Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 526/09

N.º do Acórdão
637/09
Data
19/10/2009
Relator
Maria João Antunes

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e é recorrido o Ministério Público, foram interpostos os presentes recursos, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 25 de Junho de 2009.

2. Em 15 de Setembro de 2009, foi proferida decisão sumária, pela qual o Tribunal decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto dos recursos.

Foi utilizada a seguinte fundamentação:

«Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º e do nº 2 do artigo 72º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.

1. Da motivação do recurso que A. interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça decorre que não se pode dar como verificado o requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade constante do requerimento de interposição de recurso. Tal obsta ao conhecimento do objecto do mesmo e justifica a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).

Com efeito, naquela peça processual não é questionada a constitucionalidade de qualquer norma reportada ao artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.

2. Da motivação do recurso que B. interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça decorre que não se pode dar como verificado o requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade constante do requerimento de interposição de recurso. Tal obsta ao conhecimento do objecto do mesmo e justifica a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).

Com efeito, naquela peça processual não é questionada a constitucionalidade de qualquer norma reportada ao artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal. De resto, não é feita qualquer referência a esta disposição legal, de harmonia com o objecto do recurso então interposto, todo ele centrado em questões atinentes à escolha e à medida da pena».

3. Desta decisão reclama agora o recorrente A., ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, em peça processual da qual se extrai o seguinte:

«18 – Nas alegações de recurso do reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça, são aduzidos argumentos que são aplicáveis à ora suscitada inconstitucionalidade do artigo 432° alínea d) e 4 10°, n.° 2, tendo o ora reclamante direito a fazê-lo por ser um direito fundamental que lhe assiste, mesmo que expressamente não o tenha invocado.

19 - A luta jurídica pelo reconhecimento do duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, no processo penal, é antiga.

20 – Nas suas motivações, bem como nas suas conclusões para o Supremo Tribunal de Justiça o ora reclamante refere e expõe matéria de facto e o erro notório na apreciação da prova:

21 – Pelo exposto, o ora reclamante desejaria a análise da matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça, que não lhe é permitida por força do artigo 410, n.° 2 e 432°, alínea d) do CPP, violando o disposto no artigo 32°, n.° 1 da CRP.

22 – O artigo 32°, n.° 1 do CRP exige a possibilidade do recurso implicar o reexame da matéria de facto.

23 – Este reexame não foi feito pelo que esta é a questão fundamental da inconstitucionalidade em apreço.

24 - Por este facto invocou a sua inconstitucionalidade e pretende ver garantido esse direito.

(…)

III – Omissão quanto à inconstitucionalidade do artigo 18° e 32° do CRP

29 – O ora reclamante nas alegações do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça invocou a inconstitucionalidade do artigo 18° e 32° da CRP quanto refere:

30 – Bem como o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora – vd. Ponto XX do acórdão - é mencionado a invocação da inconstitucionalidade por violação do artigo 32° do CRP.

31 - Ora a na douta decisão sumária não refere o facto de o ora reclamante ter invocado expressamente a inconstitucionalidade o artigo 18° do CRP.

32 – Por esse facto há clara omissão na decisão sumária proferido pela Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora».

4. Da decisão sumária reclama também o recorrente B., ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, em peça processual da qual se extrai o seguinte:

«18 – Nas alegações de recurso do reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça, são aduzidos argumentos que são aplicáveis à ora suscitada inconstitucionalidade do artigo 432° alínea d) e 410º, n.° 2, tendo o ora reclamante direito a fazê-lo por ser um direito fundamental que lhe assiste, mesmo que expressamente não o tenha invocado.

19 - A luta jurídica pelo reconhecimento do duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, no processo penal, é antiga.

20 – Nas suas motivações, bem como nas suas conclusões para o Supremo Tribunal de Justiça o ora reclamante refere e expõe matéria de facto e o erro notório na apreciação da prova: “12. Ora, face aos factos e a todas as provas produzidas em sede de audiência de julgamento, ficou unicamente provado a posse do produto estupefaciente relativamente ao ora recorrente.

13. Mais ficou provado que o ora recorrente no teste à urina acusou o consumo de produto estupefaciente.

14. A pena aplicada foi uma pena muito superior à pena que se aplicaria, neste caso em concreto, pela posse de produto estupefaciente.

15. Ficou provado que o ora recorrente B. era consumidor e o pouco que vendeu era para pagar o produto estupefaciente para seu consumo.

16. Bem como dos factos apurados em matéria de prova, não se apurou, se o ora recorrente, distribuiu o produto estupefaciente, ou se até mesmo efectuou alguma entrega, tendo-se provado unicamente a posse do recorrente.

17. É notória, que a factualidade dada como provada, não permite esta condenação.”

21 – Pelo exposto, o ora reclamante desejaria a análise da matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça, que não lhe é permitida por força do artigo 410, n.° 2 e 432°, alínea d) do CPP, violando o disposto no artigo 32°, n.° 1 da CRP.

22 – O artigo 32°, n.° 1 do CRP exige a possibilidade do recurso implicar o reexame da matéria de facto.

23 – Este reexame não foi feito pelo que esta é a questão fundamental da inconstitucionalidade em apreço.

24 - Por este facto invocou a sua inconstitucionalidade e pretende ver garantido esse direito.

(…)

III – Omissão quanto à inconstitucionalidade do artigo 18° e 32° do CRP

29 – O ora reclamante nas alegações do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça invocou a inconstitucionalidade do artigo 18° do CRP quanto refere:

(…)

30 – Bem como no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora – vd. Ponto XX do acórdão - é mencionado a invocação da inconstitucionalidade por violação do artigo 32° do CRP.

31 - Ora a na douta decisão sumária não refere o facto de o ora reclamante ter invocado expressamente a inconstitucionalidade o artigo 18° do CRP.

32 – Por esse facto há clara omissão na decisão sumária proferido pela Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora».

5. Notificado das reclamações, o Ministério Público respondeu pela forma seguinte:

«

Os recorrentes pretendem ver apreciada a “inconstitucionalidade do artigo 410°, n° 2, do CPP, na medida em que a fundamentação deve ser de modo a permitir aos sujeitos processuais e ao Tribunal Superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, de matéria de facto”.

A mesma questão é abordada na motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sensivelmente nos mesmos termos.

Ora, assim sendo, parece-nos evidente que não foi suscitada, nem vem requerida, a apreciação de qualquer dimensão inconstitucional daquele artigo 410º, nº 2, do CPP.

Aliás, nem sequer faz muito sentido dizer que o artigo 410°, n° 2, é exigente quanto à fundamentação das decisões sobre matéria de facto e que essa exigência decorre do artigo 208°, n° 1, da Constituição, e, ao mesmo tempo, falar em inconstitucionalidade.

Nas reclamações apresentadas, os recorrentes alargam-se em considerações sobre o direito ao recurso, mas nada dizem quanto ao não cumprimento do ónus, que apenas sobre eles impende, de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade.

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A decisão sumária reclamada concluiu pelo não conhecimento do objecto dos recursos interpostos por A. e por B. por não se pode dar como verificado, em ambos os casos, o requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade constante do requerimento de interposição de recurso.

1. Para contrariar o decidido, A. refere as alegações de recurso apresentadas perante o Supremo Tribunal de Justiça, tribunal que proferiu a decisão recorrida. Não infirma, porém, a fundamentação da decisão reclamada, demonstrando que cumpriu o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC).

O reclamante sustenta também a existência de omissão na decisão reclamada, uma vez que nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça invocou a inconstitucionalidade do artigo 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa. O conteúdo desta alegação – inconstitucionalidade de artigos da Constituição (!) – é demonstrativo, por si só, da falta de razão do reclamante.

Reiterando o decidido, é de concluir pelo indeferimento da reclamação.

2. Para contrariar o decidido, B. refere as alegações de recurso apresentadas perante o Supremo Tribunal de Justiça, tribunal que proferiu a decisão recorrida. Não infirma, porém, a fundamentação da decisão reclamada, demonstrando que cumpriu o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC).

O reclamante sustenta também a existência de omissão na decisão reclamada, uma vez que nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça invocou a inconstitucionalidade do artigo 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa. O conteúdo desta alegação – inconstitucionalidade de artigos da Constituição (!) – é demonstrativo, por si só, da falta de razão do reclamante.

Reiterando o decidido, é de concluir pelo indeferimento da reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir as presentes reclamações e, em consequência, confirmar as decisões reclamadas.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 19 de Outubro de 2009

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão