Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A., B. e outros vieram interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. Os aqui recorrentes apresentaram providência cautelar, requerendo a suspensão da eficácia da decisão de desocupação e demolição da habitação dos mesmos e intimação do Município da Amadora para se abster de proceder à execução de tal demolição. Mais requereram o decretamento provisório da providência.
Indeferido o pedido de decretamento provisório da providência e cumprido o princípio do contraditório, foi proferida sentença, deferindo a providência “de intimação do Município da Amadora a abster-se de executar a desocupação e demolição da construção (…) até que proceda à verificação dos pressupostos de financiamento direto aos requerentes, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 23.º E, n.º 1, al. b) do DL n.º 135/2004, de 3.6, alterado pelo DL n.º 54/2007, de 12.3, organizando e instruindo o competente processo administrativo.”
De tal decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, pelo Município da Amadora.
Por acórdão de 24 de fevereiro de 2015, foi concedido provimento ao recurso, sendo revogada a sentença proferida e indeferida a providência cautelar requerida.
Inconformados, os aqui recorrentes interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo este tribunal proferido acórdão, em 19 de maio de 2016, não admitindo a revista.
É deste acórdão que os aqui recorrentes recorrem para o Tribunal Constitucional, referindo expressamente, no requerimento de interposição do recurso respetivo, que “notificados do (…) Acórdão de 19 de maio de 2016, não se conformando com esta decisão, vêm dela interpor recurso”.
3. Delimitando o objeto do recurso, referem os recorrentes que pretendem “ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 11.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 162/93 de 7 de Maio, com a interpretação que lhe foi aplicada na decisão recorrida que considerou os recorrentes carecerem de um título legitimador para ocuparem a habitação em que residem, quando deveria o agregado familiar do padrasto do recorrente ter sido atualizado pelo Município da Amadora, conforme refere aquela norma, abrangendo a entrada do seu enteado e sucessivamente da sua companheira e dos filhos de ambos – ficando assim salvaguardada a situação jurídica de todos.” Acrescentam que “tal norma viola o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa”.
4. Por decisão de 15 de junho de 2016, o Relator do Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso de constitucionalidade, exarando despacho com a seguinte fundamentação:
“Este recurso não pode ser admitido.
Com efeito, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões judiciais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Sucede que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido nestes autos – o acórdão preliminar de não admissão do recurso excecional de revista – se limitou a aplicar as normas respeitantes à admissibilidade desse recurso, não o admitindo por não considerar verificada qualquer das hipóteses previstas no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA. O acórdão de 19/5/2016 só se pronunciou sobre a questão de acesso ao órgão de cúpula da jurisdição. Nada decidiu sobre o mérito da decisão do Tribunal Central Administrativo, não fazendo aplicação de qualquer norma atinente à ocupação da fração em causa, designadamente de qualquer norma extraída do Dec. Lei n.º 162/93, de 7 de Maio. Limitou-se a verificar se as questões suscitadas no recurso assumiam importância fundamental, pela sua relevância jurídica ou social, ou reclamavam a intervenção do Supremo por clara necessidade de melhor aplicação do direito.
Pelo exposto, sem necessidade de examinar outros pressupostos de admissão do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, decide-se não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional.”
5. Inconformados com tal decisão, os recorrentes apresentaram reclamação para o Tribunal Constitucional.
Para fundamentar a reclamação, referem os reclamantes que “a não admissão da revista não se pronuncia acerca da questão levantada no recurso (…) [n]em esta questão vem abordada no acórdão de 18/12/2013, do processo 1373/13, desse mesmo Supremo Tribunal (…), no qual se alicerça a não admissão da revista.” Concluem, por isso, os reclamantes que “[d]eve assim tal inconstitucionalidade ser apreciada pelo[] (…) Tribunal Constitucional.”
Acrescentam que, ainda que assim não se entenda, se deve aproveitar o recurso interposto, de acordo com o princípio da economia processual, como sendo interposto relativamente ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, “uma vez que apenas agora se verifica a impossibilidade de recurso ordinário dele”.
Finalizam peticionando o deferimento da reclamação e a consequente admissão do recurso.
6. O recorrido optou por não responder.
7. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, refere que os reclamantes identificaram, no requerimento de interposição do recurso, de forma clara e inequívoca, a decisão recorrida como correspondendo ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que não admitiu a revista, referenciando-o, desde logo, quanto à data.
Assim, como se explicou na decisão reclamada, compulsado o acórdão recorrido, constata-se que o Supremo Tribunal Administrativo não aplicou a norma, cuja inconstitucionalidade os reclamantes pretendem ver apreciada. Efetivamente, para não admitir a revista, o tribunal a quo apenas aplicou a norma na qual vêm estabelecidos os requisitos de admissibilidade daquela modalidade de recurso, ou seja, a norma plasmada no artigo 150.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Pelo exposto, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
8. O deferimento da presente reclamação, deduzida nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, encontra-se condicionado ao preenchimento cumulativo dos pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que se impõe analisar se os mesmos se verificam in casu.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
9. Os reclamantes apresentam o objeto do recurso como correspondendo a uma interpretação do artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 162/93, de 7 de maio.
Porém, – independentemente de qualquer outra apreciação, nomeadamente sobre a natureza do objeto do recurso, – verifica-se que o preceito indicado como suporte da questão de constitucionalidade não foi convocado pela decisão recorrida, como fundamento decisório.
De facto, o acórdão de 19 de maio de 2016 limitou-se a apreciar se o recurso de revista era ou não admissível, concluindo pela negativa, fazendo uso, como ratio decidendi, de dimensões normativas extraíveis do artigo 150.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Pelo exposto, como bem conclui a decisão reclamada, o recurso não pode ser admitido, por se mostrar prejudicada a necessária identidade entre o objeto do recurso e qualquer um dos critérios normativos convocados, como ratio decidendi, pela decisão recorrida.
Acresce referir que não pode o Tribunal Constitucional proceder à correção do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, nem quanto à escolha da decisão recorrida nem quanto à circunstância de tal requerimento ter sido dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, que, em conformidade, proferiu o despacho a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC. De facto, tal correção corresponderia a inviabilizar o alcance da fixação estrita dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos da LTC, introduzindo um facto de tratamento desigual dos recorrentes.
Pelo exposto, atenta a necessária verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conclui-se, desde já, sem necessidade de indagação sobre os restantes pressupostos, pela inadmissibilidade do recurso e consequente indeferimento da reclamação.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 19 de outubro de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Costa Andrade