Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») do acórdão daquele Tribunal de 9 de maio de 2023.
2. Pela Decisão Sumária n.º 686/2023 (cf. fls. 521-527), determinou-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso com a seguinte fundamentação:
«5. Este recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).
Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).
Vejamos.
6. Os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade são aferidos tendo por base o invocado no respetivo requerimento de interposição, que deve observar os requisitos formais definidos no artigo 75.º-A, n.os 1 a 4, da LTC. Segundo o disposto nestes preceitos, cabe ao recorrente indicar com precisão a alínea (ou alíneas) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo das quais o recurso é interposto, a decisão (ou decisões) de que pretende recorrer, bem como a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma constitucional que se considera violada, bem como a especificação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade (cf. o n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC).
7. Analisando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, observa-se que diversos destes requisitos não foram devidamente observados.
Em primeiro lugar, o recorrente não identifica com clareza a decisão de que pretende interpor recurso, referindo-se apenas ao acórdão de 22 de junho de 2023 – pelo qual terá sido indeferida pelo Supremo Tribunal de Justiça a reclamação da decisão de não admissão do recurso interposto para este Tribunal – nem requer que o requerimento seja remetido ao Tribunal da Relação de Évora para apreciar a admissão do recurso de constitucionalidade (cf. o disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC), como veio a ser determinado pelo Tribunal a quo.
Em segundo lugar, afirma que o Tribunal a quo adotou uma «interpretação inconstitucional» do artigo 127.º do Código de Processo Penal, sem todavia identificar em termos claros e rigorosos a que interpretação se refere, ou seja, qual foi o sentido normativo retirado pelo Tribunal a quo daquele preceito legal e efetivamente aplicado na decisão recorrida cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada.
Em terceiro lugar, indica vagamente que a questão de constitucionalidade «foi suscitada ao longo do processo mais concretamente perante o Tribunal da Relação de Évora».
8. Não se afigura, todavia, necessário promover o aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, uma vez que, ainda que pudessem ser supridas essas insuficiências formais, não se encontram reunidos os pressupostos de que dependeria a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
9. Com efeito, analisado o requerimento de interposição do presente recurso (cf. supra o n.º 3), que é uma reprodução quase integral das conclusões apresentadas ao Tribunal a quo (cf. supra o n.º 2), rapidamente se observa que não foi suscitada, seja diante do Tribunal a quo, seja perante este Tribunal, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (cf. o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
O recorrente em circunstância alguma enunciou claramente qualquer norma ou interpretação normativa, extraível do artigo 127.º do Código de Processo Penal, que seja dissociável das circunstâncias concretas do caso, limitando-se a criticar o acerto da decisão condenatória, por considerar que «[o]s elementos de prova ao dispor do tribunal recorrido não foram devidamente e assertivamente valorados pelo Coletivo do Tribunal de Santarém», salientando que «a convicção do julgador pode até divergir do juízo contido na perícia, mas tal divergência deve ser fundamentada», dever que entende não ter sido cumprido in casu.
Não se questiona, pois, a constitucionalidade de qualquer norma retirada do artigo 127.º do Código de Processo Penal, mas antes os termos em que a prova foi apreciada no caso em concreto. Pelo que se compreende que o Tribunal recorrido, ao apreciar a inconstitucionalidade da pretensa norma, tenha afirmado expressivamente que «[a] questão não será, pois, de inconstitucionalidade, mas sim de violação do referido preceito legal» (cf. fls. 465).
10. Ora, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Do que se vem retirando, desde logo, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já que se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022 e 99/2023).
Assim é porque o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016 e 733/2021). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação e subsunção dos factos ao direito ordinário aplicável, ou na determinação das medidas das penas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição).
11. Uma vez que a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente, seja diante deste Tribunal, seja diante do Tribunal a quo, não incide sobre qualquer norma ou interpretação normativa, mas antes e apenas sobre a decisão recorrida, sua justeza ou correção, resta concluir que não pode ser conhecido o objeto do presente recurso, não apenas por ser manifestamente inidóneo (cf. o n.º 1 do artigo 70.º da LTC e a alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição), como também porque o recorrente carece de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).»
3. O recorrente vem agora apresentar reclamação desta Decisão para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 531-532):
«A., arguido recorrente no âmbito dos presentes autos, tendo sido notificado da decisão sumária que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto pelo recorrente e não concordando de todo com tal decisão sumária de 11 de agosto de 2023, vem junto de Vs. Exas., ao abrigo da possibilidade conferida pelo estatuído no n.º 8 do art.º 417.º do CPP, de tal douta decisão singular, RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º
Nos presentes autos o arguido - o ora recorrente - foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
2º
Por Acórdão o Tribunal da Relação de Évora manteve aquela condenação.
3º
Por entender que o Tribunal da Relação de Évora não decidiu devidamente da questão que foi colocada, nomeadamente no que respeita à interpretação efetuada do art. 127.º do C.P.P..
4º
O que não foi aceite.
5º
Veio então, o aqui reclamante apresentar recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que por decisão sumária foi decidido rejeitar, por inadmissibilidade legal.
6º
E em 6 de julho de 2023, veio requerer a interposição de recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional.
7º
E tendo o recurso sido interposto ao abrigo das alíneas b) n.º 1 do artigo 70.º, as normas ou princípios constitucionais ou legais que se entenderam violados, na perspetiva do recorrente, foram a:
Violação do art. 127.º do CPP ferido do vício da inconstitucionalidade material, por violação do disposto no art. 32.º n.º 1 e 32.º n.º 5 da Lei Fundamental, porquanto a convicção do julgador pode até divergir do juízo contido na perícia, mas tal divergência deve ser fundamentada – n.º 2 do art. 163.º do Código de Processo Penal.
8º
Em decisão sumária o recurso decidiu não conhecer do objeto do recurso, porquanto, a inconstitucionalidade suscitada pelo reclamante, "não incide sobre qualquer norma ou interpretação normativa, mas antes e apenas sobre a decisão recorrida (...)".
9º
Contudo, não pode o ora reclamante concordar com a decisão do TC, uma vez que no referido recurso, foi arguida a inconstitucionalidade de uma norma aplicada na decisão recorrida e supra indicada.
10º
Apenas veio o reclamante especificar, a norma considerada violada, no caso em concreto, demonstrando, que o Tribunal recorrido terá feito uma interpretação inconstitucional do art. 127.º do C.P.P., no sentido em que divergiu de um resultado pericial, sem fundamentar a sua decisão.
11º
Entendendo que o acórdão condenatório valorou de um modo inconstitucional a prova em causa, fazendo uma interpretação inconstitucional do citado preceito (o art. 127.º do CPP), violadora das garantias de defesa do recorrente consignadas no art. 32.º n.º 1 d[a] C[R]P.
12°
Pelos fundamentos supra expostos, entendemos que o mesmo não poderia deixar de ser admitido e conhecido e daí a presente reclamação para a conferência.
Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de Vs. Exas., deve a PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA POR ACÓRDÃO EM CONFERÊNCIA, com todas as consequências legais para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a consueta Justiça.»
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos seguintes termos (cf. fls. 534-536):
«1. «A. (…) tendo sido notificado da decisão sumária que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo recorrente e não concordando de todo com tal decisão sumária de 11 de agosto de 2023, vem (…) ao abrigo da possibilidade conferida pelo estatuído no n.º 8 do art.º 417.º do CPP, de tal douta decisão singular, RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA» (fls. 531 a 532v.º).
2. Primeiramente, importa referir que o meio de impugnação, legal e idóneo, da douta Decisão Sumária n.º 686/2023, de 11 de agosto (fls. 521 a 527) é o previsto no preceito legal em epígrafe, o n.º 3 do artigo 78.º-A, e não, bem entendido, aquele a que respeita o n.º 8 do artigo 417.º do CPP, circunscrito à jurisdição penal
3. Quanto ao mérito da presente reclamação, importa começar por subscrever os fundamentos e o juízo de não conhecimento do objeto do recurso, por falta do pressuposto processual do objeto normativo, pois a censura constante do enunciado do requerimento de recurso não respeita à norma jurídica (scl., à decisão judicial proferida sobre a validade constitucional da mesma) em causa, mas à própria decisão judicial (scl., à decisão de valoração dos meios de prova da causa penal), ou seja, vem tão-só invocada uma questão de ilegalidade penal, concretamente de alegado de erro na valoração dos meios de prova da causa penal, e não uma questão de inconstitucionalidade (fls. 526, n.ºs 10 e 11).
4. A presente reclamação põe agora a tónica no aspeto da “interpretação [normativa] inconstitucional do art. 127.º C.P.P., no sentido em que divergiu de um resultado pericial sem fundamentar a sua decisão” (fls…., arts. 10.º e 11.º), mais precisamente que “resulta da [perícia] ao telemóvel que o mesmo não recebeu nem fez nenhum telefonema para o telemóvel da testemunha S. B.” [fls. 441, n.º 46, al. a)].
5. O primeiro ponto a referir é o de que, conforme incisivamente consta da douta decisão reclamada, «o recorrente não identifica com clareza a decisão de que pretende interpor recurso, referindo-se apenas ao acórdão de 22 de junho de 2023», e não deixa claro que o mesmo aresto aplicou, como sua razão de decidir, o enunciado que agora pretende ver apreciado e julgado como inconstitucional por este Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos deste previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º.
6. Em qualquer caso, reiterando tudo o que antes ficou exposto em matéria da falta do pressuposto do objeto normativo do recurso, convém referir que o Tribunal da Relação de Évora-Secção Criminal-1.ª subsecção, no seu douto acórdão de 9 de maio de 2023, não perfilhou o critério normativo que agora lhe é imputado, pois não divergiu de um resultado pericial sem fundamentar a sua decisão.
7. Com efeito, importa atentar nas precisas palavras do discurso de justificação do aresto em causa, quanto à pretensa divergência da prova pericial: «a questão é destituída de qualquer relevância», pois «nem sequer se sabe qual é o número de telefone que a testemunha utilizou para contactar com o arguido e que é possível que ele tenha recebido o contacto telefónico num outro qualquer telemóvel (ou cartão)” pelo que «assume especial relevância não o exame pericial, mas sim o depoimento da testemunha.» (fls. 465)
E, remata ainda: «Sempre se acrescentará que a ocorrência, ou não, de prévio contacto telefónico é completamente irrelevante para retirar responsabilidade criminal à conduta do recorrente. O que importa é que o tribunal considerou provado o encontro entre ambos, não posto em causa pelo arguido, repete-se. A forma da combinação para esse encontro não parece ter especial relevância.» (idem).
8. Ou seja, o aresto em causa apreciou a concreta censura em matéria probatória em causa e fundamentou a sua decisão sobre o ponto, explanando de modo claro, objetivo e racional as razões por que «a questão [dos resultados da perícia ao telemóvel da testemunha] é destituída de qualquer relevância», concluindo não ter ocorrido «qualquer violação do art.º 127° do C.P.P. ou qualquer aplicação do mesmo ao arrepio dos normativos constitucionais.». (fls. 465)
9. Nada mais será necessário aduzir para concluir que o aresto em causa, quanto a este ponto, não aplicou, como razão de decidir, a interpretação normativa que lhe é imputada, de divergir de um resultado pericial sem fundamentar a sua decisão, bem pelo contrário, conduziu a sua pronúncia escrupulosamente pelos ditames do artigo 163.º, n.º 2 (e 127.º).
10. Em conclusão, há preterição, insanável, do pressuposto processual da interposição de recurso da norma aplicada no dito aresto, como sua razão de decidir [art. 70.º, n.º 1, al. b)].
Nos termos expostos, por carência, insanável, dos pressupostos processuais do objeto normativo, e da aplicação da interpretação normativa impugnada, deverá ser indeferida a presente “reclamação” e, assim, mantida a douta Decisão Sumária n.º 686/2023, de 11 de agosto de 2023.»
5. Notificado para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público, por despacho de 4 de setembro de 2023 (cf. fls. 537-538), o recorrente não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Embora, porventura por lapso a presente reclamação venha apresentada ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 417.º do Código de Processo Penal (CPP), importa começar por esclarecer que esta será apreciada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, já que esse é o único meio processual adequado para neste Tribunal reclamar das decisões sumárias proferidas pelo relator ao abrigo do n.º 1 do mesmo artigo.
7. Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 686/2023, em que se concluiu não ser possível conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade por não integrar qualquer norma ou interpretação normativa, bem como por não ter sido suscitada diante do Tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade normativa (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
8. Alega agora o reclamante ter «demonstrado» que «o Tribunal recorrido terá feito uma interpretação inconstitucional do art. 127º do C.P.P., no sentido em que divergiu de um resultado pericial, sem fundamentar a sua decisão», mas reitera que «o acórdão condenatório valorou de um modo inconstitucional a prova em causa, fazendo uma interpretação inconstitucional do citado preceito (o art. 127.º do CPP), violadora das garantias de defesa do recorrente consignadas no art. 32.º n.º 1 d[a] C[R]P».
Embora o ora reclamante procure conferir ao enunciado agora reformulado a aparência de uma interpretação normativa, esta alegação não abala a fundamentação da Decisão reclamada.
9. Como se afirmou no Acórdão n.º 813/2021, «[a] distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto».
In casu, é impossível deixar de notar que a questão, tal como enunciada pelo ora reclamante, não versa sobre a inconstitucionalidade de qualquer critério normativo, dissociável das particularidades do caso e dotado de generalidade, que possa ter sido (ainda que implicitamente) aplicado pelo Tribunal a quo. Pelo contrário, o que o ora reclamante invoca é que «o Tribunal recorrido […] divergiu de um resultado pericial sem fundamentar a sua decisão», pelo que incorreu em erro na aplicação dos artigos 127.º e 163.º ambos do CPP e, por conseguinte, «valorou de um modo inconstitucional a prova em causa».
10. Não cabe, todavia, a este Tribunal sindicar se a divergência do resultado pericial se encontrava suficientemente fundamentada na decisão recorrida (como, de certo modo, o Ministério Público procurou fazer na resposta apresentada à reclamação, supondo a existência de uma norma implicitamente aplicada), nem pronunciar-se sobre as ilegalidades assacadas à decisão recorrida. Assim é, porque, tal como houve oportunidade de esclarecer na decisão ora reclamada, da competência deste Tribunal está excluída a apreciação da inconstitucionalidade ou ilegalidade de decisões judiciais, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (cf. supra o n.º 2 e a jurisprudência aí citada).
11. Tanto basta para concluir que deve ser indeferida a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que o recorrente/reclamante eventualmente beneficie.
Lisboa, 3 de outubro de 2023 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes