Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamada B., S.A., o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 21 de março de 2019 que indeferiu a admissão do recurso de revista excecional interposto pelo recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no dia 7 de novembro de 2018, no âmbito de uma ação declarativa de condenação.
2. O recurso para o Tribunal Constitucional apresenta o seguinte teor:
«1 O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º, nº 1, al. b) e nº 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de novembro)
2 E o recorrente suscita, como se mostrará que já o fizera nos autos, questão de inconstitucionalidade quanto à interpretação e consequente aplicação que, na decisão da causa, a Formação veio a fazer dos artigos 80º do Código de Processo do Trabalho (CPT) e nº 1 do artigo 638º do Código de Processo Civil (CPC)
3 Com efeito, a FORMAÇÃO, quanto às referidas disposições legais, procedeu à sua aplicação perfilhando uma sua interpretação normativa que, tomadas como efetivo fundamento de direito da decisão se entende colidirem com disposições e princípios constitucionais.
4 A disposição constitucional e princípios nela consagrados que se entendem violados na interpretação normativa e na sua aplicação pela decisão proferida é a do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP) (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e especificamente do seu nº 1, em que se dispõe que "A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legitimamente protegidos".
5 Assim, e como se sustenta, a invocada contrariedade a princípios constitucionais está, no caso, na interpretação normativa e sua consequente aplicação pela Formação como "base" para a decisão tomada do artigo 80º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho no sentido de admitir que "o prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista (em processo de trabalho) é de 20 dias" interpretação e aplicação em que se admite poder "compatibilizar-se" ou "harmonizar-se" o artigo 80º, nº 1/ CPT sem que nisso se ache discrepância com o disposto no nº 1 do artigo 638º/CPC que estabelece o prazo de 30 dias para a interposição do recurso de revista.
6 Refere a respeito do recurso de revista o Senhor Conselheiro Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, 4ª Edição - pág. 362: "13. Quanto ao regime de prazos para a interposição de recursos de revista importa reter o seguinte: a) - Relativamente à generalidade dos recursos de revista rege o prazo normal de 30 dias (artigo 638º nº 1)."
7 Ora, nestes autos o recurso que está em causa não é o recurso de apelação ou de revista do artigo 80º/CPT, mas o recurso de revista excecional do artigo 672º/CPC, ou seja, e de qualquer modo, um recurso de revista a que se aplica - cfr. ob. citada - o prazo normal de 30 dias.
8 Ora, a interpretação normativa e a aplicação das disposições em causa tal como feita pela FORMAÇÃO e no sentido de que possa ser aplicável a uma dada espécie de recurso - o recurso de revista excecional - um prazo de recurso previsto na lei para uma espécie totalmente distinta de recurso e de inteiramente distintos fundamentos (o recurso em processo de trabalho) conduz a uma interpretação e aplicação das referidas disposições legais, tomadas como "fundamento" para a decisão do caso concreto, em termos tais que se mostram contrárias à referida disposição do artigo 20º/CRP ao atribuir-se-lhes como possíveis na sua interpretação e aplicação e quanto à matéria de recursos um sentido e conteúdo (acuais) mas em termos entre si claramente antitéticos e contraditórios, interpretação normativa e aplicação das referidas disposições legais que porque geradoras de incerteza e de insegurança jurídicas nessa referida matéria são suscetíveis de por em crise, como se sustenta que poem, a garantia constitucional consagrada no artigo 20º/CRP quanto ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legitimamente protegidos.
9 Mas para além de se suscitar pelo presente requerimento a invocada e exposta questão de inconstitucionalidade, já a mesma tinha sido invocada no processo e no âmbito das alegações de recurso apresentadas quando, a pág. 13, alínea c), se deu nota dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que sobre esta mesma questão da interpretação e aplicação da Cláusula Quarta dos Acordos de Pré-Reforma em causa proferiram decisões e em termos que frontalmente contrariam o decidido pelo Acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa
10 Com efeito, também se deu nota - cfr. os artigos 27 e 28 das Alegações de recurso (págs. 13 e 14) - de que o Tribunal Constitucional, em decisões que proferiu, "validou" os referidos doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, transitados em julgado, quanto à interpretação e aplicação que neles foi feita da referida Cláusula Quarta dos Acordos de Pré -Reforma e que, salvo sempre o devido respeito, a "validar-se" o Acórdão recorrido poderá está em causa "validar-se" com isso um Acórdão de Tribunal da Relação proferido sobre a mesma matéria e as mesmas questões dos referidos Acórdãos desse Supremo Tribunal e em termos, salvo sempre o devido respeito, de a pretexto da invocação de um alegado" caso julgado" se "validar" a decisão constante de um Acórdão de Tribunal da Relação sobre as mesmas questões e matéria j Acordos de Pré-Reforma) já decididas pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça por seus indicados Acórdãos transitados em julgado do que também resulta, e salvo sempre o devido respeito, que o agora decidido pela FORMAÇÃO desse Supremo Tribunal "validando" como "caso julgado" o Acórdão recorrido do Tribunal da Relação, é contrário aos Acórdãos desse Supremo Tribunal sobre a mesma matéria em causa.
11 O que tudo mais reforça e evidencia, salvo sempre o devido e muito respeito o que se considera ser na interpretação normativa e na aplicação feita das disposições do artigo 80º/CPT e do artigo 672º/CPC como "base" para a decisão tomada a sua inconstitucionalidade.
O recorrente vem, pois, nos expostos termos e com os invocados fundamentos interpor recurso do Acórdão da FORMAÇÃO para o Venerando Tribunal Constitucional, que requer a V. Exas. seja recebido nos termos e para os efeitos legais dos artigos 68º e 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.»
3. Por despacho datado de 24 de abril de 2019 (fls. 910 ss.), o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu aquele recurso, por entender que não foi perante si suscitada, de modo prévio e adequado, uma questão de constitucionalidade de que estivesse obrigado a conhecer:
«(…)
Pelo acórdão proferido pela formação foi rejeitado o recurso de revista excecional interposto pelo aqui recorrente com fundamento na intempestividade do requerimento de interposição apresentado.
Referiu-se, em síntese, naquele acórdão que o recurso de revista excecional no âmbito do Código de Processo de Trabalho está sujeito ao prazo do recurso de revista previsto naquele código, decorrente do seu artigo 80.º, n.º 1, não tendo autonomia face a este recurso.
O recorrente invoca como fundamento da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que prevê que cabe recurso para aquele Tribunal das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo».
Para referenciar o requerimento de interposição deste recurso àquela norma, cita o recorrente uma parte das alegações do recurso de revista excecional interposto, em que se referiu à confirmação pelo Tribunal Constitucional de acórdãos deste Tribunal sobre a interpretação de cláusula do ACT respetivo relativa aos acordos de pré-reforma.
Entende a recorrida que esta referência não preenche o pressuposto da admissibilidade do recurso de constitucional idade invocado, e com razão, diga-se, desde já.
Na verdade, o pressuposto em causa tem implícita a colocação ao tribunal recorrido de uma concreta questão de constitucionalidade - no caso, a incompatibilidade com o artigo 20.º da Constituição da República da norma aplicada na decisão recorrida e extraída do artigo 80.º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, no sentido de que a revista excecional interposta no âmbito de aplicação deste código estava sujeita ao prazo ali previsto, que é o da revista nos termos gerais no âmbito daquele código, e de uma tomada de posição pelo Tribunal recorrido sobre essa concreta questão de constitucionalidade.
Ora, analisado o requerimento de interposição do recurso de revista excecional e a respetiva motivação, dos mesmos não decorre a colocação da concreta questão de constitucionalidade relativa ao prazo de interposição do recurso de que o Tribunal vesse conhecer.
A referência à jurisprudência do Tribunal Constitucional citada pelo recorrente nada tem a ver com a questão de constitucionalidade agora colocada, não podendo ser entendida como integrando uma questão de que o Tribunal devesse conhecer em sede liminar, ou mesmo no âmbito do recurso.
Na verdade, não decorre dessa citação que o recorrente invoque o prazo de 30 dias que diz ser aplicável à interposição do recurso e a incompatibilidade do prazo previsto no artigo 80.º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho com a mencionada norma do artigo 20.º da Constituição da República.
Só dessa forma se poderia afirmar que a inconstitucionalidade da aplicação daquela norma à interposição do recurso de revista excecional no âmbito do Código de Processo de Trabalho foi efetivamente colocada ao Tribunal a quem era dirigido o recurso.
Não foi efetivamente isso que se passou e a colocação da questão de constitucionalidade em sede de requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não supre a omissão em causa e não legitima a admissão do recurso.
*
Resulta do disposto no artigo 76.º do Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que o «requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido, «no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados».
É o que se passa com a situação dos autos.
Na verdade, o recorrente não suscitou nos autos ao tribunal recorrido a questão de constitucional idade que pretende agora colocar ao Tribunal Constitucional, pelo que o recurso não pode ser admitido com fundamento na alínea invocada.
*
Em face do exposto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 76.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo recorrente A..»
4. O recorrente vem agora reclamar dessa decisão para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:
«1. A presente RECLAMAÇÃO é apresentada nos termos do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional contra o despacho proferido nos autos pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator e que não admitiu o recurso interposto pelo recorrente do Acórdão neles proferido pela Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672º/ CPC, sendo esta Reclamação admissível nos termos do nº 4 do artigo 76º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, em que se dispõe que do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.
2. Sem prejuízo da Reclamação que se apresenta, o despacho de não admissão do recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal Constitucional foi proferido sem que fosse facultada ao recorrente a possibilidade de prévia pronúncia sobre o requerimento a esse respeito apresentado nos autos em 12 de abril de 2019 pela recorrida B., S.A., ao mesmo tempo que a recorrida se não coibiu de "sponte sua" vir exercer essa pronúncia .
3. É, no entanto, admissível que o recorrente exerça da sua parte e ao abrigo do mesmo princípio do contraditório invocado pela recorrida B. e designadamente nos termos do nº 3 do artigo 3º/CPC, e ainda do artigo 4º/CPC (Igualdade das partes) a sua pronúncia sobre quanto a recorrida alega nesse seu requerimento.
4. Assim, face ao requerimento apresentado nos autos pela recorrida B., em pronúncia sobre o requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apresentado pelo recorrente defende este carecerem de fundamento as razões invocadas pela recorrida para sustentar uma sua alegada (in)admissibilidade e quanto ao que o recorrente, ao abrigo do mesmo pela recorrida invocado "princípio do contraditório" - e nos mesmos termos do nº 3 do artigo 3º/CPC e ainda do artigo 4º/CPC(igualdade das partes) - vem contra esse requerimento referir e sustentar o seguinte:
5. Carecem de fundamento e, como se sustenta, e salvo sempre o devido e muito respeito, consideram-se deslocadas e despropositadas as considerações "opinativas" ou quase "judicativas" sobre a questão da admissibilidade do recurso interposto pelo recorrente e que à recorrida ou ao seu Ilustre Mandatário não cabe fazer, considerações essas constantes designadamente dos pontos 1, 2 e 3 e 4 do seu requerimento de "pronúncia" sobre a interposição de recurso pelo recorrente.
6. E não tem designadamente qualquer fundamento - e ainda mais com preterição do princípio fundamental "et audiatur altera pars" - o alegado pela recorrida no ponto 4 do seu requerimento designadamente quanto a pretender que esteja em causa um dito "expediente processual sem qualquer suporte legal" (sic) e muito menos quanto a pretender que o requerimento "não poderá ser (sic) de todo aceite", porque alegadamente "não preenche os pressupostos legais de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional"(!!!)
7. Com efeito, e como se entende constatar-se nos autos, o recorrente interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional mediante a invocação expressa de o fazer ao abrigo das disposições legais que preveem e legitimam e tomam admissível a interposição desse recurso para aquele Venerando Tribunal.
8. Para além disso, e contra o referido pela recorrida, através do seu Ilustre Mandatário, no nº 4 do seu requerimento de "pronúncia", não é, e salvo sempre o devido e muito respeito, ao Ilustre Mandatário da recorrida quem cabe dizer ou afirmar, antes de qualquer apreciação superior, se o recurso pode ou não ser aceite e muito menos, em "autoinvestida" "função judicativa" ou até "jurisdicional", se o requerimento para interposição de recurso preenche ou não os pressupostos legais de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, quando o certo é que - e em pronúncia "contraditória" quanto a tais infundamentadas afirmações do Ilustre Mandatário da recorrida - o recorrente sustenta que no seu requerimento de interposição de recurso se preenchem e respeitam tais pressupostos.
9. Com efeito, nos termos do TÍTULO 11 - Competência organização e funcionamento da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Organização e funcionamento e processo do Tribunal Constitucional) e do seu artigo 6º, com a epígrafe Apreciação da inconstitucionalidade e da ilegalidade, "Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos termos dos artigos 277.º e seguintes da Constituição e nos da presente lei" - cabendo, assim, essa apreciação ao Tribunal Constitucional e não ao Ilustre Mandatário da recorrida, cuja posição no despacho sob Reclamação se entendeu perfilhar e acompanhar.
10. De resto, e sob os nºs 5 e 6 do seu "requerimento de pronúncia", é a própria recorrida quem transcreve as disposições legais invocadas pelo recorrente como "suporte" da interposição do recurso e que legitimam e tomam legalmente admissível essa interposição.
11. Por outro lado, e como melhor se verá, contra o que a recorrida refere sob o nº 7 do seu requerimento/pronúncia, foram e estão respeitados no requerimento de interposição de recurso os ditos "pressupostos objetivos" a que alude nesse nº 7 do seu requerimento, ao mesmo tempo que, sob o nº 8 do mesmo requerimento, a recorrida, no que aí afirma, mais uma vez se "autoinveste" em funções "judicativas" e se adianta a formular ela um "julgamento" antes mesmo que o Tribunal Constitucional, a quem compete vir, a fazê-lo o faça - cfr., a esse respeito, o acima referido no n.º 10, por referência ao artigo 6º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro
12. E pretendendo a recorrida - cfr. nº 9 do requerimento - que o recorrente não teria invocado durante o processo qualquer questão de inconstitucionalidade logo a si própria se desmente em tudo quanto vem dizer e afirmar sob o ponto 10 da sua "pronúncia".
13. A esse respeito também não procede o que a recorrida vem afirmar sob o nº 11 dessa pronúncia, como, de resto, poderá ser visto e confirmado pelo que consta dos artigos 4º e 5º das alegações do recurso apresentadas pelo recorrente.
14. Aliás, e sempre contra o que pretende a respeito dessa matéria, a própria recorrida bem entendeu as razões e fundamentos pelos quais o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade no processo, como bem o revela nas considerações opinativas que ela mesma faz constar da Nota 4, a págs. 4 do seu requerimento/pronúncia sobre o presente requerimento de interposição de recurso.
15. Mais acresce - e mais uma vez contra o que pretende a recorrida - que o presente recurso foi interposto nos termos legais para o Tribunal Constitucional, a quem, assim, competirá, a apreciação e decisão sobre o mesmo (cfr. o já acima citado artigo 6º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, por referência aos artigos 277º e segs/CRP), incluindo pois, quanto à suscitada questão da sua admissibilidade ou dos seus termos e ainda à apreciação e decisão sobre a presente RECLAMAÇÃO.
16. E isto, de resto, à inteira semelhança de recursos em processos também tramitados até ao Supremo Tribunal de Justiça de cujas doutas decisões entendeu a aqui recorrida, e neles recorrente, B., S.A. interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, recurso que, admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça e por ele mandado subir ao Tribunal Constitucional, veio a ser pelo Tribunal Constitucional conhecido e objeto da pronúncia e decisões que se juntam cópias como DOCS. 1 e 2.
17. De resto, e salvo sempre o devido e muito respeito, também se nota, contra o afirmado pelo Ex.mo Senhor Conselheiro Relatar na decisão de não admissão do recurso, que a enunciação dos requeridos pressupostos foi feita nos termos constantes dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º do requerimento para a sua interposição, para os quais se remete, e dos quais apenas por" economia" de texto se transcreve o que a esse respeito se invocou sob os artigos 7º a 11º do requerimento de interposição de recurso:
[cf. supra, no ponto 2]
18. Ora, nestes autos o recurso que está em causa não é o recurso de apelação ou de revista do artigo 80º/CPT, mas o recurso de revista excecional do artigo 672º/ CPC, ou seja, e de qualquer modo, um recurso de revista a que se aplica - cfr. ob. citada no artigo 6º do requerimento de interposição de recurso - o prazo normal de 30 dias.
19. Ora, a interpretação normativa e a aplicação das disposições em causa tal como feita pela FORMAÇÃO e no sentido de que possa ser aplicável a uma dada espécie de recurso - o recurso de revista excecional - um prazo de recurso previsto na lei para uma espécie totalmente distinta de recurso e de inteiramente distintos fundamentos (o recurso em processo de trabalho) conduz a uma interpretação e aplicação das referidas disposições legais, tomadas como "fundamento" para a decisão do caso concreto, em termos tais que se mostram contrárias à referida disposição do artigo 200jCRP ao atribuir-se-lhes como possíveis na sua interpretação e aplicação e quanto à matéria de recursos um sentido e conteúdo (acuais) mas em termos entre si claramente antitéticos e contraditórios, interpretação normativa e aplicação das referidas disposições legais que porque geradoras de incerteza e de insegurança jurídicas nessa referida matéria são suscetíveis de por em crise, como se sustenta que poem, a garantia constitucional consagrada no artigo 20º/CRP quanto ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legitimamente protegidos.
20. Trata-se, de resto, quanto ao acima referido sob o artigo 10 do requerimento de interposição do recurso e como salientado e invocado está nesse requerimento e a integrar os fundamentos do recurso, de doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que se pronunciaram com caráter definitivo e com trânsito em julgado sobre a mesma matéria de complementos de reforma e de prestações de pré-reforma que nos presentes autos se discutem
21. E isto em termos com as quais as decisões de que o presente recurso é interposto e com prejuízo para a uniformidade da jurisprudência quanto às mesmas questões (cfr. o artigo 8º/CC) se não mostram conformes, mas discordantes e incluindo discordantes do também decidido sobre essas mesmas questões e também com caráter definitivo e trânsito em julgado, pelo Venerando Tribunal Constitucional, que não reconheceu procedência aos "recursos" e "reclamações" sobre constitucionalidade interpostos pela recorrida e antes confirmou inteiramente o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.07.2017, Processo nº 4570/11.OTTLSB.L1.S1 da 4ª Secção (Relator: Pinto Hespanhol), cujo texto integral se acha acessível em http://www.dgsi.pt/
22. Sobre as mesmas questões em discussão nestes autos e com decisão divergente dos Acórdãos nestes autos proferidos, cfr. ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.2016, Processo: 2528/13.3TTLSB.L1.S1 – 4ª Secção, (Relator: Conselheira Ana Luísa Geraldes)
23. Cabe ainda notar que foi Relator do acima referido douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.07.2017, o Senhor Conselheiro Pinto Hespanhol, e que o mesmo teve demais subscritores, sem qualquer declaração de voto de vencido, o Senhor Conselheiro Gonçalves Rocha e ainda o Senhor Conselheiro Leones Dantas.
24. Mais se nota que desse douto Acórdão foi interposto pela aqui recorrida, mas ali recorrente B., S.A. um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, recurso que foi nesse processo admitido e pelo Supremo Tribunal de Justiça, por unanimidade dos seus subscritores, recebido sem qualquer reserva ou obstrução a esse recebimento quanto a invocar-se ocorrerem razões que a tal recebimento obstassem - que porventura, e como adiante se dirá, as haveria mais do que no presente caso do recurso interposto pelo agora recorrente -, sem prejuízo de que, uma vez recebido e ordenada como foi, a sua subida ao Tribunal Constitucional, também não recusou este receber tal recurso nem deixou depois de o apreciar nem de o vir a conhecer nos termos das Decisões constantes dos DOCS. 1 e 2 juntos e com referência ao já referido Processo nº 4570/11TTLSB.L1.S1(Revista) do Supremo Tribunal de Justiça.
25. Mais cabe notar, quanto à admissibilidade desse recurso interposto pela B., que ela não foi questionada pelo Supremo Tribunal de Justiça, dentro do que se considera ter sido um prudente critério jurídico favorável a essa admissão e ao reconhecimento de um direito ao recurso à luz do artigo 20º/CRP, e ainda no inteiro respeito pela garantia constitucional nele consagrada a favor do direito dos cidadãos quanto ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e quanto ao que o despacho de não admissão do presente recurso comporta uma interpretação normativa que, em divergência com o critério de admissibilidade do recurso perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo acima referido, se entende contender com os referidos princípios e garantias constitucionais de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva dos direitos dos cidadãos.
26. Cabe ainda notar que a "questão de constitucionalidade" que a recorrente B. suscitava nesse acima referido recurso respeitava a pretender que, no caso, a interpretação normativa propugnada no Acórdão recorrido sobre a matéria que nele foi apreciada (complementos de reforma) enfermava de inconstitucionalidade, por, dizia a recorrente, uma dita "violação da liberdade de organização e atividade da empresa em cujo âmbito foi aprovado e negociado o regime complementar de segurança social que se discutia no processo em causa e ainda por uma dita violação da autonomia contratual coletiva (arts. 56.º n.s 3 e 4 da Constituição),"
27. Pois bem - sem qualquer voto de vencido e por unanimidade dos Senhores Conselheiros subscritores do douto Acórdão - foi esse recurso nos referidos termos interposto para o Tribunal Constitucional admitido e recebido sem qualquer reserva ou impedimento.»
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1. A., autor na ação declarativa que intentou contra B., S.A., interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de Lisboa que julgara improcedente o recurso interposto da decisão que, em primeira instância, absolvera a Ré do pedido.
2. Nas contra-alegações apresentadas pela Ré, esta começa por sustentar a extemporaneidade do recurso, tendo o Autor respondido, designadamente, quanto à questão da extemporaneidade.
3. No Supremo Tribunal de Justiça, a formação a que alude o n.º 3, do artigo 672.º do Código de Processo Civil, por acórdão de 21 de março de 2019, decidiu:
“No âmbito do Código de Processo do Trabalho, o prazo do recurso de revista decorre do artigo 80.º, n.º 1 que fixa o mesmo em 20 dias.
Carece, deste modo, de sentido a pretensão do recorrente que o prazo seria o da interposição do recurso de revista previsto no Código de Processo Civil, ou seja 30 dias.
No caso dos autos, com bem refere a recorrida, devem as partes considerar-se notificadas do acórdão recorrido em 12/11/18, o que nem sequer é posto em causa pelo recorrente.
Deste modo, quando o presente recurso foi interposto, em 12 de dezembro de 2018, já se tinha esgotado o prazo de 20 dias para a respetiva interposição, pelo que o recurso é extemporâneo.
IV
Ante o exposto, acorda-se em indeferir a admissão da revista excecional interposta pela recorrente do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de novembro de 2018.”
4. Desse acórdão, o Autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), mas como o recurso que não foi admitido apresentou reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
5. Poderá extrair-se do afirmado no requerimento de interposição do recurso, que o recorrente entende que, aplicar o prazo de 20 dias, previsto no artigo 80.º do Código do Processo do Trabalho, ao recurso de revista excecional, e não o prazo de 30 dias fixado no Código de Processo Civil (artigo 638.º em conjugação com o artigo 672.º, n.º 1, do CPC) é inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição.
6. Porém nessa peça não vem identificada de forma clara e autónoma uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
7. Por outro lado, o recorrente não cumpriu o ónus da suscitação prévia a que estava obrigado, tendo em consideração a modalidade do recurso invocado (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
8. Na verdade, diferentemente do que afirmou (fls. 890), nas alegações do recurso de revista não foi identificada qualquer questão de inconstitucionalidade que incidisse sobre o prazo a aplicar no recurso de revista excecional, sendo certo que esse até poderia ser o momento adequado à suscitação, uma vez que a interpretação que veio a ser acolhida no acórdão recorrido nada teve de surpreendente ou inesperado.
9. Porém, posteriormente, dispôs o recorrente de um outro momento privilegiado para essa suscitação.
10. Na verdade, como se viu (Ponto 2), tendo a recorrida, nas contra-alegações, levantado a questão da extemporaneidade, sustentando precisamente, a interpretação que veio a ser a acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça, a recorrente na resposta, sustentou a posição contrária, porém, nunca enunciou uma questão de inconstitucionalidade maxime de natureza normativa.
11. Note-se que o afirmado por ambas as partes naquele momento foi importante e levado em consideração pelo Supremo Tribunal de Justiça, constando até do acórdão recorrido a sua transcrição.
12. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Para que o seu objeto possa ser conhecido, um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deve satisfazer um determinado conjunto de pressupostos processuais. É necessário, designadamente, que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenha suscitado uma questão de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questão esta que deve incidir sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão. É ainda necessário que o recurso haja sido tempestivamente interposto.
7. A norma cuja inconstitucionalidade o recorrente vem invocar é a que decorre «do artigo 80º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho no sentido de admitir que "o prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista (em processo de trabalho) é de 20 dias" interpretação e aplicação em que se admite poder "compatibilizar-se" ou "harmonizar-se" o artigo 80º, nº 1/ CPT sem que nisso se ache discrepância com o disposto no nº 1 do artigo 638º/CPC que estabelece o prazo de 30 dias para a interposição do recurso de revista».
Compulsados os autos, verifica-se que, conforme sustentado pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu despacho de 24 de abril de 2019 e pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, não foi de facto satisfeito o pressuposto de que o recorrente tenha suscitado de modo prévio e adequado uma questão de constitucionalidade de que o tribunal recorrido ficasse obrigado a conhecer, como se exige no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, sob pena de ilegitimidade para vir ulteriormente recorrer-se para o Tribunal Constitucional. Note-se que este pressuposto não se basta com uma simples alusão a uma norma de direito ordinário, antes exigindo que a norma seja identificada de modo expresso e claro, delimitando-se assim pela positiva o objeto do recurso perante o tribunal recorrido.
No caso em apreço, o recorrente não só não identificou de modo expresso e claro, como em rigor não identificou de todo uma norma de direito ordinário que considerasse inconstitucional. Não o fez nas suas alegações de recurso de revista (cf. as fls. 700 a 714 dos autos), nem o fez na sua resposta às contra-alegações apresentadas pela recorrida (cf. as fls. 786 a 791 dos autos).
No seu recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente asseverou ter adequadamente suscitado perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade. Indicou tê-lo feito «no âmbito das alegações de recurso apresentadas quando, a pág. 13, alínea c), se deu nota dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que sobre esta mesma questão da interpretação e aplicação da Cláusula Quarta dos Acordos de Pré-Reforma em causa proferiram decisões e em termos que frontalmente contrariam o decidido pelo Acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa». Essa específica passagem consta das fls. 706 e 707 dos autos e apresenta o seguinte teor:
«(…)
c) Os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que decidiram sobre natureza e aplicação dos Acordos de Pré-Reforma em causa e respetivas Cláusulas.
26 O Acórdão recorrido mais está em contradição, ainda e sempre sobre a mesma questão dos termos da atualização das prestações de pré-reforma em causa, com diversos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que também decidiram sobre natureza e aplicação dos Acordos de Pré-Reforma em causa e da respetiva e questionada Cláusula Quarta, a saber:
(1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.2016, Processo 2528/13.3TTLSB.L1.S1 (Relatora: Conselheira Ana Luísa Geraldes), em http://www.dgsi.pt;
(2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.07.2017, Processo 4570/11.0TTLSB.L1.S1 (Relator: Conselheiro Pinto Hespanhol), em http://www.dgsi.pt.
27 Ora, nos referidos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, acessíveis na respetiva base de dados digital, foi invocada e discutida a aplicação dos Acordos de Pré-Reforma que a Ré/recorrida celebrou com os seus trabalhadores e, especificamente, a aplicação e interpretação da Cláusula Quarta desses Acordos e o seu alcance e relevância, e, na apreciação que dessa Cláusula Quarta fez naqueles seus dou tos Acórdãos, o Supremo Tribunal de Justiça não achou quaisquer razões para recusar a sua aplicação nos seus exatos termos literais ou para fazer a sua "interpretação" ou "aplicação" segundo a "interpretação" consagrada no Acórdão recorrido.
28 A respeito de quanto se invoca em epígrafe, mais cabe notar que tudo o que foi decidido nesses doutos Acórdãos, e que a Ré/recorrida ainda procurou e tentou questionar na "vertente" do que pretendia que fosse uma sua alegada "constitucionalidade", veio a soçobrar - nove anos depois do início (2011) dos processos em causa - com o Acórdão final da Conferência do Tribunal Constitucional que "validou" todos esses doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça em que, além do mais, se reconhecia que os Acordos de Pré-Reforma em causa, eram, e como sustentava no processo o advogado signatário, uma "fonte contratual" não só da obrigação de pagamento das prestações de pré-reforma, como ainda dos respetivos complementos de reforma, nos termos nas respetivas Cláusulas previstos e sem que alguma vez na necessária interpretação e aplicação das Cláusulas desses Acordos, incluindo a Cláusula Quarta em causa, o Supremo Tribunal de Justiça ou qualquer outra instância até ao Tribunal Constitucional divisasse, no teor da referida Cláusula Quarta inserta nos respetivos Acordos, o que se refere sempre salvo o devido e muito respeito, sem que divisasse, dizia-se, quaisquer razões para a interpretar ou aplicar ou deixar de aplicar ao abrigo da interpretação que dela veio agora a ser feita no Acórdão agora recorrido, que, assim, e para além do mais também contradiz, para os efeitos da alínea c) do artigo 672º/CPC o decidido nos referidos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que também sobre tal Acordo de Pré-Reforma se pronunciaram e decidiram.»
Como prontamente se verifica, não há nessa passagem uma indicação expressa e clara da norma que o recorrente veio fazer constar do seu recurso de constitucionalidade, ou de qualquer outra norma. Aliás, como observou o Supremo Tribunal de Justiça no despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade, as referências jurisprudenciais feitas pelo recorrente nem sequer se relacionam tematicamente com a questão que depois formulou no seu recurso para o Tribunal Constitucional.
Já em sede de reclamação para a conferência, o recorrente veio acrescentar os «artigos 4º e 5º das alegações do recurso» por si apresentadas, mas também nessa peça processual, conforme referido, se encontra qualquer questão de constitucionalidade.
Não surpreende, por isso, que a decisão recorrida não tenha tecido uma única consideração – mesmo que paralela ou incidental –, à possível inconstitucionalidade de qualquer interpretação normativa extraível do artigo 80.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho e do artigo 638.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (cf. as fls. 818 a 826 dos autos).
8. Em suma, não se encontra reunido o pressuposto de que tenha sido suscitada prévia e adequadamente uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, pelo que, em face do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, o recorrente carece de legitimidade para interpor o recurso em apreço.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 26 de setembro de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers