Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No presente recurso, em que é recorrente A. e recorrido o B., S.A., notificados da decisão sumária n.º 586/2019, que decidiu não conhecer do recurso, dela veio a recorrente reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).
2. O recurso de constitucionalidade é interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e toma como objeto formal o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 8 de março de 2019, o qual, julgando improcedente a apelação, confirmou a decisão proferida em 1.ª instância, que havia indeferido o pedido de diferimento de desocupação do imóvel penhorado e vendido no âmbito da execução de que o presente recurso é incidente. O requerimento de interposição de recurso deduz a seguinte pretensão:
«A recorrente interpôs recurso do douto Despacho que indeferiu o Diferimento da Desocupação do locado, por entender que viola os artigos 864º e 865º do NCPC ao entender que não se aplicam ao caso em apreço, uma vez que apenas pode ser exercido quando a execução se destinar à entrega de local arrendado para habitação.
Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso.
Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Execução do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais.
Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais.
Pretende assim a recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.»
3. A decisão sumária reclamada afastou o conhecimento do recurso, por inverificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade, no essencial com a seguinte fundamentação:
«4. No caso vertente, considerando o modo como a recorrente delineou o objeto do recurso, verifica-se que não se encontra colocada uma questão normativa, única idónea a ser objeto de fiscalização concreta da constitucionalidade; trata-se, antes, de sindicar a própria decisão jurisdicional, pela “interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC”, que, no entender da recorrente, “não avalizou corretamente os arts. em causa”, procurando neste Tribunal uma nova instância de controlo do mérito da decisão judicial, em si mesma. A invocação de violação das normas constitucionais é feita derivar da decisão de que “[os referidos artigos 864.º e 865.º do NCPC] não se aplicam ao caso em apreço, uma vez que [o diferimento da desocupação] apenas pode ser exercido quando a execução se destinar à entrega de local arrendado para habitação”, comportando em substância a discussão da legalidade da decisão recorrida, ainda que com argumentos fundados na Constituição. A desconformidade constitucional é, aliás, expressamente referida ao próprio ato de julgamento, e não a um critério ou padrão normativo, abstratamente formulado e vocacionado para uma aplicação genérica. Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, ainda que questionadas na perspetiva da sua conformidade a normas ou princípios constitucionais.
Assim, porque desprovido de normatividade, o objeto conferido ao recurso não é idóneo o ser conhecido.
5. Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, sempre haveria que concluir pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade, em virtude de não assistir legitimidade à recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea a ser conhecida (artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Com efeito, se atentarmos na motivação do recurso dirigido ao tribunal a quo, verifica-se que, de igual modo, a crítica de inconstitucionalidade é dirigida, não a um efetivo critério normativo de decisão, mas ao ato de julgamento e ao resultado aplicativo atingido, que a recorrente tem como errado, vincando que o “Douto Despacho recorrido viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos art.º 861º. 863º, 864º e 865º do CPC e artº 65º CRP” (27.ª conclusão).»
4. Na peça de reclamação, pugna-se pelo prosseguimento e conhecimento do recurso, nestes termos:
«O Tribunal a quo entende que "O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado.
Sucede que, a recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise.
Com efeito, referiu que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Execução da Maia, para o Tribunal da Relação do Porto .
Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais.
Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais.
Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.
Como é óbvio, também nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.
É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:
Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:
a) Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação feita pelo Insigne Supremo Tribunal de Justiça, ao não admitir o recurso em causa constitui uma violação dos artigos 29º e 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente.
É, pois, um vício que se regista somente na Decisão, que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.
Desta forma, tem o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»
5. Notificado, o recorrido nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Confrontada com a decisão sumária n.º 528/2019, que afastou a admissibilidade do recurso, por inidoneidade do objeto que lhe foi conferido, desprovido de normatividade, e por ilegitimidade, por não ter sido suscitada perante o tribunal a quo uma qualquer questão normativa de inconstitucionalidade, idónea a ser conhecida, vem a recorrente reclamar.
Sem razão, adiante-se.
7. Com efeito, e desde logo, a reclamação não avança qualquer argumento em defesa da normatividade do questionamento. Pelo contrário, a formulação da reclamação confirma o acerto do sumariamente decidido, uma vez que o vício de inconstitucionalidade é, novamente, diretamente imputado ao ato judicial recorrido, e não a um qualquer ato do poder normativo. O problema de inconstitucionalidade reside, tal como o apresenta a recorrente, em deficiente interpretação do ordenamento legal, mormente do disposto nos artigos 864.º e 865.º do CPC, discordando a parte do entendimento acolhido quanto à aplicabilidade dessa disciplina apenas aos sujeitos com a posição de arrendatários. Trata-se, de modo patente, de mera questão de legalidade, a que este Tribunal não pode responder.
Ao contrário do que parece avultar da reclamação, o impedimento ao conhecimento do recurso não decorre de uma qualquer omissão do requerimento de interposição de recurso. Como ajuizado na decisão reclamada, em termos que nos merecem concordância, a recorrente enunciou a sindicância pretendida, satisfazendo, no plano formal, o exigido pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC ; porém, em substância, esse pedido não é cognoscível, pois não versa uma questão normativa de inconstitucionalidade, ou seja, não se dirige a ver controlada a legitimidade constitucional de um critério ou padrão normativo efetivamente aplicado na decisão, abstratamente enunciado e vocacionado para a aplicação a uma pluralidade de casos, único idóneo a ser conhecido por este Tribunal. Dirige-se, isso sim, à reapreciação do mérito do próprio ato de julgamento, na dimensão de escolha e interpretação do direito ordinário.
Mostra-se, assim, acertada a conclusão de que o presente recurso não pode ser conhecido, por o objeto que lhe foi conferido não comportar normatividade.
Tanto basta para assentar no indeferimento da reclamação.
8. Diga-se, ainda assim, que também no que respeita ao segundo fundamento em que se alicerça o sumariamente decidido carece a reclamação de acerto.
Essa conclusão não decorre da referência na reclamação a «normas do Código Penal», acompanhada da invocação de parâmetros pertinentes à denominada Constituição Penal, assim como da alusão a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça. Não obstante, essas menções causam perplexidade, por estranhas à presente lide, de natureza cível, na qual não houve intervenção daquele alto tribunal.
Dando de barato que a reclamante incorreu nesses segmentos em lapso de escrita, permanece o erro de raciocínio decorrente da errónea convicção de que o controlo cometido ao Tribunal Constitucional é extensível ao próprio ato judicial, com fundamento na violação pelo julgador de direitos fundamentais, quando tal não acontece. A exigência de suscitação prévia e processualmente adequada de questão de inconstitucionalidade, constante do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, é, também ela, e em consonância com a apontada natureza estritamente normativa da fiscalização concreta cometida a este Tribunal (consabidamente distinta dos sistemas que acolhem o recurso de amparo ou a queixa constitucional), necessariamente referida a uma norma ou interpretação normativa minimamente identificada. Ora, a reclamação nem mesmo ensaia a demonstração de que se suscitou perante o tribunal a quo questão com essa natureza, o que, de facto, não aconteceu.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 22 de outubro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade