Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 417/05

N.º do Acórdão
624/05
Data
04/08/2005

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho proferido pelo relator no Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade, interposto através de requerimento do seguinte teor, na sua parte útil:

«[…]

1 – O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Setembro.

2 – Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 125º e 126º do CPP, quando interpretadas no sentido com que o foram na decisão recorrida, isto é, considerando que nos elementos para a fundamentação da matéria de facto é licito utilizar o conteúdo dos Apensos 1, 2 e 3 - escutas telefónicas consideradas nulas - e o conteúdo dos Anexos (7), igualmente com intercepções recolhidas sem se saber em que condições o foram,

3 – Tais normas, com a interpretação com que foram aplicadas, violam os artigos 32º, n.º 1, e 34º, n.º 4, da CRP.

4 – A questão da inconstitucionalidade foi suscitada aquando da interposição de recurso para o STJ.

[…]».

2 – O despacho reclamado discorreu do seguinte jeito:

«Recurso constitucional de fls. 4539:

Não o recebo.

Desde logo, o requerimento de interposição não indica qual o acórdão – se o de 31Mar (integrado pelo de 27Abr – art.º 670.2 do CPC) se o de 19Mai05 – com que se não conforma e de que interpõe recurso.

Mas se se entender que é o de 31Mar05, a verdade é que o acórdão ora recorrido não aplicou as invocadas normas dos arts. 125º e 126º do CPP (a que, aliás, jamais se referiu) «no sentido (…) de que, nos elementos para a fundamentação da matéria de facto, é lícito utilizar o conteúdo dos apensos 1, 2 e 3 – escutas telefónicas consideradas nulas – e o conteúdo dos anexos (7), igualmente com intercepções recolhidas sem se saber em que condições o foram».

Por um lado, o Supremo não detectou que os acórdãos da instância ou da Relação tenham «acolhido e confirmado» - mesmo «à distância» - qualquer das «intercepções que constituem os apensos 1, 2 e 3», oportunamente julgadas nulas pelo juiz de instrução. Acresce que, «quanto ao “efeito à distância” das “intercepções telefónicas” declaradas nulas pelo juiz de instrução (e por isso não aproveitadas pelo tribunal colectivo), teria cabido às instâncias (porque soberanas em matéria de facto) – e não ao Supremo (como este salientou a fls. 4523) - «rejeitar» as provas que delas tivessem, eventualmente, emergido(i). E, de qualquer modo, não poderia o recorrente – ante o STJ (que, até por isso, se não pronunciou a esse respeito) – limitar-se como se limitou a sustentar (indiscriminadamente) que «deveria ser rejeitado todo o antecedente que deu lugar a essa prova rejeitada e o daí resultante, pois de tais nulidades estão em uns casos dependentes antecedentemente e noutros delas derivam consequentemente».

E, por outro, o Supremo não decidiu que fosse «lícito utilizar o conteúdo de intercepções recolhidas sem se saber em que condições o foram». Com efeito, o recorrente invocara, no recurso, a nulidade da prova – de que o tribunal colectivo se teria servido, complementarmente aos «depoimentos de duas testemunhas de acusação» - de «informações de autoridades espanholas» e de «escutas nulas [das mesmas autoridades]». A pretensa «nulidade» destas últimas fundara-a o recorrente na circunstância de se «desconhecer se obedeciam e estavam em conformidade com os requisitos formais e materiais, para a sua admissibilidade, segundo o ordenamento processual penal português, porque ordenadas/autorizadas, seleccionadas, transcritas sob jurisdição de um tribunal de Espanha».Ora, a este respeito, o Supremo limitou-se – uma vez que, quanto aos requisitos materiais da sua admissibilidade, não estava em causa que tais escutas houvessem sido determinadas por um juiz nem que não existissem razões para crer que a diligência se haveria de revelar de grande interesse, no âmbito de um crime de tráfico de estupefacientes, para a descoberta da verdade (art. 187.1.b) do CPP) – a manifestar o entendimento de que, «quanto aos respectivos requisitos formais, a sua aferição haveria de ser feita, no contexto da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal(ii), com base na «forma prevista na legislação» da Parte requerida(iii) e, por isso, não bastaria «alegar “desconhecer-se” se as “escutas ordenadas/autorizadas, seleccionadas, transcritas sob jurisdição de um tribunal de Espanha (…) estavam [ou não] em conformidade com os requisitos formais do ordenamento processual português”. Pois antes se imporia invocar, se fosse caso disso, quais, concretamente, os «requisitos formais do ordenamento processual» da Parte requerida a que tais escutas pudessem ter desobedecido e quais, segundo essa legislação, as consequências (processuais ou materiais) dessa eventual inobservância». Numa palavra, o Supremo não julgou lícita a utilização de «intercepções recolhidas [pelas autoridades espanholas] sem se saber em que condições o foram», mas, simplesmente, entendeu que a apreciação dessa (i)licitude (que, por isso, não fez) dependia da alegação – que o recorrente igualmente não fizera – de «quais, concretamente, os “requisitos formais do ordenamento processual” da Parte requerida a que tais escutas pudessem ter desobedecido e quais, segundo essa legislação, as consequências (processuais e materiais) dessa eventual inobservância (…), pois que Portugal e Espanha, enquanto signatários da Convenção das Nações Unidas sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas(iv), se concediam mutuamente «o mais amplo auxílio judiciário possível em investigações, procedimentos criminais e processos judiciais por infracções estabelecidas de acordo com o nº 1 do artigo 3º(v)» (art. 7.1), dominando, neste âmbito, «a lei e a prática internas» da Parte requerida (nºs 3 e 4), devendo o pedido cumprir-se «em conformidade com a legislação da Parte requerida» (n.º 12)».

3 – O reclamante contesta o despacho de não admissão do recurso com base no seguinte discurso argumentativo:

«1 - A decisão de rejeição do recurso assenta na consideração de que o acórdão recorrido não aplicou as normas invocadas – os artigos 125º e 126ºdo CPP.

2 - Falece, porém, razão à decisão assim tomada, como se passa a demonstrar.

3 - Segundo o entendimento do recorrente, a inconstitucionalidade consistia no facto de a decisão recorrida ter entendido ser lícito utilizar como elementos para a fundamentação da matéria de facto o conteúdo dos apensos 1, 2 e 3 – escutas telefónicas consideradas nulas – e o conteúdo dos Anexos (7), igualmente com intercepções recolhidas sem se saber em que condições o foram.

4 - Na verdade, dizia-se no recurso:

12. O Acórdão porém acolheu e confirmou no Acórdão resumos de escutas telefónicas judicialmente determinadas e não o poderia ter feito. Porque as intercepções que constituem os Apensos 1, 2 e 3 foram julgadas nulas, sendo vedado ao Tribunal delas, em qualquer caso conhecer, e tendo-se violado assim o disposto pelos Artigos 379º, n.º 1 alínea c); 187º, 188º, 198º, 124º, 125º, 126º,355º, n.º 1, e 356º, n.º 7, todos do C.P.P., vício que persiste – Artigo 410º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

13. E quaisquer outras, intercepções, resumos, autorizações, conforme o motivado são nulas, por se desconhecer se obedecem e estão em conformidade com os requisitos formais e materiais para a sua admissibilidade, segundo o ordenamento processual Penal Português, porque ordenadas/autorizadas, seleccionadas, transcritas sob jurisdição de um Tribunal de Espanha.

14. Donde todas as intercepções a que se refere o Acórdão e contidas nos ANEXOS (7), sejam nulas, conforme motivado e por violação ao preceituado pelos Artigos, 355º, n.º 1, 187º, 188º, 189º, 126º, n.º 1 e 3, todos do Código de Processo Penal.

15. Por outro lado, porque tais ANEXOS, consistem em documentos não examinados em Audiência, nem traduzidos, os mesmos não podem valer como prova para formar a convicção do Tribunal. Ao a eles fazer apelo o Tribunal violou o preceituado pelo disposto pelos Artigos 92º, 166º, e 355º, todos do C.P.P.

16. A consideração de tal meio de prova por parte do Tribunal de primeira Instância e confirmado pelo Aresto de que ora se recorre emanado do V. Tribunal da Relação de Lisboa, é claramente violadora do disposto pelos Artigos 34º, n.º 4, da C.R.P., 32º, n.º 6, ainda da C.R.P., Artigos 125º e 126º do C.P.P. e do Artigo 119º, alínea e), deste diploma legal – C.P.P., pelo que a interpretação dada ao mesmo é, nesta medida inconstitucional (fls. 64 e 65 do recurso).

5 – Tais questões foram perfeitamente entendíveis pelo STJ, de tal forma que a fls. 6 do acórdão de 31 de Março, se escreveu:

O tribunal porém acolheu a folhas 11 do acórdão resumos de escutas telefónicas judicialmente determinadas e não o poderia ter feito, porque as intercepções que constituem os apensos 1, 2 e 3 foram julgadas nulas, sendo vedado ao tribunal delas, em qualquer caso conhecer, e tendo-se violado assim o disposto pelos artigos 379º, n.º 1, alínea c), 187º, 188º,198º, 124º, 125º, 126º, 355º.1 e 356º.7 do CPP.E quaisquer outras intercepções, resumos e autorizações são nulas, por se desconhecer se obedecem e estão em conformidade com os requisitos formais e materiais para a sua admissibilidade, segundo o ordenamento processual penal português, porque ordenadas/autorizadas, seleccionadas, transcritas, sob jurisdição de um tribunal de Espanha. Donde que todas as intercepções a que se refere o acórdão e contidas nos anexos (7), sejam nulas, por violação ao preceituado pelos artigos 187º, 188º, 189º, 126º, n.ºs 1 e 3.

6 – Quer dizer, era patente para o STJ que no decurso se questionava o facto de o acórdão de 1ª Instância, a fls. 11, acolher resumos de escutas telefónicas declaradas nulas e de ter utilizado, em sede de fundamentação, escutas telefónicas recolhidas em Espanha.

7– Sobre tal matéria viria o STJ a dizer o seguinte:

a) quanto ao facto de o acórdão de 1ª Instância acolher resumos de escutas telefónicas declaradas nulas, aceita-o como facto consumado, perorando apenas sobre a questão do "... efeito à distância ...", das "intercepções telefónicas" (cfr. fls. 5 e seguintes do acórdão de 19 de Maio ).

b) quanto ao facto de terem sido utilizadas, em sede de fundamentação, escutas telefónicas recolhidas em Espanha, remete o problema para a sua aferição no contexto da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal (cf. fls. 19 e seguintes do acórdão de 31 de Março).

8 – Quer dizer que, efectivamente, na prática, de facto, o STJ aceitou a aplicação das normas cuja constitucionalidade o recorrente, em sede de recurso para o STJ, invocou, ainda que tenha tentado dar uma explicação para tal aplicação.

9 – Sendo assim, como é, o STJ, ao contrário do afirmado na decisão reclamada, aplicou as normas invocadas, maxime, o artigo 126º, n.º 3, do CPP.

Termos em que, deve ser determinada a admissão do recurso interposto».

4 – O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional respondeu à reclamação, dizendo:

«Para além de – a nosso ver – o recorrente não ter delineado, em termos inteligíveis, como lhe cumpria fazer, qual a específica dimensão normativa que pretendia impugnar “sub specie constitutionis” de tal ónus a simples remissão para o conteúdo de certos elementos dos autos), é evidente que o STJ, no acórdão primeiramente proferido, não aplicou as ditas normas com o sentido de que valeriam, como prova, certas intercepções telefónicas “sem se saber em que condições” foram realizadas, como se demonstra cabalmente no despacho de rejeição de recurso da constitucionalidade.

Deste modo – e por manifesta inverificação dos pressupostos do recurso – deverá improceder a presente reclamação».

Tudo visto cumpre decidir.

B – Fundamentação

5 – Conforme se depreende dos termos do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o reclamante pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 125º e 126º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, “nos elementos para a fundamentação da matéria de facto, é lícito utilizar o conteúdo dos Apensos 1, 2 e 3 – escutas telefónicas consideradas nulas – e o conteúdo dos Anexos (7), igualmente sem se saber em que condições o foram”, pretextando que “na interpretação com que foram aplicadas, [elas] violam os artigos 32º, n.º 1, e 32º, n.º 4, da CRP”.

Como é jurisprudência constantemente reiterada do Tribunal Constitucional, constitui pressuposto específico do tipo de recurso de constitucionalidade, a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e a alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, que este tenha como objecto normas jurídicas concretamente definidas e que a norma/dimensão/acepção/ou critério normativo que se pretende sindicar constitucionalmente tenha sido aplicado como efectiva ratio decidendi da decisão recorrida.

Trata-se de um requisito que representa um postulado lógico dos termos em que o recurso de constitucionalidade foi conformado pela CRP (de controlo difuso de constitucionalidade de normas jurídicas, a título instrumental) e da própria natureza da função jurisdicional de índole constitucional (de julgamento de questões concretas de constitucionalidade e não a título académico).

6 - Mesmo deixando de parte a questão de saber se, através do requerimento de interposição de recurso, o reclamante se não apresenta, antes, a sindicar a correcção do juízo efectuado pelo tribunal a quo, na parte concernente à subsunção ao quadro legal aplicável dos factos considerados relevantes – e não normas jurídicas que hajam sido aplicadas – o que só por si conduziria ao não conhecimento do recurso pela falta do apontado pressuposto específico do recurso de constitucionalidade, e desprezando, ainda, a questão de saber de qual de entre as três decisões proferidas pelo STJ o reclamante recorreu (se do acórdão que conheceu do recurso interposto do acórdão da Relação, se dos acórdãos que decidiram os pedidos de aclaração e de arguição de nulidades) – por, aqui, se poder aceitar que na parte em que se completem (mas já não na parte em que conheçam de questões autónomas) os três acórdãos constituem, em termos substanciais, uma única decisão susceptível de recurso constitucional – , o certo é que tais decisões não só não interpretaram os artigos 125º e 126º do Código de Processo Penal no sentido apontado pelo reclamante, acima precisado, como não o aplicaram como fundamento normativo de qualquer das decisões proferidas no STJ.

O despacho reclamado ilustra, proficientemente, que estas normas, na acepção conformada pelo reclamante, não foram aplicadas em qualquer das decisões proferidas pelo tribunal a quo como sua ratio decidendi, não carecendo a sua fundamentação de qualquer aditamento útil.

Por outro lado, relativamente à alegação constante dos pontos 5 a 8 do articulado de reclamação, cabe aqui reproduzir o que o relator, no STJ, lhe respondeu, invocando o disposto nos artigos 69º da LTC e 688º, n.º 2, do Código de Processo Civil, discurso este que, pela sua bondade, também, aqui se reitera:

«Desde logo, convirá registar que o Supremo, ao «escrever» na p. 6 do acórdão de 31Mar o que o reclamante transcreveu no ponto 5 da sua reclamação, se limitou a transcrever, nessa parte, a motivação do seu recurso para a Relação.

Depois, salienta-se que o Supremo, no seu acórdão de 31Mai05 (que versou a arguição de pretensas nulidades do acórdão que decidira o recurso), não aceitou «como facto consumado o facto de o acórdão da 1ª instância acolher resumos de escutas telefónicas declaradas nulas». Muito pelo contrário, jamais o Supremo se apercebeu de que os acórdãos da 1ª instância ou da Relação tivessem, porventura, «acolhido e confirmado» – mesmo «à distância» – qualquer das «intercepções que constituem os apensos 1, 2 e 3», oportunamente julgadas nulas pelo juiz de instrução. E, «quanto ao “efeito à distância” das “intercepções telefónicas” declaradas nulas pelo juiz de instrução (e por isso não aproveitadas pelo tribunal colectivo), explicou mesmo que teria cabido às instâncias (porque soberanas em matéria de facto) – e não ao Supremo (v. fls. 4523 – acórdão de 19 Mai05) – «rejeitar» as provas que delas tivessem, eventualmente, emergido.

Em terceiro lugar, o Supremo – ao «remeter o problema para a sua aferição no contexto da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal» – não teve em vista (cf. Item 7.4 do acórdão de 31Mar) «o [ora alegado] facto de terem sido utilizadas, em matéria de fundamentação, escutas telefónicas recolhidas em Espanha» (v. item 7.b da reclamação). A esse respeito, com efeito, jamais o Supremo pôs em causa a nulidade das provas obtidas – «ressalvados os casos previstos na lei» - mediante intromissão nas telecomunicações sem o consentimento do titular (art. 126.3 do CPP). Antes se limitou a sustentar que para a arguir não bastaria – como no caso – alegar «”desconhecer-se” se as “escutas ordenadas/autorizadas, seleccionadas, transcritas sob jurisdição de um tribunal de Espanha (…) estavam [ou não] em conformidade com os requisitos formais do ordenamento processual português”, antes se impondo invocar (o que o arguente não fizera), quais, concretamente, os «requisitos formais do ordenamento processual» da Parte requerida a que tais escutas pudessem ter desobedecido e quais, segundo essa legislação, as consequências (processuais ou materiais) dessa eventual inobservância».

Em suma, nunca o Supremo – «efectivamente», «na prática» ou «de facto» – «aceitou a aplicação de normas cuja constitucionalidade o recorrente, em sede de recurso para o STJ, invocara».

Temos, pois, de concluir que a reclamação não merece acolhimento.

C – Decisão

7 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 4 de Agosto de 2005

Benjamim Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos