Texto da decisão
Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – RELATÓRIO
A. recorreu, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão de 2 de Março de 1993, do Tribunal Judicial da Comarca de Vagos, que o havia condenado na pena única de seis anos de prisão (correspondente ao cúmulo jurídico das penas de dois e cinco anos de prisão, respectivamente pela autoria de um crime de atentado ao pudor com violência, previsto e punido pelo artigo 205º, nºs 1 e 3, e de um crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 160º, nº 1, nº 2 alínea b), e nº 3, ambos do Código Penal), e que havia também decretado a sua demissão da função pública nos termos do disposto no artigo 66º, nº 2, do Código Penal, e declarado perdido a favor do Estado o veículo e a pistola usados na prática dos crimes, nos termos do artigo 107º, nº 1, do mesmo Código.
Concedendo provimento parcial ao recurso, o S.T.J., por acórdão de 7 de Julho de 1993, revogou a decisão de primeira instância na parte em que o havia condenado pelo crime de sequestro, confirmando-a em todo o restante «por não ser objecto do presente recurso». Assim, o arguido A. ficou condenado, pela autoria do mencionado crime de atentado ao pudor com violência, na pena de dois anos de prisão, em demissão da função pública e na perda, a favor do Estado, do veículo e pistola referidos.
Deste acórdão, recorreu então para o Tribunal Constitucional, por entender que o “Assento” nº 2/93, do S.T.J., publicado no Diário da República, I Serie, de 10 de Março de 1993, viola o disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição.
No Tribunal Constitucional, porém, logo o relator a quem o recurso foi distribuído proferiu parecer liminar no sentido de que não pode conhecer-se do mesmo, por inutilidade. Ouvido nos termos do disposto no artigo 78-A da Lei do Tribunal Constitucional (Decreto-Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na actual reacção), o recorrente considera dever conhecer-se do recurso. Diversamente, o Ministério Público, manifestou concordância com aquele parecer do relator.
Corridos os vistos, cumpre decidir a questão prévia.
II – FUNDAMENTOS
Não pode, efectivamente, conhecer-se do recurso.
Conforme já foi exposto no mencionado parecer liminar, o recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280º, nº 1, alínea b), da C. R.P. e no artigo 70º, nº 1, alínea b) da L.T.C, só pode ter cabimento quando o recorrente tiver suscitado durante o processo a questão da inconstitucionalidade de uma norma».
Em jurisprudência constante uniforme, este Tribunal vem entendendo que a questão de inconstitucionalidade só se pode considerar suscitada durante o processo quando ainda se não encontrar esgotado o poder jurisdicional do tribunal 'a quo". E que suscitar a questão de inconstitucionalidade de uma norma não se confunde com a invocação da inconstitucionalidade de um acto administrativo ou de uma decisão judicial.
Ora, no caso sub judicio, o recorrente só suscitou perante o S. T. J. a inconstitucionalidade da decisão da primeira instância. Com efeito, como se verifica do teor das suas alegações a fls. 108, o recorrente considerou que o Tribunal Judicial de Vagos não respeitou a norma do artigo 359º, nº 1, do C.P.P. e, concomitantemente, "violou regras comezinhas da estrutura acusatória do processo penal - até constitucionalmente consagradas".
Quer isto dizer que assacou a inconstitucionalidade, não à norma do C.P.P., à decisão judicial que a terá desrespeitado.
É bem verdade que no requerimento de interposição do recurso já suscita a questão de inconstitucionalidade de uma norma jurídica - o “Assento” nº 2/93, de 27 de Janeiro; e também é verdade que ai pretende fazer crer que, perante o S. T.J., já suscitara a questão da inconstitucionalidade do artigo 359º, nº 1, do C. P. P., na interpretação que lhe foi dada na primeira instância - o que, como se viu, não corresponde à realidade.
Foi, pois, tardiamente que suscitou tal questão no recurso para o Tribunal Constitucional, quando já se esgotara o poder jurisdicional do S.T.J. Assim sendo, tal questão não pode ter-se por suscitada durante o processo.
A isto, o recorrente objecta agora que o Assento nº 2/93 só no acórdão do S. T. J. foi aplicado, e que, por isso, não teve a oportunidade de suscitar a sua inconstitucionalidade em momento anterior.
Sem razão, porém.
A questão de inconstitucionalidade não está aqui propriamente no "assento” mas sim na interpretação do artigo 359º, nº 1, do C. P. P. que ele veio consagrar. Essa interpretação, já o tribunal de primeira instância a havia seguido, fundamentando-se para tal numa extensa corrente doutrinária e jurisprudencial que cita expressamente, sem referir o assento que justamente a consagrou: é que o acórdão da primeira instância foi lavrado em 3 de Março de 1993, e o assento, embora anterior, só foi publicado em 10 de Março.
A questão não veio, pois, a nascer com o assento; já existia antes dele, e a norma do artigo 359º, nº 1, do CP.P. já havia sido aplicada pela primeira instância precisamente naquele sentido, independentemente do referido assento - sem que o recorrente tivesse questionado a sua constitucionalidade, como vimos.
Seja como for, porém, a verdade é que a questão de inconstitucionalidade - do artigo ou do assento referidos - é totalmente irrelevante, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça não os aplicou, embora os tivesse citado.
Na verdade, o Tribunal de Vagos havia, por convolação, condenado o arguido também pelo crime de sequestro. Ora, o S.T.J. considerou que os factos provados não podiam ser qualificados como crime de sequestro e por isso julgou procedente o recurso nesta parte, "embora por diferentes fundamentos": assim, não havendo factos integradores daquele tipo penal, também não havia convolação a efectuar.
De que serviria, então, analisar este problema de inconstitucionalidade, se, afinal, o recorrente não poderia vir a ser condenado pelo referido crime? Como já foi exposto pelo relator, a dilucidação desta questão em nada pode beneficiá-lo, tendo, pois, um interesse meramente académico, que não é suficiente para desencadear a actividade de um tribunal.
III - DECISÃO
Assim, e pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, fixando em oito U.C.’ s a taxa de justiça a cargo do recorrente.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 1994
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa