Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 688/95

N.º do Acórdão
613/95
Data
05/12/1995

Texto da decisão

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal do Trabalho de Faro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., SA, pelas razões constantes da exposição do relator - que mereceram a concor­dância do recorrente e a que a recorrida não respondeu - de­cide -se:

a) aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da primeira parte do nº l do arti­go 300º do Código de Processo Tributário, constante do Acórdão nº 451/95, publicado no Diário da República, I Série A, de 3 de Agosto de 1995;

b) em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte impugnada.

Lisboa, 5 de Dezembro de 1995

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 613/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Exposição nos temos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 23/82, de 15 de Novembro.

1.- Nos autos de execução de sentença - proc. nº 102-C/92 - pendentes no Tribunal de Trabalho de Faro, em que é exequente o Ministério Público, e executada A., SA., com sede em Lisboa, veio esta deduzir embargos de executada (apenso 102-D/92), pedindo, nomeadamente, que seja levantada a penhora, por o edifício penhorado já o ter sido no âmbito de processo de execução fiscal e invocando a norma do nº l do artigo 300º do Código de Processo Tributário que não permite a penhora de bens já penhorados nesses casos.

O Senhor Juiz, por despacho de 16 de Maio último, desaplicou, por materialmente inconstitucional, aderindo às razões constantes dos acórdãos nºs. 494/94 - publicado no Diário da República, II Série, nº 290, de 17/12/94 e 516/94 publicado no Diário da República, II Série, nº 288, de 15/12/94, a norma do artigo 300º, nº l, do Código em referência, em função do que, e além do mais, rejeitou os embargos.

É deste despacho que o magistrado do Ministério Público competente, uma vez dele notificado, recorreu, obriga­toriamente, para o Tribunal Constitucional - nos termos dos artigos 280º, nºs. l, alínea a), e 3, da CR, e 70º, na l, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

2. - Na pendência dos autos, este Tribunal proferiu o Acórdão nº 451/95 que declarou, com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma contida na primeira parte do n2 l do artigo 300º do Código de Processo Tributário.

Publicado no Diário da República, I Série A, de 3 de Agosto de 1995, resta aplicar ao caso vertente tal decla­ração de inconstitucionalidade.

3.- Pelo exposto e em aplicação da declaração de in­constitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 451/95, deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no nº l daquele artigo 78º-A.

Lisboa, 30 de Outubro de 1995

Alberto Tavares da Costa