Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 65/17

N.º do Acórdão
631/16
Data
14/02/2017

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. inconformado com a Decisão Sumária n.º 654/2016 que não conheceu do objeto do recurso de inconstitucionalidade por ele interposto, vem da mesma reclamar.

2. A decisão reclamada, no que ora releva, tem o seguinte teor:

«3. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos termos da qual, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida.

No caso dos autos, recorre-se do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de junho de 2016 que indeferiu a arguição de nulidades e o pedido de reforma do acórdão de 12 de maio de 2016 (por via do qual não foi admitido o recurso de revista excecional interposto).

4. É de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC. Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, desde logo, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso. Trata-se da falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade

O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt).

Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. Por outro lado, para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada.

5. Ora, tal não ocorreu no presente processo.

No requerimento em que arguiu nulidades e pediu a reforma do acórdão de 12 de maio de 2016, o recorrente referiu que «seria inconstitucional, por ofensa dos artigos 20.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição, qualquer interpretação “maximalista” da “definitividade” da norma do n.º 4 do artigo 672.º do CPC, já que, ao admitir, sem fundamento material, uma decisão discricionária e/ou arbitrária, não permitiria que eventuais nulidades pudessem ser supridas e que lapsos manifestos pudessem ser reformados e corrigidos» (cfr. n.º 4 do requerimento de arguição de nulidades e pedido de reforma do acórdão de 12 de maio de 2016, fls. 1965 e verso). Esta alegação não configura o enunciado de uma questão normativa de constitucionalidade.

Acresce que a questão então colocada não coincide com a que formula perante o Tribunal Constitucional. Agora o recorrente questiona a inadmissibilidade do «direito à reforma (dos lapsos manifestos) da decisão respetiva, (…) nos casos em que (…) não se trate de “casos limite de manifesta infração das regras processuais básicas, ou de claro engano na decisão”». Esta questão, com esta dimensão, não foi levada ao tribunal a quo, que não teve oportunidade de sobre ela se pronunciar.

O recorrente invoca também «uma segunda questão de constitucionalidade», relacionada com o «referido entendimento normativo daquelas normas ao admitir a legitimidade do requerente do pedido de reforma circunscrita a “casos limite de manifesta infração das regras processuais básicas, ou de claro engano na decisão”». Trata-se de uma questão próxima da já analisada, sendo igualmente manifesto que não foi objeto de suscitação prévia adequada no requerimento de arguição de nulidades e pedido de reforma do acórdão de 12 de maio de 2016».

3. Para contrariar o decidido o reclamante invoca o seguinte:

«1. A Decisão sumária ora reclamada que decidiu não conhecer do objeto do recurso assenta, desde logo, na alegada “falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade”, transcrevendo, em apoio do assim decidido, apenas um segmento do teor da referida suscitação prévia.

2. Porém, consta do ponto 2 do requerimento do Recurso para o Tribunal Constitucional, que transcreve os nºs 1 a 4 do requerimento de arguição de nulidades e do pedido de reforma do Acórdão da Formação de 12/05/2016, o seguinte:

“I. A definitividade do estatuído no nº 4 do artº 672º do CPC - a decisão (da Formação) “sumariamente fundamentada é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso” - tem que ser entendida como não excluindo nem a arguição de nulidades (artº 615 do CPC) nem o incidente do pedido de reforma das decisões judiciais (artº 616º/2 da CPC), nem, obviamente, o recurso de constitucionalidade.

2. Se assim não fosse certamente que o legislador quando, na ultima reforma do cPc clarificou o disposto no referido nº 4 do artº 672º do CPC, acrescentando-lhe o segmento “não sendo suscetível de reclamação ou recurso”, teria excluído também e obviamente a arguição de nulidades e o pedido de reforma.

3. Por outro lado, seria inconstitucional, por ofensa dos artigos 20º, nº 1 e 205º, nº 1 da CRP, qualquer interpretação “maximalista” da “definitividade” da norina do nº 4 do artº 672º do CPC, já que ao admitir, sem fundamento material, uma decisão discricionária e ou arbitrária, não permitiria que eventuais nulidades pudessem ser supridas e que lapsos manifestos pudessem ser reformados/corrigidos.

4. Com efeito seria até aberrante (por maioria de razão em relação às restantes decisões) e de todo incompreensível aceitar que as decisões judiciais em causa pudessem enfermar de nulidades, vícios ou lapsos manifestos insuscetíveis de ser supridas ou reformados, isto quando a ratio da sua “definitividade” assenta exatamente num particular pressuposto de excelência, uma vez que são proferidas por uma “formação especial qualificada” do STJ.”

3. Face ao teor do supra transcrito - e salvo Douta e Melhor Opinião em contrário - resulta cara, identificável e fundamentada a dimensão normativa (e não subsuntiva) do nº 4 do artº 672º do CPC em termos de a questão de constitucionalidade ser suscetível de ser sindicada pelo tribunal recorrido.

4. Com efeito, está devidamente identificada a interpretação (maximalista) da norma que se reputa de inconstitucional e que se traduz na exclusão de admissibilidade da arguição de nulidades (artº 615 do CPC) do incidente do pedido de reforma das decisões judiciais (artº 616º/2 do CPC) e do recurso de constitucionalidade, relativamente à “definitividade” das decisões da Formação previstas no nº 4 do artº 672º do CPC.

5. Mencionam-se as normas ou princípios constitucionais que se consideram infringidos (Artigos 20º, nº l e 205°, n° l da CRP) quando adotada a interpretação normativa em causa,

6. Apresentando-se, ainda que de forma sumária, as razões que constitucionalmente inva1idan essa interpretação da norma, tendo em vista o disposto no artigo 204.º da Constituição. Com efeito, para além de ter sido invocada a recente alteração literal da norma, afirmou-se que, não permitir o suprimento de eventuais nulidades e a reforma de lapsos manifestos, seria admitir, sem fundamento material, decisões discricionárias e/ou arbitrárias, o que seria até aberrante (por maioria de razão em relação às restantes decisões judiciais) e de todo incompreensível.

7. Assim sendo, é por demais evidente que o recorrente cumpriu, com suficiência, o ónus da suscitação prévia da constitucionalidade da interpretação da norma do nº 4 do artº 672º do CPC, o que levou, aliás e embora preliminarmente, à decisão de admissão do recurso, proferida pelo Senhor Conselheiro Relator do STJ em l3/07/2016.

8. Acresce que, a Decisão Sumária, de que ora se reclamada, não densifica a dita inadequação da suscitação prévia, razão porque o recorrente fica sem saber se e/ou onde errou!»

Na segunda parte da reclamação, o reclamante procura demonstrar a identidade da questão colocada ao tribunal a quo com a que identificou no requerimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Por fim, sublinha a autonomia da segunda questão de constitucionalidade colocada.

4. Notificados, os recorridos não responderam.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso por falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa.

O reclamante discorda daquela decisão, entendendo que nos pontos n.os 1 e 4 do requerimento de arguição de nulidade e no pedido de reforma do acórdão de 12 de maio de 2016 cumpriu o ónus de suscitação prévia da constitucionalidade da interpretação da norma do n.º 4 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (CPC).

Não tem razão.

Nos pontos 1. a 4. daquele requerimento (acima transcritos no ponto 3. do Relatório) não é identificada, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa, não cumprindo um tal ónus o enunciado apresentado pelo requerente no sentido de que “seria inconstitucional, por ofensa dos artigos 20.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 da CRP, qualquer interpretação “maximalista” da “definitividade” da norma do n.º 4 do art. 672.º do CPC, já que ao admitir, sem fundamento material, uma decisão discricionária e ou arbitrária, não permitiria que eventuais nulidades pudessem ser supridas e que lapsos manifestos pudessem ser reformados/corrigidos”. Em vão se procurará numa tal formulação o enunciado de uma “norma” ou “critério normativo” identificado com caráter de generalidade e com vocação de aplicação para além do caso concreto. A referência inicial a uma “interpretação maximalista” da “definitividade” da norma do n.º 4 do artigo 672.º do CPC é vaga e desprovida de conteúdo preciso. O desenvolvimento explicativo da formulação ensaiado no segundo momento do enunciado não resiste à necessidade de particularização do caso concreto para a sua compreensão.

Não houve, assim, suscitação adequada de qualquer questão de constitucionalidade normativa em momento prévio à prolação da decisão recorrida o que dispensa a verificação da falta de coincidência com a questão que formulou perante o Tribunal Constitucional bem como a verificação da identidade das duas questões formuladas no recurso.

A falta de verificação deste requisito compromete definitivamente o conhecimento do recurso, pelo que se impõe o indeferimento da reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 14 de fevereiro de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Costa Andrade