Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 412/14

N.º do Acórdão
614/14
Data
30/05/2014

Texto da decisão

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. João Nuno Calado Pimenta Lopes, na qualidade de candidato da CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV à eleição de deputados ao Parlamento Europeu, vem interpor recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 13.º da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, na sua actual versão (doravante, Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), da decisão documentada na ata da Assembleia de Apuramento Intermédio do Distrito de Évora.

2. Dá conta o recorrente, no requerimento apresentado, que, aquando da reunião da Assembleia de Apuramento Intermédio do Distrito de Évora, realizada no passado dia 27 de maio, entre as 9h30 e as 17h30, detectou uma “ uma discrepância significativa dos resultados apurados contra os resultados constantes por via de apuramento parcial, totalizando a CDU menos 100 votos no Distrito, quando confrontados com os valores expressos no sítio da DGAI que torna públicos os resultados das Eleições ao Parlamento Europeu”. O requerimento assume, quanto a este segmento, o seguinte teor:

«(…)

Dei disso nota ao Secretário que me respondeu que já verificaria a observação feita. Assim fiz, aguardando, observando a saída dos elementos da AAI após assinatura das cópias da ata, de que foi o primeiro elemento a ausentar-se, o Jurista nomeado Francisco José Nunes Galvão Correia, sob a anuência da Meritíssima Juíza, a que se foram seguindo, por ordem de assinatura os restantes elementos. Estando presentes apenas o Secretário e a Meritíssima Juíza, dirigi-me, mais uma vez ao primeiro e, desta feita à Meritíssima Juíza, procurando saber como reclamar da discrepância constante em ata. A Meritíssima Juíza replicou afirmando que findos os trabalhos e encerrada a assembleia não poderia já fazer uso do direito de Reclamação ou Protesto, devendo endereçar ao tribunal reclamação por escrito, o que faço.

(…)

Rejeitando antecipadamente qualquer ação de má-fé dos que integram a AAI e que realizaram a sua missão no quadro das condições que lhes foram oferecidas, pensamos que seja provável que tal discrepância decorra de erro humano que possa, que de forma inadvertida a tenha motivado, tal é o desfasamento das ocorrências e rectificações que se verificaram pelo apuramento concretizado para todo o distrito, conforme os valores apresentados na ata por contraponto com os valores da DGAI, parecem suportar. Erro humano que é comum no uso de ferramentas estatísticas e que podem, por troca de um simples algarismo, alterar profundamente o resultado final de uma dada equação. Tal erro poderá dever-se a um dos seguintes factores:

- Introdução com erro por lapso, no momento de comunicação de dados à DGAI no dia do ato eleitoral;

- Transposição com erro por lapso, dos valores constantes nas atas de apuramento parcial;

- Introdução com erro por lapso de valores apurados, no conjunto de tabelas de que resultou a tabela resumo.

Nesse sentido, e porque estamos convictos de estar perante uma alteração expressiva dos resultados finais que resulta, com elevada probabilidade, de erro humano no apuramento e não da expressão efetiva do sentido de voto, reitero nos termos dos artigos 117.º e 118.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, a solicitação de que Vossa Excelência possa, em tempo útil, tomar as medidas convenientes à execução de nova conferência, nos termos dos Artigos 110.º e 111.º da supracitada Lei, com vista ao esclarecimento desta acentuada e estranha divergência dos resultados eleitorais das assembleias legislativas parciais de voto do Concelho de Évora.

A não tomar lugar essa nova verificação com vista a purgar eventual e provável erro humano do procedimento de apuramento intermédio, e na certeza que os valores em causa não comprometem os resultados finais no que diz respeito à distribuição de mandatos, estaremos na eminência de que um mero lapso humano, possa manchar e fazer subtrair ao ato eleitoral, a dignidade de quem ali se deslocou para manifestar inequivocamente o seu sentido de voto.

(…)»

3. Da Ata da Assembleia de Apuramento Intermédio do Distrito de Évora, lavrada em 27 de maio de 2014, cujo edital foi afixado no mesmo dia, não consta, com pertinência para o presente recurso, registo de qualquer protesto ou reclamação efectuados pelo recorrente relativamente aos fatos narrados no requerimento supratranscrito.

4. Notificados nos termos e para os efeitos do artigo 118.º, n.º 3, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua actual redação), aplicável ex vi do artigo 1.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, os representantes dos partidos políticos e coligações intervenientes na eleição não apresentaram qualquer resposta.

II. Fundamentação

5. As eleições dos deputados ao Parlamento Europeu regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aplicando-se, naquilo que esta não preveja, o estatuído na Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua actual versão (Lei Eleitoral para a Assembleia da República).

Ora, enquanto candidato ao Parlamento Europeu pela CDU, o recorrente goza de legitimidade (cfr. artigo 117.º, n.º 2, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República), verificando-se que o respectivo requerimento de recurso foi apresentado em tempo, cumprindo, pois, o previsto no artigo 13.º, n.º 3, da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.

Verifica-se, todavia, que nem dos autos nem da ata da Assembleia de Apuramento Intermédio do Distrito de Évora consta registo de qualquer protesto ou reclamação apresentado por escrito pelo ora recorrente relativamente às discrepâncias e irregularidades reportadas no requerimento de recurso. É manifesto, por conseguinte, que não se acha preenchido o pressuposto processual vertido no n.º 1 do artigo 13.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, circunstância que obsta à admissibilidade do recurso.

Acresce que, talqualmente subscrito pelo próprio recorrente, as discrepâncias enunciadas não comprometem os resultados finais do ato eleitoral no círculo, pelo que, também por esta razão, em homenagem ao preceituado no artigo 119.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, não há que conhecer do objecto do presente recurso.

III. Decisão

6. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Lisboa, 30 de maio de 2014. – José da Cunha Barbosa – Carlos Fernandes Cadilha – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – João Caupers – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro.