Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 266/91

N.º do Acórdão
62/91
Data
18/06/1991

Texto da decisão

Acordam no Tribunal Constitucional:

I – A questão

1 - No tribunal do trabalho de Viana do Castelo, A., instaurou contra B., Lda., acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo sumário, na qual, depois de haver invocado a rescisão do seu contrato de trabalho com fundamento em justa causa, peticionou a condenação da ré no pagamento da quantia de 220.733$70, a titulo de indemnização, acrescida de juros de mora à taxa anual de 15%, contados desde a data da citação até à integral liquidação da divida.

2 - A ré contestou a acção no sentido de esta dever ser julgada improcedente por não provada, com a consequente absolvição do pedido.

Todavia, no extenso articulado que para tal efeito produziu, não suscitou de forma explícita ou sequer implícita a questão da constitucionalidade de qualquer norma que houvesse de ser aplicada pelo tribunal aquando do proferimento da respectiva decisão.

Realizado entretanto o julgamento, por sentença de 31 de Outubro de 1990, foi a acção havida por parcialmente procedente, sendo a ré condenada a pagar à autora a quantia de 220.066$00.

3 - Não conformado com o assim decidido, interpôs a ré recurso para o Tribunal Constitucional, invocando para tanto o disposto nos artigos 69.º, 70.º, n.ºs 1, alíneas b) e f) e 2, 75.º, 75.º-A, e 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Contudo, não veio este recurso a ser admitido pelo senhor juiz daquele tribunal, que o teve por manifestamente infundado porquanto, para além do mais, "a ré não contesta a ilegalidade ou inconstitucionalidade de qualquer das normas legais citadas na sentença, nem a decisão assenta na recusa de aplicação de qualquer norma, por ilegalidade ou inconstitucionalidade".

4 - Contra este despacho deduziu então a ré a presente reclamação, aduzindo essencialmente como seu suporte que "a inconstitucionalidade alegada deriva directamente da douta sentença referida, que, em nosso entender, viola frontalmente o disposto nos arts. 208.º, 207.º, 205.º, n.º 2, todos da Constituição e 31.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro de 1971 e 68.º, n.º 3, do Cód. Proc. Trabalho", e impetrando a final que se decida no sentido da admissão do recurso por ser evidente a inconstitucionalidade suscitada.

5 - O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na vista do processo que lhe foi concedida, considerou ser manifesto estar a reclamação votada ao insucesso pois que a reclamante, não suscitou como lhe competia, qualquer questão de constitucionalidade, havendo assim aquela de ser indeferida.

Cumpridos que foram os vistos legais cumpre agora apreciar e decidir.

II – A fundamentação

1 - Em conformidade com o disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Este específico tipo de fiscalização concreta de constitucionalidade – o utilizado pela reclamante – exige, além do mais, que a questão da constitucionalidade da norma ou normas postas em crise haja sido suscitada durante o processo, acrescendo ainda que a decisão recorrida venha depois, dela ou delas, a fazer aplicação como fundamento normativo do seu próprio conteúdo.

Mas, para que estes requisitos de admissibilidade do recurso – e são aqueles que no caso em apreço importa considerar – se possam ter por verificados importa, por um lado, (1) que o recorrente haja suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo perceptível e directo, indicando a disposição legal contestada ou, no caso de apenas questionar certa interpretação que dela foi feita, enunciar qual o sentido ou dimensão normativa que tem por violadora da Constituição, e por outro lado, (2) que fique demonstrado que essa norma, ou uma sua determinada interpretação, foram aplicadas na decisão impugnada como seu suporte normativo (cfr. sobre esta matéria a jurisprudência pacifica e uniforme deste Tribunal, indicando-se, por todos, os acórdãos n.ºs 62/85, 105/85, 94/88 e 123/89, Diário da República, II série, respectivamente, de 31 de Maio de 1985, 6 de Agosto de 1985, 22 de Agosto de 1988 e 29 de Abril de 1989).

Como é sabido, o legislador constituinte elegeu como elemento identificador do objecto típico da actividade do Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização da constitucionalidade (cfr. artigos 278.º, 280.º e 281.º da Constituição) o conceito de norma jurídica, pelo que apenas estas podem ser objecto de sindicância nesta sede, na qual se incluem os processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, e não já as decisões judiciais em si mesmas consideradas.

2 - À luz destes princípios tem-se por seguro e manifesto que a reclamante não suscitou durante o processo, de forma válida e operativa, a questão de constitucionalidade de qualquer norma concretamente determinada.

Limitou-se no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e no requerimento da reclamação – e como é também jurisprudência pacifica e uniforme deste Tribunal, não constituem já estas peças processuais meios em geral idóneos para o suscitamento das questões de constitucionalidade porquanto aquando da sua apresentação está já esgotado o poder de cognição do tribunal a quo (cfr. os cit. acórdãos n.ºs 62/85 e 94/88) – a contestar a própria sentença em si mesma considerada, na linha da sua própria lógica argumentativa, e não já a contestar a inconstitucionalidade de uma certa e determinada norma, que lhe tenha servido de suporte e originado normativamente o sentido em que aquela foi proferida.

Deste modo, nunca o recurso interposto pela ora reclamante, por manifesta inverificação dos respectivos pressupostos de admissibilidade, poderia ser recebido.

III – A decisão

Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em três UCs.

Lisboa, 18 de Junho de 1991

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa