Texto da decisão
Acordam, no Tribunal Constitucional:
No Tribunal Judicial da Comarca de Chaves foi presente a julgamento, em processo sumário, A., para responder pela contravenção prevista e punida pelos artigos 95°, alínea a), e 210° do Decreto-Lei nº 47 847, de 14 de Agosto de 1947, com as alterações do Decreto-Lei nº 131/82, e condenado na pena de multa de 2000$, interdição de caçar durante um ano, tendo a sentença declarado perdidos a favor do Estado os instrumentos da infracção - arma caçadeira e respectiva cartucheira e cartuchos.
Desta sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto pelo agente do Ministério Público, por não ter havido condenação em prisão convertida em multa, tal como é imposto pelo artigo 210° daquele Decreto-Lei nº 47 847.
O Procurador da República junto do Tribunal da Relação do Porto levantou a questão prévia do não conhecimento do recurso por extemporaneidade, por não ter sido interposto logo a seguir à leitura da sentença, o que contraria o Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/79, de 28 de Junho, que decidiu que o recurso em processo sumário, e circunscrito à matéria de direito a que se refere o artigo 20° do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Setembro, só pode ser interposto em seguida à leitura da sentença, nos termos do artigo 561° e § único do artigo 651° do Código de Processo Penal.
Porém, aquele magistrado, dando a sua concordância à doutrina do Acórdão nº 40/84 da 1a Secção do Tribunal Constitucional, proferido em 3 de Maio de 1984, que julgou ser o Assento nº 4/79 inconstitucional por violar o nº 1 do artigo 32° da Constituição, promoveu que, mau grado o assento, se conheça do recurso, recusando-se a sua apreciação.
Pronunciando-se, a Relação do Porto, como se vê do acórdão de fls. 37, entendeu que, ao contrário do citado acórdão da 1ª Secção deste Tribunal Constitucional, que não tem força obrigatória geral, o Assento nº 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça vincula os tribunais e, por isso, decidiu não conhecer do recurso por extemporaneidade.
Desta decisão foi interposto recurso pelo Exmo. Procurador da República junto da Relação, para este Tribunal, o qual foi recebido e subiu com efeito devolutivo e no regime adequado.
Notificado para alegar, querendo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal produziu a sua alegação a fls. 45, sustentando aí que «não se vê onde possa estar neste caso qualquer limitação, e muito menos eliminação do direito de recurso integrado no princípio constitucional da possibilidade de defesa do arguido no processo criminal», já que o «que importa é que o acusado disponha do direito ou garantia e possa em tempo útil exercê-lo, com prazo mais ou menos restrito», e «parece não haver dúvidas de que ao legislador ordinário cabe fixar a oportunidade para a interposição do recurso sem ofender aquele princípio, qualquer que seja essa oportunidade», conclui sustentando «dever negar-se provimento ao recurso, mantendo-se o douto acórdão recorrido, por não haver nenhum juízo de inconstitucionalidade material a proferir».
Cumpre decidir.
I
O presente recurso, interposto pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto, baseia-se na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 70° da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
É que, interposto recurso pelo Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Chaves da sentença proferida em processo sumário, mas não logo a seguir à leitura da sentença, como dispõem os artigos 561° e 651°, § único, do Código de Processo Penal e artigo 20° do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, e o Assento nº 4/79, de 28 de Junho, do Supremo Tribunal de Justiça, ao ter vista dos autos, o representante do Ministério Público junto da Relação do Porto suscitou a questão prévia da intempestividade do recurso. E isso porque o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão nº 40/84, de 31 de Maio de 1984, tinha julgado inconstitucionais aquelas disposições legais e aquele assento atrás citados e porque concordava com a doutrina do acórdão do Tribunal Constitucional, que em fotocópia juntou com a sua promoção, entendia que a Relação devia conhecer do recurso, recusando a aplicação do assento. Submetida a questão prévia a julgamento, a Relação do Porto decidiu que o recurso era intempestivo porque, ao contrário do assento, o acórdão do Tribunal Constitucional não tinha força obrigatória geral e assim não podia revogar o assento, ao qual se encontrava vinculado o Tribunal Judicial. E é deste acórdão que é interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
Não há dúvida que não tendo o acórdão do Tribunal Constitucional sido proferido no presente recurso, mas sim em outro em sede de fiscalização concreta, e não, pois, com força obrigatória geral, o Tribunal da Relação não estava vinculado ao citado Acórdão nº 40/84 deste Tribunal. De facto, a decisão proferida por ele em autos de recurso só faz caso julgado no processo e respeitante à questão de constitucionalidade aí suscitada, como resulta do artigo 80° da Lei nº 28/82.
II
O acórdão deste Tribunal, junto em fotocópia pelo Ministério Público com a sua promoção de fls. 21, analisa, com grande desenvolvimento, os vários problemas suscitados pelas normas e pelo assento, cuja constitucionalidade é posta em causa.
Designadamente, estuda exaustivamente a natureza jurídica do instituto dos assentos.
E, depois de concluir que o Assento nº 4/79 tem carácter normativo, face ao disposto no artigo 2° do Código Civil, salienta que os assentos interpretativos - como o é o posto em causa - «fixam o sentido juridicamente relevante de um preceito preexistente e com ele a partir daí se confundem [e porque o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar os seus assentos, ' estes só caducam quando forem revogados por um preceito legislativo posterior ou quando for modificada a legislação no âmbito da qual foram proferidos ' - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 2a ed., p. 41]».
O acórdão citado tem o cuidado, ainda, de pôr de sobreaviso para que se não estranhe «que o Tribunal Constitucional aprecie a validade constitucional de um assento do Supremo Tribunal de Justiça, pois que, em conformidade com os artigos 280°, nº 1, alínea c), da Constituição e 70°, nº 1, alínea c) da Lei nº 28/82, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Ora, os assentos, como se viu, são autênticas normas jurídicas. E acrescenta: «No caso, aliás, não se irá apreciar exclusivamente a conformidade constitucional do Assento nº 4/79- Este, como assento interpretativo, ' acertou ' a norma dos artigos 561° e 651°, § único, do Código de Processo Penal e 20° do Decreto-Lei nº 605/75, referente à interposição de recurso em processo sumário, restrito à matéria de direito, e recompô-la.»
III
Não restando dúvida de que o Tribunal Constitucional pode apreciar e confrontar a constitucionalidade da norma assim «recomposta» do Assento nº 4/79, podemos entrar afoitamente nessa apreciação e nesse confronto.
As normas, nelas se incluindo a do citado assento, cuja constitucionalidade se questiona neste processo, são, como se viu, além desta, as dos artigos 561° e 651°, § único, do Código de Processo Penal e a do artigo 20° do Decreto-Lei nº 605/75, já que são elas que determinam a interposição do recurso em processo sumário, restrito à matéria de direito, logo após a leitura da sentença.
Por seu turno, o nº 1 do artigo 32° da Constituição da República solenemente declara que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa.
Será possível harmonizar esta solene garantia, este direito fundamental de defesa, com a imposição em processo sumário da interposição do recurso logo após ser proferida a sentença?
Cremos que a resposta só poderá ser negativa.
Nem se diga, como se tem afirmado na defesa da constitucionalidade desta imposição de recurso imediato, que só o que importa é assegurar a possibilidade de recurso, não interessando o prazo, o tempo, que se marca para a interposição, já que o facto da existência de recurso corporiza a concessão do direito, ou seja, a garantia da defesa. O prazo, esse, é tão-só a designação do momento em que a decisão se pode exercer.
Os que assim doutrinam esquecem, porém, aspectos fundamentais da questão que não podem ser postos de lado.
Remete-se, aqui, para o Acórdão nº 40/84, junto aos autos, e que obteve aprovação unânime dos juízes da 1a Secção do Tribunal Constitucional, para chamar a atenção para a incursão que nele se faz pelos terrenos da história do direito processual penal, no que toca ao processo sumário: aí bem se mostra o conflito interpretativo que existia, e a que o Assento nº 4/79 veio pôr termo. A solução em que se assentou não é a que melhor garante o direito de defesa. Longe de assegurar a garantia de defesa do arguido, a obrigatoriedade de interposição do recurso imediata à leitura da sentença cerceia grandemente essa garantia, mesmo quando o arguido está acompanhado de advogado. Destrói-a totalmente quando, sendo caso disso, o arguido está em juízo sem advogado.
Há sempre que ter presente que o arguido, regra geral, desconhece inteiramente se pode ou não recorrer da sentença condenatória e quando é que pode interpor o recurso. Nenhum aviso Ou prevenção lhe é feito no sentido de o esclarecer sobre facto tão importante e, se não tem advogado por si escolhido, e em quem confie portanto, não foi também esclarecido antes do julgamento.
Mas, ainda quando o arguido tenha advogado por si escolhido que de tudo o tenha advertido, sempre tais garantias de defesa serão grave e inadmissivelmente encurtadas, se ele tiver de interpor recurso acto seguido à leitura da sentença. E que ele pode não ter compreendido bem a sentença e precisar de tempo para, depois de falar com o seu advogado, ser esclarecido sobre as consequências da mesma e sobre as possibilidades que o recurso lhe poderá proporcionar de obter a sua alteração em condições de lhe valer a pena recorrer e então se decidir a recorrer ou não.
Para além disto, há toda a convincente argumentação que se encontra expressa de fls. 8 v° a fls. 10 v° inclusive, sob os nºs 9 e 10 do Acórdão nº 40/84, deste Tribunal, junto a fls. 23 a fls. 34 destes autos, e para o qual, uma vez mais, se remete, e a conclusão desse acórdão, expressa sob o nº 11 a fls. 33 e 33 v° dos autos, da qual se transcrevem as passagens seguintes, todas bem elucidativas sobre a impossibilidade de se harmonizar o direito de defesa com as normas em causa, que impõem o recurso imediato à leitura ou ao ditado da sentença condenatória:
[...] Salvo algum incidente de última hora, lida ou ditada a sentença, e feita ou não a alocução prevista no artigo 455° do Código de Processo Penal, o juiz declara encerrada a audiência. Mesmo que se haja dado conta do decidido, e nem sempre isso sucede, o arguido, porventura ainda perturbado pelo desfecho do julgamento, não tem tempo de reflectir, não tem ocasião de dialogar com o defensor (caso o tenha), e este, sem oportunidade de conversar com o arguido, de lhe expor as possíveis consequências do recurso, hesitará na sua efectiva interposição.
A situação agrava-se sempre que o arguido haja prescindido de defensor: nessa particular conjuntura, nem sequer beneficia dos conselhos prévios de um técnico do foro e, por desconhecimento dos mais elementares trâmites do rito processual, estará impossibilitado, quase sempre, de recorrer.
O arguido, com defensor ou sem defensor, porque insuficientemente informado, porque sem tempo de ponderação, não pode fazer uma escolha consciente da opção mais correcta para a sua defesa.
Ora, as garantias de defesa exigem, como já se viu, liberdade na escolha dos meios mais apropriados, em cada momento, à posição do arguido. É esta possibilidade, pela redução do tempo de tomada de uma decisão a quase nada, que é negada (a este propósito nota José António Barreiros, obra citada, p. 415, que o Assento nº 4/70 estabeleceu um regime pelo qual se destroem relativamente ao processo sumário o significado e alcance da inovação legislativa constante do artigo 20° do Decreto-Lei nº 605/75).
A norma contestada viola assim aquele núcleo essencial que constitui o cerne do artigo 32° nº 1, da Constituição.
E nem se diga que o juiz, em processo sumário, deverá, por cautela, depois de ler ou ditar a sentença condenatória, facilitar algum tempo ao arguido para efeitos de este se decidir ou não pela interposição do recurso. Na verdade, como já se acentuou no parecer nº 18/81 da Comissão Constitucional, edição oficial, volume 16°, p. 156, «os direitos do arguido em processo penal devem em primeira linha ser defendidos pelo legislador e não deixados à possibilidade de aquele deparar ou não com um bom juiz. Como a doutrina e a jurisprudência têm assinalado, é inadmissível transferir para a responsabilidade do juiz aquilo que [...] só ao legislador deve competir.
O esquema dialéctico que acompanha o processo penal até à sua conclusão exige em particular que, em qualquer momento crítico, coincidente com possível ou efectivo avanço da acusação, seja dada à defesa a oportunidade, em termos substanciais, de ripostar e criar uma situação de sinal contrário. Não é isto, como se notou, o que se observa na norma contestada, onde os direitos de defesa foram abusivamente sacrificados à regra da celeridade, própria do processo sumário.
Poder-se-á dizer que estas razões só seriam válidas para o arguido e não o são para o Ministério Público. Mas a verdade é que, se é certo que para salvaguarda do direito de defesa não se pode admitir a obrigatoriedade da interposição do recurso logo após a leitura da sentença, também não é de admitir, em salvaguarda e respeito pelo direito de igualdade das partes, que o prazo para a interposição não seja igual para ambos.
Nestes termos, julga-se inconstitucional, por violação do nº 1 do artigo 32° da Constituição, a norma resultante da conjugação dos artigos 561° e 651.°, § único, do Código do Processo Penal e 20° do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento nº 4/79, de 29 de Junho, do Supremo Tribunal de Justiça, ao determinarem que, em processo sumário, o recurso deve ser interposto logo depois da leitura da sentença, ou do seu ditado. E, assim, concede-se provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido, que deverá ser reformado de acordo com o juízo de inconstitucionalidade ora proferido.
Lisboa, 5 de Março de 1986. - José Magalhães Godinho - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Armando Manuel Marques Guedes.