Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 332/97

N.º do Acórdão
628-A/95
Data
23/04/1997

Texto da decisão

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos autos à margem identificados, traslado organizado nos termos do art. 720º do Código de Processo Civil, aplicável na jurisdição constitucional por força do art. 69° da Lei do Tribunal Constitucional, - de harmonia com o decidido no acórdão n° 1069/96, proferido em 22 de Outubro de 1996, pretende agora A., com os sinais dos autos, que lhe seja concedido o beneficio de apoio judiciário, na modalidade de isenção de pagamento de custas, para tanto tendo impugnado, por reclamação para a conferência, um despacho do relator a indeferir novo pedido, na sequência dos acórdãos n°s. 233/96 e 872/96, o primeiro indubitavelmente transitado em julgado (despacho certificado a fls. 21 destes autos, proferido em 24 de Setembro de 1996).

2. Após a dedução da reclamação aludida - do despacho de fls. 21 destes autos, através de requerimento entrado em 4 de Outubro de 1996, a fls. 28 dos mesmos - o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que a persistência do reclamante em requerer a concessão de um beneficio, já negado em duas ocasiões pelo Tribunal Constitucional, “é susceptível de preencher o conceito de litigância de má fé, tal como é definido no art. 456º, nº 2, do CPC, aplicável em sede de fiscalização de constitucionalidade «ex vi» do n° 5 do art. 84º da Lei nº 28/82", na medida em que o comportamento do reclamante "traduz uso manifestamente abusivo dos meios processuais que permitem a normal reclamação ou arguição de nulidades contra decisões finais, desviando-os da sua normal finalidade garantística, de modo a conseguir, de forma totalmente artificiosa, um indefinido arrastamento do processado, obstando ao trânsito em julgado de decisões obviamente insusceptíveis de impugnação pelas partes" (certificado a fls. 29).

3. Através do despacho de fls. 35, o relator ordenou que se oficiasse à Ordem dos Advogados no sentido de se obter informação sobre se o reclamante se achava inscrito como advogado nessa associação pública.

O Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados comunicou, por oficio de fls. 36, que o reclamante se achava suspenso, como advogado, desde 10 de Novembro de 1996.

Face ao teor deste oficio, o relator ordenou a notificação do reclamante para responder è promoção do Ministério Público relativa à litigância de má fé e para constituir advogado (despacho de fls. 37).

O ora reclamante através de requerimento de fls. 38-39, pretendeu lavrar "doble protesto", opondo-se è acusação de que agia como litigante de má fé, afirmando que actuara dentro da legalidade ao anunciar a sua intenção de impugnar o acórdão nº 872/96, e, por outro lado, impugnando o despacho que o mandara notificar para constituir advogado, suscitando a questão de inconstitucionalidade do art. 83º da Lei do Tribunal Constitucional. Pediu igualmente que lhe fosse dado conhecimento do teor do oficio da Ordem dos Advogados. Juntou dez documentos atinentes a uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em acção cível proposta pelo reclamante contra a Câmara dos Revisores de Contas e em que se terá discutido a subsistência da sua inscrição como advogado na respectiva Ordem (fls. 42 a 74).

4. O Senhor Escrivão, na conclusão subsequente à referida reclamação, deu a conhecer nos autos que não juntara cópia do oficio da Ordem dos Advogados com a notificação feita ao ora reclamante e que, por outro lado, o reclamante não havia junto duplicado do requerimento e dos documentos para arquivo, nos termos do art. 152º, nº 5, do Código de Processo Civil.

5. Dada vista dos autos ao Exm°. Representante do Ministério Público, este promoveu que se aplicasse ao reclamante a sanção decorrente da 2ª parte do nº 5 do art. 152º do Código de Processo Civil. No mesmo parecer, considerou que não eram os presentes autos o local adequado para o reclamante controverter a suspensão da sua inscrição como advogado, que todo o comportamento do requerente reforçava a convicção já expressa de que o mesmo persistia "em realizar uma utilização anómala dos meios processuais", e que o art. 83º não era manifestamente inconstitucional (a fls. 75 vº a 76).

Por despacho de fls. 76 v°, o relator mandou que fosse tirada cópia do requerimento e anexos, determinando que o reclamante suportasse os custos da certidão, tal como constava da promoção.

7. O reclamante, inconformado, impugnou este despacho para a conferência, imputando-lhe ilegalidade "transparente" e inconstitucionalidade manifesta, considerando-o "confrangedoramente homologatório da promoção canhestramente persecutória do Agente do Ministério Público junto desse Tribunal Supremo" (a fls. 78). Sustentou que, estando pendente um pedido de apoio judiciário, estaria suspensa a instância, por força dos arts. 17º, 24°, nº l, alínea b), e 39º do Decreto-Lei n° 387-B/ 67, de 29 de Dezembro. O custo agravado da certidão configurar-se-ia como um encargo compreendido nas custas processuais, pelo que não teria sentido condenar o reclamante a pagar esse custo, na pendência do pedido de apoio judiciário. Acresceria que a tributação do reclamante seria uma tributação ad hominem, já que o requerimento contendo a reclamação para a conferencia não poderia qualificar-se como articulado, implicando tal erro de qualificação uma manifesta arbitrariedade. Ao decidir como decidira, o relator havia quebrado "a regra áurea da isenção, independência e imparcialidade do juiz” (a f ls. 78 a 82).

Ouvido sobre esta reclamação, o Ministério Público sustentou que pretendia agora o reclamante - "camuflando a evidente falte de razão que lhe assiste com o uso de termos e expressões que reputamos incorrectos, em violação do dever de recíproca correcção que vincula todos os intervenientes processuais - suscitar, em tramitação perfeitamente atípica, toda uma série de questões laterais relativamente á matéria inicialmente em debate" (a fls. 88 vº - 89). A instância em causa não está – ao contrario do sustentado pelo reclamante – suspensa, mas antes extinta, "em consequência do trânsito em julgado da decisão final, sendo certo que os presentes autos apenas subsistem porque o reclamante se vem exclusivamente encarregando
de os impulsionar, desviando da sua normal finalidade
garantística as formas de impugnação das decisões possíveis
perante uma decisão de um Supremo Tribunal" (a fls. 89). A sanear
prevista no art. 152º do Código de Processo Civil reveste-se da
natureza de uma específica multa processual, e não de "simples
«encargo» a entrar em regra de custas" (ibidem). A praxis das duas Secções do Tribunal Constitucional leva a exigir duplicados
e a tributar a sua falta quanto a peças apresentadas no recurso
de constitucionalidade.

8. Cumpre, pois, apreciar o presente emaranhado de impugnações deduzidas pelo reclamante.

De forma breve, serão apreciadas e julgadas as reclamações sucessivamente interpostas pelo ora reclamante.

9. Quanto à primeira reclamação, deduzida através
de requerimento entrado em 4 de Outubro de 1996, a fls.28 dos autos, impõe-se o seu indeferimento pelos fundamentos constantes do acórdão n° 872/96, oportunamente notificado ao ora reclamante, porquanto nada de novo foi aduzido que ponha em causa a solução ai acolhida.

É, de resto, duvidoso saber se esse acórdão não transitou já em julgado, dado o ora reclamante se ter limitado a afirmar que pretendia a sua reforma quanto a custas, mas limitando-se a formular de novo o pedido de apoio judiciário acabado de ser negado no referido acórdão nº. 872/96.

10. Estando certificado nos autos que o ora reclamante tem a sua inscrição como advogado suspensa desde 10 de Novembro de 1996, improcede a sua reclamação para a conferência quanto ao despacho que ordenou que constituísse advogado. O art. 83º da Lei do Tribunal Constitucional impõe o patrocínio judiciário obrigatório nos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional e, por maioria de razão, quanto ás reclamações de despachos que não admitiram recursos de constitucionalidade ou retiveram a subida de recursos já admitidos.

Sendo certo que há ordenamentos jurídicos que não consagram soluções de patrocínio judiciário obrigatório, em Portugal é tradicional a solução oposta, consagrada nas leis de processo pré-constitucionais e que a Constituição da República Portuguesa de 1976 não infirmou.

Tão-pouco sofrem de inconstitucionalidade o art.83º, nº1, da Lei do Tribunal Constitucional e outras normas das leis processuais que impõem a constituição de advogado (por exemplo, arts. 32º, nº1 e 60º do Código de Processo Civil; cfr. ac. nº 245/97, inédito). A circunstância de o litigante ser licenciado em Direito não lhe dá automaticamente o direito de pleitear por si, desacompanhado por advogado, como se julgou nos recentes acórdãos nºs. 252/97 e 294/97, ainda inéditos.

11. Por outro lado e quanto à reclamação do despacho que mandou a secretaria tirar cópia do requerimento que contém a reclamação para a conferência, impondo ao reclamante "o triplo das despesas a que a cópia dá lugar, a qual é para o efeito contado como certidão", deve a mesma improceder.

Apesar do artigo l52º do Código de Processo Civil falar de articulados, importa interpretar essa expressão de forma extensiva, visto que, na instância de recurso, "as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção ou defesa" são as alegações (arts. 690º e 690-A do Código de Processo Civil) ou as reclamações para o Tribunal Superior ou seu presidente (arts. 688º e 689º do mesmo diploma) ou para a conferencia (art. 700º, nº 3, do referido Código).

O reclamante não devia, por isso, ter-se abstido de oferecer mais um exemplar da sua reclamação "para ser arquivado e (servir de base à reforma do processo em caso de descaminho", É o que sucede na prática forense de todos os dias, em todos os tribunais superiores.

O não cumprimento desse ónus implica uma actividade a cargo da secretaria, a que corresponde uma tributação agravada, multa processual que é devida pelo reclamante e cuja validade constitucional não pode ser posta em causa, dada a sua evidente intenção de desincentivar atitudes que acarretam sobrecarga administrativa para as secretarias (sobre a validade constitucional das multas processuais, veja-se o acórdão do Tribunal Constitucional n° 315/92, publicado in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 23º. vol. , págs. 323 e segs. ). Por outro lado, ainda que um pedido de apoio judiciário importe "a não exigência imediata de quaisquer preparos e dos encargos de que dependa o prosseguimento da acção" (art. 24º, nº l, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro), tal inexegibilidade não abrange manifestamente multas processuais em que o ora reclamante incorra.

12. Por último, resta a questão da litigância de má fé.

Entende-se que os comportamentos reiteradamente assumidos pelo reclamante no sentido de prolongar artificialmente uma instância já extinta ( a reclamação por ele interposta foi decidida pelo acórdão nº 233/56, proferido em 29 de Fevereiro de 1996 e já transitado em julgado há mais de um ano, tendo havido necessidade de organizar traslado nos termos do art.720º do Código de Processo Civil), deduzindo pretensões já rechaçadas, de forma repetitiva até è exaustação, obrigando a uma actividade processual inútil e desgastante, configuram uma actuação de quem deduz "pretensão... cuja falta de fundamento" não ignora, implicando "um uso manifestamente reprovável" dos meios processuais, como decorre da descrição atrás feita do emaranhado processual criado pelos sucessivos comportamentos do recorrente (cfr. art. 456º, nº 2, do Código de Processo Civil, versão vigente antes da reforma introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 100/96, de 25 de Setembro).

Assim sendo, é condenado o reclamante em multa, como litigante de má fé, no valor de quatro (4) unidades de conta processual (art, 84º, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional).

13. Termos em que se indeferem as reclamações deduzidas a fls. 28, 38-39 (ponto 2) e 78 e seguintes e se condena o reclamante como litigante de má fé na multa de 4 (quatro) unidades de conta.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 8 (oito) unidades de conta

Lisboa, 23 de Abril de 1997

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Antero Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa