Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 740/21

N.º do Acórdão
633/21
Data
23/09/2021
Relator
Gonçalo Almeida Ribeiro

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho da Vice-Presidente daquele Tribunal, de 17 de junho de 2021, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O ora reclamante, na qualidade de arguido em processo criminal, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra da sentença do Tribunal de 1.ª instância que o condenou numa pena de multa e em pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

Por acórdão de 7 de abril de 2021, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso, confirmando a sentença condenatória.

Notificado de tal decisão, o arguido dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Não tendo tal recurso sido admitido pela relatora no Tribunal da Relação, com fundamento em irrecorribilidade, foi apresentada reclamação, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.

Por despacho de 11 de junho de 2021, foi a reclamação indeferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal.

Inconformado com essa decisão, o ora recorrente dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento com o seguinte teor:

«Recurso penal

A., arguido nos autos acima referenciados^ não se conformando com o indeferimento do indeferimento da reclamação de recurso e de recurso, vem dele fazer recurso para o Tribunal Constitucional:

Venerandos e Meritíssimos Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:

1- Da questão prévia do recurso:

1- Recorreu-se para o STJ, no âmbito do acórdão:

Processo n. ° 1002/14 IP Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.°, n.° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.°20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32. °, n. ° 1 da Constituição.

2- O recorrente faz o per sente recurso por entender que o art. 400 n° 1 do CPP o art. 400 n° 1 do CPP, é inconstitucional, na parte em que limita o recurso.

3- Recorre-se por se entender que está em causa direitos do recorrente.

4- Cujos argumentos abaixo escreve.

II- Da questão da "Grundnorm nacional":

5- No seu prefácio o seguinte, estatui a CRP:

Preâmbulo

A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.

Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.

A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do País.

A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.

A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:

6- Mais estatui o artigo 58º da CRP o seguinte:

Artigo 58. °

Direito ao trabalho

1. Todos têm direito ao trabalho.

2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:

a) A execução de políticas de pleno emprego;

b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;

c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores

5- O trabalhador vai ficar sem poder trabalhar.

6- Vai-lhe ser restringido um direito fundamental, previsto na Constituição da República Portuguesa.

III-Da sentença, e, dos factos dados como provados e não provados:

7- A douta sentença, acórdão, considerou provados, factos que aqui se dão por reproduzidos nos termos lesais, condenando, pelo crime que vinha acusado.

8- A douta sentença considerou provados;

a. Os factos vertidos da sentença, cujo teor se dá aqui como reproduzido por os mesmos serem extensos.

9- Tendo decidido o Tribunal, em confirmar a acusação, condenando o arguido.

10- De quer se fazer recurso.

IV- Da livre apreciação da prova pelo tribunal e da contradição entre a fundamentação e decisão:

11- O Tribunal pode-se socorrer sempre para a valoração da prova da alma legislativa do artigo 127° do CPP, da livre apreciação da prova.

12-"Sabendo-se que é na audiência que tal princípio assume particular relevo, a livre apreciação da prova terá subjacente sempre uma motivação ou fundamentação - o substrato racional que dela emerge - e que encontra eco, de resto no artigo 374, n° 2. Vide in Código de Processo Penal Anotado, Vol. I, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, Rei dos Livros, pág. 684.

13- De relembrar que o princípio cia livre apreciação da prova consagrado no artigo não liberta das provas que se produzirem nos autos, pois é com elas, com base nelas, que terá que decidir, já que quod no est in actis non est in mundo.

14- A sua Uberdade circunscreve-se, assim, á livre apreciação dessas mesmas provas dentro dos parâmetros legais, não podendo, porém, entender essa liberdade até ao ponto de cair no puro arbítrio " - Vide in Código de Processo Penal Anotado, Vol. 1, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, Rei dos Livros, pág. 685

15- O Tribunal deveria ter sido mais zeloso na comparação da prova testemunhal.

16- Cuja mesma não foi reproduzida em tribunal.

17- Pelo que o arbítrio do tribunal na valoração da prova testemunhal e documental, violou os artigos 128°, 129, n° do art. 355° do CPP.

18-- O Tribunal ao admitir prova, sem obediência aos princípios do n° do art. 355° do CPP, violou o princípio da legalidade estatuído no art. 3 o da CRP.

V-Da pena aplicada:

19- O arguido não tem vida económica.

20- Vive de biscates.

21- Vive na pobreza.

22- Assim, sem carro fica limitado no direito ao trabalho.

23- Pelo que deveria ter sido aplicado ao mesmo pena mais baixa.

VI- Do direito da prova documental processo penal:

24- O artigo 355° do CPP consagra como epígrafe das provas que não podem ser valoradas pelo tribunal, mesmo para a sua convicção.

25- Este artigo tem inerente a questão da valoração de provas, consagrando princípio da imediação.

26- Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. - art. 355 n° 1 do CPP.

27- De referir que nenhum exame a documento, e, ou confirmação, foi produzido ou examinado em audiência.

28- Assim como os elementos da autoridade que compareceram à audiência para prestar depoimento diziam que confirmavam, mas diziam versão diferente, contraditória.

29- "O n° 1 enuncia, assim a regra geral de proibição da proibição da valoração de provas não produzidas ou examinadas em audiência, enquanto que o n° 2 aponta, desde logo, a exceção resultante das autorizações de leitura em audiência de atos processuais concedidas pelos artigos seguintes, cujas provas que contêm podem pois ser valoradas". Vide in Código de Processo Civil Anotado, Simas Santos e Leal Henriques, Rei dos Livros, II Vol., 2000, pág. 387.

30- As provas reais para poderem ser tomadas em consideração devem ser examinadas em audiência. Entre as provas reais assume importância particular a prova documental. Regra é a mesma: devem ser juntos ao processo e examinados em audiência de julgamento. - Vide in Curso de Processo Penal, germano Marques da Silva, 1994, Ed. Verbo, pág. 257.

31- Sucede que na sentença é valorada muita prova documental, já acima identificada, que não foi examinada em audiência.

32- Pelo que a mesma não deverá ter qualquer valor.

33- "No que respeita aos demais documentos, resulta a contrário daqueles citados artigos que a leitura não é permitida em audiência, tendo, sim, que ser examinados, como impõe o artigo 355° n.° 1 do Código de Processo Penal". Vide in BMJ 424, 535.

34- Não obstante haver jurisprudência que entenda que os documentos não proibidos de leitura podem ser produzidos sem que sejam lidos.

35- O que não confere o direito de prova do conteúdo da matéria inerente ao mesmo, que está sujeita à imediação e valoração em audiência.

36- Logo muitos dos documentos indicados na sentença como meios de prova não foram provados em audiência, como se observa a transcrição efetuada e das gravações dos depoimentos.

37- Caso os documentos fossem de per si considerados produzidos, e a essa produção o Juiz conferisse força valorativa de prova, sem elemento testemunhal, estar-se ia a violar e a ultrajar princípios fundamentais do ordenamento jurídico processual, como o princípio da imediação, oralidade e contraditório, elementos estruturais inerentes ao paradigma do sistema jurídico processual penal português.

38- Além de que há que, visto e analisados os princípios da imediação, oralidade e publicidade, há processualistas, que dogmatizam o garantismo do arguido consagrado no artigo 32.° da CRP, entendendo que:

- "A dispensa de exame ou leitura dos documentos viola os princípios da imediação, publicidade e oralidade. Não basta que as partes conheçam os documentos juntos aos autos do processo e possam por isso dispensar a leitura dos documentos juntos aos autos do processo e possam por isso dispensar a sua leitura e/ou exame.

Assim, na audiência cie julgamento, os documentos devem ser examinados, lidos, escutados ou vistos, conforme a sua natureza. - Vide in Curso de Processo Penal, Germano Marques da Silva, 1994, Ed. Verbo, pág. 259.

39- Garantismo esse que foi violado pelo douta sentença.

40- Pelo que em dando o Tribunal como provada prova documental não produzida, não confirmada e não provada em audiência foi violado o artigo 355, n° 1 do CPP.

VII- Da livre apreciação da prova pelo Tribunal:

41- O Tribunal pode-se socorrer sempre para a valoração da prova da alma legislativa do artigo 127° do CPP, da livre apreciação da prova.

42- "Sabendo-se que é na audiência que tal princípio assume particular relevo, a livre apreciação da prova terá subjacente sempre uma motivação ou fundamentação - o substrato racional que dela emerge - e que encontra eco, de resto no artigo 374, n° 2. Vide in Código de Processo Penal Anotado, Vol. I, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, Rei dos Livros, pág. 684.

43- De relembrar que o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo não liberta das provas que se produzirem nos autos, pois é com elas, com base nelas, que terá que decidir, já que quod no est in actis non est in mundo.

44- A sua liberdade circunscreve-se, assim, á livre apreciação dessas mesmas provas dentro dos parâmetros legais, não podendo, porém, entender essa liberdade até ao ponto de cair no puro arbítrio " - Vi.de in Código de Processo Penal Anotado, Vol. I, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, Rei dos Livros, pág. 685

45- Pelo que o arbítrio do tribunal na valoração da prova testemunhal e documental, violou os artigos 128°, 129°, n° do art. 355 do CPP.

46- O Tribunal ao admitir prova, sem obediência aos princípios do n° do art. 355° do CPP, violou o princípio da legalidade estatuído no art. 3 o da CRP.

VIII- A génese do princípio da presunção da inocência e in dúbio pro reo

47- A CRP, no seu n° 2 do artigo 32° consagra expressamente a presunção de inocência do arguido.

48- A este princípio é adequado como conteúdo a proibição da inversão do ónus da prova em detrimento do arguido.

49- "Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao Juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa." - Vide in Constituição da República Anotada, Gomes de Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 1992, pág. 203.

50- Significando que impende sobre o Tribunal o ónus de imputar ao arguido os factos com certeza inequívoca, o que não foi o caso verificado na audiência e julgamento.

51- Esse princípio constitui um dos direitos fundamentais dos cidadãos- art. 18 n° 1 da CRP.

52- Estando também consagrado no art. 11° na Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. 6° n° 2 a Convenção Europeia para a proteção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e art. 14 n°2 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

53- O princípio da presunção de inocência é antes de mais um princípio natural, lógico, de prova. Com efeito, enquanto não for demonstrada, provada a culpabilidade do arguido não é admissível a sua condenação. Vide In Curso de Processo Penal, Germano Marques da Silva, Ed. Verbo, 1993, pág. 90

54- O princípio da presunção da inocência tem também incidência na exigência de motivação dos atos decisórios, mormente da sentença, na medida em que sem essa motivação seria as mais das vezes impossível comprovar, nomeadamente através dos recursos, se foi feito uso de elementos não constitutivos de prova e se o processo de valoração foi irracional ou ilógico. Vide In Curso de Processo Penal, Germano Marques da Silva, Ed. Verbo, 1993, pág. 91

55-- Atento que da prova produzida em audiência dominou a incerteza sem uma mínima atividade probatória testemunhal, somente das declarações da acusação, deveria o juiz ter absolvido o arguido como único corolário lógico.

IX- Da inconstitucionalidade da pena acessória:

56- A aplicação da pena acessória da inibição de conduzir implica a perda de trabalho.

57- Ida para o desemprego.

58- O que é excessivo para pena acessória.

59- O que representa a não atenuação da pena ao arguido em virtude da sua confissão, mas agravação consequencial com a aplicação automática de uma outra pena.

60- O que envolve como efeito necessário a perda de direitos civis e profissionais, de acordo com a ratio legis do n° 4 do art. 30° da CRP.

61- "O que se pretende é proibir que à condenação em certas penas se acrescente de forma automática, mecanicamente independentemente, de decisão judicial, por efeito direto da lei (ope legis), uma outra pena daquela natureza. A teologia intrínseca da norma consiste em retirar às penas efeitos estigmatizantes, impossibilitadores da readaptação social, do delinquente e impedir que, de forma mecânica, sem se atender aos princípios da culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, se decrete a morte civil, profissional ou política do cidadão".- Vide in Constituição da República Portuguesa Anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 3o edição, 1993, pág. 198.

62- " O Tribunal Constitucional tem decidido que aquele art. 30 n° 4 proíbe que a lei preveja a perda automática de direitos profissionais, civis ou políticos como consequência de uma condenação penal, quer essa perda surja ligada à condenação em determinada pena (principal), quer apareça, antes, referida à condenação por certo crime, ( c. f. os acórdãos n° 165/86, DR, I Série, de 03. Junho/986, n° 282/86, DR I Série de 11 novembro/896, n°255/87, DR 11 Série de 10 Agosto987, n°284/87, DR 11 Série de 12 novembro/989 n° 224/90, DR I Série de 08/agosto/990, n° 238/92, DR II Série de 16/novembro/992, n° 249/92, DR II Série de 2 7/Outubro/992 e n° 371/92, 372/92 - todos por publicar). "E afirma que se não descobre, com efeito, razão para ver, no preceito constitucional em causa, tão-somente a proibição da automaticida.de dos efeitos das penas e não também a proibição da automaticida.de dos efeitos dos crimes, uma vez que os efeitos automaticamente ligados por lei a certos crimes supõem naturalmente a condenação - e a consequente aplicação de uma pena; Tornam-se assim em efeitos de pena". -Vide in Código Penal Anotado, Simas Santos e Leal Henriques, Vol. I, 2a edição, Rei dos Livros, pág. 521.

63- Ora constituindo a faculdade de possuir licença de condução um direito civil, a sua perda como efeito necessário da condenação na inibição de conduzir e consequente perda de trabalho é contrária ao previsto no n° 4 do art. 30° da CRP.

64- Pelo que não deveria ser aplicado ao arguido, em vez da pena acessória do art. 69° do CP, a pena de multa agravada, prevista e estatuída no art. 292° do C.P.

65- Além de que se suscita a questão da inconstitucionalidade do art. 69° n° 1 do CP, em virtude de limitar o direito civil de possuir licença de condução, determinando preda de emprego, como efeito automático de aplicação da pena do art. 69° do CP

X- Das conclusões:

1- Recorre-se para o STJ, no âmbito do acórdão:

Processo n, ° 1002/14 1." Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400. °, n.01, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.°20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32. °, n. ° 1 da Constituição.

2- O recorrente faz o persente recurso por entender que o art. 400 n° 1 do CPP o art. 400 n.º 1 do CPP, é inconstitucional, na parte em que limita o recurso.

3- Recorreu-se por se entender que estão a ser violados direitos.

4- Mais se entende em nome da Grundnorm, o prefácio da CRP, e a art. 58 da CRP, o recorrente tem direito ao trabalho, que está a ser violado.

5- A acusação não foi confirmada em audiência e julgamento, não tendo qualquer valor probatório, nos termos do n° 1 do art. 355° do CPP.

6- Em nome do princípio in dúbio pro reo o arguido deveria ter sido absolvido por falta de prova, nos termos do art. 32 n° 2 da CRP, 14, n°2 do pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 6 n° 2 da Convenção Europeia para a proteção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e art. 11° da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

7- Além de que o Tribunal ultrapassou os limites na livre apreciação da prova testemunhal e documental, nos termos do art. 128, 129 e 355 do CPP.

8- Deveria o Tribunal, como único silogismo e corolário lógico objetivo acordado em absolver o arguido, face à falta de prova e presunção da sua inocência.

9- Além de que se suscita a questão da inconstitucionalidade do art. 69 n° 1 do C.P, em virtude de limitar o direito civil de possuir emprego, direito ao trabalho. O Tribunal Constitucional tem decidido que aquele art. 30 n° 4 proíbe que a lei preveja a perda automática de direitos profissionais, civis ou políticos como consequência de uma condenação penal, quer essa perda surja ligada à condenação em determinada pena (principal), quer apareça, antes, referida à condenação por certo crime, (cfr. os acórdãos n° 165/86, DR, I Série, de 03. Junho/986, n° 282/86, DR I Série de 11 novembro/896, n°255/87, DR II Série de 10 Agosto987, n°284/87, DR II Série de 12 novembro/989 n" 224/90, DR I Série de 08/agosto/990, n° 238/92, DR II Série de 16/novembro/992, n° 249/92, DR II Série de 27/Outubro/992 e n° 371/92, 372/92 - todos por publicar). "E afirma que se não descobre, com efeito, razão para ver, no preceito constitucional em causa, tão-somente a proibição da automaticidade dos efeitos das penas e não também a proibição da automaticidade dos efeitos dos crimes, uma vez que os efeitos automaticamente ligados por lei a certos crimes supõem naturalmente a condenação - e a consequente aplicação de uma pena; Tornam-se assim em efeitos de pena". -Vide in Código Penal Anotado, Simas Santos e Leal Henriques, Vol. I, 2a edição, Rei dos Livros, pág. 521.

10- Deveria o Tribunal aplicar ao arguido uma pena diferente, nomeadamente, mais reduzida, atento o inexistir de precedentes, quanto ao mesmo.

11- A sentença não analisou a prova devidamente, pelo que sofre de nulidade.

12- A sentença não está fundamentada e sofre de nulidades, violando o art. 205.0 n.° 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei

13- Violou o dever de fundamentação, o n.° 2 do art. 374.° do CPP e 97, n° 5 do CPP, que estatui um dever de fundamentação forte.

14- Impedindo-se a busca da verdade material.

15- As decisões judiciais violam claramente regras constitucionais, 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21°, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 32°, 51°, 52°, da CRP.

16- Foram violados os artigos 609.°, 615.°do CPC; artigos 116.°, n.°1 e 117-B, n.° 1 e 2 do CRP, 2078.°d.o C. C, art.º 30.º, n.° 3 do CPC, 12.°, 13.°, 16.°, 17.°, 18.°, 20.°, 21.°, 25.°, 26.°, 27.°, 29.°, 30.°, 32.°, 51.°, 52.°, da CRP, e artigos 8.º, 311.º, n.° 3 a) do CPP, 302.º, n.° 1, 292º, 299.º, do. CPP.

17- O tribunal violou os artigos 3.º e 32.º n.° 2 da CRP, n.° 1 do art.º 355.° do CPP, art.º 128.º n.° 1 do CPP, art.º 129.º n.° 1 e n.° 2 do CPP, n.° do art.º 374.°do CPP, art.º 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art.º 6 n.° 2 da Convenção Europeia para a proteção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e art.º 14.º n.° 2 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art.º 348.°do CP.

18- Deveria o Tribunal aplicar ao arguido uma pena diferente, nomeadamente, mais reduzida, atento o inexistir de precedentes, quanto ao mesmo.

Termos em que deve o presente recurso ser deferido, nos termos lesais.

Assim se fará a devida JUSTIÇA!»

3. Após convite formulado nos termos do artigo 75º-A, n.º 5, da LTC, para que o recorrente indicasse a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual interpunha o recurso e, em função dessa indicação, observasse as exigências correspondentes, foi oferecida a seguinte resposta:

«A., arguido nos autos acima referenciados, vem esclarecer o seguinte:

1 – Esclarece que faz o recurso nos termos do art.º 71.º, n.º 1, al. b) da LTC»

4. Por decisão de 17 de junho de 2021, a Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, por considerar que «[n]ão se mostra satisfeito o convite efetuado».

Desta decisão o ora reclamante apresentou reclamação, através de peça processual onde se pode ler o seguinte:

«Recurso penal

A., arguido nos autos acima referenciados não se conformando com o indeferimento de recurso, vem dele fazer reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional:

Venerandos e Meritíssimos Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:

I- Da questão prévia do recurso:

1- Recorreu-se para o STJ, no âmbito do acórdão:

Processo n. ° 1002/14 Ia Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400. °, n.01, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.°20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32. ° n.01 da Constituição.

2- O recorrente faz o persente recurso por entender que o art.º 400.º n.° 1 do CPP o art.º 400.º n.° 1 do CPP, é inconstitucional, na parte em que limita o recurso.

3- Recorre-se por se entender que está em causa direitos do recorrente.

4- Cujos argumentos abaixo escreve.

II- Da questão da "Grundnorm nacional

5- No seu prefácio o seguinte, estatui a CRP:

Preâmbulo

A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.

Libertar Portugal da ditadura, cia opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.

A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do País.

A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.

A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:

6- Mais estatui o artigo 58° da CRP o seguinte:

Artigo 58. °

Direito ao trabalho

1. Todos têm direito ao trabalho.

2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:

a) A execução de políticas de pleno emprego;

b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;

c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores

5- O trabalhador vai ficar sem poder trabalhar.

6- Vai-lhe ser restringido um direito fundamental, previsto na Constituição da República Portuguesa.

III-Da sentença, e, dos factos dados como provados e não provados:

7- A douta sentença, acórdão, considerou provados, factos que aqui se dão por reproduzidos nos termos lesais, condenando, pelo crime que vinha acusado.

8- A douta sentença considerou provados;

a. Os factos vertidos da sentença, cujo teor se dá aqui como reproduzido por os mesmos serem extensos.

9- Tendo decidido o Tribunal, em confirmar a acusação, condenando o arguido.

10- De quer se fazer recurso.

IV- Da livre apreciação da prova velo tribunal e da contradição entre a fundamentação e decisão:

11- O Tribunal pode-se socorrer sempre para a valoração da prova da alma legislativa do artigo 127° do CPP, da livre apreciação da prova.

12- "Sabendo-se que é na audiência que tal princípio assume particular relevo, a livre apreciação da prova terá subjacente sempre uma motivação ou fundamentação - o substrato racional que dela emerge - e que encontra eco, de resto no artigo 374, n° 2. Vide in Código de Processo Penal Anotado, Vol. I, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, Rei dos Livros, pág. 684.

13- De relembrar que o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo não liberta das provas que se produzirem nos autos, pois é com elas, com base nelas, que terá que decidir, já que quod no est in actis non est in mundo.

14- A sua liberdade circunscreve-se, assim, á livre apreciação dessas mesmas provas dentro dos parâmetros legais, não podendo, porém, entender essa liberdade até ao ponto de cair no puro arbítrio " - Vide in Código de Processo Penal Anotado, Vol. I, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, Rei dos Livros, pág. 685

15- O Tribunal deveria ter sido mais zeloso na comparação da prova testemunhal.

16- Cuja mesma não foi reproduzida em tribunal.

17- Pelo que o arbítrio do tribunal na valoração da prova testemunhal e documental, violou os artigos 128°, 129, n° do art.º 355.°do CPP.

18- O Tribunal ao admitir prova, sem obediência aos princípios do n.° do art.º 355.° do CPP, violou o princípio da legalidade estatuído no art.º 3.ºda CRP.

V-Da pena aplicada:

19- O arguido não tem vida económica.

20- Vive de biscates.

21- Vive na pobreza.

22- Assim, sem carro fica limitado no direito ao trabalho.

23- Pelo que deveria ter sido aplicado ao mesmo pena mais baixa.

VI- Do direito da prova documental processo venal: O artigo 355.º do CPP consagra como epígrafe das provas que não podem ser valoradas pelo tribunal, mesmo para a sua convicção.

24- O artigo 355.° do CPP consagra como epígrafe das provas que não podem ser valoradas pelo tribunal, mesmo para a sua convicção.

25- Este artigo tem inerente a questão da valoração de provas, consagrando princípio da imediação.

26- Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. – art.º 355.º n.° 1 do CPP.

27 -De referir que nenhum exame a documento, e, ou confirmação, foi produzido ou examinado em audiência.

28. Assim como os elementos da autoridade que compareceram à audiência para prestar depoimento diziam que confirmavam, mas diziam versão diferente, contraditória.

29- "O n.° 1 enuncia, assim a regra geral de proibição da proibição da valoração de provas não produzidas ou examinadas em audiência, enquanto que o n° 2 aponta, desde logo, a exceção resultante das autorizações de leitura em audiência de atos processuais concedidas pelos artigos seguintes, cujas provas que contêm podem pois ser valoradas". Vide in Código de Processo Civil Anotado, Simas Santos e Leal Henriques, Rei dos Livros, LI Vol., 2000, pág. 387.

30- As provas reais para poderem ser tomadas em consideração devem ser examinadas em audiência. Entre as provas reais assume importância particular a prova documental. Regra é a mesma: devem ser juntos ao processo e examinados em audiência de julgamento. - Vide in Curso de Processo Penal, germano Marques da Silva, 1994, Ed. Verbo, pág. 257.

31- Sucede que na sentença é valorada muita prova documental, já acima identificada, que não foi examinada em audiência.

32- Pelo que a mesma não deverá ter qualquer valor.

33- "No que respeita aos demais documentos, resulta a contrario daqueles citados artigos que a leitura não é permitida em audiência, tendo, sim, que ser examinados, como impõe o artigo 355° n° 1 do Código de Processo Penal". Vide in BMJ 424, 535.

34- Não obstante haver jurisprudência que entenda que os documentos não proibidos de leitura podem ser produzidos sem que sejam lidos.

35- O que não confere o direito de prova do conteúdo da matéria inerente ao mesmo, que está sujeita à imediação e valoração em audiência.

36- Logo muitos dos documentos indicados na sentença como meios de prova não foram provados em audiência, como se observa a transcrição efetuada e das gravações dos depoimentos.

37- Caso os documentos fossem de per si considerados produzidos, e a essa produção o Juiz conferisse força valorativa de prova, sem elemento testemunhal, estar-se ia a violar e a ultrajar princípios fundamentais do ordenamento jurídico processual, como o princípio da imediação, oralidade e contraditório, elementos estruturais inerentes ao paradigma do sistema jurídico processual penal português.

38- Além de que há que, visto e analisados os princípios da imediação, oralidade e publicidade, há processualistas, que dogmatizam o garantismo do arguido consagrado no artigo 32° da CRP, entendendo que:

- "A dispensa de exame ou leitura dos documentos viola os princípios da imediação, publicidade e oralidade. Não basta que as partes conheçam os documentos juntos aos autos do processo e possam por isso dispensar a leitura dos documentos juntos aos autos do processo e possam por isso dispensar a sua leitura e/ou exame.

Assim, na audiência de julgamento, os documentos devem ser examinados, lidos, escutados ou vistos, conforme a sua natureza. - Vide in Curso de Processo Penal, Germano Marques da Silva, 1994, Ed. Verbo, pág. 259.

39- Garantismo esse que foi violado pelo douta sentença.

40- Pelo que em dando o Tribunal como provada prova documental não produzida, não confirmada e não provada em audiência foi violado o artigo 355, n° 1 do CPP.

VII- Da livre apreciação da prova pelo Tribunal:

41- O Tribunal pode-se socorrer sempre para a valoração da prova da alma legislativa do artigo 127.° do CPP, da livre apreciação da prova.

42- "Sabendo-se que é na audiência que tal princípio assume particular relevo, a livre apreciação da prova terá subjacente sempre uma motivação ou fundamentação - o substrato racional que dela emerge - e que encontra eco, de resto no artigo 374, n° 2. Vide in Código de Processo Penal Anotado, Vol. I, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, Rei dos Livros, pág. 684.

43- De relembrar que o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo não liberta das provas que se produzirem nos autos, pois é com elas, com base nelas, que terá que decidir, já que quod no est in actis non est in mundo.

44- A sua liberdade circunscreve-se, assim, á livre apreciação dessas mesmas provas dentro dos parâmetros legais, não podendo, porém, entender essa liberdade até ao ponto de cair no puro arbítrio " - Vide in Código de Processo Penal Anotado, Vol. I, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, Rei dos Livros, pág. 685

45- Pelo que o arbítrio do tribunal na valoração da prova testemunhal e documental, violou os artigos 128.°, 129.°, n.° do art.º 355.º do CPP.

46- O Tribunal ao admitir prova, sem obediência aos princípios do n.° do artº. 355.° do CPP, violou o princípio da legalidade estatuído no art.º 3.ºda CRP.

VIII- A génese do princípio da presunção da inocência e in dúbio pro reo

47- A CRP, no seu n.° 2 do artigo 32.° consagra expressamente a presunção de inocência do arguido.

48- A este princípio é adequado como conteúdo a proibição da inversão do ónus da prova em detrimento do arguido.

49- "Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao Juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa," - Vide in Constituição da República Anotada, Gomes de Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 1992, pág. 203.

50- Significando que impende sobre o Tribunal o ónus de imputar ao arguido os factos com certeza inequívoca, o que não foi o caso verificado na audiência e julgamento.

51- Esse princípio constitui um dos direitos fundamentais dos cidadãos- art.º 18.º n.° 1 da CRP.

52- Estando também consagrado no art.º 11.° na Declaração Universal dos Direitos do Homem, art.º 6.° n.° 2 a Convenção Europeia para a proteção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e art.º 14.º n.° 2 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

53- O princípio da presunção de inocência é antes de mais um princípio natural, lógico, de prova. Com efeito, enquanto não for demonstrada, provada a culpabilidade do arguido não é admissível a sua condenação. Vide In Curso de Processo Penal, Germano Marques da Silva, Ed. Verbo, 1993, pág. 90

54- O princípio da presunção da inocência tem também incidência na exigência de motivação dos atos decisórios, mormente da sentença, na medida em que sem essa motivação seria as mais das vezes impossível comprovar, nomeadamente através dos recursos, se foi feito uso de elementos não constitutivos de prova e se o processo de valoração foi irracional ou ilógico. Vide In Curso de Processo Penal, Germano Marques da Silva, Ed. Verbo, 1993, pág. 91

55- Atento que da prova produzida em audiência dominou a incerteza sem uma mínima atividade probatória testemunhal, somente das declarações da acusação, deveria o juiz ter absolvido o arguido como único corolário lógico.

IX- Da inconstitucionalidade da vena acessória:

56- A aplicação da pena acessória da inibição de conduzir implica a perda de trabalho.

57- Ida para o desemprego.

58- O que é excessivo para pena acessória.

59- O que representa a não atenuação da pena ao arguido em virtude da sua confissão, mas agravação consequencial com a aplicação automática de uma outra pena.

60- O que envolve como efeito necessário a perda de direitos civis e profissionais, de acordo com a ratio legis do n° 4 do art. 30° da CRP.

61- "O que se pretende é proibir que à condenação em certas penas se acrescente de forma automática, mecanicamente independentemente, de decisão judicial, por efeito direto da lei (ope legis), uma outra pena daquela natureza. A teologia intrínseca da norma consiste em retirar às penas efeitos estigmatizantes, impossibilitadores da readaptação social, do delinquente e impedir que, de forma mecânica, sem se atender aos princípios da culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, se decrete a morte civil, profissional ou política do cidadão".- Vide in Constituição da República Portuguesa Anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 3o edição, 1993, pág. 198.

62- " O Tribunal Constitucional tem decidido que aquele art.º 30.º n.° 4 proíbe que a lei preveja a perda automática de direitos profissionais, civis ou políticos como consequência de uma condenação penal, quer essa perda surja ligada à condenação em determinada pena (principal), quer apareça, antes, referida à condenação por certo crime, ( c. f. os acórdãos n.° 165/86, DR, I Série, de 03.junho/986, n.° 282/86, DR I Série de 11 novembro/896, n.° 255/87, DR II Série de 10/agosto987, n.° 284/87, DR II Série de 12 novembro/989 n.° 224/90, DR I Série de 08/agosto/990, n.° 238/92, DR II Série de 16/novembro/992, n.° 249/92, DR II Série de 27/outubro/992 e n.° 371/92, 372/92 - todos por publicar). "E afirma que se não descobre, com efeito, razão para ver, no preceito constitucional em causa, tão-somente a proibição da automaticidade dos efeitos das penas e não também a proibição da automaticidade dos efeitos dos crimes, uma vez que os efeitos automaticamente ligados por lei a certos crimes supõem naturalmente a condenação - e a consequente aplicação de uma pena; Tornam-se assim em efeitos de pena". -Vide in Código Penal Anotado, Simas Santos e Leal Henriques, Vol. I, 2a edição, Rei dos Livros, pág. 521.

63- Ora constituindo a faculdade de possuir licença de condução um direito civil, a sua perda como efeito necessário da condenação na inibição de conduzir e consequente perda de trabalho é contrária ao previsto no n.° 4 do art.º 30.° da CRP.

64- Pelo que não deveria ser aplicado ao arguido, em vez da pena acessória do art.º 69.° do CP, a pena de multa agravada, prevista e estatuída no art.º 29.2° do C.P.

65- Além de que se suscita a questão da inconstitucionalidade do art. 69° n° 1 do CP, em virtude de limitar o direito civil de possuir licença de condução, determinando preda de emprego, como efeito automático de aplicação da pena do art.º 69.° do CP

X- Das conclusões:

1- Recorre-se para o STJ, no âmbito do acórdão:

Processo n.° 1002/14 1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.a instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400. °, n.01, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.° 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.°, n.° 1 da Constituição.

2- O recorrente faz o persente recurso por entender que o art. 400 n° 1 do CPP o art. 400 n° 1 do CPP, é inconstitucional, na parte em que limita o recurso.

3- Recorreu-se por se entender que estão a ser violados direitos.

4- Mais se entende em nome da Grundnorm, o prefácio da CRP, e a art. 58 da CRP, o recorrente tem direito ao trabalho, que está a ser violado.

5- A acusação não foi confirmada em audiência e julgamento, não tendo qualquer valor probatório, nos termos do n.° 1 do art.º 355.° do CPP.

6- Em nome do princípio in dúbio pro reo o arguido deveria ter sido absolvido por falta de prova, nos termos do artº. 32.º n.° 2 da CRP, 14, n° 2 do pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art.º 6.º n.° 2 da Convenção Europeia para a proteção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e art.º 11.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

7- Além de que o Tribunal ultrapassou os limites na livre apreciação da prova testemunhal e documental, nos termos do art.º 128.º, 129.º e 355.º do CPP.

8- Deveria o Tribunal, como único silogismo e corolário lógico objetivo acordado em absolver o arguido, face à falta de prova e presunção da sua inocência.

9- Além de que se suscita a questão da inconstitucionalidade do art.º 69.º n.° 1 do C.P, em virtude de limitar o direito civil de possuir emprego, direito ao trabalho. O Tribunal Constitucional tem decidido que aquele art.º 30.º n.° 4 proíbe que a lei preveja a perda automática de direitos profissionais, civis ou políticos como consequência de uma condenação penal, quer essa perda surja ligada à condenação em determinada pena (principal), quer apareça, antes, referida à condenação por certo crime, (cfr os acórdãos n.° 165/86, DR, I Série, de 03. junho/986, n.° 282/86, DR I Série de 11 novembro/896, n.° 255/87, DR II Série de 10agosto987, n.° 284/87, DR II Série de 12 novembro/989 n.° 224/90, DR I Série de 08/agosto/990, n.° 238/92, DR II Série de 16/novembro/992, n.° 249/92, DR II Série de 27/outubro/992 e n.° 371/92, 372/92 - todos por publicar)."E afirma que se não descobre, com efeito, razão para ver, no preceito constitucional em causa, tão-somente a proibição da automaticidade dos efeitos das penas e não também a proibição da automaticidade dos efeitos dos crimes, uma vez que os efeitos automaticamente ligados por lei a certos crimes supõem naturalmente a condenação - e a consequente aplicação de uma pena; Tornam-se assim em efeitos de pena". -Vide in Código Penal Anotado, Simas Santos e Leal Henriques, Vol. I, 2a edição, Rei dos Livros, pág. 521.

10- Deveria o Tribunal aplicar ao arguido uma pena diferente, nomeadamente, mais reduzida, atento o inexistir de precedentes, quanto ao mesmo.

11- A sentença não analisou a prova devidamente, pelo que sofre de nulidade.

12- A sentença não está fundamentada e sofre de nulidades, violando o art.º 205. ° n.° 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

13- Violou o dever de fundamentação, o n.° 2 do art.º 374.° do CPP e 97.º, n.° 5 do CPP, que estatui um dever de fundamentação forte.

14- Impedindo-se a busca da verdade material.

15- As decisões judiciais violam claramente regras constitucionais, 12.°, 13.°, 16.°, 17.°, 18.°, 20.°, 21.°, 25.°, 26.° 27.°, 29.°, 30.°, 32.°, 51.°, 52.°da CRP.

16- Foram violados os artigos 609.°, 615.° do CPC; artigos 116.°, n.° 1 e 117-B, n.° 1 e 2 do CRP, 2078.°do C. C., art.º 30.º, n.°3 do CPC, 12.°, 13.°, 16.°, 17.°, 18.°, 20.°, 21.°, 25.°, 26.°, 27.°, 29.°, 30.°, 32.°, 51.°, 52.°, da CRP, e artigos 8.º, 311.º, n.º 3 a) do CPP, 302.º, n.° 1, 292.º, 299.º, do CPP.

17 - O tribunal violou os artigos 3.° e 32.º n.° 2 da CRP, n.° 1 do art.º 355.° do CPP, art.º 128.° n.° 1 do CPP, art.º 129.º n.° 1 e n.° 2 do CPP, n.° 2 do art.º 374.° do CPP, art.º 11 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art.º 6.º n.° 2 da Convenção Europeia para a proteção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e art.º 14.º n.° 2 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art.º 348.° do CP.

18- Deveria o Tribunal aplicar ao arguido uma pena diferente, nomeadamente, mais reduzida, atento o inexistir de precedentes, quanto ao mesmo.

Termos em que deve a presente reclamação ser deferida, nos termos legais. »

5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1. A Relação de Coimbra, por acórdão de 7 de abril de 2021, negou provimento ao recurso interposto por A. da decisão que, em primeira instância, o havia condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 85 dias de multa, à taxa diária de €5,50 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses e 15 dias.

2. Desse acórdão o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, porém, como não foi admitido, por se ter considerado a decisão irrecorrível por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, reclamou o arguido para o Senhor Presidente daquele Supremo Tribunal.

3. No Supremo Tribunal de Justiça, pela Exma. Senhora Vice-Presidente foi proferida decisão na qual se começa por entender que atendendo ao conteúdo da reclamação a mesma não tinha objeto.

4. Porém, na mesma decisão acabou por se pronunciar sobre o mérito da reclamação, indeferindo-a, por considerar que do acórdão da Relação de Coimbra não cabia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, aplicando o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.

5. Dessa decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, contudo, como o requerimento não obedecia aos requisitos constantes do artigo 75.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), o recorrente, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, foi convidado a indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual recorria e em função dessa indicação se cumprir as exigências correspondentes.

6. Apresentou então a peça junta a fls. 68, na qual se limita a afirmar:

“(…) 1. Esclarece que fez o recurso nos termos do art. 71.º, n.º 1, alínea b), da LTC.”

7. Aceitando que a referência ao artigo 71.º se deveu a um lapso, pois é o artigo 70.º o aplicável, o certo é que no requerimento continua a não se identificar qual a exata norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, como também não vem indicada a peça processual em que foi suscitada a questão de constitucionalidade, como exige o n.º 2, do artigo 75.º-A da LTC, uma vez que o reclamante invocou a alínea b) do n.º 1 do artigo 70º.

8. Note-se, por outro lado, que qualquer questão de inconstitucionalidade que fosse levantada perante o Tribunal Constitucional, para o recurso se revestir de utilidade, teria de incidir sobre a única norma aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi, o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP (vd. ponto 4).

9. Assim, como o requerimento de interposição do recurso não satisfaz os requisitos do artigo 75.º-A da LTC, “mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5”, deve a reclamação ser indeferida»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

A decisão recorrida é o despacho da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 11 de junho de 2021, que indeferiu a reclamação apresentada contra a não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 7 de abril de 2021 − o qual, por sua vez, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido da sentença condenatória proferida em 1.ª instância.

Dado que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não satisfazia os requisitos previstos no artigo 75.º-A da LTC, nomeadamente a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º do mesmo diploma ao abrigo do qual o recurso se fundava, foi o recorrente destinatário de convite ao aperfeiçoamento, fundado no n.º 5 do citado artigo, para que fizesse a indicação omitida e para que, em função dela, observasse os requisitos processuais correspondentes. A Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso, por considerar que o convite formulado não havia sido integralmente satisfeito, designadamente a sua segunda parte.

Na reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, o recorrente limita-se a tecer considerações sobre o direito constitucional ao trabalho, a presunção de inocência, a inconstitucionalidade da pena acessória e outros aspetos relacionados com o conteúdo da decisão condenatória que sofreu, reproduzindo o originário requerimento de interposição de recurso. Contudo, nada aduz para refutar os concretos fundamentos da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade.

7. É no artigo 75.º-A da LTC que se definem os requisitos a que deve obedecer o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Segundo o n.º 1 de tal artigo, no requerimento deve indicar-se a alínea ou alíneas do n.º 1 do artigo 70.º do mesmo diploma ao abrigo das quais o recurso é interposto, bem como a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, impõe o n.º 2 que do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a especificação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. Sendo o recurso fundado nas alíneas g) e h) do artigo 70º, no requerimento deve identificar-se também, segundo o disposto no n.º 3, a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, tenha julgado inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida. Finalmente, tratando-se de recurso fundado na alínea i), é de observar os requisitos contemplados nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

Analisando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, torna-se patente que o ora reclamante não observou as referidas exigências legais. Com efeito – e desde logo – não identificou a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso era interposto, nem a norma cuja constitucionalidade e/ou ilegalidade pretendia ver apreciada. Após formulação do convite previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, o recorrente esclareceu que o recurso se fundava na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (o recorrente alude ao artigo 71.º, mas trata-se de evidente lapso de escrita). Porém, o convite que lhe havia sido dirigido não se limitava – e bem – ao problema do fundamento legal do recurso, indicando ainda a necessidade de satisfação dos demais requisitos que ao tipo de recurso correspondessem. Ora, o recorrente não identificou adequadamente a norma cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada, omitindo ainda a indicação da peça processual em que tivesse suscitado a inconstitucionalidade da norma, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Assim, é de concluir, como o fez a decisão reclamada, que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não reúne os elementos impostos pelo artigo 75.º-A da LTC, o que determina o seu indeferimento, nos termos do seu n.º7.

Resta concluir pela improcedência da reclamação, sendo de confirmar o despacho de não admissão do recurso.

8. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 23 de setembro de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers