Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 688/14

N.º do Acórdão
640/14
Data
15/10/2014

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A A., S.A., interpôs recurso de revista excecional do acórdão da Relação de Évora que confirmou a sentença da 1.ª instância que a havia declarado insolvente, sobre o qual recaiu decisão de não admissão, através de acórdão proferido em 18 de dezembro de 2013 pelo coletivo de juízes do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (CPC).

Inconformada, a A., S.A., interpôs recurso para uniformização de jurisprudência “no sentido de definir a inaplicabilidade do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE à Revista Excecional”, o qual, de igual modo, não foi admitido, por acórdão da mesma formação de juízes do STJ, datado de 13 de março de 2014.

A A., S.A., deduziu reclamação, invocando o disposto no artigo 643.º do CPC, que viu indeferida por acórdão do STJ proferido em 8 de abril de 2014.

2. Recorreu então a A., S.A., para o Tribunal Constitucional, invocando as vias de recurso previstas nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e enunciando a pretensão de ver sindicadas:

i) a “interpretação do n.º 4 do artigo 672.º do CPC que o considere aplicável a decisões de não admissão de Recursos de Revista Excecpionais baseadas em pressupostos diversos dos expressamente previstos no n.º 1 do artigo 672.º do CPC”, a qual reputou de “ilegal, por violação da proibição de aplicação analógica de normas excecionais (artigo 11.º do Código Civil), e inconstitucional , por violação do princípios constitucionais da igualdade, direito ao recurso e princípio do Estado de Direito”;

ii) e a “interpretação do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE que determine a sua aplicação não apenas ao Recurso de Revista Excecional, excluindo-a assim do processo de insolvência”, que considera “inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, atendendo aos princípios subjacentes à Revista Excecional (uniformidade e igualdade na aplicação e interpretação da lei, segurança jurídica , proteção da confiança).

3. Admitido o recurso, neste Tribunal foi proferida decisão sumária, em que se afastou o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por nenhuma das questões colocadas versar colisão de atos normativos. No que respeita ao recurso de constitucionalidade, decidiu-se que a questão relativa ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do CIRE não integrava norma efetivamente aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida e que, quanto à questão subsistente, com referência a interpretação do n.º 4 do artigo 672.º do CPC, não assistia à recorrente legitimidade, em virtude de não ter suscitado previamente tal questão, para além de que “[m]esmo que assim não fosse, a questão colocada, reportada à aplicabilidade do disposto no n.º 4 do artigo 672.º do CPC, não constitui objeto idóneo ao controlo normativo cometido ao Tribunal Constitucional pois, na realidade, visa unicamente a definição da melhor interpretação do direito infraconstitucional, ou seja, discutir o ato de julgamento e o seu acerto face ao ordenamento processual civil – o que se denota da afirmação de vício de ilegalidade -, e não a desconformidade entre sentido normativo contido no apontado preceito e a Constituição”.

Por tais fundamentos, decidiu-se pela impossibilidade de conhecer in totum do objeto do recurso.

4. O recorrente reclamou para a Conferência, através de requerimento com o seguinte teor:

«1. A Recorrente interpôs recurso da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, por inconstitucionalidade da interpretação do n.º 4 do artigo 672.º do CPC que o considerou aplicável a decisões de não admissão de Recursos de Revista Excecionais baseadas em pressupostos diversos dos expressamente previstos no n.º 1 do artigo 672.º do CPC (pressupostos materiais de admissibilidade da Revista Excecional), por tal interpretação configurar uma violação dos princípios constitucionais da igualdade, direito ao recurso e princípio do Estado de Direito;

2. Esta inconstitucionalidade foi alegada em sede de reclamação da decisão de não admissão do Recurso de Revista Excecional interposto pela Recorrente, junta como documento n.º 1.

3. Sucede que o Tribunal Constitucional considerou que

a. A questão de inconstitucionalidade não foi oportunamente suscitada; e

b. A questão suscitada não é de inconstitucionalidade.

4. Salvo o devido respeito, não se pode concordar com o Tribunal Constitucional, pelos fundamentos que se expõem.

A - Oportunidade

5. Entendeu o Tribunal Constitucional que o Recorrente deveria ter suscitado a questão da inconstitucionalidade da aplicação do n.º 4 do artigo 672.º do CPC imediatamente em sede de Recurso e não, posteriormente, em sede de reclamação contra a não admissão do Recurso, por considerar que era previsível que o Supremo Tribunal de Justiça fosse aplicar tal norma ao caso concreto.

6. Contudo, a verdade é que tal aplicação era absolutamente imprevisível, já que:

a. O teor literal do n.º 4 do artigo 672.º do CPC (por remissão para o seu n.º 3) é perfeitamente inequívoco ao definir o âmbito da proibição de recurso apenas aos casos do seu n.º 1:

"3 - A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.

4 - A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso."; (sublinhado nosso)

b. Resulta inequivocamente dos autos que, nas decisões recorridas, nunca se discutiram os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 672.º do CPC, mas apenas o n.º 1 do artigo 14.º do CIRE;

c. A norma do n.º 4 do artigo 672.º do CPC é uma norma de exclusão do direito ao recurso e, por isso, uma norma excecional, por isso, não comporta analogia.

7. Por todos os fundamentos expostos, não era minimamente expectável que o Supremo Tribunal de Justiça fosse aplicar esta norma ao caso concreto, considerando que o seu mais básico pressuposto de aplicação (âmbito material) não está preenchido.

8. Toda a diligência e prudência técnica não levariam o homem médio a prever que o Supremo Tribunal de Justiça - topo da hierarquia judiciária, especializado em matéria de Direito - fosse ignorar completamente a letra de uma norma excecional, para alargar o seu âmbito de aplicação a um caso análogo (aplicar o n.º 4 do artigo 672.º do CPC a uma decisão de rejeição que não se baseou na falta dos pressupostos do n.º 1 do artigo 672.º do CPC mas noutra norma).

9. Assim, não era exigível, nem é censurável, que a Recorrente não tenha previsto a aplicação do Direito que foi feita pelo Supremo Tribunal de Justiça e, consequentemente, que só tenha suscitado a questão do âmbito de aplicação material do n.º 4 do artigo 672.º do CPC em sede de reclamação.

10. Nestes termos, impõe-se considerar que não era exigível à Recorrente prever esta insólita decisão do Supremo Tribunal de Justiça e, portanto, que a questão de inconstitucionalidade não foi extemporaneamente suscitada.

B - Inconstitucionalidade

1. Entendeu ainda o Tribunal Constitucional que a Recorrente apontava apenas um vício de ilegalidade ao n.º 4 do artigo 672.º do CPC, contudo, sem razão, já que a Recorrente apontou expressamente as normas constitucionais que a sua aplicação - na interpretação feita no Acórdão recorrido - implicaria.

2. Determinar a irrecorribilidade de uma decisão por força do disposto no n.º 4 do artigo 672.º do CPC quando o fundamento de recusa não foi um dos previstos do n.º 1 do artigo 672.º, mas outra norma processual, é inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de Direito, da igualdade e do direito ao recurso.

3. O n.º 4 do artigo 672.º do CPC determina - inequivocamente - a irrecorribilidade das decisões de não admissão de Revistas Extraordinária baseadas na avaliação pressupostos do n.º 1 do artigo 672.º do Cl'C.

4. Portanto, basear esta restrição em qualquer outro fundamento é, logicamente, ilegal, porque viola a própria norma em causa - mas, mais do que isso, viola os princípios veiculados pelo regime da Revista Excecional.

5. A Revista Excecional é uma solução limite, que visa evitar decisões injustas, como se retira dos seus pressupostos de admissibilidade, sobretudo o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC "Estejam em causa interesses de particular relevância social".

6. Portanto, é um instituto cuja consagração exprime diretamente valores constitucionais, maxime o princípio do Estado de Direito Democrático.

7. Assim, o âmbito de aplicação do seu regime não pode ser interpretado de forma a restringir os direitos conferidos pela Revista Excecional às partes, porque tal equivale a restringir princípios constitucionais.

8. De fato, a doutrina tem entendido que o princípio do Estado de Direito Democrático inclui o direito ao recurso de decisões que afetem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal, como é o caso da insolvência (cfr., a este respeito, as declarações de voto dos conselheiros Vital Moreira e António Vitorino, respetivamente no Acórdão n.º 65/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11.º, p. 653, e no Acórdão n.º 202/90, idem, vol. 16.º, p. 505).

9. O direito ao recurso é, ainda, uma manifestação fundamental do direito de defesa, do direito a um processo justo, tanto que tem assento em instrumentos internacionais como resulta dos artigos 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e dos artigos 6.º e 13.º da CEDH.

10. Portanto, permitir a aplicação do n.º 4 do artigo 672.º do CPC (que consagra uma exceção à regra da recorribilidade de decisões) fora do seu âmbito literal é restringir o acesso a um instrumento que garante e veicula direitos constitucionais e violar o princípio do Estado de Direito Democrático.

11. A consagração de tutela judiciária sem lacunas é a única forma de assegurar que a existência de direitos subjetivos não é letra morta.

12.Por este motivo, é essencial a consagração de um procedimento justo e adequado de acesso e realização do Direito, ou seja, de um sistema de garantias processuais.

13. Mais, admitir a recorribilidade de decisões como regra geral e exclui-la sem norma expressa configura uma violação do princípio da igualdade, pois implica tratar como iguais, duas situações que não o são, conforme a lei expressamente reconhece.

14. De fato, caso a lei considerasse que a decisão de rejeição da Revista Excecional deveria ser sempre irrecorrível não teria limitado a norma de irrecorribilidade aos casos do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, teria usado uma formulação geral e abstrata.

15. Não o tendo feito, é evidente que pretendeu salvaguardar o direito constitucional ao Recurso Excecional, em respeito dos princípios da igualdade e do Estado de Direito.

16. Assim, parece-nos que não há dúvidas que a questão da ir/recorribilidade das decisões proferidas em sede de admissão de Revista Excecional tem dignidade constitucional e, por isso, pode - e deve - ser objeto de decisão por parte do Tribunal Constitucional.

Termos em que, e nos melhores de Direito, deve a presente Reclamação ser julgada procedente por provada e, consequentemente, ser o recurso admitido.»

5. Notificado, o recorrido B. PLC veio responder, pugnando pelo acerto da decisão sumária reclamada, seja quanto à ilegitimidade do recorrente, por entender que lhe era exigível a prévia suscitação da questão, seja quanto à inidoneidade da questão colocada.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Importa começar por referir que a recorrente cinge a sua reclamação à decisão que versou a questão reportada a interpretação do n.º 4 do artigo 672.º do CPC. Nada é oposto ou mesmo aludido quanto às demais vertentes do recurso, sobre as quais incidiu decisão de não conhecimento, a saber, a mobilização da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e a questão reportada a interpretação do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE.

A decisão sumária reclamada mostra-se, então, sedimentada quanto a tais matérias.

7. Tomando a questão dirigida ao controlo da constitucionalidade da interpretação do n.º 4 do artigo 672.º do CPC, decorre dos termos da reclamação apresentada que a recorrente considera que não lhe era exigível a prévia suscitação de tal questão, por considerar que não era previsível que o STJ fosse aplicar tal norma ao caso concreto.

Trata-se de argumentação em suporte da sua legitimidade que a recorrente não inscreveu no requerimento de interposição de recurso, como se sublinha na decisão reclamada, ao contrário do que aconteceu quanto à segunda questão colocada, pois apontou “a imprevisibilidade da decisão de aplicação do artigo 14.º do CIRE à Revista Excecional” para justificar o não cumprimento do ónus decorrente do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Seria de esperar que, caso a sua atuação processual tivesse sido condicionada do mesmo modo quanto à primeira questão enunciada (sem cuidar agora de saber se integra questão normativa), o recorrente disso tivesse dado conta em tal peça processual.

De todo o modo, não se vê que, estando em discussão o regime do recurso de revista excecional, a efetiva aplicação de qualquer das normas contidas no artigo 672.º do CPC, em que se contém a regulação dessa espécie de recurso, incluindo quanto à inadmissibilidade de impugnação, por via de recurso ou de reclamação, possa ser considerada insólita e imprevisível.

Mostra-se, assim, acertado o entendimento constante da decisão sumária reclamada quanto à ilegitimidade da recorrente.

8. Mas, mesmo que assim não fosse, a reclamação sempre improcederia, porquanto o objeto conferido ao recurso não é idóneo ao seu conhecimento, pois visa sindicar o ato de julgamento, na dimensão da definição interpretativa do direito infraconstitucional, ao qual aponta o vício de inconstitucionalidade, e não qualquer norma ou interpretação normativa extraída do preceituado no n.º 4 do artigo 672.º do CPC.

Aliás, os termos da reclamação em apreço confirmam que assim é: quando a recorrente afirma que a interpretação acolhida na decisão recorrida “viola a própria norma em causa” e que não obedece ao que “a lei expressamente reconhece”, encontra-se claramente a discutir o mérito e adequação da decisão, em si mesma considerada, e a não conformidade de qualquer critério ou padrão normativo por ela aplicada com a Constituição.

Ora, ao Tribunal Constitucional não assistem poderes para apreciar uma inconstitucionalidade imputada à própria decisão judicial ou a procedimentos seguidos pelo Tribunal a quo; em sede de fiscalização concreta, nos termos do artigo 280.º da Constituição, apenas pode conhecer de questões de inconstitucionalidade normativa.

9. Impõe-se, pelo exposto, concluir pela improcedência da reclamação, mantendo a decisão reclamada de não conhecimento do recurso.

III. Decisão

10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido.

Notifique.

Lisboa, 15 de outubro de 2014 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro