Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 526/22

N.º do Acórdão
640/22
Data
27/07/2022
Relator
António José da Ascensão Ramos

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de maio de 2022 nos seguintes termos:

(…) vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artº.s 70º/1-b) e 72º/1-b)/2 da LTC, para efeito do que averba aqui o passo, onde especificou, na minuta de discordância com a decisão de 1ª Instância a inconstitucionalidade normativa do suposto judicante e a saber: Conclusão K: No limite, o acórdão recorrido, não procedam as conclusões antecedentes, fez aplicação inconstitucional do artº 4º da lei 410/82, ao afasta-lo da dosimetria da pena, por motivo de não caber ao caso, quando, segundo o direito da ONU contemporâneo (artº 1 das regras mínimas das nações unidas para a proteção dos jovens privados de liberdade), o dito artº 4º da lei de proteção dos jovens delinquentes, se inscreve como cogente, já, na ordem jurídica portuguesa.

Conclusão K do recurso, onde propôs ao TR Lisboa que decidisse contra uma interpretação do art. 4 da Lei 410/82, sob o arbítrio pretoriano de um reinvestimento da matéria estritamente típica (v.g. sub specie, do alarme social) em ordem ao afastamento da aplicação da lei penal de descriminação positiva dos quase menores de 18 anos de idade, com foco esta interpretação/aplicação, defendida pelo recorrente, no imperativo dos artº s 1º, 6º, 8º, 13º, 16º, 29º/4 da CRP.

Segmento normativo constitucional, este, que, portanto, infringiu a decisão recorrida, ao aceitar a álea (sim/não), de uma proteção da dignidade humana, indexada a uma quase menoridade, quando a censura penal dos menores de 18 anos se impõe benevolente, por facto de direito internacional, mas também da estruturação finalística da lei fundamental portuguesa.

2. O recorrente foi condenado pelo Juízo Central Criminal de Lisboa (Juiz 8), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal (CP), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.

A recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão ora recorrido, negou provimento ao recurso, confirmando o decidido em 1.ª instância.

3. Ainda inconformado, o recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, nos termos supra relatados.

Pela decisão sumária n.º 424/2022, decidiu-se não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora nos importa:

“(…) se bem compreendemos o recurso de interposição que acima deixámos transcrito, o recorrente pretende obter a fiscalização concreta da constitucionalidade da norma constante do «art. 4 da Lei 410/82, sob o arbítrio pretoriano de um reinvestimento da matéria estritamente típica (v.g. sub specie, do alarme social) em ordem ao afastamento da aplicação da lei penal de descriminação positiva dos quase menores de 18 anos de idade».

O recorrente entende infringidos os «artºs 1º, 6º, 8º, 13º, 16º, 29º/4 da CRP».

(…) Perante estes elementos – e independentemente de qualquer outra apreciação acerca dos demais pressupostos de que depende a admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade – impõe-se concluir que, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente não logra apresentar uma questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo da pretensão manifestada. Em rigor, resulta claramente do teor da referida peça processual que o seu intuito se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.

Efetivamente, o recorrente expressa a sua discordância relativamente ao sentido decisório promovido pelo tribunal a quo, quanto aos termos da condenação imposta. Em concreto, considera que deveria ter sido abrangido pelo regime da Lei n.º 401/82, de 23 de setembro – e não 410/82, conforme indicado no requerimento de interposição – que prevê o Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes. Assim não tendo sido – pelo facto de os tribunais recorridos terem entendido que «ficou demonstrado que a pena privativa da liberdade é necessária, proporcional e ajustada às finalidades de prevenção geral e especial do crime, que, no caso do recorrente, se fazem sentir com alguma acuidade» – o recorrente insurge-se contra a própria decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. Almeja, por isso, obter uma decisão em sentido distinto, que promova o deferimento da aludida pretensão.

A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), o seguinte:

«(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».

Nestes termos, desde logo por inidoneidade do respetivo objeto se concluiria pela inadmissibilidade do presente recurso, nesta parte.

(…) De todo o modo, evidencia-se que tal conclusão sempre se imporia, in casu, com base no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.

Com efeito, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, dita e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).

Ora, compulsada a peça processual na qual o recorrente deveria ter dado cumprimento ao referido ónus – motivações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa – verifica-se que, em tal momento, não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa. De facto, observa-se, nesse âmbito – tal como no requerimento de interposição de recurso – uma completa omissão quanto ao sentido normativo que extrai do preceito enumerado, revelando-se impossível discernir a concreta dimensão que pretende ver apreciada em sede do presente recurso de constitucionalidade. Com efeito, o recorrente afirma apenas que «argui, por fim, a inconstitucionalidade do artº 4 do DL 401/82 na interpretação que lhe foi dada pelo tribunal a quo». Equivale isto a constatar que, contrariamente ao que determina o artigo 75.º-A, n.º 1 da LTC, o recorrente apenas aludiu, neste âmbito, a disposições legais, sem explicitar o enunciado normativo que daí entende resultar. Deste modo, revela-se indiscernível o conteúdo da norma que o recorrente entende ter sido aplicada pelo tribunal a quo, em violação da constituição.

Como é bom de ver, o recorrente, também junto do tribunal a quo, não colocou uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, imputando apenas à decisão ali recorrida o vício de inconstitucionalidade, referindo inclusivamente que o acórdão recorrido deveria ser «reformado em conformidade de uma boa aplicação desses incisos legais» (vide conclusão 27). Assim, nunca chegou a delimitar um verdadeiro enunciado dotado de generalidade e abstração, passível de ulterior apreciação, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade reconduzida a normas, sempre estaria, também por esta via, prejudicada a admissibilidade do recurso, ainda que, no respetivo requerimento de interposição tivesse logrado formular um objeto de cariz normativo, circunstância que, como se viu, não se verificou.

(…) Resta concluir, em face de todo o exposto, pela existência de vícios da instância de recurso constituída por falta de verificação de pressupostos processuais típicos e próprios do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obstam à apreciação de mérito do recurso quanto às questões de inconstitucionalidade suscitadas (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa, artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC”

4. O recorrente, inconformado com a decisão sumária, reclamou para a conferência tendo em vista obter a prolação de acórdão (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos:

“(…) inconformado com a decisão sumária da epígrafe, requer CONFERÊNCIA, nos termos seguintes:

1. Na decisão sumaria, o Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro relator considerou que o arguido e recorrente não tinha alegado, segundo o formulário, nenhuma inconstitucionalidade normativa, pretendendo apenas o amparo constitucional contra uma concreta solução do caso (sentença da qual lhe resultou ter sido condenado a prisão de 3 anos e seis meses).

2. Contudo, o Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro relator não convence, na argumentação que levou à decisão sumária.

3. Com efeito, se o recorrente referiu, à cabeça, ter sido condenado a pena efectiva de 3 anos e meio de prisão, apenas quis sublinhar, tendo em conta a juventude dos seus dezassete (19) anos, a necessidade de por entre parenteses o sentimento e sensação de injustiça que se traduz nas habituais decisões tabelares do Tribunal Constitucional de rejeição liminar dos recursos e, portanto, sem quaisquer das decisões de fundo almejadas: 3 anos e seis meses de prisão aos 19 anos é obra! Mas não é a decisão final que está sob fogo!

4. O sofrimento de uma pena de prisão efectiva tão ampla e naturalmente pesada para um jovem delinquente que seja, sinaliza, sem dúvida, uma oportunidade de ser feita justiça, naturalmente de acordo com uma interpretação/aplicação flexível da lei, numa perspectiva de judicatura activa, em ordem a ser concedida uma verdadeira justiça do caso de constitucionalidade, que convença e seja, através desse convencimento sólido, um lenitivo judicial.

5. Ora, s.m.o. foi mal-entendido o propósito do arguido e, na sequência desse desvio do sentido da intervenção do recorrente na causa, surgiu a decisão sumária, com a qual o recorrente não concorda.

6. Vejamos: com toda a clareza, A, arguiu na conclusão K da minuta do recurso para o Tribunal de Relação de Lisboa a inconstitucionalidade normativa do suposto judicante, com foco de viés à concepção e conceber situado da primeira juventude no campo da dignidade humana (tal como - imatura - menos capacitada de culpa criminal, adulta)

7. E, assim, automática razão, esta (sim, imaturidade universal de uma primeira juventude), da obrigatoriedade, como garantia constitucional, de a Lei prever seja aplicado ao delinquente, menor de dezanove anos, o dispositivo normativo do artº 4º da lei 401/82 e só ele só. no âmbito e alcance, singulares e reduzidos, da sua prescrição.

8. Por isso mesmo, foi este suposto inconstitucional de alternativa entre o direito penal comum, e a aplicação ao caso das penalidades adaptadas a uma existencial menor culpa-crime (com digno suporte, na concretude e concreta existência do sapiens sapiens) que se constituiu e constitui no defeito do ordenamento, ou seja, na inconstitucionalidade normativa, precisamente dessa alternativa, que o art 4 do DL 401/82 confere ao juiz contra o que dispõe a série de artigos da CRP, que o recorrente citou, a saber: artº 1º, 6º, 8º 13º, 16º, 19º/4.

9. Aliás seguiu, nesse preciso sentido o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional; cita-se: segmento normativo constitucional, este, e que, portanto, infringiu a decisão recorrida, ao aceitar a álea (Sim/Não) de uma proteção da dignidade humana, indexada a uma quase menoridade [imaturidade específica da primeira juventude cidadã], quando a censura penal dos menores de dezanove anos se impõe benevolente, por facto de direito internacional, mas também da estruturação finalística da lei fundamental portuguesa [de acordo com uma ascendente antropologia de saber científico e que densifica o conceito de Dignidade Humana, levado ao art 1 CRP]

10. É manifesto estar suscitada hic et nunc a questão de inconstitucionalidade normativa e não de amparo contra uma sentença de resultado inconstitucional (ou monstruoso, de mediato questionamento, apenas).

11. Por conseguinte, neste ponto, o arguido não pode creditar nada de rigorosa e benéfica, segundo o direito, à decisão sumária de que pede a CONFERÊNCIA.

12. Contudo, esta decisão sumária mobilizou outro argumento, para rejeição tabelar do recurso de (in)constitucionalidade: não foi articulada em juízo, e numa modalidade base de pronúncia judicial, esta inconstitucionalidade (normativa) de acordo com o artº 72/2 LTC, porque devia ter sido apresentada em momento processual adequado, com clareza de argumentação e prosódia.

13. O recorrente não está de acordo também com este argumento, porque resulta com toda a evidência da mesma conclusão K, da minuta do recurso, ter sido cumprindo o programa legal, assinalado pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro relator: basta que seja lido com cuidado benévolo, e de serviço a uma confianda jurisprudência do Tribunal Constitucional, o texto expressivo da dita conclusão K.

14. Mas, o recorrente traz aqui um outro argumento de elisão da problemática de exigência formal da referida admissão prévia da arguição da inconstitucionalidade normativa, perante as instâncias.

15. Com efeito, é a própria Constituição que proíbe aos tribunais aplicar lei inconstitucional; donde, a questão de inconstitucionalidade ter natureza oficiosa: não necessita dessa forma, sequer de uma invocação ou alegação de parte, ou sujeito processual não decisor.

16. Neste sentido e por esta razão manifesta, o artº 72/2 LPC é inconstitucional, por infringir o artº 204 CRP; deste modo, não pode ser tido em conta pelo Tribunal Constitucional, tão vinculado à proibição de aplicar lei inconstitucional, como qualquer outro tribunal.

17. De qualquer forma, a questão da inconstitucionalidade normativa aqui defendida e alegada, e por força do art 8/3 CRP, tem repique muito importante nos instrumentos internacionais sobre políticas de juventude a que Portugal aderiu, quando prescrevem garantias fundamentais, nomeadamente, no que diz respeito, neste caso concreto, às Regras de Beijing, Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de menores - Resolução 40/33 de 29 XI e as Regras de Tóquio, Regras Mínimas das Nações Unidas para Proteção de Jovens Privados da Liberdade - Resolução 45/330 de 1990 e seu art 1º, aplicáveis a delinquentes juvenis e que expressivamente impõem um direito penal especial e separado para menores e delinquentes juvenis sujeitos a processo criminal.

18. Em suma e para abreviar motivos: quer segundo o primeiro ponto de vista, quer pelo supletivo e seguinte, deve a Conferência, com douto sofrimento, reformar a decisão sumária, em ordem ao recebimento do presente recurso que o arguido, de juventude protegida, pela garantia constitucional dada pelo instrumento da ONU, que citou, interpôs, a bem da JUSTIÇA.

5. O Ministério Público apresentou parecer no sentido de se indeferir a reclamação por falta de fundamento, ora nos seguintes termos:

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 424/2022, decidiu-se, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou o objeto da sua pretensão, nos seguintes termos:

«A, com pedido de apoio judiciário, deferido na modalidade de isenção de custas processuais e demais encargos com o processo, e compensação de pagamento a patrono nomeado, arguido, já com os seus sinais nos autos, condenado a uma pena efetiva de prisão de 3 anos e 6 meses, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artº.s 70º/1-b) e 72º/1-b)/2 da LTC, para efeito do que averba aqui o passo, onde especificou, na minuta de discordância com a decisão de 1ª Instância a inconstitucionalidade normativa do suposto judicante e a saber: Conclusão K: No limite, o acórdão recorrido, não procedam as conclusões antecedentes, fez aplicação inconstitucional do artº 4º da lei 410/82, ao afasta-lo da dosimetria da pena, por motivo de não caber ao caso, quando, segundo o direito da ONU contemporâneo (artº 1 das regras mínimas das nações unidas para a proteção dos jovens privados de liberdade), o dito artº 4º da lei de proteção dos jovens delinquentes, se inscreve como cogente, já, na ordem jurídica portuguesa.

Conclusão K do recurso, onde propôs ao TR Lisboa que decidisse contra uma interpretação do art. 4 da Lei 410/82, sob o arbítrio pretoriano de um reinvestimento da matéria estritamente típica (v.g. sub specie, do alarme social) em ordem ao afastamento da aplicação da lei penal de descriminação positiva dos quase menores de 18 anos de idade, com foco esta interpretação/aplicação, defendida pelo recorrente, no imperativo dos artº s 1º, 6º, 8º, 13º, 16º, 29º/4 da CRP».

3.º

Ora, perante tal formulação do objeto de um recurso de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator, em nosso entender, deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

4.º

Na verdade, conforme resulta do exposto na douta decisão sumária que ponderou o conteúdo da intervenção processual da ora reclamante, apura-se que esta manifesta o “propósito de sindicar, em sede de recurso de constitucionalidade, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que apreciou a questão de mérito apresentada, isto é, o enquadramento jurídico da matéria de facto no tipo legal de crime; a dosimetria da pena por não aplicação do regime penal de jovens delinquentes e a aplicação da pena substitutiva, em concreto, pena de prisão suspensa na execução”.

5.º

Ou seja, resulta com evidência, do teor do requerido pelo ora reclamante, que o objeto do recurso por ele interposto, não se corporiza num conteúdo de natureza normativa.

6.º

Na verdade, ao apurar-se que o intuito do recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, há que concluir que o conhecimento de tal objeto recursivo se encontra subtraído à competência do Tribunal Constitucional.

7.º

Para além disso, apura-se, igualmente, que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o Tribunal Constitucional, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza o conhecimento, por parte deste Tribunal, do objeto do recurso.

8.º

Com efeito, no que respeita a esta dimensão, o recorrente não só não suscitou a questão da inconstitucionalidade, em termos processualmente adequados, perante o tribunal recorrido como ainda, acrescente-se, não logrou enunciar de forma expressa, direta, clara e percetível tal questão de inconstitucionalidade em termos de criar para aquele tribunal recorrido um dever de pronúncia sobre a mesma.

9.º

Isto é, conforme já resultava do teor da douta decisão reclamada, atenta a omissão da suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade, bem como a evidência da falta de normatividade da mesma, não podia a decisão a proferir deixar de ser a de não conhecimento do objeto do recurso.

10.º

Confrontado com as inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 424/2022, não logra, o ora reclamante, contradizer as premissas jurídico-formais nas quais se sustentou a douta decisão reclamada, limitando-se a discordar das suas conclusões e fazer incidir a sua argumentação sobre a injustiça da condenação sofrida, reafirmando a convicção de que o tribunal aplicou lei constitucional não revelada, acrescentado, de forma contraproducente, um inédito juízo sobre a desconformidade constitucional do próprio artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

11.º

Daqui resulta, com evidente clareza, que o objeto da questão colocada pelo ora reclamante perante o Tribunal Constitucional não apresenta natureza normativa, mas, distintamente, incide sobre o próprio ato decisório e, bem assim, sobre o processo hermenêutico que a ele conduziu.

12.º

Para além disso, não alcança o reclamante o desiderato de demonstrar que cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa.

13.º

Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a discordar do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, optando por convocar argumentos estranhos ao tema nuclear da pronúncia e, consequentemente, alheios ao objeto do juízo decisório impugnado, não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida.

14.º

Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Sobre o primeiro fundamento para a rejeição do recurso, interposto, defende o reclamante que definiu adequadamente a norma-objeto passível de revisão por este Tribunal Constitucional, ao contrário do que concluiu a decisão sumária.

No entanto, não é assim. O que se extrai do requerimento de interposição é a recuperação dos argumentos terçados em alegações de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa que se pretendeu impusessem a revogação da decisão em 1.ª instância, insistindo o recorrente para que seja acolhida a sua interpretação do artigo 4.º, da Lei n.º 401/82, de 23 de setembro e que, por inerência, seja aplicado o regime de atenuação especial da pena que prescreve para menores de vinte e um anos. O objeto do recurso para este Tribunal Constitucional foi dirigido à sindicância do juízo subsuntivo patenteado no acórdão, sem que o recorrente delimitasse de forma adequada uma norma ou interpretação normativa, caracterizada por generalidade e abstração, que suportasse a decisão recorrida.

Veja-se que existem três excertos do requerimento de interposição que importa levar em conta. Procurando simplificar a sua formulação por forma a tornar mais transparente o respetivo sentido e alcance, vejamos que o primeiro excerto possui o seguinte conteúdo:

“o acórdão recorrido (…) fez aplicação inconstitucional do artº 4º da lei 410/82, ao afastá-lo da dosimetria da pena, por motivo de não caber ao caso, quando (…) o dito artº 4º da lei de proteção dos jovens delinquentes, se inscreve como cogente, já, na ordem jurídica portuguesa.” segundo o “Direito da ONU contemporâneo (artº 1 das regras mínimas das nações unidas para a proteção dos jovens privados de liberdade)”.

Está bom de ver, a crítica formulada pelo recorrente dirige-se ao “acórdão recorrido” e respeita à inoperatividade in casu da cláusula legal de atenuação especial da pena, patenteada no do artigo 4.º, da Lei n.º 401/82 de 23 de setembro, que se diz imposta, não por norma ou princípio constitucional, mas por fonte de Direito internacional.

Nesta parte, não pode haver dúvidas que não existe a concretização de um programa normativo passível de fiscalização e, de resto, a fonte de Direito violada indicada pelo recorrente não se compatibiliza, sequer, com a forma de recurso que interpôs (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, não artigo 70.º, n.º 1, alínea i), do mesmo diploma).

No segundo excerto, diz o recorrente que “propôs ao TR Lisboa que decidisse contra uma interpretação do art. 4 da Lei 410/82, sob o arbítrio pretoriano de um reinvestimento da matéria estritamente típica (v.g. sub specie, do alarme social) em ordem ao afastamento da aplicação da lei penal de descriminação positiva dos quase menores de 18 anos de idade” que o recorrente entendia ficar imposto pelos “artº s 1º, 6º, 8º, 13º, 16º, 29º/4 da CRP”. Aqui, descreve-se nada mais uma incidência relativa às alegações de recurso apresentadas junto do Tribunal da Relação de Lisboa. O recorrente apelou ao disposto nos artigos 1.º, 6.º, 8.º, 13.º, 16.º, 29.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa, para procurar suportar a interpretação da Lei que, a seu ver, se impunha e está implícita uma crítica sobre a decisão adotada pela 2.ª instância de desrespeito pela Lei Fundamental, já que a pretensão recursiva não foi acolhida: este debate, sobre a melhor forma de compreender o artigo 4.º, da Lei n.º 401/82 de 23 de setembro a contra-luz do Direito Constitucional, porém, não é passível de constituir objeto idóneo de recurso para este foro (cfr. artigo 6.º da LTC), pelo que também por aqui se impõe a rejeição.

Finalmente, existe um terceiro excerto que cabe levar em consideração:

a decisão recorrida [violou os artigos 1.º, 6.º, 8.º, 13.º, 16.º, 29.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa], ao aceitar a álea (sim/não), de uma proteção da dignidade humana, indexada a uma quase menoridade, quando a censura penal dos menores de 18 anos se impõe benevolente, por facto de direito internacional, mas também da estruturação finalística da lei fundamental portuguesa.

Nesta parte, o recorrente acusa o acórdão recorrido de não ter reservado tratamento benevolente para menor de dezoito anos condenado por crime, violando por isso, a seu ver, a Lei Fundamental, o que, uma vez mais, reforça a conclusão já alcançada. O objeto do recurso é a própria decisão e o resultado a que conduziu (demasiado severo, no ver do reclamante, face ao seu estatuto de menoridade), omitindo-se globalmente a indicação de uma norma ou de uma sua dimensão normativa específica que pudesse ser sujeita a processo de fiscalização concreta.

A razão da inconformação do reclamante parece residir em algo que, sem ter sido indicado no requerimento de interposição, o recorrente entende passível de dele ser extraído de alguma forma mediante uma interpretação ab-rogante do seu texto: o objeto do pedido de fiscalização seria o artigo 4.º, da Lei n.º 401/82 de 23 de setembro, interpretado no sentido de permitir a não-aplicação, a menor de dezoito anos, do regime de atenuação especial da pena previsto no articulado legal. Sucede, porém, que o reclamante em momento algum formulou esta pretensão de recurso, bastando-se com considerações a propósito da justiça do julgamento e em dirigir críticas às decisões, francamente laterais ao processo de fiscalização concreta que pretendeu instaurar.

Neste contexto, não é permitido a este Tribunal Constitucional contornar a formulação adotada para, afastando o conteúdo realmente definido pelo recorrente, delimitar um objeto idóneo de fiscalização:

se o interessado se limitou a sustentar (…) que certa ou certas decisões judiciais, tomadas pelas instâncias (…) afrontam preceitos ou princípios da Constituição, imputando diretamente a tais factos ou decisões o vício de inconstitucionalidade, sem curar de especificar e precisar, em termos minimamente claros e concludentes, quais as interpretações da norma ou normas convocáveis ou convocadas para a dirimição do litígio que considera terem sido aplicadas pela decisão recorrida e padecerem de inconstitucionalidade, é manifesto que o recurso será, sem mais, inadmissível – mesmo que fosse viável perspetivar e equacionar, a tal propósito, uma verdadeira questão de natureza «normativa», tendo, todavia, o recorrente deixado negligentemente de a enunciar, apesar de para tal ter tido plena oportunidade processual.

(v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 33, sublinhado nosso)

Em face do que vai dito, resta concluir em sentido convergente com a decisão reclamada, confirmando o juízo de inidoneidade do objeto de recurso de fiscalização interposto.

7. Por fim e como a decisão sumária faz ver, o recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC) (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 75-106 e 181-182). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da presente instância recursiva que o recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”, adotando a forma legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC).

A obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está recenseada no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa e empresta ao Tribunal Constitucional a natureza de um verdadeiro foro de recurso, de patamar de revisão dos processos de fiscalização concreta empreendidos por órgãos jurisdicionais. Serão estes que, em primeira linha, serão chamados a avaliar a compatibilidade de normas infraconstitucionais para com a Lei Fundamental (leis de valor reforçado ou convenções internacionais), reservando-se aquele Tribunal para uma função de revisão, quer nos casos em que se tenha concluído pela conformidade, quer quando se recuse a aplicabilidade das normas por desrespeito àquelas fontes de Direito de valor superior. Em qualquer uma das situações o objeto do processo no Tribunal Constitucional incide sobre uma revisão da decisão primeiro tomada por um outro foro jurisdicional.

No caso dos autos e compulsando as alegações para o Tribunal da Relação de Lisboa definidas pelo aí recorrente e, em especial, as respetivas conclusões (que delimitam o competente objeto, vinculando o Tribunal de 2.ª instância à respetiva apreciação), temos que não merece dúvidas que não foi formulado pedido de fiscalização da constitucionalidade de um qualquer programa normativo. A conclusão K.) a que a pela o reclamante possui a seguinte redação:

K.) No limite, o acórdão recorrido, [caso] não procedam as conclusões antecedentes, fez aplicação inconstitucional do art.º 4.º da Lei 410/82, ao afastá-lo da dosimetria da pena, por motivo de não caber ao caso, quando, segundo o direito da ONU contemporâneo (art.º 1 das regras mínimas das nações unidas para a proteção dos jovens privados de liberdade), o dito artº 4º da lei de proteção dos jovens delinquentes, inscreve-se já como cogente, já, na ordem jurídica portuguesa.

À semelhança do que dissemos acima e desde logo, o recorrente, apesar de aludir a um vício de inconstitucionalidade (que atribui “ao acórdão recorrido”, não a um programa normativo), diz violada fonte de Direito internacional (“art.º 1 das regras mínimas das nações unidas para a proteção dos jovens privados de liberdade”), não norma ou princípio da Constituição da República Portuguesa.

Em segundo lugar, mesmo que deixássemos esta questão de parte, temos que o recorrente, nesta parte das alegações, não se insurge, em bom rigor, contra norma de Direito ordinário (que pudesse ser objeto de fiscalização) por se opor a norma ou princípio constitucional (ou convencional), antes defende que, da confluência do artigo 4.º, da Lei n.º 401/82 de 23 de setembro com outras fontes de Direito de valor superior, se impunha a procedência da sua pretensão impugnatória (“segundo o direito da ONU contemporâneo (…), o dito artº 4º da lei de proteção dos jovens delinquentes, inscreve-se já como cogente, já, na ordem jurídica portuguesa”). O exposto não conforma, é evidente, a formulação de um pedido de fiscalização concreta junto da jurisdição penal, o que preclude o instrumento de recurso de fiscalização normativa de que o recorrente se socorreu nesta sede.

Dito de forma talvez mais clara, dizer-se que a norma “xdeve ser interpretada de dada forma por força de dado princípio (constitucional ou convencional), ou que outra interpretação jurídica, por contraponto à defendida pela parte, é incompatível com dada norma constitucional (ou convencional), não consubstancia pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade (ou convencionalidade) de normas ou de interpretações normativas. Noutro sentido, trata-se de argumentação jurídica em que se apela à força normativa de fonte de Direito de valor superior para procurar persuadir o Tribunal a adotar o mesmo entendimento (alegação de Direito): dirige-se, apenas, à fundamentação jurídica que ficará subjacente ao juízo de (im)procedência de dada pretensão, a cuja pronúncia o Tribunal fica obrigado.

Este é também, de resto, o sentido com que o recorrente intrepreta a conclusão de recurso K.), já que é ele próprio que afirma que “propôs ao TR Lisboa que decidisse contra uma interpretação do art. 4, da Lei 410/82, sob o arbítrio pretoriano de um reinvestimento da matéria estritamente típica (v.g. sub specie, do alarme social) em ordem ao afastamento da aplicação da lei penal de descriminação positiva dos quase menores de 18 anos de idade” (sublinhado nosso). Está bom de ver, estamos aqui perante um debate e uma controvérsia sobre a melhor forma de interpretar o artigo 4.º, da Lei n.º 401/82 de 23 de setembro, não numa forma de acionar o sistema difuso de controlo da constitucionalidade em sede jurisdicional.

A este debate e a este dever de fundamentação e de pronúncia (sobre a pretensão de recurso), o alegante pode fazer acrescer uma outra matéria, impondo ao Tribunal a competente pronúncia de forma autonomizada (artigo 608.º, n.º 2, do CPC). A parte pode suscitar a fiscalização concreta da interpretação normativa que rejeita, vinculando a jurisdição comum a apreciar a sua compatibilidade para com normas ou princípios constitucionais, uma vez esgotada a apreciação do Direito ordinário que se lhe impõe e caso conclua que a norma, na interpretação censurada pela parte, é aplicável ao caso sub iudicio e que constituirá a respetiva ratio decidendi.

Este pedido, com a inerente vinculação temática do Tribunal de proceder à fiscalização da norma ou interpretação normativa chamada a dirimir o caso, não se pode entender implícito a uma alegação que apele a princípios constitucionais, antes tem de ser expressamente formulado: é ele que consubstancia a prévia suscitação da constitucionalidade a que se reporta o artigo 280.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e os artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC (v. C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 97-98 e decisões sumárias do TC n.ºs 312/2017 e 222/2021).

Coligindo o exposto, porque o reclamante não inseriu a questão de constitucionalidade em conclusões de recurso, vinculando o Tribunal da Relação de Lisboa a apreciá-la, observa-se um outro vício da presente instância, impondo-se a rejeição recurso de constitucionalidade, ex vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, 72.º, n.º 2 e artigo 79.º-C, todos da LTC.

Assim e em suma, a decisão reclamada não merece censura.

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III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.

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Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).

Lisboa, 27 de julho de 2022 - António José da Ascensão Ramos

Atesto o voto a Conselheira Mariana Canotilho e do Conselheiro Vice-Presidente Pedro Machete

António José da Ascensão Ramos