciado genericamente quanto às invocadas inconstitucionalidade – fê-lo no dever de apreciação das questões que moldaram o objeto do recurso, mas tal não significa que essas questões tenham a aptidão para fundar um recurso de fiscalização concreta perante o Tribunal Constitucional. O Tribunal Central Administrativo Sul conhece recursos ordinários de mérito, o Tribunal Constitucional, nesta sede, conhece recursos incidentais com natureza (com objeto) normativa(o). Em qualquer dos planos se podem suscitar questões de inconstitucionalidade, mas só o segundo corresponde à competência do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta.
Resta acrescentar que a suscitação regular da questão estava ao alcance da recorrente, pelo que a respetiva omissão só a si é imputável.
2.3. Aos dois últimos fundamentos da decisão reclamada a recorrente faz escassa referência.
De todo o modo, sempre se dirá ser ostensivo que o recurso não tem dimensão normativa, valendo integralmente as considerações da decisão reclamada a esse respeito: “[…] verifica-se que não só se omite o enunciado de um sentido normativo passível de configurar objeto do recurso, como toda a argumentação da recorrente se situa num plano casuístico e infraconstitucional. Na verdade, pretende-se que o Tribunal Constitucional conheça diretamente da questão da obrigação de pagamento do remanescente da taxa de justiça em face das concretas vicissitudes do processo (recursos interpostos, providos e não providos) – em suma, que reaprecie o percurso hermenêutico quanto a essa questão. Ainda que essa pretensão se erga sobre argumentos de inconstitucionalidade, ela não corresponde às competências do Tribunal, que fiscaliza normas e não diretamente decisões. Em suma, o recorrente visa um reexame do mérito da decisão, que teria lugar num hipotético recurso ordinário, se a ele houvesse lugar, mas não num recurso com natureza incidental e normativa”.
Por fim, é válido o argumento da decisão reclamada no sentido em que “[…] a recorrente constrói os seus argumentos a partir de uma posição de ‘parte vencedora’ (cfr., designadamente, os artigos 31.º e 74.º do requerimento de interposição do recurso), enquanto a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul lhe imputa a obrigação por se tratar de parte vencida em recursos interlocutórios, dimensão decisiva e imprescindível de qualquer enunciado de uma norma aplicada ao caso, que a recorrente omite (insistindo-se que, de todo o modo, nem sequer apresenta as questões com a necessária dimensão normativa”. Ou seja, para apresentar uma questão compatível com o sentido interpretativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, a recorrente teria de incluir nesse enunciado a sua posição de parte vencida em recursos interlocutórios, que inexoravelmente compõe o específico sentido da norma em causa. Optando por abandonar esse elemento, em favor da interpretação que entende ser a adequada, mas assim se afastando daquela que foi efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido, propôs um objeto do recurso que, para além de (como vimos anteriormente) não ter dimensão normativa, não corresponde à ratio decidendi adotada pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
2.4. A viabilidade da prolação de um despacho de aperfeiçoamento está acertadamente afastada na decisão reclamada: “não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação, que determinam a ilegitimidade da recorrente, a inutilidade do recurso e a desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção”. Ou seja, e em suma, tal despacho seria inútil.
Consequentemente, a reclamação improcede.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A., S.A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
3.1. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 18 de outubro de 2022 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete (voto a decisão com os fundamentos constantes dos pontos 2.2, 2.3 e 2.4 da fundamentação)