Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 28 de dezembro de 2021, que confirmou a decisão de não admissão do recurso interposto para aquele Supremo Tribunal, proferida pela Juíza Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação do Porto.
2. Através da Decisão Sumária n.º 231/2022, prolatada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se conhecer parcialmente do recurso e não julgar inconstitucional a norma do artigo 45.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, que consagra a irrecorribilidade da decisão dos incidentes sobre pedido de recusa de juiz.
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, tendo a mesma sido integralmente confirmada pelo Acórdão n.º 494/2022, no qual se decidiu, a final, condenar o reclamante em custas «fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º».
4. O recorrente veio reclamar do Acórdão n.º 494/2022, pedindo a reforma do segmento decisório atinente à condenação em custas, nos seguintes termos:
« […]
1.º
Salvo o muito respeito devido, a fixação da taxa de justiça de 20 UCs parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente os do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 303/98.
Na verdade - sempre com o muito respeito devido,
2.º
Não pode deixar de se atentar em que o juízo de não inconstitucionalidade constante do Acórdão proferido resulta da extrapolação aos autos de outras decisões deste Tribunal Constitucional no mesmo sentido.
3.º
Parecendo, assim, ao Reclamante que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo;
4°
E que, muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excepcional e reduzido o montante até 1 UC, o que ora se requer.
Acresce, sem prescindir,
5.°
Uma vez que o Recorrente e Reclamante goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.° 266/05.0IDPRT e respectivos Apensos e Recursos (cf, cópia da decisão proferida nesse sentido pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social. I.P., em 07 de Agosto de 2018). sempre deverá fazer-se constar da decisão de condenação em custas que a mesma se verifica sem prejuízo do referido benefício de apoio judiciário concedido ao Recorrente e Reclamante, o que também ora se requer».
5. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
« […]
1.º
Pelo douto Acórdão n.º 494/2022, ora sob escrutínio, foi decidido indeferir a anterior reclamação da Decisão Sumária n.º 231/2022 e, em consequência, confirmar a mesma no sentido do não conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora requerente.
2.º
O recorrente vem requerer a reforma do acórdão em apreço no tocante à fixação da taxa de justiça (em 20 UC), invocando não ser tomado em conta a complexidade do processo, devendo ser excecionalmente fixada em 1 UC, alegando ainda que, gozando do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, tal circunstância deverá fazer-se constar da decisão sob escrutínio.
3.º
No tocante ao pedido de reforma da decisão quanto a custas, afigura-se-nos que a mesma observa os critérios pelos quais o Tribunal Constitucional se tem habitualmente orientado, relativamente à fixação da taxa de justiça, sem embargo de poderem ser clarificadas, agora, as concretas razões subjacentes à sua determinação.
4.º
No que respeita à necessidade de menção de o requerente gozar do benefício de apoio judiciário, na modalidade indicada, nada obstará a que, confirmada a mesma junto do JCC do Porto – J5 (onde corre o processo 266/05.0IDPRT), a mesma possa ser feita, sem embargo de o benefício não abranger as multas aplicadas.
5.º
Parece-nos, em síntese, que deve ser desatendida a primeira pretensão do requerente e deferida, sob confirmação, a segunda».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O reclamante suscita duas questões: i) excesso do montante de custas em que foi condenado; e ii) omissão, no Acórdão n.º 494/2022, da menção do benefício do apoio judiciário de que afirma gozar. Importa considerar cada uma das referidas temáticas.
6.1. Como se escreve no Acórdão n.º 408/2022, «[n]os termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, não cabendo recurso da decisão, o recorrente pode pedir a reforma da mesma quanto a custas e multa junto do tribunal que proferiu a decisão». Contudo, como salienta o Acórdão n.º 72/2019, «só poderá ter sucesso se o Tribunal tiver incorrido em erro na aplicação das normas relativas à fixação das custas».
No acórdão ora reclamado, o reclamante foi condenado nas custas devidas pelo indeferimento da reclamação, tendo-se fixado a taxa de justiça em 20 UC´s e invocado para o efeito a norma constante artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
O reclamante considera o valor excessivo, entendendo que não é coadunável com a complexidade do processo, não se podendo deixar de atentar «em que o juízo de não inconstitucionalidade constante do Acórdão proferido resulta da extrapolação aos autos de outras decisões deste Tribunal Constitucional no mesmo sentido». Pugna por uma redução para 1UC, por se tratar de uma situação excecional.
Por seu turno, o Ministério Público, entende que o montante corresponde ao usualmente aplicado em casos similares, não existindo motivos para a reforma.
Vejamos.
Tratando-se de uma reclamação do despacho que indeferiu a admissão do recurso, prevista no artigo 77.º da LTC, a disposição legal aplicável é a constante do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro — de acordo com a qual «[n]as reclamações (…), a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC». Em princípio, a condenação em custas, por não ser questão controversa, ter sustentação legal clara, dispor de jurisprudência constante e convergente neste Tribunal Constitucional e ser inerente ao decaimento do recurso ou reclamação, «não carece de fundamentação específica» (Acórdãos n.º 303/2010 e 401/2022), pelo que «[r]estará apreciar se a medida da condenação é (…) desproporcional» (Acórdão n.º 401/2022).
Ora, valor de 20 UC´s fixado no acórdão reclamado, para além de se situar muito aquém do máximo legalmente previsto no artigo 7.º do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro (encontra-se mais perto do limite mínimo do que do máximo, em menos de metade da moldura tributária, com uma amplitude de 45UC´s; v., com este argumento, em situação similar, Acórdão n.º 401/2022), está em conformidade quer com a disposição legal que regula o montante da taxa de justiça devida no âmbito da espécie processual em causa, quer com os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro («complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido»), tal como habitualmente aplicados na jurisprudência deste Tribunal (e confirmados na sequência de pedidos de reforma de custas; v., em casos semelhantes, e citando apenas jurisprudência mais recente, Acórdãos n.º 790/2021, 408/2022, 409/2022, 419/2022), critérios esses, de resto, expressamente invocados no acórdão ora reclamado. Com efeito, e nomeadamente, o presente apenso de reclamação já é volumoso, foram suscitadas diversas questões de constitucionalidade, o Acórdão reclamado não se limitou a remeter para a decisão sumária, tendo esgrimido argumentação própria.
Atento o supra aduzido não se justifica a redução do quantum propugnado pelo reclamante. A redução da taxa de justiça até ao limite de 1 UC está prevista para “casos excecionais” (artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), o que não corresponde ao caso dos presentes autos. Pelas razões apontadas, e conforme emerge do quantum condenatório, estamos no âmbito de uma complexidade média ou, se quisermos, habitual, que tem motivado condenações em montantes idênticos, em outros processos similares, no Tribunal Constitucional. Note-se, ainda, que às situações de efetiva carência económica dá resposta o regime do apoio judiciário, não se tratando de critério elencado no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Não existem, assim, quaisquer razões para alterar o montante fixado a título de custas.
6.2. No que concerne à omissão, no Acórdão n.º 494/2022, da menção ao apoio judiciário de que o reclamante afirma beneficiar, escreveu-se no Acórdão n.º 78/2015 que «o benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas sim na sua cobrança, pelo que a existência desse benefício não tem que necessariamente constar da decisão sancionatória» (no mesmo sentido, entre outros, v. os Acórdãos n.º 790/2021 e 401/2022). Ou seja, a condenação em custas não prejudica o benefício do apoio judiciário na modalidade da sua dispensa ou pagamento em prestações. Comprovando-se nos autos, o pagamento não é exigível ou apenas é exigível em prestações, consoante a modalidade. Aliás, conforme preceitua o artigo 29.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, a elaboração da conta é sempre dispensada quando o «responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos». Ou seja, a responsabilidade pelas custas, que deve constar da decisão, é distinta da elaboração da conta e não prejudica o benefício que o reclamante tenha por via do apoio judiciário.
III – Decisão
Por tudo o que exposto fica, decide-se, indeferir o pedido de reforma.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º
Lisboa, 18 de outubro de 2022 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers