Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 632/22

N.º do Acórdão
883/22
Data
18/10/2022
Relator
Gonçalo Almeida Ribeiro

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do Vice-Presidente daquele Tribunal, de 8 de Setembro de 2022, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O ora reclamante, na qualidade de arguido em processo criminal, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão do Tribunal de 1.ª instância que o condenou numa pena única conjunta de cinco anos e nove meses de prisão pela prática de crimes de peculato, falsificação de documento, falsidade informática e acesso ilegítimo.

Por acórdão de 19 de maio de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Inconformado, o arguido interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Porém, o relator no Tribunal da Relação de Lisboa, através de despacho datado de 28 de junho de 2022, não admitiu tal recurso com fundamento em irrecorribilidade fundada no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.

Perante tal decisão, o arguido apresentou reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Pode ler-se em tal peça processual:

«A., arguido e recorrente nos autos em epígrafe, tendo sido notificado do teor do douto despacho que não admitiu o recurso apresentado vem, nos termos e ao abrigo do disposto do Art.º 405.º do CPP, apresentar a presente reclamação, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

As alterações que o Art.º 400.º al f) do C.P.P tem tido são reveladoras da complexidade das questões que estão subjacentes ao mesmo, ao ponto de ter sido, por diversas vezes, suscitada a intervenção da pronuncia do Tribunal Constitucional, até porque o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal com apoio ao entendimento, entre outros, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, especialmente o Art.º 14 n.ºs 5 e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, retificados por Portugal, mormente no que concerne à sua constitucionalidade, consagrado no Art.º 32 N.º 1 da CRP.

Tanto assim é que o direito ao recurso não se confunde com o duplo grau de jurisdição, que, apesar de serem realidades indissociáveis tem autonomia, uma vez que o direito ao recurso, concedido como garantia de defesa, tem como pressuposto a possibilidade e o direito de o arguido impugnar a decisão que lhe é desfavorável de modo a substitui-la por outra que lhe seja favorável, diferente do escopo, menor, limitado e subvertedor da lógica constitucional e interesses superiores, da dupla jurisdição que se basta e tem apenas como escopo a verificação ou não de pressupostos apenas subjetivos, racionalizadores da justiça.

Tudo isto sem também deixar de considerar o principio fundamental e nuclear do processo penal, mormente o principio da presunção de inocência do arguido, que não se esgota com a concretização do principio in dúbio pro reo restringido à prova da matéria de facto, e que impõe a necessidade de assegurar a qualquer condenado uma nova jurisdição da causa, obstando a que uma primeira condenação permita extrair qualquer juízo pejorativo ou conclusão, ou seja, abrange e alcança um valor exprocessual, incompatível e desconforme inconstitucionalmente com restrições quem não tem um fundamento razoável, não arbitrário e desproporcional que atinge o núcleo irredutível das garantias de defesa do arguido.

Por estes pressuposto, porque em sede de processo penal o Art.º 14.º n.ºs 5 do PIDCP e o Art.º 2.º do Protocolo N.º 7 à CEDH, alias conforme assim entendido e interpretado pelo Ac. TEDH Tolstoy v. Reino Unido, 13 julho de 1995, sem olvidar que o Art.º 32 N.º 1 da CRP prevê e admite, neste âmbito, o direito ao recurso, a não admissão ao mesmo, é inconstitucional, porque a constituição o prevê, não sendo possível ao legislador ordinário suprir esse direito, alias conforme entendeu o Tribunal Constitucional no acórdão N.º 125/98, de 5.2.1998 quando considerou que o legislador ordinário não pode alterar " segundo critérios objetivos, ancorados numa ideia de proporcionalidade ( relevância das causas, natureza das questões ) e que respeitar o principio da igualdade, tratando de forma igual o que é idêntico e de forma desigual o que é distinto ", passando pelo entendimento de que a constituição considera nas várias categorias de tribunais os tribunais judiciais de primeira instância, de segunda instância e Supremo Tribunal de Justiça, admitindo um sistema de recursos, onde, o Supremo Tribunal de Justiça, órgão superior dos tribunais Judiciais nos termos do previsto e estatuído no Art.º 212.º N.ºs l da CRP, funciona mais como um tribunal de instância e não de recurso (Art.º 212.º N.º 5 da CRP), vem o arguido e recorrente apresentar a presente reclamação, a que deverá ser atribuído e ter efeitos suspensivos, requerendo a revisão do despacho ora notificado, em que, considerando o aduzido e alegado, analisado, seja alterada a decisão notificada, alterando-se a mesma, admitindo-se o recurso interposto»

3. Por decisão datada de 4 de setembro de 2022, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação.

Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento com o seguinte teor:

«A., reclamante e recorrente neste processo e nele melhor identificado, não se conformando com a mui douta decisão de Vossa Excelência em relação à decisão tomada na reclamação apresentada, vem, nos termos e ao abrigo do disposto na al. b) N.º 1 do Art.º 70.º da LOTC interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

As normas constitucionais que considera violadas são as previstas e estatuídas no Art.º 8 N.º 1 e 2 e Art.º 32.º N.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa.»

4. O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 8 de setembro de 2022, não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

Pode ler-se em tal despacho:

«Quando estejam em causa as decisões dos tribunais, para que o recurso para o Tribunal Constitucional possa ser admitido é necessário que se verifique um dos pressupostos previstos numa das alíneas do n.° 1 do citado artigo 70.°, que no caso concreto seria o n.° 1, alínea b).

Acresce que face ao disposto no n.° 2 do artigo 72.° da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer".

Ora, apesar de o recorrente não identificar concretamente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, não é caso de formular o convite a que se reporta o n.° 5 do artigo 75.°-A da LTC, tendo em conta que para fundamentar a reclamação não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade, uma vez que não foi identificada qualquer norma como sendo inconstitucional.

Por outro lado, as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade, que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.°, n.° 1, da CRP, normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão.

*

Decisão:

Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.° n.° 2 e 76.° n.°s 1 e 2 da Lei n.° 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.»

5. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem:

«A., recorrente nos autos em epígrafe, notificado que foi do teor da douta proferida pelo Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça por via da qual não admitiu o recurso que interpôs, vem, nos termos e ao abrigo do disposto no N.º 4 do Art.º 76 da Lei N.º 28/82, de 15 de novembro apresentar a presente reclamação, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes :

Ainda que o recorrente não partilhe a hermenêutica da douta decisão reclamada quando considera, no que a fundamenta e sustenta, de que o recorrente não identificou, concretamente, no requerimento de interposição do recurso, das normas constitucionais que considera violadas, sequencia do anterior recurso, que foi sua consequência, em que no Supremo Tribunal de Justiça foi reclamado da inconstitucionalidade da actual redacção dos Art.ºs 432 N.º 1 al. b e 400 al, f), ambos do CPP e a violação do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem o art.º 14 N.º 5 do PIDCP e Art.º 2 do Protocolo N.º 7 da CEDH,

a mesma, clara e expressamente, viola o Art.º 75-A N.º 5 da Lei 28/82, de 15 de novembro, que impõe e determina que, se o requerimento de interposição de recurso não indicar os elementos previsto neste artigo, o juiz convidará, e este comando é imperativo, o requerente a prestar esta indicação no prazo de dez dias.

Assim e em

Conclusão,

Por tudo o antes enunciado, deve a presente reclamação ser admitida, julgada procedente e, em consequência, ou o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Dustiça, determinar convidar o requerente a prestar a indicação que valores em falta ou insuficiente ou a aceitar o recurso interposto, seguindo-se o demais processamento do mesmo.»

6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1. Está em causa nos presentes autos apreciar o teor da reclamação apresentada (em 12-09-2022) pelo arguido e recorrente A., do despacho do Ex.mo Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (= STJ), de 08-09-2022, que decidiu não admitir o recurso que (em 07-09-2022) o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional, relativamente à decisão singular de 04-09-2022, que rejeitara a reclamação que apresentara do despacho do Ex.mo Desembargador relator do Tribunal da Relação de Lisboa (= TRL), de 28-06-2022, que decidira não admitir o seu recurso para o STJ de acórdão do TRL de 19-05-2022.

2. O arguido/recorrente A., foi julgado no processo supra referenciado, e nele condenado nas penas de:

- 4 (quatro) anos de prisão, pela prática de um crime de peculato, previsto e punido nos termos do artigo 375.°, n.° 1, do Código Penal, com referência ao artigo 386.°, n.° 1, alínea d), parte final do mesmo Código;

- 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punido, pelo art.° 256.°, n°s. 1, als. a), c) e d), 3 e 4 do Código Penal, conjugado com o art.° 386.°, al. d) do mesmo diploma;

- 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão pela prática de um crime de falsidade informática, previsto e punido nos termos do artigo 3.°, n°s. 1 e 5, da Lei n.° 109/2009, de 15 de Setembro, este último com referência ao artigo 386.°, n.° 1, alínea d), parte final, do Código Penal, ex vi o artigo 28.° da referida Lei;

- 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de acesso ilegítimo, previsto e punido pelo art. 6.°, n°s. 1 e 4, al. b) da mesma Lei (Lei n.° 109/2009, de 15 de Setembro).

Em cúmulo jurídico das referidas penas foi o arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.

Foi, ainda, condenado nas penas acessórias de "proibição do exercício de função pelo período de 3 (três) anos e na suspensão do exercício de função pelo período correspondente à pena única aplicada, nos termos dos artigos 66.° e 67.° do Código Penal".

Foi, além disso, condenado em indemnização civil a favor da demandante Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos de Loures e Odivelas.

3. Desse acórdão do J. C. Criminal de Loures-J3, recorreu o ora reclamante, para o TRL, questionando a decisão sobre matéria de facto, vícios descritos no art.º 410.°, n.° 2, als. a), b) e c) do CPP e o não preenchimento dos elementos típicos dos imputados crimes, designadamente de peculato e acesso ilegítimo.

4. O TRL, por acórdão de 19-05-2022, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

5. Desse acórdão, interpôs o ora reclamante, em 15-06-2022, recurso para o STJ, o qual por despacho do Ex.mo Desembargador relator do TRL, de 28-06-2022, não foi admitido porque «(…) o acórdão aqui em causa é irrecorrível, visto que, pronunciando-se duas instâncias de forma concordante no que respeita à condenação, realizado está o direito constitucional à dupla instância, sendo que o Tribunal Constitucional já se pronunciou conclusivamente em tal sentido ao apreciar o conteúdo normativo do artigo 400.°, alínea f), do Código de Processo Penal.

Nestes termos, tratando-se de situação de pena aplicada não superior a 8 anos, não se admite o recurso in judice.»

6. Em 08-07-2022, o ora arguido reclamou de tal despacho, pedindo a admissão do seu recurso para o STJ, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, alegando, em síntese, que «(…) o direito ao recurso não se confunde com o duplo grau de jurisdição, uma vez que este direito, concedido como garantia de defesa, pressupõe a possibilidade de impugnar a decisão que lhe é desfavorável de modo a substituí-la por outra que lhe seja favorável, acrescenta que lhe assiste o direito ao recurso, invocando o disposto no artigo 14°, n.° 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, 2.° do Protocolo n.° 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e o artigo 32°, n.° 1, da Constituição, sendo a não admissão do mesmo inconstitucional.»

7. Por despacho do Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 04-09-2022, foi tal reclamação indeferida, porquanto «(…) as garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o direito [a] mais que um grau de jurisdição, mas somente quando a lei processual penal o permitir e no caso em apreciação o artigo 400°, n.° 1 alínea f) do CPP, impede-o.

Na verdade, não se pode confundir a exigência do duplo grau de jurisdição em processo penal com a imposição de um duplo grau de recurso.

A interpretação daquele complexo normativo adjetivo adotada no despacho reclamado é conforme ao direito ao recurso consagrado na nossa Lei Fundamental e com o firmado nos instrumentos convencionais de direito europeu e universal.»

8. Em 07-09-2022, o arguido veio interpor recurso desse despacho para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes «(…) não se conformando com a mui douta decisão de Vossa Excelência em relação à decisão tomada na reclamação apresentada, vem, nos termos e ao abrigo do disposto na al, b) Nº 1 do Art. 70 da LOTC interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

As normas constitucionais que considera violadas são as previstas e estatuídas no Art. 8 Nº 1 e 2 e Art. 32 Nº l da Constituição da República Portuguesa.»

9. Por despacho de 08-09-2022, do Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente do STJ, foi decidido não admitir o recurso interposto em 07-09-2022, porque se considerou que «(…) apesar de o recorrente não identificar concretamente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, não é caso de formular o convite a que se reporta o n.° 5 do artigo 75.°-A da LTC, tendo em conta que para fundamentar a reclamação não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade, uma vez que não foi identificada qualquer norma como sendo inconstitucional.

Por outro lado, as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade, que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.°, n.° 1, da CRP, normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão.»

10. Deste despacho, reclama agora o recorrente, em 12-09-2022, alegando que tal decisão «(…) viola o Art. 75-A Nº 5 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, que impõe e determina que, se o requerimento de interposição de recurso não indicar os elementos previsto neste artigo, o juiz convidará, e este comando é imperativo, o requerente a prestar esta indicação no prazo de dez dias.

Por tudo o antes enunciado, deve a presente reclamação ser admitida, julgada procedente e, em consequência, ou o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, determinar convidar o requerente a prestar a indicação que valores em falta ou insuficiente ou a aceitar o recurso interposto, seguindo-se o demais processamento do mesmo.»

11. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, desde já antecipamos a nossa inteira adesão à fundamentação e sentido decisório do despacho ora reclamado, de não admissão do recurso de constitucionalidade.

12. Na verdade, pensamos ter inteira procedência a fundamentação do despacho reclamado, no sentido de esclarecer que o recorrente, ora reclamante, não apresenta real fundamento de um recurso de constitucionalidade normativa – não se dirigindo a uma norma ou interpretação normativa – mas a uma decisão em si mesmo considerada.

13. Na verdade, o arguido-recorrente limita-se a apontar a violação das normas do “Art. 8 Nº 1 e 2 e Art. 32 Nº l da Constituição da República Portuguesa”, sem extrair um enunciado [normativo] do que pudesse ter sido a norma ou interpretação normativa subjacente à decisão recorrida, o dito acórdão do TRL.

14. Para além disso, mesmo que tal pudesse constituir – o que só mero exercício hipotético e académico se poderia conceber – a enunciação de um objeto normativo, tal questão de constitucionalidade não fora adequada e tempestivamente suscitada, perante o tribunal recorrido em termos que este ficasse obrigado a dela conhecer (art. 72.º, n.º 2 da LTC.

15. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

16. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).

17. O requerimento de recurso do arguido não observa, assim, dois dos pressupostos essenciais de admissibilidade, concretamente, o carácter normativo e a prévia suscitação, e de modo processualmente adequado, da questão de constitucionalidade, em termos de o tribunal recorrido estar obrigado a dela conhecer (art. 72.º, n.º 2 da LTC).

18. Pensamos, igualmente, ser, in casu, inexigível qualquer a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,

19. pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 217),

20. Por outro lado, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).

21. Assim, a circunstância supra enunciada, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de um pressuposto essencial, impede, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido,

22. não tendo sido convincente e decisivamente contrariada pelo teor da reclamação apreciada.

23. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que, pelas razões do despacho reclamado, deve indeferir-se a reclamação apresentada».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

A decisão recorrida é a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 4 de Setembro de 2022, que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal contra a não admissão de recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de maio de 2022, que negou provimento ao recurso interposto da decisão condenatória proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.

A decisão reclamada é o despacho de 9 de setembro de 2022, pelo qual o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, incidente sobre a decisão anterior.

8. O recurso de constitucionalidade não foi admitido por duas razões: primeiro, por o requerimento de interposição de recurso não identificar a concreta norma ou normas que o recorrente pretendia ver apreciada no recurso de constitucionalidade; segundo, por o recorrente não ter suscitado, na reclamação apresentada para o Supremo Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade de nenhuma norma, o que também tornava desnecessário o recurso ao mecanismo previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC.

Quanto ao primeiro fundamento, contrapõe o reclamante que discorda da «hermenêutica» da decisão reclamada quanto à não identificação, no requerimento de interposição de recurso, «das normas constitucionais que considera violadas», dado que tal requerimento surge na sequência de ter sido invocada perante o Supremo Tribunal de Justiça a «inconstitucionalidade da actual redacção dos Art.ºs 432 N.º 1 al. b e 400 al, f), ambos do CPP e a violação do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem o art.º 14 N.º 5 do PIDCP e Art.º 2 do Protocolo N.º 7 da CEDH». Quanto ao segundo fundamento, invoca que o Supremo Tribunal de Justiça violou o artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, que impõe expressamente a formulação de convite ao aperfeiçoamento sempre que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não indique todos os elementos impostos por lei.

9. É no artigo 75.º-A da LTC que se definem os requisitos a que deve obedecer o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Nos termos do seu n.º 1, no requerimento deve indicar-se a alínea ou alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC com base nas quais o recurso é interposto, bem como a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade – n.º 2. Sendo recurso baseado nas alíneas g) e h) do artigo 70.º, no requerimento deve identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, tenha julgado inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida – n.º 3. Finalmente, tratando-se de recurso baseado na alínea i), observar-se-ão os requisitos contemplados nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

Analisando o requerimento de interposição de recurso, torna-se evidente que o ora reclamante não observou algumas das exigências legais. Não identificou a norma cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada, nem identificou – como lhe era imposto, tratando-se de recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – a peça processual em que suscitara tal questão da inconstitucionalidade. Na verdade, para além de indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC em que o recurso se fundava, o ora reclamante apenas invocou as normas constitucionais que considerava violadas.

É irrelevante, para o efeito, que o presente recurso surja no seguimento de ter sido invocada perante o Supremo Tribunal de Justiça a «inconstitucionalidade da actual redacção dos Art.ºs 432 N.º 1 al. b e 400 al, f), ambos do CPP e a violação do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem o art.º 14 N.º 5 do PIDCP e Art.º 2 do Protocolo N.º 7 da CEDH». Os requisitos a que deve obedecer o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, que visa abrir uma nova instância de recurso perante um tribunal distinto dos anteriores, não se satisfaz com a simples ordenação cronológica das peças processuais, até porque do facto de se ter invocado determinada inconstitucionalidade perante um tribunal não se segue que seja essa a questão de constitucionalidade que se pretende controverter num eventual recurso de constitucionalidade que se lhe siga.

Assim, o requerimento de interposição de recurso não satisfaz todos os requisitos impostos pelo artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, da LTC.

10. Defende o reclamante que o Supremo Tribunal de Justiça estava obrigado a lançar mão do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A do mesmo diploma.

Sem razão.

O mecanismo processual previsto nos números 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC pressupõe a incompletude do requerimento de interposição de recurso no que concerne aos elementos que a lei lhe impõe. Tal decorre, de forma explícita, do n.º 5 do artigo 75.º-A, quando se refere à não indicação de alguns dos elementos previstos no presente artigo. Ora, embora se tenha firmada que o requerimento de interposição de recurso não observa as exigências estabelecidas pelo artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, da LTC, designadamente quanto aos dois elementos omissos, não se justificava a formulação do convite previsto no n.º 5 de tal preceito legal, na medida em que sempre seria de concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na não verificação do pressuposto, insanável no momento da interposição do recurso, da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade.

Com efeito, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Tal requisito não se pode dar como verificado nos presentes autos.

Na reclamação formulada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, o recorrente e ora reclamante não invocou a inconstitucionalidade de nenhuma norma, designadamente extraível do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. O que aí invocou foi somente que as alterações legislativas que tal disposição tem sofrido têm motivado frequentemente o recurso ao Tribunal Constitucional e que a não admissão do recurso é inconstitucional porque a Constituição o prevê, não podendo o legislador ordinário suprimir esse direito. Em suma, imputa a violação da Constituição à decisão judicial de não admitir o recurso e não a qualquer norma.

Este Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando «se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido» (Acórdão n.º 106/99). Dado que o recorrente não identificou nenhuma norma, de forma explícita e clara − isto é, definindo o seu conteúdo e reportando-a a uma ou mais disposições legais −, que reputasse inconstitucional, não pode dizer-se que tenha dado satisfação às exigências previstas no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

O convite previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2000). Ora, verificando-se a omissão, insanável, de um pressuposto de admissibilidade do recurso – a falta de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade – não se justificava a formulação de convite ao aperfeiçoamento, pois tal não evitaria a rejeição do recurso.

Resta, assim, concluir pela improcedência da reclamação, sendo de confirmar o despacho de não admissão do recurso.

11. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 18 de outubro de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers