Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 637/22

N.º do Acórdão
303/22
Data
18/10/2022
Relator
José João Abrantes

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Nos presentes autos, o Recorrente, A., arguido no processo comum (Tribunal Singular) n.º 5544/11.6TAVNG.P2.S1, que corre termos no Tribunal Judicial do Porto – Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia, e em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado, por sentença de 12 de outubro de 2017, pela prática em coautoria, na forma consumada, de um crime de burla tributária, p. e p. no artigo 87.º, n.ºs 1 e 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na pena de 7 (sete) anos de prisão.

1.1. Tanto o arguido como o Ministério Público interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que proferiu acórdão em 10 de março de 2021, condenando aquele pela prática de diversos crimes de burla tributária simples e especialmente qualificada, na pena única de 13 (treze) anos de prisão, efetuado o cúmulo jurídico das penas parcelares.

1.2. Permanecendo inconformado, interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi julgado parcialmente procedente, dele resultando a condenação do recorrente na pena única de 10 (dez) anos de prisão, conforme o aresto de 17 de fevereiro de 2022 (cfr. fls. 31459).

1.3. Desse acórdão interpôs recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante, abreviadamente, LTC), tendo delimitado o objeto do recurso, na parte que ora releva, nos seguintes termos:

«A., arguido no processo comum coletivo acima identificado, tendo sido notificada do Douto Acórdão proferido nos autos, que julgou parcialmente improcedente o recurso interposto pelo arguido do Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, vem, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e e nos termos do disposto no artigo 75.º-A da L.T.C, interpor recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação das seguintes normas:

- Artigo 87.º do R.G.I.T, quando interpretado no sentido de que o Tribunal pode condenar o Recorrente a pena de prisão, pela prática do crime de burla tributária, negando-se a apurar quais os montantes que o Estado recebeu indevidamente na sequência do plano único pelo mesmo traçado, e, consequentemente, a fixar o dano efetivo e real sofrido pelos cofres do Estado, declarando que tal apuramento não é essencial para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material. Ou seja, quando interpretado no sentido de não ser exigível no caso do crime de burla tributária que os atos praticados pelo burlado, no caso a Segurança Social, lhe tenham que causar um prejuízo patrimonial, bastando que determinem a efetuar atribuições patrimoniais que sem o comportamento delituoso do agente não teriam lugar, mesmo que o Estado tenha indevidamente recebido mais do burlão (na execução do crime) do que aquilo que lhe atribuiu, não sofrendo, assim, qualquer prejuízo efetivo, não sendo tal facto relevante para determinação até da medida pena (cfr. Douto Acórdão recorrido), por violação dos princípios do direito de acesso ao Tribunal e garantias de defesa do arguido (artigos 20.º, n.º 1 e 4 e 32.º, n.º 1 e 5 da C.R.P.) e do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da C.R.P).

A questão da inconstitucionalidade foi arguida pelo recorrente no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto (cfr. motivação e Conclusões - XIV e seguintes).

- Artigos 340.º, 410.º/2 e 412.º/2/a, CPP, quando interpretados no sentido de que a matéria de facto dada como provada, sem incluir os montantes recebidos pelo Estado dos agentes na execução do crime (crime de burla tributária), é suficiente para condenar o arguido e fixar a medida da pena, por violação dos princípios do direito de acesso ao Tribunal e garantias de defesa do arguido (artigos 20.º, n.º 1 e 4 e 32.º, n.º 1 e 5 da C.R.P.) e do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da C.R.P).

A questão da inconstitucionalidade foi arguida pelo recorrente no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto (cfr. motivação e Conclusões - XXII, entre outras).» (cfr. fls. 31475).

2. O Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso de constitucionalidade, por despacho de 9 de março de 2022 (cfr. fls. 31479).

3. Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 425/2022, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«5. O recorrente identifica, em primeiro lugar, o artigo 87.º do RGIT, como o dispositivo do qual se extrai uma das normas em crise no presente recurso, e que ora se transcreve:

Artigo 87.º

Burla tributária

1. - Quem, por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos, determinar a administração tributária ou a administração da segurança social a efetuar atribuições patrimoniais das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro é punido com prisão até três anos ou multa até 360 dias.

2 - Se a atribuição patrimonial for de valor elevado, a pena é a de prisão de 1 a 5 anos para as pessoas singulares e a de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas.

3 - Se a atribuição patrimonial for de valor consideravelmente elevado, a pena é a de prisão de dois a oito anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas coletivas.

4 - As falsas declarações, a falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou a utilização de outros meios fraudulentos com o fim previsto no n.º 1 não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.

5 - A tentativa é punível.

Relativamente ao mesmo, o recorrente considera que a sua interpretação «no sentido de que o Tribunal pode condenar o Recorrente a pena de prisão, pela prática do crime de burla tributária, negando-se a apurar quais os montantes que o Estado recebeu indevidamente na sequência do plano único pelo mesmo traçado, e, consequentemente, a fixar o dano efetivo e real sofrido pelos cofres do Estado, declarando que tal apuramento não é essencial para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material (…), [viola os] princípios do direito de acesso ao Tribunal e garantias de defesa do arguido (artigos 20.º, n.º 1 e 4 e 32.º, n.º 1 e 5 da C.R.P.) e do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da C.R.P).»

Ora, da leitura do recurso de fiscalização interposto pelo recorrente, resulta claro que não é identificado um objeto normativo, pretendendo-se, ao invés, lograr através do presente recurso uma revisão da decisão de facto e de mérito que fundamentou a sua condenação.

O mesmo acontece relativamente aos demais preceitos suscitados pelo recorrente no seu recurso, a saber, os artigos 340.º, 410.º, n.º 2, e 412.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal:

Artigo 340.º

Princípios gerais

1 - O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

2 - Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da ata.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 328.º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respetivo meio forem legalmente inadmissíveis.

4 - Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:

a) (Revogada.)

b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;

c) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou

d) O requerimento tem finalidade meramente dilatória.

Artigo 410.º

Fundamentos do recurso

(…)

2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c) Erro notório na apreciação da prova.

(…)

Artigo 412.º

Motivação do recurso e conclusões

1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:

a) As normas jurídicas violadas;

(…)

Quanto aos preceitos da lei processual penal ora transcritos, o recorrente considera que a interpretação dos mesmos «no sentido de que a matéria de facto dada como provada, sem incluir os montantes recebidos pelo Estado dos agentes na execução do crime (crime de burla tributária), é suficiente para condenar o arguido e fixar a medida da pena, [viola os] princípios do direito de acesso ao Tribunal e garantias de defesa do arguido (artigos 20.º, n.º 1 e 4 e 32.º, n.º 1 e 5 da C.R.P.) e do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da C.R.P).»

O racional adotado pelo recorrente é o mesmo, insurgindo-se fundamentalmente contra as decisões de facto e de mérito que estiveram na base da sua condenação, sem extrair das disposições da lei processual penal o exato sentido normativo. Com efeito, cada um desses preceitos legais pode ser portador de uma pluralidade de sentidos normativos, sendo certo que apenas podem ser objeto de fiscalização concreta por este Tribunal aquele(s) efetivamente aplicado(s).

Simplesmente, o recorrente não identifica a existência de um objeto normativo, isto é, não suscita uma questão de inconstitucionalidade normativa. O recorrente limita-se a invocar um conjunto de preceitos convocados na decisão jurisdicional, da qual discorda, e a declarar que os mesmos violam preceitos constitucionais, quando é evidente que apenas pretende atacar a decisão de facto e de mérito, ao ponto de querer alterar o tipo legal de burla tributária.

A esse respeito, veja-se o teor do próprio aresto proferido pelo tribunal a quo, agora decisão recorrida:

«21. O recorrente faz tabua rasa do tipo legal de burla tributária (art. 87.º/1, RGIT) e insiste num conceito de enriquecimento muito peculiar a próprio. Correndo o risco de alguma imprecisão, mas num paralelo que se nos afigura sugestivo, o que nos diz o recorrente é que o enriquecimento derivado da sua atividade ilícita só pode ser o resultado de uma conta corrente onde a crédito do arguido se inscrevem as quantias indevidamente recebidas e a débito os custos da sua atividade ilícita. Essa é uma ideia errada do arguido, sem respaldo na norma legal, que trabalha com um conceito expresso e próprio de enriquecimento do agente, que é medido apenas pelo montante das atribuições patrimoniais da segurança social, como resulta claro do tipo de ilícito (art. 87.º RGIT).

(…)

24. Basta para preenchimento do tipo objetivo da burla tributária, que o comportamento enganoso do agente determine a Segurança Social a atribuir prestação patrimonial de que resulte enriquecimento do agente ou terceiro. Na burla comum não têm relevo os custos do comportamento enganador do burlão, não há uma conta corrente onde os custos suportados pelo burlão – o preço do fato, da viagem ou do veículo automóvel, etc. – são abatidos ao incentivo patrimonial obtido com a conduta delituosa, de modo a obter o prejuízo patrimonial. O legislador ao desenhar o tipo de ilícito de direito penal fiscal, podendo ter seguido o caminho reivindicado pelo recorrente, o certo é que o não fez, relevando no critério legal, que é aquele que agora conta, apenas as atribuições patrimoniais que são a medida do enriquecimento do agente. Diferentemente do que sucede com o crime de burla comum, não se exige na burla tributária que os atos praticados pela burlada, no caso a Segurança Social, lhe tenham que causar um prejuízo patrimonial, basta como claramente diz a norma que a determinem a efetuar atribuições patrimoniais que sem o comportamento delituoso do agente não teriam lugar (Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infrações Tributárias, 2001, p. 513). Na burla tributária apenas se pressupõe um resultado, o que pertence ao tipo objetivo, logo que terá de produzir-se. Mas o resultado não é um prejuízo para o fisco (como seria na burla comum) mas um enriquecimento do agente ou de terceiro [Manuel da Costa Andrade, RLJ, 135º, p. 350, João da Costa Andrade, Da Unidade e Pluralidade de Crimes, 2010, p. 373 (883)]. Através da incriminação do art. 87.º do RGIT, a lei quis acentuar a importância do elemento enriquecimento (Susana Aires de Sousa, Os Crimes Fiscais, 2006, p.110).

25. A finalizar importa dizer que reputando o arguido relevante o custo da sua atividade podia ter oportunamente alegado essa factualidade na contestação (art. 315.º, CPP), tanto mais que é um facto pessoal, para obter a pronúncia do tribunal (art. 374.º, CPP). E não o fez.

26. Em conclusão, não se verifica insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, porquanto, a factualidade provada possibilita um juízo seguro quanto à condenação proferida; a factualidade que o recorrente aponta que o tribunal deixou de investigar não é relevante em vista do desenho legal do tipo de ilícito. O que importava apurar foi apurado.

27. Sustenta o recorrente a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 340.º, 410.º/2 e 412.º/2/a, CPP e do artigo 87.º do R.G.I.T, no sentido de que a matéria de facto dada como provada, sem incluir os montantes recebidos pelo Estado dos agentes, é suficiente para condenar o arguido, é claramente inconstitucional por violação dos princípios do direito de acesso ao tribunal e garantias de defesa do arguido (artigos 20.º e 32.º da CRP).

28. Valem aqui as considerações precedentes no sentido de que a factualidade relevante para determinar o montante das atribuições patrimoniais correspondentes ao enriquecimento de cada um dos arguidos, foi apurada. Não identifica o recorrente qual a dimensão normativa do da garantia constitucional do direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP) que entende violada e também a não descortinámos. O mesmo ocorre quanto às garantias de defesa. Ao arguido teve a possibilidade de alegar essa factualidade na contestação dado que são factos pessoais de que tinha conhecimento, podia ter de seguida produzido prova sobre esses factos, mas optou por não o fazer. Decidia a questão durante a audiência de julgamento foi-lhe garantido o recurso em relação à decisão que indeferiu a junção da conta corrente. E tendo sido uniforme o juízo nas duas instâncias, no sentido da irrelevância dos documentos cuja junção o arguido pretendia, não se vê que garantia de defesa do arguido foi beliscada, que o recorrente também não concretiza, pois, garantido o direito ao recurso (art. 32.º/1, CRP), não tem ele, quanto a essa questão, um terceiro grau de jurisdição, como já referimos e é jurisprudência pacífica do TC.

29. A inconstitucionalidade do art. 87.º do RGIT, radica segundo o recorrente na circunstância de o tipo legal não dar relevo aos custos suportados pelo recorrente. Sabendo-se que o legislador ordinário tem uma margem de autonomia ou discricionariedade no desenho dos tipos legais de crime, não identifica o recorrente, como lhe competia, qual a norma ou princípio constitucional que a opção legislativa violou ao medir o enriquecimento do agente pelas atribuições patrimoniais recebidas. Não é seguramente o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, nem as garantias de defesa, os artigos 20.º e 32.º da CRP que genericamente invoca. Nem vemos como o concreto tipo legal de crime possa violar o princípio jurídico-constitucional do “direito penal do bem jurídico”, ou o princípio jurídico-constitucional da culpa, ou, finalmente, o princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade das sanções penais. O tipo legal de crime respeita o princípio da tipicidade, apresentando uma descrição clara e precisa do facto punível, possibilitando aos destinatários a apreensão dos elementos essenciais do tipo de crime. Não entra em linha de conta com os custos é certo, como também não contabiliza outros benefícios que o arguido possa obter, alem do recebimento das prestações atribuídas, nomeadamente eventuais pagamentos recebidos de terceiros pelo favor prestado, que ficaram provados e também não foram contabilizados. Em conclusão, o desenho legal do art. 87.º RGIT não viola qualquer norma constitucional.» (cfr. fls. 31443-31445, sublinhado nosso)

6. Recorde-se que «a “interpretação normativa” sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do “critério normativo” que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto» (cfr. Lopes do Rego, cit., págs. 32 e 33; v. também Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012).

No mesmo sentido, o Tribunal Constitucional tem entendido que «[a]o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há-de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 367/94).

Ora, resulta evidente que o recorrente não identifica a existência de um objeto normativo, não logrando, assim, cumprir os requisitos de que depende a apreciação de uma questão de constitucionalidade em sede de recurso de fiscalização concreta para este Tribunal.

7. Pelo exposto, não se podem dar por verificados os pressupostos cumulativos de que depende a admissibilidade do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, pelo que deve ser proferida decisão sumária, pronunciando-se o relator pelo não conhecimento do objeto do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» (cfr. fls. 31500 a 31505).

4. Desta decisão, o recorrente reclamou para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os seguintes fundamentos:

«O Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação das seguintes normas (objeto normativo):

- Artigo 87.° do R.G.I.T, quando interpretado no sentido de que o Tribunal pode condenar o Recorrente a pena de prisão, pela prática do crime de burla tributária, negando-se a apurar quais os montantes que o Estado recebeu indevidamente na sequência do plano único pelo mesmo traçado, e, consequentemente, a fixar o dano efetivo e real sofrido pelos cofres do Estado, declarando que tal apuramento não é essencial para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material. Ou seja, quando interpretado no sentido de não ser exigível no caso do crime de burla tributária que os atos praticados pelo burlado, no caso a Segurança Social, lhe tenham que causar um prejuízo patrimonial, bastando que determinem a efetuar atribuições patrimoniais que sem o comportamento delituoso do agente não teriam lugar, mesmo que o Estado tenha indevidamente recebido mais do burlão (na execução do crime) do que aquilo que lhe atribuiu, não sofrendo, assim, qualquer prejuízo efetivo, não sendo tal facto relevante para determinação até da medida pena (cfr. Douto Acórdão recorrido), por violação dos princípios do direito de acesso ao Tribunal e garantias de defesa do arguido (artigos 20.°, n.° 1 e 4 e 32.°, n.° 1 e 5 da C.R.P.) e do princípio da proporcionalidade (artigo 18.°, n.° 2, da C.R.P).

A questão da inconstitucionalidade foi arguida pelo recorrente no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto (cfr. motivação e Conclusões - XIV e seguintes).

- Artigos 340.°, 410.72 e 412.72/a, CPP, quando interpretados no sentido de que a matéria de facto dada como provada, sem incluir os montantes recebidos pelo Estado dos agentes na execução do crime (crime de burla tributária), é suficiente para condenar o arguido e fixar a medida da pena, por violação dos princípios do direito de acesso ao Tribunal e garantias de defesa do arguido (artigos 20.°, n.° 1 e 4 e 32.°, n.° 1 e 5 da C.R.P.) e do princípio da proporcionalidade (artigo 18.°, n.° 2, da C.R.P).

A questão da inconstitucionalidade foi arguida pelo recorrente no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto (cfr. motivação e Conclusões - XXII, entre outras).

O recorrente deu cumprimento ao disposto no artigo 75.°-A, n.° 1 da L.C.T., sendo que o recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da L.C.T.

A Decisão recorrida não admite recurso ordinário.

Face ao exposto,

Salvo o devido respeito, que, aliás, muito é, pela opinião contrária, o Reclamante não se pode conformar com a Douta Decisão Sumária que não conheceu do objeto do recurso, impedindo o Reclamante de apresentar as suas alegações, peça processual adequada para que o Reclamante desenvolva e fundamente o mérito do recurso interposto.

Na verdade,

Parece claro que existem normas ou interpretações normativas a serem apreciadas (objeto normativo); esgotamento dos recursos ordinários; a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da Decisão recorrida e a suscitação prévia da questão da constitucionalidade normativa, de modo tempestivo, perante o Tribunal a quo.

É que,

O objeto normativo encontra-se supra descrito.

Pelo que,

Deve o Reclamante ter a oportunidade de apresentar as suas alegações, peça processual adequada para desenvolver argumentos e defender o mérito do recurso por si interposto.» (cfr. fls. 31317 a 31321).

5. Notificado, o Ministério Público, ora Recorrido, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:

«1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 425/2022, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante conformou as questões objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:

“Artigo 87.º do R.G.I.T, quando interpretado no sentido de que o Tribunal pode condenar o Recorrente a pena de prisão, pela prática do crime de burla tributária, negando-se a apurar quais os montantes que o Estado recebeu indevidamente na sequência do plano único pelo mesmo traçado, e, consequentemente, a fixar o dano efetivo e real sofrido pelos cofres do Estado, declarando que tal apuramento não é essencial para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material. Ou seja, quando interpretado no sentido de não ser exigível no caso do crime de burla tributária que os atos praticados pelo burlado, no caso a Segurança Social, lhe tenham que causar um prejuízo patrimonial, bastando que determinem a efetuar atribuições patrimoniais que sem o comportamento delituoso do agente não teriam lugar, mesmo que o Estado tenha indevidamente recebido mais do burlão (na execução do crime) do que aquilo que lhe atribuiu, não sofrendo, assim, qualquer prejuízo efetivo, não sendo tal facto relevante para determinação até da medida pena (cfr. Douto Acórdão recorrido), por violação dos princípios do direito de acesso ao Tribunal e garantias de defesa do arguido (artigos 20.º, n.º 1 e 4 e 32.º, n.º 1 e 5 da C.R.P.) e do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da C.R.P);

e, bem assim,

“Artigos 340.º, 410.º/2 e 412.º/2/a, CPP, quando interpretados no sentido de que a matéria de facto dada como provada, sem incluir os montantes recebidos pelo Estado dos agentes na execução do crime (crime de burla tributária), é suficiente para condenar o arguido e fixar a medida da pena, por violação dos princípios do direito de acesso ao Tribunal e garantias de defesa do arguido (artigos 20.º, n.º 1 e 4 e 32.º, n.º 1 e 5 da C.R.P.) e do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da C.R.P)”.

3.º

Ora, perante tal formulação das mencionadas questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

4.º

Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo da reclamação apresentada – e conforme já resultava, aliás e igualmente, do teor do requerimento de interposição de recurso - que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo reclamante, não se corporiza num conteúdo de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que sustentaram tal decisão.

5.º

Em tal objeto não se vislumbram as normas jurídicas cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito ao caso concreto, conforme resulta da identificação dos temas recursivos, conformada pelo requerente nos seguintes termos:

“Artigo 87.º do R.G.I.T. (…) quando interpretado no sentido de não ser exigível no caso do crime de burla tributária que os atos praticados pelo burlado, no caso a Segurança Social, lhe tenham que causar um prejuízo patrimonial, bastando que determinem a efetuar atribuições patrimoniais que sem o comportamento delituoso do agente não teriam lugar, mesmo que o Estado tenha indevidamente recebido mais do burlão (na execução do crime) do que aquilo que lhe atribuiu, não sofrendo, assim, qualquer prejuízo efetivo, não sendo tal facto relevante para determinação até da medida pena”;

ou ainda:

“Artigos 340.º, 410.º/2 e 412.º/2/a, CPP, quando interpretados no sentido de que a matéria de facto dada como provada, sem incluir os montantes recebidos pelo Estado dos agentes na execução do crime (crime de burla tributária), é suficiente para condenar o arguido e fixar a medida da pena (…)”,

demonstrativos da ausência de normatividade do mencionado objeto.

6.º

Confrontado com as inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 425/2022, não logra, o ora reclamante, contradizer as premissas jurídico-formais nas quais se sustentou a douta decisão reclamada, limitando-se a discordar das suas conclusões e a reafirmar, sem fundamentar, a pretensão de “ter a oportunidade de apresentar as suas alegações, peça processual adequada para desenvolver argumentos e defender o mérito do recurso por si interposto”.

7.º

Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, apenas discordando do resultado do concreto ato de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra vedada ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.

8.º

Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.» (cfr. fls. 778 a 800).

Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.

II – Fundamentação

6. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, pelo facto de o recurso não ter identificado um objeto normativo, como tal, não se verificando o cumprimento dos requisitos cumulativos de que dependia a admissibilidade do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Com efeito, conforme referido na decisão sumária, ora decisão reclamada, “o recorrente não identifica a existência de um objeto normativo, isto é, não suscita uma questão de inconstitucionalidade normativa. O recorrente limita-se a invocar um conjunto de preceitos convocados na decisão jurisdicional, da qual discorda, e a declarar que os mesmos violam preceitos constitucionais, quando é evidente que apenas pretende atacar a decisão de facto e de mérito.”

7. Analisada a presente reclamação, conclui-se que não são apresentados argumentos suscetíveis de infirmar as conclusões sustentadas na decisão reclamada, na medida em que nenhuma pronúncia se oferece acerca da não existência de um objeto normativo.

Note-se que, em sede de reclamação de decisão sumária, cabe à Conferência cotejar e reponderar a bondade dos fundamentos vertidos na decisão reclamada, por referência aos elementos constantes dos autos, à data da prolação daquela decisão, em particular, ao teor do requerimento de interposição de recurso e ao cumprimento pelo recorrente dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC.

No caso vertente, é por demais evidente que a elucidação dos termos em que foi colocada a questão de inconstitucionalidade nos autos não é suficiente para se considerar preenchido esse pressuposto, pois o recorrente não logra rebater a asserção firmada na decisão reclamada com respeito à não existência de um objeto normativo. Com efeito, o recorrente não carrea qualquer argumento que pudesse reverter o que se determinou com acerto quanto ao preenchimento do pressuposto em falta.

8. Assim, atento o exposto, das considerações vertidas na reclamação não se infere qualquer argumento concreto e efetivo que deponha a favor do entendimento contrário ao propugnado pelo Relator, pelo que se mantém válida e pertinente a fundamentação expressa na decisão reclamada, e outra solução não resta do que indeferir a presente reclamação.

III – Decisão

9. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente, mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.

Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 18 de outubro de 2022 – José João Abrantes – José António Teles Pereira – Pedro Machete