Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 372/97

N.º do Acórdão
61/97
Data
14/05/1997
Relator
Sousa Brito

Texto da decisão

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :

I

RELATÓRIO

1. Através do libelo certificado a fls. 12/13, apresentado junto do 2º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, foram sujeitos a julgamento (pela prática conjunta de um crime de abuso de autoridade previsto nos artigos 94º alínea e) e 95º corpo do Código de Justiça Militar) os arguidos, aqui reclamantes, A., B. e C., todas elementos da Guarda Nacional Republicana.

Em tal julgamento (Acórdão certificado a fls. 17/21) foram estes arguidos condenados pelo crime acusado, nas seguintes penas efectivas :

– o A. na pena de 10 meses de presídio militar;

– o B. na pena de 8 meses de presídio militar;

– O C. na pena de 7 meses de presídio militar.

Inconformados recorreram para o Supremo Tribunal Militar (alegações certificadas a fls. 23/28) apresentando, entre outras, a conclusão que se transcreve :

“………………………………………………………………………

b) Se, contudo, V.Exas decidirem pela determinação de uma pena, que a mesma seja objectivamente inferior e suspensa na sua execução (já que à face da Lei todos os cidadãos são iguais, não prevendo a nossa Constituição qualquer excepção ou restrição aos militares, pelo facto de o serem, pelo que gozam dos mesmos direitos, liberdades e garantias como qualquer outro cidadão), assim se dando provimento ao interposto recurso."

Decidindo, proferiu o Supremo Tribunal Militar o Acórdão certificado a fls.32/42 (e transcrito a fls. 62/74) que confirmou o enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos realizado pelo tribunal de instância, reduzindo, porém, as penas aplicadas (para 6 meses de presídio militar ao arguido A.; para 7 meses de presídio militar ao arguido B.; para 6 meses de presídio militar ao arguido C.). Finalmente, quanto à questão da eventual suspensão da execução das penas, escreveu-se no Acórdão:

"Em relação a esta questão, dir-se-á apenas que é vasta a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre tal assunto e sempre se tem entendido que o direito penal castrense não acolhe aquele instituto, sendo certo que no recurso se não apresentam razões que forcem a que se repense o problema, pelo que não é legalmente possível a suspensão da execução das penas militares.

Mas, ainda que o fosse, dada a natureza dos factos praticados e as suas consequências no âmbito da disciplina e segurança das Forças de Segurança que urge preservar, a suspensão da execução das penas a aplicar aos recorrentes nunca seria de decretar, por serem insuficientes a simples censura do facto e a ameaça da pena."

2. De novo inconformados pretenderam os reclamantes recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos certificados a fls. 51 (requerimento este apresentado quando instados pelo Supremo Tribunal Militar nos termos do nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), que são, no que interessa, os seguintes :

“ ………………………………………………………………………

Os requerente/recorrentes interpõem o presente recurso ao abrigo da alínea a) do artigo 70º do DL 28/82, bem como da alínea b) 'a contrario', do mesmo diploma, uma vez que lhe foi recusada a aplicação do Instituto da Suspensão das Penas.

Assim, consideram os recorrentes, tal como já referenciaram no requerimento de interposição de recurso apresentado, que com tal conduta foram violados Valores e Princípios constitucionais fundamentais, nomeadamente o Princípio da Igualdade, o Princípio da Universalidade e o Princípio da Tutela Jurisdicional.

Estas questões, levantadas neste requerimento e consubstanciadoras de inconstitucionalidade, foram suscitadas ao longo de todo o processo, mormente nas alegações finais junto do 2º Tribunal Militar Territorial, bem como no requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal Militar (assim como em sede de julgamento) e, 'in fine', no presente recurso."

3. Por despacho do Mmo. Juiz Relator certificado a fls. 52 (e transcrito a fls.52) - despacho posteriormente confirmado por Acórdão de fls. 7/8 (transcrito a fls. 59/61) - foi o recurso pretendido interpor rejeitado por se entender não indicadas normas arguidas de inconstitucionalidade, reportando-se o recurso à própria decisão.

Reclamaram os arguidos para este Tribunal desta não admissão, nos termos constantes de fls. 4/5, dai se transcrevendo a seguinte passagem :

“ ……………………………………………………………………….

com os fundamentos do recurso interposto não se visam impugnar a inconstitucionalidade traduzida pela recusa da aplicação, na medida em que essa recusa traduz inequivocamente uma infracção ao disposto na Constituição, mormente a princípios constitucionais tão importantes e primaciais como é o caso do Princípio de Igualdade e de Universalidade. Cumpre acrescentar que quanto à alínea a) do nº l do arts 280º da CRP, bem como do arte 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a recusa de aplicabilidade equivale à recusa de aplicação (...), sendo irrelevante que a decisão recorrida não qualifique expressamente o vício como de inconstitucionalidade (...)".

Colhido o Parecer do Ministério Público (no sentido de não atendimento da reclamação) e corridos os pertinentes vistos da secção, cumpre decidir.

II

FUNDAMENTAÇÃO

4. Será o recurso pretendido interpor admissível ?

Seguramente que o não é ao abrigo da invocada alínea a) do º l do artigo 70º da Lei n º 28/82, sendo, como é, evidente não ocorrer na decisão em causa qualquer afloramento de algo que se possa qualificar como recusa de aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.

Subsistirá, porém, para discussão o eventual preenchimento dos requisitos do recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do mesmo artigo 70º nº l, também invocada pelos reclamantes. Não obstante, averiguar se os reclamantes suscitaram alguma questão de inconstitucionalidade normativa, pressuposto dessa alínea b), acaba por não se mostrar necessário.

Com efeito, a decisão recorrida, embora reafirme o entendimento segundo o qual o instituto da suspensão da execução da pena não tem aplicação no direito penal castrense, acaba por justificar a não suspensão através da insuficiência da simples censura do facto e da ameaça da pena. Ou seja, na lógica da decisão recorrida, mesmo que se adoptasse um entendimento em que a suspensão fosse possível, sempre seria aplicada ao caso, como o foram, penas efectivas.

Significa isto, que uma hipotética decisão do Tribunal Constitucional no sentido da obrigatoriedade de entre as penas abstractas se incluir, na jurisdição castrense, a pena suspensa [note-se que a suspensão vem sendo entendida como pena autónoma ("pena de substituição"): v.Jorge de Figueiredo Dias, «Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime», Lisboa 1993, §§ 211 e 494) - isto admitindo que a questão de inconstitucionalidade estava bem colocada - sempre (tal decisão) se defrontaria com o entendimento, subsistente a essa dimensão do problema, de que se não justificava in casu uma pena suspensa.

Estar-se-ia, assim, perante a decisão de uma mera questão académica, despida de relevância prática na situação processual em causa.

Tanto basta para que, sem mais indagações quanto ao preenchimento dos pressupostos do recurso, se tenha por infundada a presente reclamação.

III

DECISÃO

5. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se em 8 (oito) unidades de

Conta a taxa de justiça.

Lisboa, 14 de Maio de 1997

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Bravo Serra (Com declaração de voto, que por se encontrar manuscrita não se reproduz aqui - em caso de necessidade sugere-se a consulta do original)

Luís Nunes de Almeida

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

ACóRDXO no 379/97

Proc. na 742/96

2a Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2 ã Secção do Tribunal Constitucional :

Neste autos vindos do Tribunal de Trabalho de Almada, em que é recorrente o Ministério Público, estando em causa uma decisão de recusa do artigo 272 do DL na 30/89, de 24 de Janeiro, fazendo aplicação da declaração de inconstitucio-nalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão na 175/97, publicado no Diário da República ia Série-A de 24 de Abril de 1997, decide-se negar provimento ao recurso.