Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 51/94

N.º do Acórdão
639/92
Data
19/01/1994

Texto da decisão

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

0 MINISTÉRIO PÚBLICO requereu, no Tribunal do Trabalho de Leiria, execução contra o A. para pagamento da quantia de 5 456$00.

Foi, então, expedida, carta precatória pelo Juiz de Direito do Tribunal do Trabalho de Leiria, dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal de Judicial de Alcobaça, a fim de se proceder à penhora.

2. Recebida a deprecada, o Juiz de Direito do Tri­bunal do Judicial de Alcobaça, por despacho de 14 de Outubro de 1992, invocando o facto de o artigo 26º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho (na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro) haver sido julgado inconstitucional pelo acórdão nº 139/92, deste Tribunal (publicado no Diário da República, II série, de 21 de Agosto de 1992), julgou-se incompetente em razão da matéria para a realização da diligên­cia deprecada, sendo competente, segundo disse, o próprio tri­bunal deprecante, por força do que se dispõe na redacção ini­cial daquele artigo 26º, conjugado com o Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho.

3. É deste despacho, de 14 de Outubro de 1992, do Juiz de Direito do Tribunal do Judicial de Alcobaça, que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitu­cional.

Neste, Tribunal, O Ministério Público, apresentou alegações, que concluiu como segue:

1º - A norma constante do nº 1 do artigo 26º do Código de Processo do Trabalho, na redacção do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, é organicamente inconstitucional por incidir sobre matéria contida na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e ter sido editada pelo Governo sem a necessária autorização legislativa (artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição da República).

2º - Termos em que deve ser confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida.

4. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

Foi, entretanto, tirado por este Tribunal o acórdão n° 805/93 (Diário da República, I série-A, de 4 de Ja­neiro de 1994), cuja decisão é do teor seguinte:

Pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalida­de, com força obrigatória geral, do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo do Trabalho, por violação do disposto na alínea q), do nº 1 do artigo 168º da Constituição.

Nada mais resta, pois, do que fazer aplicação des­ta declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, no presente caso.

III. Decisão:

Nestes termos, fazendo aplicação da mencionada declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1994

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa